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Surgimento e evolução do Direito do Trabalho no contexto da pós-modernidade

21/02/2011 às 10:17
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Na atualidade não se verifica nenhuma classe, categoria ou mesmo grupo de trabalhadores reivindicando determinado direito social, com maior representatividade, maior repercussão, seja nacional ou regional. O que efetivamente se constata são reivindicações incipientes, de pouco alcance e de menor repercussão.

Então, pergunta-se: O que estaria acontecendo com os trabalhadores? Será que eles se consideram satisfeitos com os seus direitos trabalhistas? Não há mais necessidade de reivindicar novos direitos?

Veja-se o artigo 7º, caput, da Constituição Federal, previsto nos seguintes termos:

Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

O texto constitucional sugere e até conclama que a luta pela conquista de novos direitos deverá ser constante e permanente, o que de fato não vem ocorrendo. É bem verdade que o ambiente atual (contínua inserção de novas tecnologias no processo de produção) não é muito favorável, o que de toda forma não poderia constituir entrave ou impedimento a novas conquistas.

Por oportuno deve-se evidenciar que a pretensão deste artigo é contribuir para a reflexão quanto ao efetivo alcance do artigo 7º da CF, e não elencar ou mesmo relacionar eventuais direitos sociais que possam ser considerados como sendo necessários ou cabíveis aos trabalhadores. Tal pretensão cabe unicamente à classe dos trabalhadores.

Uma das possíveis teorias para tentar explicar a ausência de importantes reivindicações por parte dos trabalhadores é a que se relaciona com a forma como ocorreu o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil. Veja-se o que afirmam alguns juslaboralistas brasileiros sobre sua origem e surgimento:

Orlando GOMES e Elson GOTTSCHALK [01] afirmam que a história do Direito do Trabalho na Europa não apresenta as mesmas características que a história do direito do Trabalho no Brasil. Para estes autores, o Brasil tendo imensa área territorial e em grande parte situado entre as áreas subdesenvolvidas do mundo, e em parte, de médio desenvolvimento, não teve tempo histórico, ainda, para se preparar e enfrentar os grandes problemas que alhures surgiram com a 1ª e 2ª Revoluções Industriais.

O Direito do Trabalho brasileiro é bem mais recente.

Nesse sentido também João Régis Fassbender TEIXEIRA [02] confirma que no Brasil, a evolução do Direito do Trabalho remonta a menos de um século; há quem afirme, corretamente, que a Legislação Social no Brasil começou decididamente após a Revolução de 1930, não obstante a existência de alguns acontecimentos válidos como registro histórico. É certo que as primeiras leis sobre o ambiente das relações de trabalho surgiram por volta de 1930.

Segadas VIANNA [03] vai mais além ao esclarecer que, para estudarmos a evolução do Direito do Trabalho no Brasil, é necessário um rápido exame do ambiente político-social do Império e das principais décadas do regime republicano e nas origens de nossas leis. Menciona ainda que o processo evolutivo da legislação do trabalho tem uma correlação direta com o ambiente político e, sobretudo, com o ambiente social e econômico. O Direito do Trabalho nasce e se desenvolve tendo em vista a pressão dos acontecimentos. O autor apresenta duas teorias que explicariam o surgimento do Direito do Trabalho, quais sejam, a teoria dos movimentos ascendentes e a teoria dos movimentos descendentes. A primeira basicamente caracterizada pela luta extremada e violenta objetivando o atendimento de reivindicações. Os movimentos ascendentes deram origem às legislações trabalhistas do México, Inglaterra e França. A segunda teoria dos movimentos descendentes é assim caracterizada: (a) inexistência de luta, sem que isso indique a ausência de uma questão social, embora latente; (b) falta de associações profissionais; (c) os grupos sociais são ainda inorgânicos; e (d) não há atividades econômicas que exijam massas proletárias densas. Conclui afirmando que esta teoria, a dos movimentos descendentes, tal como relatada está associada e explica o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil.

Constitui realidade histórica que os trabalhadores, sendo os legítimos e maiores interessados na caracterização e declaração de direitos sociais, tinham pouca ou nenhuma consciência de sua realidade social e da sua capacidade de reivindicação. Dessa forma, inexistia a noção de luta e de conquista por parte dos trabalhadores, vez que não sabiam ao certo exatamente o que reivindicar.

Em reforço a esta tese, Wagner D. GIGLIO [04] afirma que o novo governo federal teria promulgado um grande número de leis trabalhistas, especialmente depois de 1932, invertendo assim, pela segunda vez em nossa história, a evolução normal do Direito do Trabalho, posto que este não resultou, no Brasil, de reivindicações e lutas encetadas pelos trabalhadores, mas se constituiu em uma dádiva do Poder Executivo, recebida com certa preocupação pelos empresários e com uma indiferença generalizada pelos seus beneficiários. E mais, se por um lado, essa antecipação das expectativas dos trabalhadores propiciou ao Brasil uma evolução relativamente pacífica, livre das grandes comoções que caracterizaram o aparecimento do Direito do Trabalho, nos países industrializados da Europa, por outro lado marcou o comportamento dos trabalhadores de forma indelével, com a nota da inautenticidade.

