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Sociedades ou associações sem personalidade jurídica como herdeiras ou legatárias na sucessão testamentária

14/03/2011 às 16:19
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Afinal, sociedades e associações ainda não registradas poderiam ser herdeiras ou legatárias, tal qual o pode ser o nascituro?


INTRÓITO

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, polêmicas discussões moveram a seara jurídica no que concerne à legitimidade para suceder, ou seja, quais pessoas poderiam vir a ser herdeiras ou legatárias na sucessão testamentária.

Foram trazidas grandes novidades, entre as quais aquelas dispostas nos artigos 1.798 e 1.799 do nosso novel Código, mas para algumas questões, as quais eram peculiarmente resolvidas por doutrina e jurisprudência muito antes de 2002, a lei silenciara, quando então a solução nela deveria constar-se expressamente.

Normas de direito sucessório deveriam estar imanadas de completude, para que não se pudesse haver dúvidas quanto aos interesses do de cujus, que não vivo mais estará quando da abertura do inventário e leitura do testamento. A sua intenção é primordial para, quando permitido por lei, destinar-se seu patrimônio, por direito conquistado, a quem mais fosse de seu intento.

A dúvida que o Código mais despertou foi a possibilidade ou não de pessoas jurídicas irregulares, ainda não registradas em cartório, poderem ser herdeiras ou legatárias em sucessão testamentária. Essas pessoas de fato existem, porém seriam consideradas não personificadas. Embora o texto legal tenha declarado expressamente tal possibilidade para as fundações, silenciou-se quanto às sociedades e associações. Desta feita, poderiam esses entes não personalizados ser sujeitos passivos de uma herança?

O presente estudo busca esclarecer as lacunas do novo Código, citando diversos entendimentos da melhor doutrina pátria, aludindo, ao final, a uma interpretação teleológica para a solução do seguinte impasse: podem as sociedades e associações não personificadas ser sujeitos passivos no direito sucessório? A solução que se cabe poderá ser encontrada a seguir.


Fundamento geral do Direito das Sucessões

Sem que se tenha por intento discorrer exaustivamente sobre direito sucessório brasileiro em geral, é sabido que a morte do de cujus, a abertura da sucessão e a transmissão da herança dão-se em um mesmo momento, segundo a melhor doutrina. [01] Dessa forma, e consagrando-se aqui o princípio da "saisine", tem-se que o próprio falecido transfere, à título de sucessão, a posse e a propriedade de seus bens aos herdeiros no exato instante de sua morte, conforme dispõe o art. 1.784 do Código Civil, in verbis: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".

Tal disposição legal demonstraria a vontade fictícia da pessoa que viera a falecer. Isso porque, em primeiro sentido, o de cujus jamais gostaria de ver seu patrimônio em mãos desconhecidas, ou a fins de dilapidação. Em segundo sentido, porque há interesse não só pessoal como social de se ver o direito à herança como continuidade do direito de propriedade, ambos inseridos no rol dos direitos fundamentais pela Constituição Federal. [02]

Sendo assim, ainda que alguém faleça ab intestato, isto é, sem deixar testamento, a própria lei já legitima os herdeiros a suceder em seu nome, continuando seu direito à propriedade, nos termos do artigo 1.829 do novo Código, obedecida a devida ordem de vocação hereditária. No mais, poderá a pessoa elaborar disposição de última vontade, com eficácia post mortem, sob o nome de testamento ou legado, atendidas as devidas formalidades.


Inovações do Novo Código quanto à legitimação para suceder

Segundo o novo Código Civil, toda e qualquer pessoa pode vir a se valer da qualidade de herdeira ou legatária, excetuadas aquelas as quais expressamente se proíbe. Em corolário a tal disposição, verifica-se que a legitimidade passiva é a regra, a ilegitimidade, a exceção. [03] Os que estão expressamente estão proibidos de suceder o de cujus estão elencados taxativamente no artigo 1.801 do Código Civil.

