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O Código Buzaid (CPC/1973) e o Código reformado (CPC/1994-2010)

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14/03/2011 às 13:23
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4.CONCLUSÃO

O momento histórico de confecção do Código Buzaid apontava para a necessidade de sua vigência, dado o grau de cientificidade e organização que pautam a sua estrutura – quando comparado com o modelo de 1939. O sistema do CPC/1973, de acordo com os melhores modelos processuais alienígenas, baseia-se em pilares sólidos e lógicos, com privilégio evidente ao princípio da segurança jurídica, no sentido, neste ensaio ressaltado, de certeza (maior) do direito a ser declarado pelo agente político do Estado.

Nesse contexto, entende-se o respeito conferido pelo sistema ao princípio dispositivo (em sentido próprio ou material, sem deixar de autorizar a colaboração ativa do julgador na investigação instrutória – relativização do princípio dispositivo em sentido impróprio ou processual), aos limites à relativização da causa de pedir/pedido (viável até o saneamento do feito), e às matérias reconhecíveis de ofício (de ordem pública, assim reconhecidas pela própria lei, como as condições da ação e pressupostos processuais, nulidades e prescrição); como também ao (amplo) sistema recursal montado; e, por fim, à técnica preclusiva (aplicada de maneira significativa especialmente perante as partes, admitida a possibilidade de existirem matérias não preclusivas ao julgador – como as de ordem pública).

Da mesma forma, a onda reformista (1994-2010), embora tenha concedido peso demasiado ao princípio da efetividade (em detrimento da segurança jurídica), justifica-se em razão da série de transformações pelas quais passou a sociedade brasileira e mundial, desde 1973. A busca pela solução dos conflitos coletivos – em leis esparsas – e a preocupação – dentro do Código – pela agilização/desburocratização na prestação jurisdicional, com a implantação da tutela de urgência (reformas de 1994) e a aproximação das linhas ordenadoras do processo de execução e de conhecimento (reformas de 2006) são marcos centrais desse movimento de retificação; embora entendamos que não foram alterados substancialmente os pilares antes repisados que deram sustentação ao diploma processual originário.

Ratificamos, por todo o exposto, o nosso entendimento de que, no atual estágio da ciência processual no Brasil, permanece sólida a viabilidade de interpretação do Código Buzaid (reformado) com os ditames contidos na carta constitucional, sendo mais oportuno que se prosseguisse no estudo das reformas do CPC/1973, pautando-se a investigação pela preocupação com questões da efetividade do rito, mas sem deixar de levar em consideração a segurança jurídica – tudo a permitir a razoável duração do processo sem que fosse, no entanto, relegado a segundo plano a importância que a legitimidade de robusta/justa decisão de mérito com o selo do Poder Judiciário possui para os jurisdicionados.


REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS

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ZAVASCKI. Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.


