4.CONCLUSÃO
O momento histórico de confecção do Código Buzaid apontava para a necessidade de sua vigência, dado o grau de cientificidade e organização que pautam a sua estrutura – quando comparado com o modelo de 1939. O sistema do CPC/1973, de acordo com os melhores modelos processuais alienígenas, baseia-se em pilares sólidos e lógicos, com privilégio evidente ao princípio da segurança jurídica, no sentido, neste ensaio ressaltado, de certeza (maior) do direito a ser declarado pelo agente político do Estado.
Nesse contexto, entende-se o respeito conferido pelo sistema ao princípio dispositivo (em sentido próprio ou material, sem deixar de autorizar a colaboração ativa do julgador na investigação instrutória – relativização do princípio dispositivo em sentido impróprio ou processual), aos limites à relativização da causa de pedir/pedido (viável até o saneamento do feito), e às matérias reconhecíveis de ofício (de ordem pública, assim reconhecidas pela própria lei, como as condições da ação e pressupostos processuais, nulidades e prescrição); como também ao (amplo) sistema recursal montado; e, por fim, à técnica preclusiva (aplicada de maneira significativa especialmente perante as partes, admitida a possibilidade de existirem matérias não preclusivas ao julgador – como as de ordem pública).
Da mesma forma, a onda reformista (1994-2010), embora tenha concedido peso demasiado ao princípio da efetividade (em detrimento da segurança jurídica), justifica-se em razão da série de transformações pelas quais passou a sociedade brasileira e mundial, desde 1973. A busca pela solução dos conflitos coletivos – em leis esparsas – e a preocupação – dentro do Código – pela agilização/desburocratização na prestação jurisdicional, com a implantação da tutela de urgência (reformas de 1994) e a aproximação das linhas ordenadoras do processo de execução e de conhecimento (reformas de 2006) são marcos centrais desse movimento de retificação; embora entendamos que não foram alterados substancialmente os pilares antes repisados que deram sustentação ao diploma processual originário.
Ratificamos, por todo o exposto, o nosso entendimento de que, no atual estágio da ciência processual no Brasil, permanece sólida a viabilidade de interpretação do Código Buzaid (reformado) com os ditames contidos na carta constitucional, sendo mais oportuno que se prosseguisse no estudo das reformas do CPC/1973, pautando-se a investigação pela preocupação com questões da efetividade do rito, mas sem deixar de levar em consideração a segurança jurídica – tudo a permitir a razoável duração do processo sem que fosse, no entanto, relegado a segundo plano a importância que a legitimidade de robusta/justa decisão de mérito com o selo do Poder Judiciário possui para os jurisdicionados.
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
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Notas
- MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.
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