É efetivamente a partir de 1930, na chamada "Era Vargas" [05] que se procedeu à intensa produção de Leis: foram reunidas, organizadas e sistematizadas as principais normas sobre relações de trabalho. O Direito do Trabalho foi erigido à condição de detentor de autonomia, notadamente a partir da "escolha" e integração de alguns princípios que passariam a orientar este novo ramo da ciência jurídica.

Neste diapasão, Ivan ALEMÃO [06] afirma que alguns teóricos, como Mario de La Cueva, do México e Délio Maranhão, do Brasil, entendem que o Direito do Trabalho foi uma concessão da burguesia para acalmar a inquietação das classes trabalhadoras e para obter a paz social.

Novamente Orlando GOMES e Elson GOTTSCHALK [07] esclarecem que parte da doutrina já disse, e não sem certa razão, que o nosso Direito do Trabalho tem sido uma dádiva da lei, uma criação de cima para baixo, sendo que em muitos casos tem sido essa realidade.

Em sendo assim, a partir desta visão, os trabalhadores não tinham mesmo que reivindicar direitos sociais de forma violenta ou até mesmo pacificamente, já que os governantes por certo iriam lhes "atribuir/conceder os necessários direitos". Portanto, não se fazia necessário qualquer reivindicação. Concretamente esse é o sentido e a lógica da teoria dos movimentos descendentes.

Nesse contexto, Leandro do Amaral D. de DORNELES [08] afirma que com isso arraigou-se no Brasil a concepção de um poder público doador, fazedor da ordem, da justiça, do Direito como um presente ou um favor. A partir do legado patrimonialista, o Estado personificou-se em figuras messiânicas: políticos salvadores identificados pela entonação de voz, pelo andar, pela gestualidade e pelos traços corporais e não necessariamente por suas ideias ou por seu compromisso com a sociedade como um todo.

Todas as afirmações supra mencionadas compreendem e caracterizam a denominada "teoria dos movimentos descendentes" que, por óbvio, não tem aceitação unânime e como tal, parece não ser do agrado de alguns segmentos da sociedade (trabalhadores, sindicatos, doutrinadores, etc). Tais segmentos inclinam-se (ou parecem dispostos a se inclinar) no sentido de não aceitar ou simplesmente desconsiderar os fatos históricos, passando a impressão de que prefeririam que a história fosse diferente e que os acontecimentos e os fatos sociais não tivessem ocorrido desta maneira. A partir disso, consideram que tais fatos simplesmente nem mereceriam constar como parte integrante da história do Direito do Trabalho do Brasil ou sequer serem mencionados, por serem tidos como "pouco nobres".

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No entanto, a constatação da ocorrência de alguns eventos históricos permite afirmar que a "teoria dos movimentos descendentes" deve ser considerada a mais razoável e mais aceita para fundamentar o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil.

Sobre eventos históricos, Segadas VIANNA [09] reafirma que em relação ao ambiente político social ao tempo do Brasil Império, os escravos nem ao menos se sentiam capazes de serem possuidores de qualquer direito e que não havia o anseio por uma igualdade jurídica, ou mesmo para obtenção de direitos e regalias, dos quais sequer tinham ouvido falar. E em relação ao tempo da República, constata que inexistia o espírito de classe e não haviam sido formadas as concentrações de população operária. As poucas reivindicações eram atribuídas a agitações de anarquistas. Os diversos conflitos e até mesmo as greves não tiveram a força de transformar em "movimentos ascendentes", capazes de provocar o aparecimento de leis trabalhistas, mesmo considerando que esses acontecimentos ocorreram depois da primeira grande guerra mundial.

A economia do Brasil até os anos de 1940 era bastante incipiente e estava baseada essencialmente na agropecuária e na indústria que dava seus primeiros passos.

Em não havendo ambiente preponderantemente industrial e adequadamente estruturado não havia como se implementar o Direito do Trabalho.

Neste sentido Wagner D. GIGLIO [10] assevera que:

"Na verdade o Brasil era ainda, e continuaria a ser, até a II Grande Guerra, um país essencialmente agrícola: cultivava-se o café, a cana-de-acúcar e o algodão, além da criação de gado bovino. E essas atividades, como é sabido, não propiciam o desenvolvimento da legislação trabalhista. A indústria mal começava, no sul do país, e não havia concentrações de trabalhadores nas cidades. O êxodo rural, que sempre existiu, não chegava sequer a representar um problema: os que abandonavam os campos, em pequeno número e paulatinamente, eram absorvidos pelos centros urbanos, sem grandes traumas."

A partir das afirmações e conclusões de alguns dos principais juslaboralistas sobre a história do Direito do Trabalho no Brasil, demonstra-se que a origem ou a forma como surgiu o Direito do Trabalho no Brasil é especialmente distinta de alguns dos principais países da Europa.

