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Representação processual das entidades religiosas na Justiça do Trabalho

17/03/2011 às 09:21
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Muito embora o artigo 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleça que o empregador possa ser representado em juízo por preposto que tenha ciência dos fatos que envolvem o litígio, a jurisprudência do TST se direciona para sentido oposto.

Segundo a Súmula 377 desse tribunal, a parte reclamada — com exceção do micro, do pequeno empresário e dos casos de reclamação trabalhista envolvendo trabalho doméstico — deve necessariamente ser empregado da pessoa que está sendo demandada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante em seu pedido inicial.

Em contraponto, imperioso registrar que o artigo 932, III, do Código Civil, sinaliza que os empregadores serão civilmente responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais ou prepostos, indicando, assim, que o preposto não precisa necessariamente possuir liame de emprego com a empresa que representa, entendimento este não perfilhado pelo TST.

Merece referência o fato de que, no caso das igrejas católicas, os padres não têm vínculo de emprego com a paróquia, diocese (divisão territorial de pequeno porte administrada geralmente por um bispo) ou arquidiocese (entidade administrada por um arcebispo, que exerce a jurisdição sobre outras dioceses) em que oficiam no mister da evangelização, sendo o vínculo apenas institucional.

O sustento do pároco se dá pela côngrua, que é a ajuda de custo direcionada pelas igrejas aos padres, verba essa que não se confunde com o salário recebido pelos empregados como contraprestação dos serviços prestados durante o mês, já que este é ínsito à relação de emprego por preponderar na relação empregatícia o interesse econômico, desvirtuando o sentido da relação que existe entre o pároco e a igreja.

Como se sabe, os padres estão à frente das igrejas para as quais foram designados, realizando todas as atividades e projetos necessários ao desenvolvimento dos fins a que se destinam essas instituições, sendo também responsáveis pelos empregados e, via de consequência, pelos atos que estes praticam. Sob esse enfoque, é incontestável o interesse e a legitimidade de um padre na representação processual em juízo, no caso de eventual demanda trabalhista, inclusive com legitimação conferida pelo Código de Direito Canônico — Cânone 532 —, que confere aos padres o direito de representação em todos os negócios jurídicos afetos à igreja.

Nessa intelecção, o caráter estático da Súmula 377 não deixa espaço para uma interpretação mais branda, que abstraia o conceito de vínculo de emprego, ao passo que, declinando o entendimento pretoriano que a reclamada deve ser necessariamente representada por empregado, episódica demanda não poderia ter o pároco como preposto, ainda que manifesto o interesse processual, eis que induziria à aplicação da revelia – art. 319 da Lei Instrumental.

A despeito de a redação da Súmula 377 ter sido alterada para efeito de adequá-la ao Estatuto da Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), permitindo ao micro e pequeno empresário a representação na Justiça do Trabalho por preposto que não seja empregado, o TST não declinou o mesmo entendimento às organizações religiosas, ocasião em que conferiria tratamento mais isonômico em relação ao jurisdicionado, mais consentâneo com a realidade das organizações religiosas e, principalmente, harmonioso com o Código Civil e com o Código de Direito Canônico.

Independentemente do porte e da qualificação como pessoa jurídica pelo Código Civil, art. 44, IV, não se pode fazer o enquadramento das igrejas como pequena empresa (artigo 3º da Lei Complementar 123) ou empresa (artigo 966 do Código Civil), já que as organizações ostentam situação jurídica diversa pelo mesmo diploma.

É relevante registrar que às associações, fundações e sociedades foi conferido prazo até 11.1.2007 para que se adequassem às disposições do Código Civil (artigo 2.031), imposição esta não direcionada aos partidos políticos e às organizações religiosas (§ 1º do artigo 2.031), justamente pelo fato de o legislador ordinário dar às organizações religiosas tratamento diferenciado daquele que se destina às sociedades personificadas de modo geral (artigo 44, § 1º do CC), fato este não vislumbrado pelo TST ao modificar o teor da Súmula.

O melhor passo está na genuína aplicação do artigo 843 da CLT ou, de outra forma, a relativização desses templos pela Súmula, pois que muito mais adequadas à realidade das igrejas, valendo registrar que o TST possui recente julgado condenando uma igreja evangélica à revelia por ter sido representada em juízo por um pastor (TST-RR-69300-05.2004.5.17.0004, publicado em 05.08.2010).

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Sobre o autor
Carlos Magno de Souza

Advogado em Brasília, pós graduado em Direito do Trabalho

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Carlos Magno. Representação processual das entidades religiosas na Justiça do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2815, 17 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18697. Acesso em: 5 nov. 2024.

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