CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito é uma ciência extremamente abrangente e complexa, de modo que é humanamente impossível deter um profundo conhecimento em todas as suas áreas de atuação. Por conta disso, os profissionais têm buscado, cada vez mais, a especialização em um ramo específico do direito.
As mudanças sociais das últimas décadas, principalmente as geradas pela evolução tecnológica nas áreas da informática, computação, internet e telecomunicações, fizeram surgir no universo jurídico um novo ramo do direito, que tem como escopo solucionar questões jurídicas geradas por conta desses avanços tecnológicos.
Muitas terminologias foram empregadas para se referir a esse novo ramo do direito, contudo as terminologias Direito Eletrônico e Direito Digital, que funcionam como sinônimos, certamente são as mais adequadas por não limitar ou restringir o campo de atuação dessa área do direito.
Além disso, a informática jurídica não se confunde com o Direito Eletrônico, sendo apenas parte integrante deste. Enquanto a Informática Jurídica refere-se aos mecanismos tecnológicos no auxílio ao direito, o Direito Eletrônico trata dos problemas jurídicos gerados por conta das tecnologias.
No mais, Percebeu-se que não é possível limitar a sua natureza jurídica em público ou privado, uma vez que as questões que envolvem tecnologias podem surgir tanto no direito privado, quanto no direito público.
Por outro lado, pode-se observar que os princípios que regem o Direito Eletrônico não são exclusivos desse ramo do direito, sendo perfeitamente possível a sua aplicação em outros ramos. Contudo, os princípios próprios do Direito Eletrônico são de fundamental importância para a disciplina, uma vez que são eles os responsáveis por uma aplicação mais justa, adequada, proporcional e coerente do direito no caso concreto.
O Direito Eletrônico é um ramo autônomo e especial do direito. Dentro de praticamente todos os ramos do direito há questões de Direito Eletrônico, muitas delas sem soluções e ocorrendo cada vez com mais freqüência na atual sociedade, o que aumenta ainda mais a necessidade de se estudar referida disciplina.
A autonomia científica do Direito Eletrônico é incontestável, pois se trata de um ramo do direito com princípios próprios, um vasto campo para pesquisa, institutos próprios, além de possuir uma metodologia diferenciada.
Ademais, apesar da falta de autonomia formal, isto é, o fato de ainda não possuir uma legislação própria não impede o Direito Eletrônico de ser tratado como um ramo autônomo, capaz integrar as grades curriculares dos cursos de direito, até mesmo porque a autonomia é projetada com a finalidade única e exclusiva de facilitar o estudo de determinada área do direito.
Além disso, a falta de autonomia formal se torna insuficiente para impedir que o Direito Eletrônico seja inserido no ensino superior jurídico do país, uma vez que existem inúmeros trabalhos doutrinários e um alto número de julgados de questões ligadas ao Direito Eletrônico na jurisprudência pátria.
O estudo do Direito Eletrônico é de extrema importância para as instituições de ensino superior jurídico, para a sociedade e, também para o próprio direito.
As universidades possuem alguns objetivos como a socialização do saber e a formação de pesquisadores. Conforme visto, sem o Direito Eletrônico nos cursos de direito do Brasil as universidades não irão conseguir encontrar soluções para os problemas jurídicos e sociais gerados em virtude dos avanços tecnológicos.
Igualmente, formarão pesquisadores impotentes diante das mudanças trazidas pela sociedade da informação tecnológica, ou seja, serão lançados no mercado de trabalho profissionais despreparados para lidar com os inúmeros problemas jurídicos de competência do Direito Eletrônico.
As instituições de ensino não conseguem ministrar todos os ramos do direito na graduação e nem é esse o seu papel. Contudo, o Direito Eletrônico é disciplina essencial. Um advogado, por exemplo, pode atuar a vida toda sem saber direito eleitoral, mas indagamos: É possível fugir do direito Eletrônico. A resposta certamente é negativa. Por isso, o Direito Eletrônico deve ser inserido na grade curricular dos cursos de direito.
Por outro lado, é sabido que o Estado tem o dever de regulamentar as relações sociais por meio do direito. Ocorre que, conforme observado, se o Direito Eletrônico continuar sendo ignorado o Estado não conseguirá oferecer à sociedade segurança jurídica, nem mesmo sensação de justiça, pois várias condutas reprováveis não terão como serem punidas pelo Estado, em virtude das lacunas no direito.
Note-se que isso só ocorrerá se não for dado ao Direito Eletrônico, que visa solucionar essas lacunas no Direito, a devida importância. Caso isso aconteça, as conseqüências serão desastrosas, pois poderá ocorrer a perda da credibilidade do próprio direito.
Em suma, é possível destacar sérias conseqüências para as instituições de ensino, para a sociedade e para o direito, caso o Direito Eletrônico se faça ausente nos cursos de direito do Brasil.
Para as instituições de ensino: alguns dos mais relevantes objetivos podem não ser alcançados, como a socialização do saber e a formação de pesquisadores. Desse modo, com profissionais despreparados a própria instituição será considerada de baixa qualidade.
Para a sociedade: Com profissionais despreparados para as questões que envolvem tecnologia e com a ausência Estatal na tutela dessas questões a sociedade presenciará, com mais freqüência, situações que geram insegurança jurídica e sensação de injustiça, o que para o Estado é perigoso.
Para o Direito: Com a sociedade sem uma tutela Estatal ou com uma tutela ineficiente e ineficaz quanto às questões jurídicas que envolvem tecnologias, até mesmo porque as mudanças sociais são mais velozes do que a atividade de regulamentação do Estado, poder-se-á presenciar a perda da credibilidade do próprio direito positivado.
