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Hermenêutica e aplicação do Direito.

Breves apontamentos sobre a interpretação jurídica no paradigma contemporâneo

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24/02/2011 às 10:21
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3. Conclusão

A interpretação tradicional punha ênfase quase integral no sistema jurídico, na norma jurídica que deveria ser interpretada e aplicada ao caso concreto. Nela encontraríamos, em proposições genéricas e abstratas, a prescrição para resolução do problema que, por sua vez, forneceria os elementos fáticos sobre os quais a norma incidiria, ou seja, o material fático que nela se subsumiria. O intérprete, por fim, teria uma função meramente técnica de identificar a norma aplicável, revelando seu sentido para aplicá-la ao caso concreto, de forma neutra e objetivamente alcançada, tudo de acordo com uma visão liberal-positivista.

Tal visão não é adequada ao paradigma contemporâneo, em que se reconhece uma atividade criativa do aplicador do direito, entendendo-se a interpretação e aplicação do Direito como faces de uma mesma moeda, como conceitos em simbiose. A norma jurídica, por sua vez, não se confunde com o enunciado normativo (texto), sendo produto da interação entre texto e realidade, de modo que somente poderíamos falar em norma concretizada. Nesse cenário, o problema deixa de ser apenas um conjunto de fatos sobre os quais incide a norma, para se transformar em parte dos elementos que irão produzir o Direito.

Nesse contexto, não se mostra cabível a separação absoluta entre sujeito da interpretação e objeto a ser interpretado. O papel do intérprete não se reduz, invariavelmente, a uma função de conhecimento técnico, voltado para revelar a solução contida no enunciado normativo, tornando-se co-autor ao fazer valorações de sentido ao realizar escolhas entre as soluções possíveis.


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Notas

"Art. 1º São proibidos os casamentos entre judeus e cidadãos de sangue alemão ou aparentado. Os casamentos celebrados apesar dessa proibição são nulos e de nenhum efeito, mesmo que tenham sido contraídos no estrangeiro para iludir a aplicação desta lei.

Art. 2º As relações extra-matrimoniais entre Judeus e cidadãos de sangue alemão ou aparentado são proibidas.

Art. 3º Os Judeus são proibidos de terem como criados em sua casa cidadãos de sangue alemão ou aparentado com menos de 45 anos.

Art. 4º Os Judeus ficam proibidos de içar a bandeira nacional do Reich e de envergarem as cores do Reich. Mas são autorizados a engalanarem-se com as cores judaicas. O exercício desta autorização é protegido pelo Estado.

Art. 5º Quem infrigir o artigo 1º será condenado a trabalhos forçados. 3) Quem infrigir os arts. 3º e 4º será condenado á prisão que poderá ir até um ano e multa, ou a uma ou outra destas duas penas.

Art. 6º O Ministro do Interior do Reich, com o assentimento do representante do Führer e do Ministro da Justiça, publicarão as disposições jurídicas e administrativas necessárias à aplicação desta lei."

  1. Segundo Gomes: "O fundamento do direito em Kant é a liberdade, entendida enquanto autonomia da razão. (...) A liberdade fundamenta a existência de leis internas, que criam deveres internos, na forma de imperativos categóricos. Mas a mesma liberdade interna fundamenta a existência de leis exteriores, que tornam possível o convívio das liberdades individuais (arbítrio). O direito, é, portanto, a liberdade exteriorizada. (...) Como somente no Estado Civil há direito positive, isto e, há garantia do convívio das liberdades individuais mediante uma lei universal de liberdade, o homem tem o dever de sair do estado de natureza e a ele nunca voltar."(GOMES, 2000, p. 79-80)
  2. Exemplo disso são as Leis de Nuremberg (1935), com clara índole discriminatória. Tendo como base a origem dos quatro avós de um indivíduo, se estabelecia se este era alemão (os quatro avós alemães), judeu (os quatro avós judeus) e mestiço se descendia de um ou dois judeus. Baseados nesta distinção, os nazistas determinaram leis de segregação racial, que proibiam a união matrimonial, coabitação e relações sexuais entre judeus e alemães, além de estabelecer uma divisão social que relegava os judeus a cidadãos de segunda categoria. Veja-se os termos da lei:
  3. O teatro nos oferece m exemplo elucidativo. Alguém que atualmente resolva produzir "O Mercador de Veneza" deve encontrar uma concepção de Shylock que possa evocar, para o público contemporâneo, o complexo significado que a figura de um judeu tinha para Shakespeare e seu público, e por esse motivo sua interpretação deve, de alguma maneira, unir dois períodos de "consciência" ao transpor as intenções de Shakespeare para uma cultura muito diferente. (DWORKIN, 1999, p. 68).
  4. "O significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco. Uma análise isolada, unilateral, que leve em conta apenas um ou outro aspecto, não se afigura em condições de fornecer resposta adequada à questão." (HESSE, 1991, p. 13)
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Sobre o autor
Ari Timóteo dos Reis Júnior

Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Ex-Procurador do Estado de Minas Gerais. Procurador da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REIS JÚNIOR, Ari Timóteo. Hermenêutica e aplicação do Direito.: Breves apontamentos sobre a interpretação jurídica no paradigma contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2794, 24 fev. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18553. Acesso em: 24 abr. 2024.

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