RESUMO
Os avanços tecnológicos das últimas décadas causaram forte impacto na ciência do direito, fazendo inclusive surgir lacunas, isto é, problemas jurídicos sem solução aparente. Com isso, nasceu o denominado Direito Eletrônico. Trata-se de um ramo do direito autônomo e especial que busca solucionar problemas que antes não existiam, mas que atualmente lotam o poder judiciário. A disciplina Direito Eletrônico é extremamente importante, pois a sua ausência no ensino superior jurídico do Brasil pode trazer inúmeras conseqüências negativas, como a formação de profissionais despreparados; o acúmulo de conflitos de interesses sem solução ou com solução inadequada, haja vista a falta de regulamentação dessas questões por parte de Estado que, por sua vez gera insegurança jurídica; desvalorização do judiciário e a sensação de injustiça na sociedade que, em situações excepcionais, pode vir a aumentar a vingança privada. Contudo, o Direito Eletrônico enfrenta algumas dificuldades para ser inserido nos cursos de direito do Brasil como falta de legislação, a necessidade de substituir disciplinas já tidas como necessária na grade curricular dos cursos de direito, a necessidade de inserir o Direito Eletrônico nos últimos semestre do curso e a resistência das pessoas de perfil analogicus em aceita-lo como disciplina obrigatória. Apesar das dificuldades é possível e recomendável a implantação do Direito Eletrônico como disciplina obrigatória dos cursos de direito do Brasil, o que pode ser feito com algumas medidas como a edição de leis de caráter geral, conteúdos mais flexíveis e que enfatiza os princípios, o aumento da duração do curso de direito, a conscientização da sociedade acadêmica da importância e das conseqüências da não inserção do Direito Eletrônico no ensino superior jurídico e a preparação dos docentes tanto para dominar o conteúdo da disciplina quanto para aplicar uma metodologia de ensino diferenciada a fim de que as entidades de ensino superior jurídico cumpram seus objetivos formando profissionais que contribuam para a resolução dos problemas jurídicos modernos e que realmente estejam preparados para o mercado de trabalho. Assim o Direito não perderá a credibilidade, acompanhará a evolução social e proporcionará, com a ajuda do Estado e da sociedade acadêmica, a manutenção da paz e da ordem social.
Palavras Chaves: Avanços Tecnológicos. Direito Eletrônico. Ensino Superior Jurídico. Ramo Autônomo do direito.
INTRODUÇÃO
O Direito Eletrônico surgiu, relativamente, há pouco tempo no universo jurídico. Por conta disso, muitas vezes, há um completo desconhecimento sobre o que vem a ser o Direito Eletrônico.
Desse modo, por meio do método dedutivo e utilizando-se de pesquisas bibliográficas e na Internet, esta obra foi realizada visando apresentar o Direito Eletrônico ao leitor, bem como mostrar para a sociedade acadêmica se a inclusão dele nos cursos de direito do Brasil seria ou não necessária, principalmente para resolver a questão da formação de profissionais, da área jurídica, despreparados para o atual mercado de trabalho.
O trabalho pode ser dividido em dois momentos. No primeiro serão mostrados os avanços tecnológicos que determinaram o surgimento do Direito Eletrônico e as várias terminologias utilizadas para se referir a esse novo ramo do direito. Além disso, determinará o porquê da nomenclatura Direito Eletrônico ser a mais adequada.
Ademais, se fará referência à natureza jurídica e aos princípios próprios do Direito Eletrônico, além de discorrer sobre a sua relação com alguns outros ramos do direito. Tudo isso, servirá para analisar se o Direito Eletrônico é ou não um ramo do direito plenamente autônomo.
Em um segundo momento, após apresentados os principais pontos sobre o Direito Eletrônico passar-se-á a expor a sua importância no ensino superior jurídico do Brasil, bem como as possíveis conseqüências, para as instituições de ensino superior, para a sociedade e para o próprio direito, caso o Direito Eletrônico não seja inserido as grades curriculares dos cursos de direito.