No entanto, o artigo 1.798 do novo Codex estabelece uma regra genérica a ser seguida, o que parte da doutrina chama de princípio da coexistência [04], segundo o qual apenas poderá ser herdeiro aquele que sobreviver ao hereditando. Dessa forma é o exemplo de um pai, que jamais poderá testar deixando herança para filho que já morreu ou que não nasceu com vida.

Ainda o caput do mesmo artigo preceitua que não apenas poderão ser sucessoras as pessoas nascidas ao tempo da morte do de cujus, como também as já concebidas em tal momento, exceção à regra do princípio da coexistência. Inova o Código de 2002 ao garantir o direito do nascituro à sucessão aberta, ficando a eficácia de tal ato condicionada ao seu nascimento com vida. Evidencia-se a vontade da lei consubstanciada na alta expectativa de adquirir o nascituro personalidade jurídica ao nascer e respirar. Nascendo com vida, quaisquer direitos do nascituro retroagirão ao momento de sua concepção.

Portanto, excetuado o quanto disposto no artigo 1.801, tudo o que se mencionou acima se resumiria a duas principais regras:

a) poderá suceder aquele que possui personalidade jurídica à época da morte do falecido e da conseqüente abertura da sucessão;

b) também o poderá o nascituro, desde que nasça com vida, quando então seus direitos retroagirão à data da concepção.

Outras inovações do Código de 2002 encontram-se preceituadas no artigo 1.799, segundo o qual podem ser chamados a suceder, na sucessão por testamento:

"I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação".

Conforme se pode observar, diversas foram as novidades trazidas pelo novel Código, entre as quais a do inciso II, muito antes consagrada pela jurisprudência pátria, e do inciso I do supracitado artigo, que se faz objeto de estudo peculiar ao cunho deste.

Também as fundações poderão ser destinatárias do patrimônio do de cujus, mesmo que ainda não existentes quando da morte deste, desde que o mesmo disponha no testamento sobre a criação e organização de tal ente jurídico.


Das pessoas jurídicas irregulares ou de fato

As disposições acerca das pessoas jurídicas de direito privado são encontradas no Título II do Código Civil, entre os artigos 44 e 69, dentre os quais destacamos o art. 45, que preceitua o começo de sua existência legal de tais entes, que apenas se dará com o registro de seu ato constitutivo (estatuto ou contrato social, conforme o caso) no cartório de registro competente.

Contudo, salvaguardou o Código direitos e deveres daquelas pessoas jurídicas que, já inseridas em atividades econômicas, não possuíam o devido registro, conhecidas como sociedades irregulares ou meramente de fato, chamadas pela lei de "sociedades não personificadas", das quais a equivalência é emprestada para as associações também sem personalidade jurídica. [05]

Cumpre, antes, diferenciarmos sociedades não personificadas, objeto de nossa análise, de sociedades despersonificadas. Estas são entidades as quais, após legalmente registradas e em plena atividade econômica, vieram a perder sua personalidade jurídica (despersonificação), pelos motivos legais a que sem tem conhecimento, como o caso da sociedade que viera a desvirtuar-se para fins inidôneos, ou o exemplo da pessoa jurídica que encerrou suas atividades após decurso do prazo estipulado contrato social. Tais entidades jamais poderão ser legitimadas a sucederem, pois, se outrora tiveram personalidade, hoje já não mais o tem, em paralelo à pessoa física que morrera antes mesmo do testador.

Sociedade não personificada é aquela que já exerce atividade econômico-lucrativa, mas que não possui, nem tampouco possuiu antes, devido registro no cartório de registro de pessoas jurídicas. Tal ente possui deveres e direitos a serem resguardados, que acertadamente o legislador os introduzira no novo Código.

