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Mais valia: fundamento constitucional e desafio sindical e contábil

28/03/2011 às 08:32
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O tema da "mais valia", inda que vivo na teoria econômica, sobretudo a partir dos socialistas do século XIX, e mais notadamente Marx, não logrou ainda ser quantificado a nível empresarial, malgrado o surpreendente estágio atual da econometria, apoiada em modelos sofisticados de processamento de dados.

Tema tabu, suposto como ideologicamente de esquerda ou mesmo socialista, na verdade, diz respeito às relações de trabalho e à venda de seu trabalho pelo trabalhador. Portanto, tema nitidamente trabalhista.

E uma vez tabu, fica afastado dos debates, como ainda da tentativa de sua quantificação econométrica, mantendo-se, em decorrência, sua arcaica ênfase de conceito teórico ou mesmo filosófico.

A Constituição Federal, ao cristalizar o conceito de que o trabalhador é detentor de "interesses" defensáveis até pelo exercício do poder de greve, acolhe rol de demandas entre as quais se deve, legitimamente, incluir a "mais valia".

A partir desta legitimidade constitucional para abordar a "mais valia", - não mais tabu - pode-se avançar a seu estágio posterior: necessidade de sua quantificação a partir do balanço das empresas, em balanço paralelo, à semelhança do balanço social introduzido na última década do século passado, referência por se adotar.

Mudanças de hábito que os sindicatos deverão acompanhar, para escapulirem à pecha peleguista que lhes tem sido arremessada, desde há muito.


1. A Mais valia: a difícil contabilização.

O desafio da abordagem ao conceito da ‘mais valia’, de díficil apreensão, resulta da impossibilidade, contemporânea, de fotografá-lo contábil ou numericamente. De enunciado filosófico inteligível, o conceito não logra ser mensurado na prática. E sem visibilidade, sem defesa.

A wikipedia, no verbete sobre a Teoria do Valor-Trabalho, ensina que mais-valia é o nome dado por Karl Marx à diferença entre o valor produzido pelo trabalho e o salário pago ao trabalhador, que seria a base da exploração no sistema capitalista.

Fácil entender este conceito numa empresa prestadora de serviços, cujo insumo mais importante de sua produção, ou mesmo único, seja a exploração e venda de mão-de-obra, notadamente empresas que atuam como terceirizadas, aliás em questão na teorização jurídica contemporânea. Nestas empresas a "mais valia" seria mais facilmente identificável, porquanto integra a quase totalidade do lucro.

Mas a complexidade do mundo empresarial e industrial, já no século XIX, impedia uma leitura linear e contábil "mais valia", à falta de planos de contas – inexistentes então! - que isolassem tais valores através de um sistema contábil.

Nosso Código Comercial de 1850 - contemporâneo do universo empresarial vivido por Marx cujo ‘Manifesto Comunista’ é de 1848 - no artigo 10, item 4, relaciona, como obrigação dos comerciantes, a necessidade de "formar anualmente um balanço geral de seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim como todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer." Não faz menção, ao contrário da legislação atual, à Demonstração de Resultados que permitiria identificar então, no próprio século de Marx, os valores da "mais-valia" em cada empresa, um número a partir do balanço – parcela de seu lucro final -, número e não apenas premissa abstrata ou filosófica.

Só mais de um século depois foi editada a Lei º 6.404/76 sobre as Sociedades Anônimas, dispondo sobre balanço e Demonstração de seus Resultados (Capítulo XV [01]), contemporaneidade, contudo, que não eliminou as dificuldades de sua decodificação, culminando com a impossibilidade de se isolar o valor atribuível à "mais valia", para além do simples lucro líquido do balanço. E mais: fraudes contemporâneas em balanços, malgrado a existência de auditorias especializadas na matéria, demonstram a fragilidade e a vulnerabilidade das peças contábeis.