Dessa maneira será possível visualizar se é realmente imprescindível, ou não, que o Direito Eletrônico se torne uma disciplina obrigatória dos cursos de direito para que o problema da formação de profissionais despreparados para o mercado de trabalho se resolva.
Por outro lado, serão apontadas algumas dificuldades que o Direito Eletrônico encontra para integrar as grades curriculares dos cursos de direito do Brasil.
E mais.
Será verificado se a simples inserção do Direito Eletrônico no ensino superior jurídico do país é o suficiente para que as instituições de ensino possam formar profissionais realmente preparados para o atual mercado de trabalho ou se é necessário a aplicação de alguma outra medida.
Vale ressaltar que, conforme será observado trata-se de um tema de extrema relevância jurídica, política e social, uma vez que as conseqüências da não observação das questões relacionadas ao Direito Eletrônico podem vir a atingir de forma negativa o Estado, a Sociedade e o próprio Direito.
No mais, se tentará apontar algumas medidas que devem ser tomadas e por quem devem ser tomadas para que o Direito Eletrônico possa desempenhar a sua função e contribuir significativamente para a construção de um futuro melhor.
1. UM NOVO RAMO DO DIREITO
O direito é uma ciência extremamente abrangente que se ramifica em diversas áreas, de modo que os estudiosos, cada vez mais, buscam a especialização em um ramo determinado. Nesse sentido, as palavras de Vandeler Ferreira da Silva:
Diante da diversidade de questões e litígios a serem enfrentados pelo homem contemporâneo, fruto da criação ao longo da história, e mais recentemente em razão dos grandes avanços do conhecimento, tornou-se necessário uma abordagem do direito de forma mais especializada. Assim, temos diversas vertentes de aplicabilidade do direito, com suas especificidades. Apenas para enumerar algumas vertentes, podem citar: Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito de Família, Direito Penal, Direito Marítimo, Direito Tributário, Direito Imobiliário, Direito do Consumidor. Somente no Brasil temos mais de 20 ramos ou especializações do direito, com a forte tendência de que as áreas se multipliquem, requerendo ainda mais profissionais capacitados para atender os novos nichos de demanda. (SILVA, 2008, p. 3)
Com isso, atualmente, faz-se mister a especialização em uma ou algumas áreas do direito, uma vez que seria praticamente impossível deter um profundo conhecimento nos mais de vinte ramos do direito existente no Brasil.
Por outro lado, sabe-se que os ramos do direito surgem para atender os anseios da sociedade, isto é, novas situações jurídicas são criadas, conforme a sociedade evolui, tornando-se, muitas vezes, imprescindível a aparição de um novo ramo do direito. É o caso do Direito Eletrônico.
O Direito Eletrônico surgiu, relativamente, há pouco tempo no universo jurídico, mas está se expandindo e promete, em um curto prazo de tempo, conquistar a importância que lhe é devida. Referida disciplina emergiu das mudanças sociais da era da informação que afeta, constantemente, as relações jurídicas.
Alguns estudiosos repudiam a idéia de que o Direito Eletrônico seja um ramo autônomo do direito, tendo como principal argumento o não surgimento de um novo bem jurídico a ser tutelado.
Contudo, provar-se-á que, apesar de não ter surgido nenhum bem jurídico novo a ser protegido, negar a autonomia do Direito Eletrônico é caminhar rumo à insuficiência e à ineficácia do próprio direito em si, tendo em vista que a instabilidade e a insegurança jurídica estariam presentes em todos os outros ramos do Direito.
Contudo, antes de provar a autonomia do Direito Eletrônico, bem como a importância de seu estudo no ensino superior jurídico, será feito um breve histórico a fim de demonstrar os principais avanços tecnológicos que deram origem a esse moderno ramo do direito. Além disso, serão apresentadas algumas terminologias empregadas na matéria a fim de dizer do por que considerar "Direito eletrônico" a mais adequada.
