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Sobre a evolução do Estado.

Do Estado absolutista ao Estado Democrático de Direito

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7 – O Estado Socialista

A Queda da Bolsa de Nova Iorque em 1929; o advento da Revolução Russa, primeira experiência com o intuito de colocar em prática as idéias de Karl Marx; além do extremo questionamento surgido contra o sistema capitalista, propiciaram a decadência do Estado Liberal, ensejando a ascensão do Estado Socialista.

Estava, assim, iniciada uma alternativa ao capitalismo, esse muito questionado nas camadas menos favorecidas da sociedade. O processo liberal que deu total liberdade para o crescimento capitalista, estava sendo bastante questionado, o que fortalece ainda mais os ideais do Estado Socialista, como exemplo de tal situação, temos a Revolução Russa de 19717, transferindo os meios de produção dos particulares para o Estado.

O Socialismo surge, principalmente, como reação às conseqüências da Revolução Industrial, seus efeitos sobre a classe operária A tecnologia emergente em decorrência da Revolução, propiciou o aumento da produção. As relações humanas se modificaram, a relação que até então existia entre mestre e aprendiz, é substituída pela livre contratação e demissão, não havia mais o longo processo de treinamento dos empregados.

Assim, a percepção de tempo foi também alterada; houve significativo aumento populacional; aumento da jornada de trabalho; trabalho infantil; novas doenças laborais começaram a se popularizar. A infra-estrutura da sociedade não comportava tamanho desenvolvimento e aumento populacional.

No campo jurídico, o Direito não conseguia acompanhar o desenvolvimento social, diversas relações não eram abarcadas pelas normas. Surge assim, o que a Sociologia denomina de anomia, uma situação de vazio de normas, acarretando assim crescimento exagerado nos índices de tabagismo, alcoolismo, suicídio.

No plano profissional, começaram as greves e as manifestações em prol de melhores condições de trabalho; máquinas foram quebradas, indústrias incendiadas. Por parte dos empregadores, houve mortes e tortura.

A dinâmica estava alterada. Ao mesmo tempo em que havia progresso, havia desigualdade, a classe dominante não queria perder os privilégios, a classe dominada lutava por direitos, lutava pela mudança da realidade social.

Com esse quadro, surgem as doutrinas socialistas. São alguns de seus pilares a estatização dos meios de produção e a justiça distributiva. Ressaltamos também, oportunamente, que, o Estado Socialista é um Estado paternalista, alguém diz o que fazer e o grupo cumpre.

Essas doutrinas propunham uma inversão na ordem social, o que é explicitado na célebre passagem do Manifesto Comunista: "a história de todas as sociedades que existiram até nossos dias tem sido a história da luta de classes". Havia a necessidade da união do proletariado contra a classe dominante. É importante ressaltar um fato histórico de grande significância: a Comuna de Paris, ocorrida em 1870, movimento esse de insurreição operária.

Entre as medidas tomadas na comuna estão a entrega das fábricas abandonadas pelos empresários a cooperativas integradas por seus operários; a separação entre Estado e Igreja; a abolição do Exército, visto estar toda a população civil armada; a derrubada do sistema de separação de poderes, sendo instituído o sistema de comunas, ou conselhos. É importante ressaltar, também, que havia eleições para todos os cargos públicos, inclusive para a magistratura.

Karl Marx interpretou a Comuna de Paris como o desmantelamento do Estado burguês, era o testemunho de uma insurreição operária vitoriosa, apesar do curto prazo de sua existência.

O Estado Socialista ou (Providência) surge, então, para permitir o crescimento econômico do país, ao mesmo tempo em que visa garantir proteção individual aos cidadãos. Esse Estado foi apoiado também no plano doutrinário econômico, principalmente através da teoria keynesiana (John Maynard Keynes), que propunha o intervencionismo do Estado na economia.

Alguns Estados adotaram o sistema socialista, como exemplo, a China, a Rússia, os países do Leste Europeu, Cuba. Alguns não conseguiram sua sustentação, outros permanecem socialistas, alguns estão em crise. Todavia, o socialismo sempre gerará discussões apaixonadas por parte de uns e repúdio por parte de outros, é um sistema que vive o amor e o ódio.

