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A natureza previdenciária dos benefícios pagos aos segurados especiais

21/03/2011 às 16:33

O § 8º do art. 195 da Carta Magna dispõe que o segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os seus respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia família ou com ajuda eventual de terceiros. Afirma, ainda, o referido dispositivo constitucional, que estes segurados contribuirão para a seguridade social, mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção, e que farão jus aos benefícios nos termos da lei.

Do acima descrito depreende-se claramente a sistemática protetiva criada para abarcar estes trabalhadores. Para melhor entender o escopo da legislação, é necessário um breve retrospecto que, indubitavelmente, demonstrará a conveniência social de criar-se uma classe especial de segurados.

Na Constituição de 1934 já determinava-se que todos os trabalhadores tivessem direito à proteção previdenciária. Contudo, os trabalhadores rurícolas eram inexplicavelmente excluídos desta proteção.

A proteção previdenciária chegou aos trabalhadores rurais com a edição da Lei Complementar 11 de 1971 que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural), cuja administração ficou ao encargo do Fundo e Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). O programa abrangia a proteção dos trabalhadores rurais, pescadores e garimpeiros, assim como os seus dependentes, e oferecia os seguintes benefícios: aposentadoria por idade ou invalidez ao chefe de família no valor de meio salário mínimo, pensão à viúva e órfãos (30% do salário mínimo), auxílio-funeral e assistência médica (convênio via sindicatos). A partir de 1974, também incluiu-se no plano de benefícios, a Renda Mensal Vitalícia (hoje, o Benefício de Prestação Continuada) por invalidez ou idade (a partir de 70 anos) para os que não implementassem as condições exigidas para aposentadoria/pensão, no valor meio salário mínimo, bem como o seguro de acidentes de trabalho rural.

O financiamento destes benefícios era feito por meio de uma contribuição de 2% sobre o valor de comercialização da produção rural, a cargo do adquirente. Ademais, uma alíquota de 2,4% sobre a folha de salários urbana complementava a estrutura de custeio do Funrural. Com a criação do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas) em 1977, o programa de de benefícios monetários passou a ser administrado pelo INPS e os benefícios médicos pelo Inamps, extinguindo-se a estrutura administrativa do Funrural.

Hoje, o programa previdenciário brasileiro é regido pela Constituição Federal de 1988 e as Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, não havendo distinções entre trabalhadores urbanos e rurais. Importante destacar que a criação da figura do segurado especial, como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, atraiu para o sistema as mulheres, trabalhadoras rurais, que passaram a ter acesso à aposentadoria independentemente do cônjuge ser beneficiário ou não. Os benefícios passaram a ser de um salário mínimo, sendo a idade para se aposentar de 55 para mulheres e 60 para homens (respectivamente, cinco anos a menos do que os trabalhadores urbanos).

O custeio dos benefícios destes segurados, manteve-se vinculado a produção comercializada, cujo recolhimento é encargo do comprador (em 1999 de 2,2% sobre o valor de venda, sendo 0,1% destinado ao seguro de acidentes de trabalho e outro 0,1% ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar). Para auferir o benefício, basta que o segurado especial tenha a idade mínima e comprove a carência que, ao invés do período de contribuição mínimo previsto para os segurados urbanos, pode ser cumprido mediante comprovação de tempo de efetiva atividade rural de igual extensão.

Neste prumo, não obstante a existência de respeitáveis entendimentos contrários, é incorreto afirmar que os segurados especiais não contribuem para o financiamento da seguridade social. Como disposto, há uma alíquota incidente na comercialização dos produtos que é destinada ao custeio da seguridade social. É verdade que há pesquisas que demonstram que o valor arrecadado não significa nem 10% do custeio dos atuais benefícios. Contudo, há outras questões de insigne importância no âmbito social que não podem ser esquecidas e que justificam bravamente o fato desses benefícios estarem inseridos no campo da Previdência Social e não da Assistência Social.

Ainda que assim não o fosse, pelo princípio do primado do trabalho, o trabalhador rural possui a proteção de ordem social. Insta destacar que a previdência social possui a filiação compulsória. Ou seja, todos os indivíduos que auferem renda advinda de atividade laboral devem, obrigatoriamente, estar vinculados ao Regime de Previdência Social.

Ademais, segundo o princípio da universalidade de cobertura e atendimento, a seguridade social deve contemplar todas as contingências sociais que geram necessidade de proteção social das pessoas, tais como maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte. Ao reverso, a Assistência Social é uma política de prestações sociais mínimas e gratuitas, oferecida pelo Estado à pessoas carentes de auxílio para uma vida mais digna. Diante de tais conceitos, mais uma vez, percebe-se que os benefícios concedidos ao segurado especial encontram-se abarcados pelo sistema previdenciário, não fazendo parte do rol de programas de natureza assistencial.

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Por outro lado, é de notório saber que várias cidades interioranas possuem a sua economia sustentada pelos benefícios dos segurados especiais. O fato de movimentar a economia de uma cidade implica na geração de riqueza e criação de novos empregos e consequentemente novas contribuições/segurados para o Sistema. Ou seja, os benefícios dos segurados especiais são capazes de gerar novos segurados que custeiam os atuais beneficiários da Previdência Social por meio do pacto intergeracional (a atual geração de aposentados é mantida pelas contribuições da geração atual de contribuintes).

Ainda, não se pode olvidar que a concessão desses benefícios aos segurados especias, evita o êxodo rural e as implicações do colapso urbano, ocasionados pelo inchaço das cidades. Isto sem mencionar, ainda, a importância do homem do campo: sinal de fartura de alimentos e preços acessíveis a todos, pois bem se sabe que o pequeno e médio produtores são os responsáveis pelo abastecimento do mercado interno.

É nítido o caráter previdenciário dos benefícios dos segurados especiais. Em meio às discussões do déficit da Previdência Social, há correntes que querem transpor os benefícios dos segurados especiais à Assistência Social. Todavia, o impacto dos benefícios dos segurados especiais à Seguridade Social é insignificante frente aos benefícios que eles trazem ao sistema e à própria sociedade.


Bibliografia

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HOVARTH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 7ª ed., São Paulo: Quartier Latin, 2008.

LAZZARI, João Batista. Prática Processual Previdenciária. Florianópolis: Conceito, 2010.

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MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 4ª ed., São Paulo: LTr, 2001.

PERSIANI, Mattia. Direito da Previdência Social. São Paulo: Quartier Lantin, 2009.

TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 12ª ed., Niterói: Impetus, 2010.

Disponível em: http://bibliotecavirtual.clacso.org.ar/ar/libros/brasil/cpda/estudos/quatorze/helmut14.htm Acesso em 30 de janeiro de 2011.

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Sobre a autora
Wéllida Brito

Advogada

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Wéllida. A natureza previdenciária dos benefícios pagos aos segurados especiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2819, 21 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18741. Acesso em: 6 dez. 2024.

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