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Notas
- "Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de uma determinada profissão. Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico" (NALINI, 1999, p. 173).
- Esta parece ser a orientação contemporânea do Supremo Tribunal Federal, ou seja, de que a atividade notarial, ainda que delegada ao particular, constitui função pública, vez que revestida de estatalidade, que consiste no exercício do poder certificante, destinado a atestar a veracidade e a legitimidade de determinados fatos e atos jurídicos. Veja-se: "ementa: Serventuário extrajudicial (Oficial Registrador/Tabelião de Notas). Sua qualificação como servidor público. Atividade estatal. Função pública. Sujeição à mesma disciplina constitucional aplicável aos demais servidores públicos, em tema de aposentadoria compulsória (70 anos de idade). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. RE não conhecido. - os oficiais registradores e os tabeliães de notas - que são órgãos da fé pública e que desempenham atividade de caráter eminentemente estatal - qualificam-se, no plano jurídico-administrativo, como servidores públicos, sujeitando-se, em conseqüência, ao mesmo regime constitucional de aposentação compulsória, por implemento de idade (70 anos), aplicável aos demais agentes públicos. - O regime instituído pela vigente Constituição Federal (artigo 236) não afetou a condição jurídico-administrativa dos serventuários extrajudiciais, cuja qualificação, como servidores públicos, foi preservada, em seus aspectos essenciais, pela Lei Fundamental promulgada em 1988" (STF, RE 234.935/SP, 1999).
- "Ementa: Apelação cível. Responsabilidade civil. Reconhecimento de firma falsa pelo serventuário. Contrato de valor expressivo. Dever de reconhecimento da assinatura na modalidade autêntica. Verificação por semelhança. Negligência no desempenho da função. Certeza da autoria do documento que induziu terceiro contraente em erro. Indenização devida. O tabelião responde pelo ato do escrevente autorizado, que reconhece firma falsa, pois o serventuário está obrigado a cercar o ato do reconhecimento de todas as cautelas indispensáveis para que não seja infirmada a fé pública que lhe é ínsita. [...]. Recurso desprovido" (TJSC, AC 98.015375-1, 2002).