1.1 A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA NO BRASIL
Sempre houve mudanças sociais, contudo na atual era da informação essas mudanças acorrem de forma extremamente veloz. Isso se deve aos avanços nos setores da Informática, Internet e das Telecomunicações.
Assim, para entender como o Direito Eletrônico surgiu no Brasil é necessário percorrer a evolução dos três setores acima citados, lembrando que não é o objetivo do presente trabalho aprofundar no assunto, mas apenas mostrar, de forma sucinta, como se deu a origem do Direito Eletrônico.
1.1.1 Computação e Informática
O primeiro computador no Brasil foi o Univac-120 adquirido em 1957 pelo governo do Estado de São Paulo para calcular o consumo de água da capital. O Univac-120 ocupava o andar inteiro do prédio em que foi instalado. (MUSEU, 2008, p.1)
A equipe do Museu da Computação e Informática - MCI traz em seu site as principais datas e acontecimentos na evolução computacional e da informática no Brasil. Foram selecionadas algumas, confiram:
1959 - A empresa Anderson Clayton compra um Ramac 305 da IBM, o primeiro computador do setor privado brasileiro. Dois metros de largura, um metro e oitenta de altura, ocupava um andar inteiro da empresa. A empresa foi uma das primeiras fora dos Estados Unidos a usar esse computador. [...]
1964 - 01/Dezembro - Criado o Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública criada para modernizar e dar agilidade a setores estratégicos da administração pública.[...]
1972 - 05/Abril - Criado a Capre - Comissão de Coordenação das Atividades de Processamento Eletrônico, órgão governamental cujo objetivo inicial era promover o uso mais eficiente dos computadores na administração pública e traçar uma política tecnológica para a área de informática. (MUSEU, 2008, p 1)
Em 1974, foi criada o COBRA – Computadores Brasileiros. Trata-se da "primeira empresa a desenvolver, produzir e comercializar tecnologia genuinamente nacional na área de informática". (BENASSI; BERSCH, 2009, p. 1)
Em seguida, o governo começou a se interessar pela informática, pois o Brasil tinha pouco avanço tecnológico na época e necessitava se desenvolver nesse setor, para acompanhar os outros países. Com isso, ainda em 1974 foi criado o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – SNDCT, que tinha como objetivo a implementação de uma Política Nacional de Informática. (BENASSI; BERSCH, p. 1)
Com isso, 10 anos mais tarde (em 1984) o congresso aprovou a Lei 7.232 de 29/10/1984 que dispõe sobre a Política Nacional de Informática. Importante passo para o desenvolvimento da informática no Brasil.
No ano seguinte, mais especificamente em 14/03/1985, já com a Nova República, foi criado o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). Com a reforma administrativa no governo de Itamar Franco foi atribuído ao MCT a competência para "Formulação e Execução da Política de Desenvolvimento Para o Setor Da Informática e Automação". (BENASSI; BERSCH, 2009, p. 1)
Nas décadas seguintes a computação e a informática se desenvolveram rapidamente, com forte apoio do governo.
Como se pode observar, houve uma rápida evolução. Inicialmente os computadores eram enormes e menos eficientes do que certas calculadoras atuais e, com o passar tempo, foram se tornando menores e mais eficazes, fruto do interesse de pessoas ligadas à tecnologia.
Atualmente os computadores já estão inseridos em quase todos os ambientes e com "status" de instrumento indispensável, tão importante como a própria energia elétrica.
Assim, a produção de computadores se dá em larga escala dentro e fora do Brasil. Além disso, a tecnologia empregada e os programas de computadores criados são extraordinários capazes de surpreender até os mais modernos.
A computação e a informática evoluem num ritmo acelerado trazendo cada vez mais benefícios e facilidades para as pessoas. Contudo, essa evolução somada com a Internet trás reflexos no campo jurídico, conforme, será analisado em momento oportuno.