A coletividade, e não o indivíduo, é o interesse do Estado Socialista. Esse é um dos caracteres que concorrem para que o mesmo não se coadune com o atual Estado Democrático de Direito. Pois o Estado Democrático de Direito tem por foco cada um dos indivíduos em si e não todo o grupo como almejava o Estado Socialista, para o Estado Democrático de Direito a coletividade é importante, mas o indivíduo em si ainda é mais importante que a mesma.


8 – O Estado Democrático de Direito

Por fim, chegamos ao atual Estado Democrático de Direito, nosso Estado, instituído na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo primeiro, literalmente: (Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...).

Sem a pretensão de dissertar profundamente sobre o mesmo, o que ensejaria um tratado sobre o Estado Democrático de Direito, o que não caberia na estrutura do presente artigo, usaremos dessas poucas linhas para entender a idéia de Estado Democrático de Direito. Usaremos a teoria discursiva de Jürgen Habermas, teoria de grande importância para a compreensão e desenvolvimento do Estado Democrático de Direito.

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Para isso, temos que definir, ainda que singelamente, o que seja o Estado Democrático de Direito. Podemos definir o Estado Democrático de Direito como o Estado constituído pelo conjunto de regras jurídicas, democraticamente e discursivamente, selecionadas, ou seja, o Estado Democrático de Direito é um Estado que garante a igualdade inclusiva, onde todos os direitos fundamentais da pessoa humana são preservados.

O campo de concentração, os regimes de exceção, ditaduras militares, mudaram o horizonte do mundo democrático. Os regimes totalitários e socialistas não conseguiram proteger o indivíduo, muito menos ser uma alternativa viável para a possibilidade de um desenvolvimento humano, político, jurídico e social.

O Estado Democrático de Direito nasce para possibilitar que todos os homens, indistintamente, possam através de sua fala (aí a importância da linguagem para a política, e principalmente, para a filosofia atual) expor, discursivamente, eleger regras para delimitar o novo contorno da sociedade.

Hoje não entendemos mais a identidade entre ordem normativa e ordem natural, como ocorria no mundo antigo. Assim, as regras jurídicas que moldam o mundo não estão na natureza, elas são fruto do consenso e da vontade humana, aí é clara a importância da teoria habermasiana e do Estado Democrático de Direito, ambos coadunados para a construção de uma nova sociedade, onde se efetive a inclusão do outro.

O Estado Democrático de Direito tem por bem o homem, visando propiciar ao homem liberdade e igualdade, construindo a igualdade, porém a igualdade na diferença. O Estado Democrático de Direito objetiva incluir todos, indistintamente, sem exclusão de sexo, escolaridade, orientação sexual ou religiosa.

Todos são importantes, pois todos discursam democraticamente para a construção de uma sociedade melhor, de uma sociedade sem discriminação, de uma sociedade que seja palco de novas idéias, de respeito com o outro, garantida pela total observância aos direitos fundamentais do homem, só assim, extirparemos de nossa mente regimes que nunca deveriam ter existido, regimes ditatoriais, excludentes e intolerantes!

O Estado Democrático de Direito é uma conquista do homem, conquista garantida com muito sangue, sofrimento e tristeza. Por isso, o Estado Democrático de Direito garante sua solidez, pois ele rompe com toda a ordem arbitrária e tendenciosa, visando efetivamente a uma sociedade melhor, sociedade onde haja inclusão e desenvolvimento humano e social, sociedade que traga felicidade, prosperidade, liberdade e igualdade para todos!


Bibliografia

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de teoria do estado e ciência política. São Paulo: Saraiva, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Teoria do estado. 3ª. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

GALUPPO, Marcelo Campos. Igualdade e diferença: estado democrático de direito a partir do pensamento de Habermas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. São Paulo: Edições Loyola, 2002.

ROBERT, Cinthia; MAGALHÃES, José Luiz Quadros de. Teoria do estado, democracia e poder local. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

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Sobre o autor
Márcio Eduardo da Silva Pedrosa Morais

Professor Universitário (Direito) e advogado. Especialista em Ciências Criminais.Mestre e Doutorando em Teoria do Direito - PUC/MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAIS, Márcio Eduardo Silva Pedrosa. Sobre a evolução do Estado.: Do Estado absolutista ao Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2833, 4 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18831. Acesso em: 18 abr. 2024.

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