Uma das razões para esta dificuldade/impossibilidade de identificar a "mais valia" nos balanços empresariais, repousa em fato fundamental: nos séculos XIX, e XX, com plena vigência do sistema capitalista, são seus valores que se impõem na arquitetura inicial dos balanços e respectivas contas de resultado e de remuneração do patrimônio, - bens, obrigações e direitos – despreocupado com a contabilização mais detalhada do ao fator trabalho, fator de produção como os demais.

Só agora, em fins do século XX e no caso brasileiro, a partir da Lei das S.A. de 1976, a Demonstração do Resultado do Exercício (item VII [02] do art. 187) em sua última linha, aponta para o "lucro ou prejuízo líquido do exercício", o qual contém parcela, a ser pesquisada, da ‘mais-valia". Mas o tema não se esgota aí, no balanço empresarial, inda que, através de Notas Complementares ou explicativas ao balanço pudesse ser tentado o isolamento dos valores atribuíveis à "mais-valia".

Notas [03] Complementares aliás questionáveis em relação a seu próprio conteúdo, como informou, por exemplo, o Valor Econômico em sua página D1, a 22.02.11, em artigo intitulado "Blitz nos Balanços": "Fiscalização da CVM [04] encontra ‘desvios recorrentes’ na qualidade da informação prestada nas notas explicativas dos demonstrativos das companhias abertas". E ainda, neste mesmo artigo: "O principal problema identificado, segundo a CVM, é a ‘omissão de informações relevantes’ nas notas explicativas que acompanham os balanços para que os leitores possam tirar suas conclusões sobre as empresas". E ainda: "As companhias que tiveram os ‘desvios’ de informação já foram avisadas pela CVM. Mas por conta da abrangência de alguns problemas – houve erros em 80% da amostra analisada – o órgão regulador decidiu enviar nos próximos dias um comunicado público, endereçado não apenas às empresas, mas também aos auditores independentes."

Ora, estamos no século XXI e o balanço das empresas nem sempre reflete a realidade de seus números! E ainda apresentam "desvios recorrentes", e segundo o órgão fiscalizador, a CVM, "omissão de informações relevantes."

Ademais, se as empresas observadas por Marx no século XIX, possuíam estrutura de mão-de-obra simples e escala salarial singela, as grandes multinacionais deste século, algumas com mais de 100.000 empregados – inexistentes então – possuem sofisticadas pirâmides salariais, com grande dispersão entre o salário pago na e aquele pago aos executivos no topo base da pirâmide, comprovando rigorosa transferência de renda no próprio setor do trabalho, não apropriada, neste caso, pelo setor do capital, mas equivalente a uma autêntica "mais-valia" em seu sentido estrito, em benefício dos gestores da empresa e não necessariamente proprietários de capital.

Portanto, inda que se identificasse no resultado do exercício de uma empresa, valores equivalentes à "mais-valia" referentes à produção de bens ou serviços, escaparia à identificação aquela parcela de "mais-valia", - inexistente ao tempo do filósofo do trabalho -, transferida dos salários inferiores aos superiores através da pirâmide ou escala salarial, fato entendido até hoje como algo legítimo ou, naturalmente aceitável, como sustentariam filósofos de direito natural.

Impasses conceituais e dificuldades contábeis – experimentados pela própria CVM - não devem impedir, aos sindicatos e respectivos departamentos de economia, busca e garimpo nos balanços de empresas, ou mesmo em balanços setoriais, de números que expressem a "mais-valia", tanto a partir da Demonstração de Resultados – onde o lucro é referência fundamental - quanto da análise da dita pirâmide salarial.

Análises desta natureza são fundamentais à batalha sindical por melhores salários, que legislação e Constituição contemplam como pertinentes e devidas, como se verá adiante.

E isto porque a Constituição brasileira, em seu artigo 170, funda a ordem econômica "na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa", com o "fim (de) assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;".

Tal definição traz, em seu bojo, os conceitos de "livre iniciativa" e "livre concorrência", igualmente aplicáveis, e plenamente, a quaisquer movimentos trabalhistas de reivindicação salarial, porquanto derivados de dinâmica de ordem capitalista, que implica e fixar valor (e remuneração) aos diversos fatores de produção.


2. Mais valia: do trabalho ao capital e inserção constitucional

A Constituição Federal de 1988 aponta à resolução pacífica de conflitos entre os quais os do capital x trabalho, conforme seu Preâmbulo: "assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,... com a solução pacífica das controvérsias...".

Mas ao justapor lado a lado, no item IV do artigo 1º, os "valores sociais do trabalho (a)os da livre iniciativa", a CF e seus constituintes tanto ignoraram a tensão histórica entre o capital e o trabalho, - opostos pela implícita transferência de renda do segundo ao primeiro, a "mais valia" - quanto a contradição entre os conceitos de "livre iniciativa" e de "valores sociais do trabalho". Se o primeiro aponta à livre fixação de valores aos bens e aos serviços, o segundo tem sua plena aplicação tolhida, ao colidir com a liberdade dos mercados na fixação de seus preços.

Como alterar ou mitigar a transferência de renda do trabalho ao capital? A própria Constituição indica soluções, além do direito de greve do artigo 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender."

A solução maior, presente na Constituição desde 1946 em seu art. 157 [05], foi a adoção da participação dos empregados nos lucros das empresas, capaz de inverter parcialmente a transferência de renda do trabalho ao capital, princípio mantido na Constituição (art. 7º, XI [06]), e por fim na Lei de participação nos lucros, nº 10.101 de 19.12.2000, a comprovar que os legisladores concordam com a tese da "mais valia" em sua essência.

Porém, malgrado o seu discurso social, Constituição e constituintes, - em grande parte proprietários de capital - dificilmente acolheriam argumentos como o da "mais valia", para fundamentar e justificar o direito de greve dos trabalhadores por melhores salários. Contudo, adotaram um argumento vago para suportá-lo: "interesses que devam defender". Eis argumento que merece ser melhor explorado pela classe trabalhadora, desde que seus sindicatos identifiquem os valores em jogo, quantificando, inda que parcialmente, o ‘quantum’ em ‘mais-valia’ transferido do setor trabalho ao do capital, equivalente a ‘valores sociais do trabalho’ a serem defendidos.

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Contudo, o conceito da participação dos trabalhadores no lucro das empresas, acolhido pelos constituintes, traduz o conceito da "mais valia" contido nesta formulação.

Mas os "interesses" dos trabalhadores alcançam tanto a "mais valia", fundamento abrigado no conceito da participação no lucro das empresas, quanto a "livre concorrência", para simplesmente concorrer em liberdade por melhores condições sociais. Por esta via é possível fundamentar movimentos trabalhistas no sistema capitalista ao abrigo do artigo 170 da CF, ‘verbis’: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ... II - propriedade privada;... IV - livre concorrência".

Ora, a "livre concorrência" não se dá apenas entre empresas, ou pessoas, mas, entre fatores de produção como capital e trabalho, ao disputarem o resultado final de suas atividades, isto é o lucro. Fundamenta-se assim, e constitucionalmente, a livre concorrência entre ambos estes fatores, - aliás, entre todos os fatores de produção - por melhor remuneração. A greve é tão somente a manifestação coletiva de uma demanda específica por melhor condição de trabalho, sendo o salário tão importante quanto a "mais valia".

Por outro lado, a exegese da expressão contida no artigo 170 da CF supra transcrita - "... valorização do trabalho humano e livre iniciativa..." - traduz elemento essencial ao sistema capitalista: a de que o valor do trabalho humano, representado por uma remuneração, também deve – o que aliás ocorre - ser arbitrado livremente e, por conseqüência, ter seus níveis demandados pelos próprios trabalhadores.

Se a taxa de juros do fator capital é arbitrada pelos mercados, inda que influenciada pelos bancos centrais, o fator trabalho, cujos níveis salariais são arbitrados pelo mercado, como as pesquisas salariais registram, apresenta, para cada cargo, faixas salariais amplas, possibilitando à classe trabalhadora debater sua extensão ou amplitude, e pleitear sua alteração, ou "valorização", como aponta o artigo 170 da CF, supra mencionado.