1.1.2 Internet
A rede de comunicação entre computadores teve início no Brasil no ano de 1988 com a Fundação de Amparo a Pesquisa no Estado de São Paulo (FAPESP), ligada à secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia. Isto aconteceu quando alguns bolsistas da FAPESP voltaram de cursos nos Estados Unidos e sentiram a necessidade de intercâmbio com outras instituições, assim como era no exterior. (FINKELSTEIN, 2004, p. 41)
Assim, grandes universidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre eram interligadas aos Estados Unidos. Em 1989 o Ministério da Ciência e Tecnologia reuniu representantes de vários centros de pesquisa e algumas fundações para que discutissem sobre a rede de computadores que mais tarde formaria a internet no Brasil.
O comércio da Internet foi liberalizado pela primeira vez em 1987 nos Estados Unidos. (GUERREIRO, 2009, p. 1)
No Brasil, até o final de ano de 1995 a Internet ainda era utilizada somente por Instituições de Pesquisa e algumas universidades. No ano seguinte iniciou a exploração comercial da internet com o lançamento de um BackBone [01] lançado pela EMBRATEL. (BRANT, 2003, p. 1)
Em pouco tempo a Internet deixou de ser um BackBone limitado ao meio acadêmico e se expandiu para todos os setores da sociedade. Hoje ela é usada por milhões de brasileiros, interligando-os com pessoas de todos os lugares do Brasil e do mundo, influenciando no desenvolvimento de vários setores como o empresarial, industrial, educacional, etc. A internet foi o principal instrumento para o surgimento do Direito Eletrônico.
1.1.3 Telecomunicação
Telecomunicação "é a transmissão de informação à distância com a finalidade de comunicação". (FONSECA, 2007, p. 3)
O início da telecomunicação no Brasil se deu em 1857 quando Dom Pedro II, querendo passar a imagem de ser um imperador moderno e empenhado em utilizar novas técnicas resolveu investir no telégrafo e nas ferrovias. Com isso, antes da República, o país já contava com 19 mil quilômetros de linhas telegráficas. (TRINDADE, D. F; TRINDADE L. S. P., 2009, p. 1)
Desse modo, Dom Pedro II, não medindo esforço para mudar a imagem do Brasil, visitou pessoalmente uma exposição na Filadélfia e conheceu Grahan Bell que lhe apresentou o telefone. Assim, o Imperador testou o aparelho e o comprou. Em 1922 a cidade do Rio de Janeiro já contava com aproximadamente 30 mil aparelhos telefônicos. Em 1953 esses números aumentaram para 246 mil aparelhos. (TRINDADE, D. F; TRINDADE L. S. P., 2009, p. 1)
Note-se que a expansão da telecomunicação também ocorreu de forma extremamente veloz, principalmente se levar em consideração a época.
A partir disso, as empresas de telecomunicações se espalharam por todo o país. Ademais, principalmente com a criação das hidrelétricas, outros meio de comunicação difundiram-se, como o rádio e a televisão, por exemplo.
Note-se que ainda hoje a telecomunicação continua em evidência, principalmente após a criação da telefonia móvel e a possibilidade de acesso a internet por meio desses aparelhos.
1.1.4 Surgimento do Direito Eletrônico
Os três setores apontados foram fundamentais para o nascimento do Direito Eletrônico. A computação e a informática atingiram a área jurídica, por exemplo, com a criação dos softwares que trás novidades no âmbito do direito autoral, do direito tributário, direito penal, entre outros.
A internet refletiu de forma crucial no direito, tanto na questão da informática jurídica, conceito que será apresentado abaixo, quanto na criação de institutos e situações inovadoras, como o comércio eletrônico, os crimes de internet, muitas vezes, não regulamentados, e-STF, e-STJ, e-gov, Assinatura Digital, etc. Desse modo, podemos dizer que a internet trouxe situações jurídicas novas para praticamente todos os ramos do direito.