A constatação dessa notável diferença é importante para construir perspectivas.

Em apoio a esse encaminhamento, Otávio Augusto Reis de SOUZA [11] menciona que se nos detivermos a estabelecer um paralelo entre a evolução do Direito do Trabalho no Brasil e de outros países, podemos identificar pontos de convergência e divergência que deverão ser enfatizados para compreensão de nosso modelo de tratamento das relações de trabalho e sua necessária adaptação à nova realidade mundial.

Em suma, a constatação e apresentação da origem do Direito do Trabalho no Brasil, como estando muito mais associada à concessão de direitos sociais pelos governantes, do que associada ao resultado de luta reivindicatória por parte dos trabalhadores pode sugerir que a ausência de um "vivenciamento histórico" ou de um aprendizado prático pode ter implicado, de forma intensa, no comportamento e na atitude por parte dos trabalhadores.

A ausência de tal vivenciamento pode constituir uma das causas e ter contribuído para gerar um comportamento nos trabalhadores de mera expectativa de ganho de direitos ou quando muito de pouca disposição para construção de um contexto de permanente conscientização ou mesmo para simplesmente reivindicar e conquistar novos direitos.

De outro lado, deve-se compreender que não há nenhum determinismo (impossibilidade de mudança) para que a realidade conforme exposta deva permanecer assim.

A mudança de paradigma se apresenta como possível, bem como a transformação dessa realidade. Contudo, tenha-se que o aprendizado de luta e conquista de novos direitos é demorado e complexo, mas, certamente, o primeiro passo é compreender a mudança como necessária!


REFERÊNCIAS

ALEMÃO, Ivan. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2004.

DORNELES, Leandro do Amaral D. A transformação do Direito do Trabalho. Da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002.

GIGLIO, Wagner D. A solução dos conflitos trabalhistas no Brasil. (coord.). A solução dos conflitos trabalhistas: perspectivas ibero-americana. Tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1986.

GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 14ª ed. de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1995.

SOUZA, Otávio Augusto Reis de. Nova Teoria Geral do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.

SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 1991.

TEIXEIRA, João Régis Fassbender. Introdução ao Direito do Trabalho. Das origens de largo histórico... à Constituição de 1988. Curitiba: Oficina de Letras, 1994.


Notas

  1. GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14ª ed. de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 6.
  2. TEIXEIRA, João Régis Fassbender. Introdução ao direito do trabalho. Das origens de largo histórico... à Constituição de 1988. Curitiba: Oficina de Letras, 1994, p. 44.
  3. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 1991, v. 1, p. 55-56.
  4. GIGLIO, Wagner D. A solução dos conflitos trabalhistas no Brasil. In: BUEN, Néstor de (coord.). A solução dos conflitos trabalhistas: perspectivas ibero-americanas. Tradução de W. D. Giglio. São Paulo: LTr, 1986, p. 31.
  5. Em brevíssima síntese "Era Vargas" é o nome que se dá ao período em que Getúlio Vargas foi presidente do Brasil por aproximadamente 15 anos, de 1930 a 1945. Essa época foi marcante na história brasileira, tendo em vista as inúmeras alterações, tanto sociais quanto econômicas, que Vargas realizou no país. Em 1930, Vargas cria o Ministério do Trabalho e o povo trabalhador passa a ser reconhecido pelo Estado como cidadão. A questão social passa a ser vista pelo governo com intensas conotações políticas. Com o avanço da organização sindical, resultante de muitas greves e mobilizações, os direitos trabalhistas são reconhecidos em leis e ampliados para todos os trabalhadores. Vargas passaria a ser chamado de "o pai dos pobres" porque foi o responsável por diversas conquistas trabalhistas. Em 1943, editou a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que compreende um conjunto de normas criadas desde os anos 30 para proteger o trabalhador. As leis criadas no governo Vargas determinaram entre outros direitos, a criação do salário mínimo e da carteira de trabalho, a jornada diária de 8 horas, o direito a férias anuais remuneradas, o descanso semanal e direito à previdência social e a regulamentação do trabalho do menor e da mulher.
  6. ALEMÃO, Ivan. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2004, p. 40.
  7. GOMES, Orlando. GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 14 ed. de acordo com a Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 6
  8. DORNELES, Leandro do Amaral D. A transformação do direito do trabalho. Da lógica da preservação à lógica da flexibilidade. São Paulo: LTr, 2002, p. 35.
  9. SÜSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 1991, v. 1, p. 56-57.

10.GIGLIO, Wagner D. A solução dos conflitos trabalhistas no Brasil. In: BUEN, Néstor de (coord.). A solução dos conflitos trabalhistas: perspectivas ibero-americanas. Tradução de Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1986, p. 30.
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Sobre o autor
Alcídio Soares Junior

Advogado e professor da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Mestre em direito das relações sociais pela UFPR e doutor pela UCSF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES JUNIOR, Alcídio. Surgimento e evolução do Direito do Trabalho no contexto da pós-modernidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2791, 21 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18533. Acesso em: 23 dez. 2024.

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