Sempre que possível, as atividades das sociedades de fato serão regidas pelas normas concernentes às sociedades simples, respondendo pelos atos de gestão de seus sócios através do patrimônio social. Ademais, todos os sócios respondem subsidiariamente às dívidas da sociedade de fato, respondendo de forma solidária apenas o sócio representante. [06]


Da legitimidade para suceder das sociedades e associações de fato

Desde a época de vigência do Código Civil de 1916, doutrina e jurisprudência acolhiam a possibilidade de pessoas jurídicas, fossem de direito privado ou público, poderem ser beneficiadas com herança ou legado. E naquele tempo foi-se estendido tal entendimento às sociedades de fato.

Hodiernamente, o Código Civil de 2002 declara expressamente tal possibilidade, abrindo expressamente a exceção de ser sucessora a pessoa jurídica ainda não existente, desde que na forma de fundação, devendo o testador especificar todas as disposições acerca de sua criação e organização, conforme alhures demonstrado. Silenciou-se, portanto, quanto aos demais entes: as sociedades e associações, o que viera a gerar polêmicas discussões doutrinárias.

Os doutrinadores que defendem a posição de ilegitimidade da sociedade e associação de fato para suceder afirmam que, se do contrário quisesse dispor o novo Código, assim o realizaria expressamente, como o fez no caso das fundações. Dessa corrente se extrai que, não sendo fundação, qualquer outra pessoa jurídica deverá estar devidamente registrada ao tempo da abertura da sucessão para, então, possuir legitimidade para suceder. Defendem tal entendimento Silvio Rodrigues [07], Zeno Veloso [08] e Arnaldo Rizzardo [09], dentre outros.

A contrario sensu, a outra vertente entende que a disposição introduzida no artigo 1.799, inciso III, do novo Código se aplicaria analogicamente às sociedades e associações de fato, visto que tais entidades poderiam se valer da qualidade de sucessoras tanto quanto as fundações se valem, em uma alusão à paridade relacionada a pessoas de mesma natureza jurídica – Pessoa Jurídica de Direito Privado –, natureza à qual todas elas pertenceriam igualmente.

Em corolário, conforme obtempera Eduardo de Oliveira Leite, a deixa do testamento considera-se feita "aos seus sócios, nessa qualidade, e acresce ao patrimônio coletivo. Assim, e só com este alcance, a vocação é dirigida à sociedade, cabendo o exercício do direito de suceder a quem legalmente a represente" [10].

Percebe-se que o legislador pátrio não logrou êxito ao silenciar-se acerca do direito de suceder das sociedades e associações de fato. Tanto é que mesmo antes da entrada em vigor do Código de 2002, grande parte de jurisprudência já dava legitimidade a tais entes não personificados para sucederem, oportunidade a qual já deveria ter a lei garantido tal direito, o que não ocorrera.

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Acertadamente, doutrina e jurisprudência preencheram a lacuna deixada pelo legislador, em análise de cada caso concreto, havendo posição tendenciosa à última vontade do testador, permitindo-se, assim, deixa testamentária a pessoas ainda não personificadas.


Conclusão

De todo o quanto exposto, malgrado posições contrárias de juristas consagrados, não resta dúvidas de que sociedades ou associações de fato possuem legitimidade para suceder por testamento, o que se vê através de analogia com dispositivos consonantes, conforme adiante se perfilhará.

De fato, desde décadas atrás, nossa legislação pátria já defendia direitos das sociedades sem registro, como quando, em 1973, nosso Código de Processo Civil garantiu legitimatio ad causam às mesmas, in verbis:

"Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

(...)

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; (...)".

Tendo tal ente legitimidade para ser parte em causas, irrazoável seria não possuir legitimidade para assumir posição passiva em testamento.

Outra questão em favor das sociedades não personificadas seria o fato de termos garantido em nosso ordenamento jurídico o direito à sucessão do nascituro, como supra demonstrado, equiparando-se aquelas a estes. Assim, da mesma forma que a eficácia da cláusula testamentária se condicionaria ao nascimento com vida do nascituro, a transmissão causa mortis de bens a sociedades de fato ocorreria a partir de sua regularização. [11]

Segundo a lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, a muito os tribunais vem reconhecendo "tal direito mesmo às sociedades de fato, equiparando-as aos nascituros. Com maior razão deve a aludida legitimação ser agora reconhecida, tendo em vista que o novo diploma a confere, expressamente, a pessoas jurídicas que nem sequer existem embrionariamente, como as fundações a serem criadas". E segue, aduzindo que as sociedades de fato "já existem, realizam negócios e são representadas em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa que administrar os seus bens (...)". [12]

Hipótese completamente distinta, a que o Código apenas permite às fundações, seria destinar herança à criação de pessoa jurídica. Afora tal situação, a sociedades e associações de fato estão em vias de se formar, existindo de fato um sujeito para assumir o patrimônio deixado pelo de cujus. [13]

Finalmente, sempre que se tenha conflito de interpretações, correto é a aplicação da legislação sucessória em favor da vontade do testador. O último objetivo em vida do de cujus é que seu patrimônio seja destinado a pessoas de seu bem querer, valendo-se de disposição de última vontade para tanto. Iníquo seria, quando possível, não respeitar quem já não pode mais defender seus interesses pessoalmente.

Com tudo o que se propôs através deste estudo, evidencia-se a possibilidade de serem sucessoras testamentárias as sociedades e associações não personificadas, em somatória da aplicação teleológica da lei civil com a vontade livre da pessoa que viera a falecer, em uma alusão equinânime ao poderosíssimo princípio da dignidade da pessoa humana.


BIBLIOGRAFIA:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – direito das sucessões, v. VII. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

_________________. Direito civil brasileiro – parte geral, v. I. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

LEITE, Eduardo de Oliveira. Comentários ao novo código civil. Coordenação de Sálvio de Figueiredo Teixeira. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil – v. VI. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

PEREIRA DOS SANTOS, Carlos Maximiliano. Direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1942.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil – v. 7. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

VELOSO, Zeno. Novo Código Civil comentado. Coordenação de Ricardo Fiuza. São Paulo: Saraiva, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil – v. VII. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.


NOTAS:

  1. Zeno Veloso. Novo Código Civil comentado; 2003, p. 1598.
  2. Constituição Federal de 1988, Artigo 5º: "(... ) XXII - é garantido o direito de propriedade; (...) XXX - é garantido o direito de herança; (...)". Importante lembrar o interesse peculiar do constituinte em que tais direitos fossem tidos como cláusulas pétreas. Inconstitucional, portanto, será a lei ou emenda tendente a aboli-los, conforme o disposto no art. 60, § 4º, da Lei Magna.
  3. Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro – Direito das Sucessões, 2009, p. 50.
  4. Carlos Maximiliano Pereira dos Santos, Direito das Sucessões, 1942, p. 130.
  5. Outras disposições podem ser extraídas dos artigos 986 a 990 do Código Civil de 2002.
  6. Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, 2002, p. 17.
  7. Silvio Rodrigues, Direito Civil – v.7, 2002, p. 44.
  8. Zeno Veloso, op. cit., p. 1614.
  9. Arnaldo Rizzardo, Direito das Sucessões, 2006, p. 256.
  10. Comentários ao novo Código Civil, 2003, p. 111.
  11. Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil – v. VI, 2005, p. 35.
  12. Op. cit., 2008, p. 60.
  13. Sílvio de Salvo Venosa, Direito Civil – v. VII, 2005, p. 208.
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Sobre o autor
Wilclem de Lázari Araujo

Funcionário Público Autárquico de Rio Preto/SP. Graduando em Direito pela Unilago.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Wilclem Lázari. Sociedades ou associações sem personalidade jurídica como herdeiras ou legatárias na sucessão testamentária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2812, 14 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18639. Acesso em: 7 nov. 2024.

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