No tocante a telecomunicação, acontece à mesma coisa, ou seja, o seu uso também trás conseqüências em algumas áreas do direito. Apenas para evidenciar o alegado, pode-se citar o caso do Juiz de Direito do Estado do Acre que usou um torpedo de celular para proferir sentença e expedir alvará de soltura. (JORNAL JURID, 2009, p.1) Além disso, os primeiros contratos por meio digital acorreram por meio da telecomunicação.
Consciente dos fatores que originaram o Direito Eletrônico no Brasil, bem como alguns institutos que surgiram com a evolução tecnológica, torna-se oportuno explorar mais a matéria em si, ou seja, analisar as terminologias utilizadas, a natureza jurídica, os princípios do Direito eletrônico, bem como a sua relação com os demais ramos do direito.
Vale ressaltar que não há a pretensão de esgotar o tema, fazendo um estudo aprofundado, mas apenas apresentar a matéria ao leitor, para, ao final demonstrar a importância de seu estudo nas Faculdades de Direito do Brasil.
1.2 TERMINOLOGIAS
Em âmbito internacional, encontramos diversas terminologias para o Direito Eletrônico, apesar de que em cada país, até mesmo por causa da realidade social de cada um, a matéria possui uma leve diferença em relação ao conteúdo. Vejam a tabela abaixo:
PAÍS |
TERMINOLOGIA |
Informatikrecht |
|
Argentina, Chile, Espanha, etc. |
Derecho Informático ou Derecho de las Nuevas Tecnologías |
CyberLaw ou Computer Law |
|
França e Bélgica |
Droit de l'informatique |
Information Technology Law |
(fonte: <http://www.tarcisio.adv.br/novo/index.php?pagina=facul.php>). Acesso em: 17/11/2009
Em Portugal, alguns professores da Universidade de Lisboa, como Alberto de Sá e José de Oliveira Ascensão, usam a expressão Direito da Sociedade da Informação.
No Brasil, várias terminologias foram criadas para se referir ao ramo do direito que estuda as conseqüências jurídicas das inovações tecnológicas, dentre elas estão: Direito da Informática, Direito e Internet, Informática Jurídica, Direito Eletrônico, Direito Digital, etc.
1.2.1 Direito da Informática
O termo Direito da Informática foi, talvez, o mais divulgado no Brasil, pois assim que surgiu e propagou o interesse em estudar os efeitos jurídicos causados pela era da informação, vários livros, artigos científicos, redações, enfim, estudos em geral foram criados usando referida nomenclatura.
Cabe definir o significado da palavra informática. O dicionário Aurélio, define informática como a "Ciência que visa ao tratamento da informação através do uso de equipamentos da área de processamento de dados." (AURÉLIO, 2009)
Em pesquisa à internet, foram encontradas informações interessantes sobre o assunto, veja, in verbis:
Em 1957, o cientista da computação alemão Karl Steinbuch publicou um jornal chamado Informatik: Automatische Informationsverarbeitung ("Informática: processamento de informação"). A palavra portuguesa é derivada do francês informatique, vocábulo criado por Philippe Dreyfus, em 1962, a partir do radical do verbo Frances informer, por analogia com mathématique, électronique, etc. Em português, a palavra informática é formada pela junção das palavras informação + automática. Pode dizer-se que informática é a ciência que estuda o processamento automático da informação por meio do computador. (WIKIPÉDIA, 2009, p 1)
Deste modo, com a simples leitura do conceito de informática, observa-se que trata do processamento e tratamento de dados de forma rápida, ou seja, usando determinados comandos, a informação é processada e automaticamente transmitida por meio de um computador.
Nota-se que o computador é o principal meio quando se fala em informática e, justamente, por isso que Direito da Informática é um termo limitado, que se refere às relações jurídicas causadas pela utilização das tecnologias da informação. Ocorre que esse novo ramo do direito que surgiu vai além da informática propriamente dita.