Notas

  1. MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.
  2. SCARPINELLA BUENO, Cássio. Curso sistematizado de direito processual civil. Volume I – Teoria geral do direito processual civil. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 52/53.
  3. THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97.
  4. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Reforma processual: 10 anos in Revista Forense n° 362 (2002):15/23.
  5. BUZAID, Alfredo. Linhas fundamentais do sistema do código de processo civil brasileiro in Estudos e pareceres de direito processual civil. Notas de Ada Pellegrini Grinover e Flávio Luiz Yarshell. São Paulo: RT, 2002. p. 31/48.
  6. MITIDIERO, Daniel. O processualismo e a formação do Código Buzaid in Revista de Processo n° 183 (2010): 165/194.
  7. CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. São Paulo: RT, 1993.
  8. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4ª ed. São Paulo: RT, 1994.
  9. GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
  10. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
  11. RUBIN, Fernando. O contraditório na visão cooperativa do processo in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 28/44; ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. A garantia do contraditório in Revista da Faculdade de Direito Ritter dos Reis 1(1998): 7/27; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3ª ed. São Paulo: RT, 2001.
  12. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. La igualdad de las partes em el proceso civil in Temas de direito processual, Quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989.
  13. MOREIRA PINTO, Júnior Alexandre. Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda in Causa de pedir e pedido no processo civil. Coordenadores José Rogério Cruz e Tucci e José Rogério dos Santos Bedaque. São Paulo: RT, 2002.
  14. LACERDA, Galeno. Do despacho saneador. Porto Alegre: La Salle, 1953.
  15. CALMON DE PASSOS, J. J. Esboço de uma teoria das nulidades aplicada às nulidades processuais. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
  16. ALVIM, Arruda. Lei n° 11.280, de 16.02.2006: análise dos arts. 112, 114 e 305 do CPC e do § 5° do art. 219 do CPC in Revista de Processo n° 143 (2007): 13/25.
  17. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Sentença e coisa julgada. Rio de Janeiro: AIDE, 1992.
  18. BUZAID, Alfredo. Da apelação "ex officio" no sistema do código do processo civil. São Paulo: Saraiva, 1951.
  19. RUBIN, Fernando. Preclusão: Constituição e Processo in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 38 (2010): 79/96.
  20. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
  21. FAZZALARI, Elio. Procedimento e processo (teoria generale) in Enciclopedia del diritto, n° 35 (1986): 819/835.
  22. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Os direitos fundamentais à efetividade e à segurança em perspectiva dinâmica inAJURIS n° 35 (2008): 57/71; BARROSO, Luis Roberto. A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo in Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros n° 94 (2000): 79/97; FURTADO COELHO, Marcus Vinícius. O anteprojeto de código de processo civil: a busca por celeridade e segurança in Revista de Processo n° 185 (2010): 146/50.
  23. NICOLITT, André Luiz. A duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006. p.08; ARRUDA, Samuel Miranda. O direito fundamental à razoável duração do processo. Brasília: Brasília Jurídica, 2006. p. 31.
  24. THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97.
  25. RUBIN, Fernando; SCHMITT, Cristiano Heineck. Observações ao projeto do novo código de processo civil: (des)necessidade do movimento de reforma e inovações no sistema recursal in Revista AJURIS n° 120 (2010).
  26. ARAGÃO, E. D. Moniz de. Reforma processual: 10 anos in Revista Forense n° 362 (2002):15/23.
  27. ZAVASCKI. Teori Albino. Antecipação de tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.
  28. TALAMINI, Eduardo. Tutela monitória. 2ª ed. São Paulo: RT, 2001.
  29. AMARAL, Guilherme Rizzo. Cumprimento e execução da sentença sob a ótica do formalismo-valorativo. Porto Alegre: Livraria do advogado. 2008.
  30. THEODORO JR., Humberto. Um novo código de processo civil para o Brasil in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 37 (2010): 86/97.
  31. RODRIGUES NETTO, Nelson. O vai e vem do recurso de agravo: uma nova modalidade de sua interposição – o agravo nos autos do processo in Revista Dialética de Processo Civil n° 94 (2011): 89/98.
  32. MARINONI, Luiz Guilherme. Ideias para um renovado direito processual in Bases científicas para um renovado direito processual. 2ª ed. São Paulo: Juspodium. 2009. p. 125/146.
  33. THEODORO JR., Humberto. A onda reformista do direito positivo e suas implicações com o princípio da segurança jurídica in Revista Magister de direito civil e processual civil n° 11 (2006):5/32.
  34. FISS, Owen. Um novo processo civil: estudos norte-americanos sobre jurisdição, constituição e sociedade. Coordenação de trad. por Carlos Alberto de Salles. São Paulo: RT, 2004, p. 152 e 202.
  35. MARINONI, Luiz Guilherme. Ideias para um renovado direito processual in Bases científicas para um renovado direito processual. 2ª ed. São Paulo: Juspodium. 2009. p. 125/146.
  36. REALE, Miguel. Fontes e modelos do direito. Para um novo paradigma hermenêutico. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 32.
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Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. O Código Buzaid (CPC/1973) e o Código reformado (CPC/1994-2010). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2812, 14 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18695. Acesso em: 19 mai. 2024.

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