4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o princípio do contraditório sofreu grandes transformações quanto à maneira de interpretá-lo. Antes, apenas era analisado sob o aspecto formal, bastava a parte tomar conhecimento ou andamento da lide e apresentar sua defesa. Na visão moderna, com as transformações no direito processual civil, que começou a interpretá-lo de acordo com os direitos e princípios fundamentais, iniciou-se uma nova busca sobre o conceito do princípio do contraditório, que chegou, então, ao seu aspecto substancial, conhecido como o direito da parte em participar ativamente do processo e exercer o poder de influência na decisão final.
No atual Código de Processo Civil verifica-se que há algumas lacunas que acabam por ferir o consagrado princípio do contraditório.
Mas é importante deixar claro, que mesmo não estando expressamente em algum artigo do CPC a necessidade de citar/intimar as partes para se manifestarem quando do surgimento de um fato novo, alguma matéria conhecida ex oficio pelo juiz, ou aplicação de uma sanção aos envolvidos no processo, torna-se imprescindível que o magistrado, utilizando-se dos princípios constitucionais, notadamente o do contraditório, chame as partes no processo para que apresentem argumentos que influenciem na decisão judicial.
No Projeto do Código de Processo Civil, nos primeiros artigos já se percebe que o legislador acolheu essa nova visão de contraditório, qual seja, o poder da parte influenciar na decisão final do magistrado. Com isso, opera-se uma consonância entre a lei ordinária e os princípios constitucionais na versão processual.
Por fim, enquanto não se aprove o Projeto do Novo Código de Processo Civil, fica na responsabilidade do juiz aplicar a nova concepção do princípio do contraditório em todas as fases do processo, para que os litigantes não venham a ser tolhidos em seus direitos.
5. BIBLIOGRAFIA
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência. São Paulo: Malheiros, 2003.
BRAGA. Paula Sarno. A responsabilidade processual de acordo com aLei Federal nº 10.358/2001 – a contempt of court à brasileira (monografia de conclusão do curso de graduação). Salvador: Universidade Salvador. 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2010.
BRASIL. PLS – Projeto de Lei do Senado, nº 166 de junho de 2010. Dispõe sobre a reforma do Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249. Acesso em: 17 fev. 2011.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 2007.
BUENO, Cássio Scarpinella. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento De Ofício Da Prescrição: Uma Reforma Descabeçada E Inócua. Disponível em: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Camara_presc.doc. Acesso em: 05 fev. 2011.
CRUZ E TUCCI, José Rogério. Garantia constitucional do contraditório no projeto do CPC: análise e proposta. in Revista Magister de direito civil e processo civil n° 38. p. 05-33. 2010
DIAS, Ronaldo Bretãs de Carvalho; FIORATTO, Débora Carvalho. A conexão entre os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões na construção do Estado Democrático de Direito. Revista Eletrônica de Direito Processual, Número 5-2010, Junho 2010, p. 230-260.
DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Salvador: JusPodivm, 2008.
MARINONI, Luz Guilherme. Antecipação da Tutela. São Paulo: Rev. Tribunais, 2006.
MARINONI, Luz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
NERY, Jr. Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 2001.
NUNES, Dierle José Coelho. O princípio do contraditório. Boletim Técnico da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG v.1., série participativa, p. 39-55. Belo Horizonte, jan-jun/2004.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Poderes do juiz e visão cooperativa do processo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lisboa, v. 44, 2003.
SPADONI, Joaquim Felipe. Ação inibitória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. v. 1.
THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle José Coelho. Uma dimensão que urge reconhecer ao contraditório no direito brasileiro: sua aplicação como garantia de influência, de não surpresa e de aproveitamento da atividade processual. Revista de Processo, nº 168. p. 107-141. 2009