Ora, é certo que o computador é o processador de dados que causou forte impacto na modernidade e fez surgir a denominada era da informação. Contudo, é evidente que outros meios, além dos que emergem das tecnologias da informação, são utilizados atualmente e causam significativos reflexos no campo jurídico.
Assim, utilizar um termo restrito como Direito da Informática para se referir a um ramo do direito que tem seu alcance muito além da informática é um tanto quanto incoerente e inadequado.
E mais. José Carlos de Araújo Almeida Filho tesoureiro do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE) cita em seu artigo Direito Eletrônico ou Direito da Informática?, o conceito dado pelo ilustre Prof. Aldemario Araújo Castro, ex-Vice-Presidente do IBDE, qual seja:
Direito da Informática disciplina que estuda as implicações e problemas jurídicos surgidos com a utilização das modernas tecnologias da informação (Droit de L’Informatique, Derecho de Informatica, Diritto dell’Informatica, Computer Law, Cyber Law). (FILHO, 2005, p. 4)
O autor do referido artigo, acertadamente, afirma que o conceito acima é de extrema simplicidade, incompatível com a importância da matéria. Além disso, escreve que "a denominação mais correta é a de Direito Eletrônico, porque nem todos os canais de comunicação da era moderna são efeitos, especificamente, à informática.". (FILHO, 2005, p.5)
Coerente o pensamento de José Carlos de Araújo Almeida Filho, principalmente ao dizer que "a informática é espécie do gênero eletrônica". (FILHO, 2005, p.5)
Dessa maneira, tudo que envolve informática tem o eletrônico, contudo nem tudo que possui o eletrônico é informática, sendo, portanto, a terminologia Direito da informática, limitado, restrito, inadequado, ao passo que Direito Eletrônico é abrangente, completo e adequado.
A questão da terminologia para esse novo ramo do direito não é pacífica entre os juristas, não havendo consenso nem mesmo entre os integrantes do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico (IBDE), como se pode observar. Porém, uma vez demonstrado os motivos pelos quais se prefere o termo Direito Eletrônico, cabe continuar a análise das demais denominações, a fim de igualmente tentar afastá-las.
1.2.2 Direito e Internet
A primeira impressão é de que, entre todas as nomenclaturas, Direito e Internet seria a mais abrangente, entretanto, trata-se de um termo tão restrito e fraco quanto o Direito da Informática. Não há como negar a importância da Internet para o surgimento desse novo ramo do Direito. Com o surgimento do computador e, após, com a criação da internet o mundo inteiro se interligou e os avanços científicos, a partir daí, foram inacreditáveis.
A Internet criou a denominada Sociedade em Rede [02] e, como em toda sociedade, é necessária a presença do Direito. No entanto, várias questões jurídicas relevantes surgiram com o denominado ciberespaço, inclusive a indagação: a Internet é um lugar ou um meio?. Como bem escreve a doutrinadora Patrícia Peck Pinheiro, seja um lugar ou um meio, questões jurídicas apareceram e com elas uma dificuldade gigantesca de regulamentação, conforme será tratado em momento oportuno. (PINHEIRO, 2008, p. 25)
Desse modo, pode-se concluir que apesar da informática e da internet serem os principais instrumentos responsáveis pelo surgimento de inúmeras questões inovadoras que deram origem ao Ramo do Direito ora apresentado, usá-los na nomenclatura da matéria é um erro, pois nem todas as questões, objeto de estudo do desse ramo, envolve a Internet.
Logo, a Internet, assim como a Informática são de extrema importância, contudo estão inseridos dentro de um termo mais abrangente, que é o Direito Eletrônico.