Entretanto, existem algumas dificuldades em se inserir o Direito Eletrônico nos cursos de direito do Brasil, como a falta de legislação, a resistência das pessoas de perfil analogicus e a dificuldade de encontrar uma matéria para ser substituída pelo Direito Eletrônico, além da necessidade de se inserir essa disciplina nos últimos semestres do curso de direito.
Contudo, pela expansão do próprio direito, talvez seja a hora de repensar a necessidade de aumentar a duração dos cursos de direito, haja vista que as entidades de ensino superior já enfrentam a dificuldade de transmitir todo o conteúdo das disciplinas tranquilamente.
Além disso, com o aumento da duração do curso jurídico o Direito Eletrônico poderia ser mais facilmente inserido como disciplina obrigatória, uma vez que não haveria a necessidade de substituir nenhuma disciplina.
No mais, conforme ficou demonstrado, não é possível inserir o conteúdo do Direito Eletrônico na ementa das disciplinas tradicionais, uma vez que haveria um excesso de conteúdo a ser transmitido em um curto prazo de tempo.
Além disso, seria menos adequado, para a aprendizagem, fracionar o estudo de um Instituto, como é o caso do Comércio Eletrônico, em várias disciplinas e em vários semestres no decorrer de todo o curso.
Assim, é imprescindível que o Direito Eletrônico seja uma disciplina autônoma nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil.
Apesar das dificuldades, com a simples tomada de consciência tanto por parte da sociedade acadêmica quanto por parte do Estado das possíveis conseqüências da não inserção do Direito Eletrônico no ensino superior jurídico do país, deve ser o suficiente para que providências sejam tomadas no sentido de colocar o estudo desse ramo do direito em evidência.
No entanto, inserir o Direito Eletrônico nas grades curriculares dos cursos de direito do Brasil por si só não basta. É necessário que os professores mudem seus métodos de ensino colocando os acadêmicos em uma posição ativa, para pensar o Direito Eletrônico. Note-se que a própria matéria, por não possuir tantos conceitos preconcebidos facilita a utilização desse método de ensino diferenciado.
Trata-se de uma medida de extrema importância, pois para que as conseqüências negativas do não estudo do Direito Eletrônico sejam evitadas é necessário que a matéria tenha sucesso, isto é, que os acadêmicos realmente adquiram um conhecimento sobre as questões de Direito Eletrônico, tornando-se profissionais preparados para lidar com essas questões no mercado de trabalho.
Assim, quanto mais pessoas estudando o Direito Eletrônico nas instituições de ensino superior, mais profissionais preparados e mais soluções para os problemas dessa área específica do direito surgirão. Isso fará com que as lacunas do direito passem a desaparecer.
Com essas descobertas, será mais fácil para o Estado regulamentar as novas situações jurídicas geradas em razão das tecnologias, garantindo à sociedade a manutenção da paz e da ordem social.
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Notas
- "No contexto de redes de computadores, o backbone (traduzindo para português, espinha dorsal) designa o esquema de ligações centrais de um sistema mais amplo, tipicamente de elevado desempenho". (WIKIPÉDIA, 2009).
- Sociedade em Rede é o nome da obra de Manuel Castells em que ele "descreve a sociedade contemporânea como uma sociedade globalizada, centrada no uso e aplicação de informação e conhecimento, cuja base material está sendo alterada aceleradamente por uma revolução tecnológica concentrada na tecnologia da informação e em meio a profundas mudanças nas relações sociais, nos sistemas políticos e nos sistemas de valores." (SANTOS, 2001, p.6)
- Princípio próprio não significa princípio exclusivo. Assim, os princípios próprios podem ou não ser aplicados em outros ramos do direito.
- Ver Inquérito nº 1145 – STF, disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/758370/inquerito-inq-1145-pb-stf>.
- Serão vistos adiante alguns exemplos dessas novas situações jurídicas.
- O termo ciberespaço foi criado em 1984 por William Gibson, um escritor canadense, que usou o termo em seu livro de ficção científica, Neuromancer. Este livro trata de uma realidade que se constitui através da produção de um conjunto de tecnologias, enraizadas na sociedade, e que acaba por modificar estruturas e princípios desta e dos indivíduos que nela estão inseridos. Termo inventando pelo romancista Willian Gibson na década de 80, o ciberespaço é definido como "o espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores". (LÉVY, 1999, pág. 92)
- SPAM: "é o termo pelo qual é comumente conhecido o envio, a uma grande quantidade de pessoas de uma vez, de mensagens eletrônicas, geralmente com cunho publicitário, mas não exclusivamente. O spam também é conhecido pela sigla inglesa UCE (Unsolicited Commercial Email, ou Mensagem Comercial Não-Solicitada)". (TERRA INFORMÁTICA, 2010, p. 1)
- O comércio eletrônico se conceitua como o processo de compra, venda e troca de produtos, serviços e informação via rede de computadores, principalmente através da rede mundial – a Internet, podendo incluir ainda a prestação de serviços ao cliente, a colaboração entre parceiros de negócios e a condução de transações eletrônicas dentro da organização. As operações podem ser efetuadas entre empresas, ou B2B (business-to-business), ou entre empresas e consumidores, chamadas de B2C (business-to-consumer). (SAMPAIO; LINO; FILHO; SILVA, 2009)
- Existem inúmeros projetos de lei sobre Direito Eletrônico.