Artigo Destaque dos editores

O Código Buzaid (CPC/1973) e o Código reformado (CPC/1994-2010)

Exibindo página 2 de 2
14/03/2011 às 13:23

Resumo:


  • O Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, trouxe uma estrutura processual mais científica e alinhada com as doutrinas europeias da época, representando um avanço em relação ao modelo anterior de 1939, com ênfase na segurança jurídica e na certeza do direito.

  • As reformas processuais entre 1994 e 2010 buscaram adaptar o Código Buzaid às mudanças sociais e à necessidade de um processo mais efetivo, destacando-se a introdução da tutela de urgência e a aproximação entre os processos de conhecimento e execução, sem alterar substancialmente seus princípios fundamentais.

  • Apesar da tendência reformista e da proposta de um novo Código de Processo Civil, o modelo de 1973 reformado ainda é considerado viável e adequado à realidade constitucional, com interpretação possível em harmonia com os ditames da Constituição, priorizando tanto a efetividade quanto a segurança jurídica.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4.CONCLUSÃO

O momento histórico de confecção do Código Buzaid apontava para a necessidade de sua vigência, dado o grau de cientificidade e organização que pautam a sua estrutura – quando comparado com o modelo de 1939. O sistema do CPC/1973, de acordo com os melhores modelos processuais alienígenas, baseia-se em pilares sólidos e lógicos, com privilégio evidente ao princípio da segurança jurídica, no sentido, neste ensaio ressaltado, de certeza (maior) do direito a ser declarado pelo agente político do Estado.

Nesse contexto, entende-se o respeito conferido pelo sistema ao princípio dispositivo (em sentido próprio ou material, sem deixar de autorizar a colaboração ativa do julgador na investigação instrutória – relativização do princípio dispositivo em sentido impróprio ou processual), aos limites à relativização da causa de pedir/pedido (viável até o saneamento do feito), e às matérias reconhecíveis de ofício (de ordem pública, assim reconhecidas pela própria lei, como as condições da ação e pressupostos processuais, nulidades e prescrição); como também ao (amplo) sistema recursal montado; e, por fim, à técnica preclusiva (aplicada de maneira significativa especialmente perante as partes, admitida a possibilidade de existirem matérias não preclusivas ao julgador – como as de ordem pública).

Da mesma forma, a onda reformista (1994-2010), embora tenha concedido peso demasiado ao princípio da efetividade (em detrimento da segurança jurídica), justifica-se em razão da série de transformações pelas quais passou a sociedade brasileira e mundial, desde 1973. A busca pela solução dos conflitos coletivos – em leis esparsas – e a preocupação – dentro do Código – pela agilização/desburocratização na prestação jurisdicional, com a implantação da tutela de urgência (reformas de 1994) e a aproximação das linhas ordenadoras do processo de execução e de conhecimento (reformas de 2006) são marcos centrais desse movimento de retificação; embora entendamos que não foram alterados substancialmente os pilares antes repisados que deram sustentação ao diploma processual originário.

Ratificamos, por todo o exposto, o nosso entendimento de que, no atual estágio da ciência processual no Brasil, permanece sólida a viabilidade de interpretação do Código Buzaid (reformado) com os ditames contidos na carta constitucional, sendo mais oportuno que se prosseguisse no estudo das reformas do CPC/1973, pautando-se a investigação pela preocupação com questões da efetividade do rito, mas sem deixar de levar em consideração a segurança jurídica – tudo a permitir a razoável duração do processo sem que fosse, no entanto, relegado a segundo plano a importância que a legitimidade de robusta/justa decisão de mérito com o selo do Poder Judiciário possui para os jurisdicionados.


REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do contraditório in Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis 1(1998): 7/27

——. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

——. "Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica" in AJURIS n° 35 (2008): 57/71.

ALVIM, Arruda. "Lei n° 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5° do art. 219 do CPC" in Revista de Processo n° 143 (2007): 13/25.

AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2008.

ARAGÃO, E. D. Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.

——. "Reforma processual: 10 anos" in Revista Forense n° 362 (2002):15/23.

ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006.

BARBOSA MOREIRA, J. C. "La igualdad de las partes em el proceso civil" in Temas de direito processual, Quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989.

BARROSO, Luis Roberto. "A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo" in Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros n° 94 (2000): 79/97.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001.

BUZAID, Alfredo. Da apelação "ex officio" no sistema do código do processo civil. São Paulo: Saraiva, 1951.

——. "Linhas fundamentais do sistema do código de processo civil brasileiro" in Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002. p. 31/48.

CALMON DE PASSOS, J. J. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. São Paulo: RT, 1993.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994.