1.2.3 Informática Jurídica
A Informática Jurídica está intimamente relacionada com o Direito Eletrônico, mas com este não se confunde. Tratam-se de aspectos diferentes de um mesmo assunto. A primeira refere-se aos elementos físicos eletrônicos, como o computador e seus aparatos, aplicado no direito servindo de ajuda e fonte. (FINKELSTEIN, 2004, p. 30)
O segundo (Direito Eletrônico), engloba a informática jurídica, mas parte do estudo do Direito direcionado a analisar e regular as relações jurídicas geradas pelas novas tecnologias.
Mário Antônio Lobato de Paiva conceitua Informática Jurídica da seguinte maneira:
Informática jurídica se ocupa com o estudo dos mecanismos materiais eletrônicos aplicados na consecução do Direito, ou seja, a utilidade dos mesmos para a busca de uma justiça mais próxima da realidade e atualidade fornecendo bases físicas que proporcionem ao estudioso alcançar os instrumentos necessários para a proposição e composição de sua pretensão (PAIVA, 2002, p. 1)
Em outras palavras e de forma mais simples, o autor fala da Informática Jurídica como "todo o instrumental viável e imprescindível na aplicação da alta tecnologia da informação no Direito". (PAIVA, 2002, p. 1)
O Prof. Mário Losano define a Informática jurídica como sendo "um estudo das aplicações dos computadores eletrônicos ao direito, unida aos pressupostos e conseqüências desta aplicação". (LOSANO, 1995, p. 350-367)
Assim, a informática jurídica está presente na prática jurídica moderna, por exemplo, quando pesquisa-se jurisprudência na internet, envia uma petição por meio eletrônico ou usa-se programas de computadores para auxiliar em questões jurídicas, entre outros casos. Trata-se, pois, de toda ferramenta da tecnologia da informação que é voltada para as questões jurídicas.
Por outro lado, o Direito Eletrônico é mais complexo, pois ele aparece sempre que ocorrem os conflitos de interesses gerados em razão da criação ou uso de novas tecnologias. Ele é o Direito propriamente dito voltado para uma área específica, quais sejam os avanços tecnológicos.
1.2.4 Direito Eletrônico e Direito Digital
Foram apresentados vários argumentos com o escopo de afastar algumas terminologias inadequadas, que não se encaixam no perfil do ramo do direito que cuida das questões jurídicas que envolvem tecnologia.
Assim, a preferência pelo termo Direito Eletrônico ficou evidente desde o início, no entanto, muitos doutrinadores preferem utilizar a denominação Direito Digital. Não há qualquer oposição quanto ao uso dessa terminologia, pois as tecnologias capazes de refletir no âmbito jurídico, sempre estarão relacionadas ao eletrônico e ao digital. Um pressupõe a existência do outro.
Um aparelho de fax, a digitalização de um documento por meio de um scanner, uma mensagem pelo celular, entre outros tantos exemplos que podem ser citados, representam tanto o eletrônico quanto o digital, de forma que, nos referidos casos, é impossível desassociar um sem que desapareça o outro. Com isso, a conclusão é no sentido de que não há qualquer diferença entre eles.
Em suma, apresentam-se como sinônimos os termos: Direito Eletrônico e Direito Digital. Ambos indicam ramo do direito que surgiu para tentar solucionar questões que antes não haviam, ou seja, passaram a existir devido às modificações sociais ocorridas por causa dos avanços tecnológicos.
Vale lembrar que outros ramos do direito também apresentam mais de uma terminologia, como, por exemplo, o direito do trabalho que pode ser denominado, também de direito laboral. Há, ainda, ramos do direito que dividem a opinião doutrinaria como é o caso do direito comercial ou direito empresarial. Alguns autores usam esta última nomenclatura, enquanto outros preferem continuar com a terminologia direito comercial.
O certo é que não há maiores conseqüências o fato de um ramo do direito apresentar mais de uma terminologia.
Vale destacar que embora haja várias terminologias, no presente trabalho optou-se por utilizar somente o termo Direito Eletrônico.