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O toque de recolher e o direito infanto-juvenil

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04/03/2011 às 16:27
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A instituição do "toque de recolher" à primeira vista parece oriunda de um ato totalmente discricionário, revelando inclusive um suposto caráter ditatorial. Na realidade cada caso concreto deve ser analisado, sob pena de se formar uma opinião generalizada, e portanto, ingênua.

Quando a comunidade de alguma maneira alerta os órgãos do Poder Judiciário ou quaisquer outros que possam atuar em defesa dos interesses dos menores, não pode ser ignorada, sob o singelo argumento de que o ECA não prevê expressamente a imposição da limitação de horários. É desnecessário o lançamento de dados estatísticos para a realidade que grita, no cotidiano da população, o crescente envolvimento infanto-juvenil em situações de violência e submissão a hábitos nocivos e degradantes. Em respeito à imaturidade natural da condição do menor, deve-se protegê-lo, aplicando-se, contudo, parâmetros na aplicação de qualquer medida preventiva.

Desde que o menor não seja tratado como um "criminoso", esteja presente um membro de seu respectivo órgão de proteção (conselho tutelar) e haja, na localidade, aparato estatal necessário, a medida do "toque" é possível de ser aplicada. Caso seu decreto tenha seguido os trâmites procedimentais necessários, deve-s esperar se a aplicação da medida surte os efeitos desejados, podendo assim ser discutida futuramente sua manutenção ou não. A própria instituição da portaria que regulamenta a circulação noturna de menores serve de alerta à sociedade como um todo e à família de cada criança ou adolescente, em relação à necessidade de se cobrar de todos os poderes estatais o compromisso que cada um deveria honrar relacionado ao respeito aos direitos e garantias infanto-juvenis elencadas na CF/88.


REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Aniêgela Sampaio Clarindo

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Pós-graduanda em Direito de Família pela Universidade Regional do Cariri.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLARINDO, Aniêgela Sampaio. O toque de recolher e o direito infanto-juvenil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2802, 4 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18620. Acesso em: 24 abr. 2024.

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