O substantivo "valorização", conforme Aurélio, "Ato ou efeito de valorizar (-se)", sugere tanto o conceito popular de dignificar o trabalho (humano), acrescentando-lhe mais valor, quanto sua tradução econômica em valor monetário, valoração concreta na escala salarial de cada empresa, correlacionável aos salários de toda a economia como traduzem pesquisas do IBGE sobre à matéria.

O conflito entre capital e trabalho perpassa toda a Constituição; assim, se de um lado, a CF não explicita, talvez por pudor, - e com todas as letras - que adota o modo de produção do sistema capitalista, por outro lado, o artigo 170 ancora o sistema econômico nos princípios da "propriedade privada" (item II deste artigo) e da "livre concorrência" (Item IV, idem), pilares do capitalismo.

Arbitrando preços através da "livre concorrência" e da "livre iniciativa", os salários passam por estes crivos, sendo-lhes constitucionalmente lícito concorrer com o setor capital por melhor e maior apropriação dos resultados da atividade empresarial, vale dizer, por melhor apropriação da "mais-valia" contida no lucro da empresa, seja como participação no lucro, seja como mais justa pirâmide salarial.

Apropriar-se de quantidades maiores de "mais-valia" via batalha salarial e greve - na "defesa de (seus) interesses" – é, portanto direito constitucional assegurado ao setor trabalho por seu artigo 9º. Ao não relacionar quais os "interesses" do trabalhador, mas apenas seu plural, permite que neles se abriguem também a "mais valia", restando o desafio de identificá-la nos balanços ou das empresas ou setoriais, neste estágio histórico em que a demanda dos trabalhadores se faz por categoria ou classe e não por empresa.

O conflito entre capital e trabalho está longe de terminar, mas a explicitação ou contabilização da "mais valia", - renda transferida do setor trabalho ao setor capital - permanecerá uma complexa e difícil equação que merece ser buscada, aprofundando-se seu entendimento, constitucionalmente legitimado sob este título geral de "interesses" do trabalhador de seu artigo 9º.

Mas então: o que fazer para caminhar na direção da contabilização da "mais valia"?


3. Mais Valia: contabilização a partir de uma atuação sindical

Nos capítulos anteriores, identificou-se, inicialmente, (a) razões para a penosa contabilização da "mais valia" nos balanços das empresas e, sobretudo, nas ‘Demonstrações de Resultados’, que expressam despesas e movimentações do capital, e posteriormente, (b) que a classe trabalhadora, fator da produção – igual aos demais fatores -, tem assegurado a defesa de seus interesses à luz dos mesmos valores capitalistas insculpidos na ordem econômica da Constituição Federal: os da livre iniciativa e da livre concorrência, além da participação no lucro das empresas.

Assim, a ênfase na contabilidade dos valores relacionados ao capital, afasta a possibilidade da ênfase no fator trabalho, pois os primeiros são valores contemplados pela sociedade capitalista que os opera, consolida e cristaliza como se lê na Constituição Federal brasileira de 1988, artigo 170, cujo ‘caput’ referencia a ordem econômica à "valorização do trabalho humano e na (à) livre iniciativa", aliados à "propriedade privada", (item II)e à "livre concorrência" , (IV).

A contabilização da "propriedade privada" no balanço das empresas, - peça da lavra de Frei Lucca Pacciolo no século XVI - assim permaneceu nos séculos XIX e XX, através do Código Comercial brasileiro de 1850. O artigo 10, item 4, deste Código, obriga comerciantes a "formar anualmente balanço geral de seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas;", todos valores de capital. Recentemente, a Lei das S.A., nº 6.404/76, no artigo 176 apresenta extenso capítulo (o XV) sobre Exercício Social e Demonstrações Financeiras, exigindo "clareza" na fotografia "do patrimônio, (vale dizer valores do capital) da companhia e das mutações ocorridas no exercício: I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III – demonstração do resultado do exercício e IV – demonstração das origens e aplicações dos recursos."

Na última década, a necessidade de justificativa, por parte das empresas, de sua atuação no campo social e ambiental – sobretudo em virtude de poluições provocadas ao meio ambiente - , deu origem ao balanço social, assim definido na wikipedia:

"O balanço social é demonstrativo publicado pela empresa reunindo um conjunto de informações sobre os planos, projetos, benefícios e ações sociais dirigidas aos stakeholders da organização, isso é, empregados, investidores, analistas de mercado, acionistas clientes, fornecedores, empresas parceiras, terceiros e demais envolvidos que direta ou indiretamente se favorecem dos processos desenvolvidos pela instituição, podendo ser compreendido como instrumento estratégico para avaliar e multiplicar o exercício da responsabilidade social corporativa, podendo ou não ser utilizado para campanhas publicitárias que fortaleçam nome e marca da organização."

E prossegue:

"Com o crescimento da preocupação mundial com o meio ambiente e com a sociedade que cerca as companhias, muitas empresas estão demonstrando a interação neste meio através do Balanço Ambiental e o do Balanço de Recursos Humanos – mostrando o perfil da força de trabalho, remuneração, benefícios recebidos e gastos com treinamento de funcionários, além da discriminação dos gastos em benefícios da sociedade na qual está inserida, como centros de recreação e entidades assistenciais."

Por exemplo a PETROBRAS, em 1999, promoveu Seminário com o IBASE [07], auxiliando-o a montar o formato do atual balanço social e ambiental. Em seu balanço de 2007, distribuído em impresso, informa sobre seu corpo funcional (item 5) e sobre o exercício da cidadania empresarial, acrescentando importante coeficiente: a "relação entre a maior e a menor remuneração da empresa", no caso, 32,3 vezes. Esta relação, que nas grandes empresas privadas internacionais, sobretudo americanas, é extremamente elevada, traduz, de forma grosseira, a transferência de renda dentro da escala salarial, "mais valia" interna, igualmente merecedora do adequado questionamento sindical. Inexplicavelmente inexistente.

Neste campo, a atuação sindical consistiria em identificar, em empresas e respectivos setores, os diversos coeficientes entre a maior e a menor remuneração. Parte destes dados está disponível no IBGE em censos empresariais. Após identificá-los, e compará-los entre diversas empresas, competiria aos sindicatos questioná-los, lutando por sua redução. A rigor, a atuação sindical exigiria contínuo questionamento de toda a escala salarial; ausente, como ocorre até hoje, dá margem a interpretações diversas, como a possibilidade de um acordo tácito entre certos sindicatos – ou mesmo suas Centrais - e a alta administração das empresas para evitá-lo. Mas a transferência de renda intra-salarial é apenas um aspecto da ‘mais-valia’.

O mencionado relatório da PETROBRAS informa ainda sobre liberdade sindical, direito de negociação coletiva e representação interna dos trabalhadores, "incentivando e seguindo as normas da OIT – Organização Internacional do Trabalho" nesta matéria. Informa também sobre a "participação nos lucros e resultados da empresa", capítulo não inteiramente abordado pela luta sindical brasileira, mas lei específica, a de nº 10.101 de 19.12.2000, que desconsidera, contudo, a ‘mais valia’ em sua equação.

Sindicatos, seus economistas e contabilistas, assessorados pelo DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - deveriam, inspirando-se no balanço social e ambiental, elaborar balanço sobre o setor trabalho da empresa, (mão-de-obra) buscando identificar, contabilmente, a "mais valia" produzida pelos trabalhadores e apropriada quer pelos acionistas da empresa - conta capital - quer internamente, pela cascata salarial, origem da pirâmide salarial. Tais estudos colaborariam para aprimorar a legislação trabalhista e ampliar a consciência com relação à "mais valia", deslocando-a de uma apreensão teórica, nestes dois últimos séculos, para uma apreensão prática, com números concretos. Exemplo simples: relacionar faixas salariais, e número de empregados por cada faixa, possível já no estágio atual da contabilidade empresarial.

À guisa de exemplo, balanço de conhecida empresa em 2010, em sua Nota Explicativa nº 15 – Salários, Provisões e Encargos Sociais, assim os consolida em 31.12.2010, em milhares de reais (Valor Econômico, pág. A12, de 13 de março de 2011):

Rubricas

Pagamentos

13º salário

9.068

Férias

10.313

Participação nos lucros

24.377

Salários

63.145

FGTS

7.330

Salário educação

684

INSS

29.385

Previdência privada

5.434

Contribuição sindical

410

Total

150.146

No demonstrativo acima, restaria, por conseguinte, abrir as rubricas por classe salarial e número de trabalhadores, apresentando a pirâmide salarial da empresa, nas diversas rubricas.

Tais estudos auxiliariam na compreensão da distribuição do lucro, e da aplicação de sua Lei, cujo item I, do § 1º do artigo 2, considera, para tais negociações os "I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa". Mas tais índices não enveredam na direção de uma análise da "mais valia", de início, contida, por exemplo, nas que ocorrem dentro da pirâmide salarial.

Já o item II de idêntico parágrafo, considera ainda: "II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente", podendo-se admitir, ou defender, que em "resultados" introduzir-se-ia, tentativamente, o conceito da "mais valia".

Quantificar a parcela de produto elaborado ou produzido pela mão-de-obra, - isolada dos demais fatores de produção, como equipamentos, por exemplo – auxiliará a identificar, em cada empresa, o ‘quantum’ de "mais valia", expressável contabilmente como outros valores, embora ausente em manuais contábeis e em Notas Explicativas dos balanços, formatados para expressar valores do fator capital, e não do fator trabalho.

A revolução feita com o balanço social e ambiental precisa ser levada avante, evoluindo para a tentativa de contabilização do balanço da mão-de-obra, cotejando remuneração e produção, e remuneração x remuneração, escalada a culminar com a identificação da "mais valia" produzida individualmente em cada empresa, única forma de identificá-la.


4. Em conclusão

Lícito afirmar que a "mais valia" conhece plenamente sua inserção constitucional, seja via decodificação do conceito da participação no lucro das empresas por parte dos empregados, - onde o lucro se confunde em larga parte com a "mais valia" -, seja no conceito mais abrangente dos "interesses" a serem defendidos por parte dos trabalhadores, que possibilitam abrigá-la abrangentemente.

A lacuna, para sua plena identificação, é a estrutura contábil de apoio que possibilite isolá-la em balanços suplementares e/ou em relatórios de empresa.

Eis como uma modificação de comportamento poderia emergir, - com a busca da contabilização da "mais valia" - que permitirá afinar a batalha social por melhores salários, e derivada reapropriação da "mais valia" pela classe trabalhadora.


Notas

  1. Capítulo XV – Exercício Social e Demonstrações Financeiras
  2. Lei das S.A. - Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: ... VII – o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
  3. Lei das S.A. – Art. 176 - § 4º - As demonstrações (financeiras) serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
  4. CVM – Comissão de Valores Mobiliários
  5. CF de 1946: Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: ... IV - participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar;
  6. CF de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
  7. IBASE – Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas
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Sobre o autor
Paulo Guilherme Hostin Sämy

Experiência anterior em bancos, RH, mercado financeiro, comércio exterior e marketing. Eleito Analista do Ano 2004 da Abamec/Apimec - Associação dos Analistas do Mercado de Capitais. Articulista do Monitor Mercantil desde 1998, com temas correlacionados à área financeira, economia e política. Publicação anterior de artigos na revista da ABAMEC,- sobre mercado financeiro - em 'Tendências do Trabalho', então da Editora Suma Econômica - sobre administração - e na revista "Engenho e Arte", sobre alguns aspectos iniciáticos. Vídeos de treinamento publicados através da Editora Suma Econômica: "Criatividade em Equipe" e "O Príncipe: Estratégias de Ataque e Defesa nas Disputas de Poder".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÄMY, Paulo Guilherme Hostin. Mais valia: fundamento constitucional e desafio sindical e contábil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2826, 28 mar. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18758. Acesso em: 2 nov. 2024.

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