FAZZALARI, Elio. "Procedimento e processo (teoria generale)" in Enciclopedia del diritto, n° 35 (1986): 819/835.

FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação de trad. de Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2004.

FURTADO COELHO, Marcus Vinícius. "O anteprojeto de código de processo civil: a busca por celeridade e segurança" in Revista de Processo n° 185 (2010): 146/50.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.

LACERDA, Galeno. Do despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MARINONI, Luiz Guilherme. "Ideias para um renovado direito processual" in Bases científicas para um renovado direito processual. 2ª ed. São Paulo: Juspodium. 2009. p. 125/146.

MITIDIERO, Daniel. "O processualismo e a formação do Código Buzaid" in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.

MOREIRA PINTO, Júnior Alexandre. Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002.

NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006.

REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. Para um novo paradigma hermenêutico. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994.

RODRIGUES NETTO, Nelson. O vai e vem do recurso de agravo: uma nova modalidade de sua interposição – o agravo nos autos do processo in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 89/98.

RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

——. "O contraditório na visão cooperativa do processo" in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 28/44.

——. "Preclusão: Constituição e Processo" in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 38 (2010): 79/96.

——. SCHMITT, Cristiano Heineck. "Observações ao projeto do novo código de processo civil: (des)necessidade do movimento de reforma e inovações no sistema recursal" in Revista AJURIS n° 120 (2010).

SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume I – Teoria geral do direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.

THEODORO JR., Humberto. "A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica" in Revista Magister de direito civil e processual civil n° 11 (2006):5/32.

——. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97.

ZAVASCKI. Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.


Notas

  1. MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.
  2. SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume I – Teoria geral do direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 52/53.
  3. THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97.
  4. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Reforma processual: 10 anos in Revista Forense n° 362 (2002):15/23.
  5. BUZAID, Alfredo. Linhas fundamentais do sistema do código de processo civil brasileiro in Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002. p. 31/48.
  6. MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.
  7. CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. São Paulo: RT, 1993.
  8. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994.
  9. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
  10. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
  11. RUBIN, Fernando. O contraditório na visão cooperativa do processo in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 28/44; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do contraditório in Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis 1(1998): 7/27; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001.
  12. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. La igualdad de las partes em el proceso civil in Temas de direito processual, Quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989.
  13. MOREIRA PINTO, Júnior Alexandre. Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002.
  14. LACERDA, Galeno. Do despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953.
  15. CALMON DE PASSOS, J. J. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
  16. ALVIM, Arruda. Lei n° 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5° do art. 219 do CPC in Revista de Processo n° 143 (2007): 13/25.
  17. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
  18. BUZAID, Alfredo. Da apelação "ex officio" no sistema do código do processo civil. São Paulo: Saraiva, 1951.
  19. RUBIN, Fernando. Preclusão: Constituição e Processo in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 38 (2010): 79/96.
  20. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
  21. FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale) in Enciclopedia del diritto, n° 35 (1986): 819/835.
  22. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica inAJURIS n° 35 (2008): 57/71; BARROSO, Luis Roberto. A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo in Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros n° 94 (2000): 79/97; FURTADO COELHO, Marcus Vinícius. O anteprojeto de código de processo civil: a busca por celeridade e segurança in Revista de Processo n° 185 (2010): 146/50.
  23. NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006. p.08; ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 31.
  24. THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97.
  25. RUBIN, Fernando; SCHMITT, Cristiano Heineck. Observações ao projeto do novo código de processo civil: (des)necessidade do movimento de reforma e inovações no sistema recursal in Revista AJURIS n° 120 (2010).
  26. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Reforma processual: 10 anos in Revista Forense n° 362 (2002):15/23.
  27. ZAVASCKI. Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.
  28. TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.
  29. AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2008.
  30. THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97.
  31. RODRIGUES NETTO, Nelson. O vai e vem do recurso de agravo: uma nova modalidade de sua interposição – o agravo nos autos do processo in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 89/98.
  32. MARINONI, Luiz Guilherme. Ideias para um renovado direito processual in Bases científicas para um renovado direito processual. 2ª ed. São Paulo: Juspodium. 2009. p. 125/146.
  33. THEODORO JR., Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica in Revista Magister de direito civil e processual civil n° 11 (2006):5/32.
  34. FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação de trad. por Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2004, p. 152 e 202.
  35. MARINONI, Luiz Guilherme. Ideias para um renovado direito processual in Bases científicas para um renovado direito processual. 2ª ed. São Paulo: Juspodium. 2009. p. 125/146.
  36. REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. Para um novo paradigma hermenêutico. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 32.
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. O Código Buzaid (CPC/1973) e o Código reformado (CPC/1994-2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2812, 14 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18695. Acesso em: 25 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos