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Guerra racial e discriminação? Um grito de alerta

01/03/2000 às 00:00
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É inconcebível que, na alvorada de novo milênio da era vulgar, com descobertas científicas inimagináveis, ainda haja guerras religiosas, raciais e de opiniões e os homens de todos os credos, cor, origem e formação não se dêem as mãos e entrelacem suas almas e pensamentos, numa só vontade: paz e felicidade para toda a família humana, reconhecendo a sentença bíblica e a de todas as religiões de que Deus é eterno e será reconhecido Rei de todo o Universo e Um só será seu Nome e reinará para sempre. É inconcebível que se não respeite a liberdade de cada um ser o que é ou seguir seu próprio caminho.

A Constituição brasileira não permite distinção, de qualquer natureza, entre as pessoas, e garante não só aos brasileiros, mas também aos estrangeiros, residentes no País, a integridade física, ao inscrever categoricamente o direito à vida, à segurança, à igualdade e à liberdade. E obviamente ao estrangeiro, que se encontre momentaneamente em solo nacional, também é dispensada a mesma primazia. Nem outra poderá ser a interpretação do mencionado dispositivo, calcado nos princípios macros da sobrevivência humana, da liberdade e da dignidade.

Esse preceito fundamental encontra agasalho na Carta da ONU, fruto do trágico desenlace da Segunda Grande Guerra Mundial, que se esperava fosse a derradeira, entre os seres humanos, e que, no entanto, está-se fragilizando cada vez mais, pela insanidade que ainda domina os homens, aqui e acolá.

Neste novo mundo, de apenas quinhentos anos, ou no velho universo europeu e asiático ou africano, a verdade preambular e sonhadora da Carta Universal dos Homens de Boa Vontade ainda é uma quimera: preservar as gerações futuras do flagelo da guerra e praticar a tolerância e viver em paz.

Nem a Declaração dos Direitos Humanos serve de freio a essa loucura marginal, que varre novamente não só os países ditos de primeiro mundo, mas, absurdamente, também o Brasil, habitado por um povo nascido da miscigenação de tantos outros povos, de origem, religião e etnia diversas. Quem pretender impor a pureza racial neste País, não só comete o crime previsto na lei que pune a discriminação, como primacialmente atenta contra a natureza e a variedade de nosso povo.


Não é crível que o homem não tenha sorvido as lições do passado recente, que dizimou milhões de inocentes, imolados em nome da supremacia racial ou de um ideário que não resistiu sequer a um punhado de anos e foi pulverizado, não obstante se pretenda ressuscitar essa ideologia perversa. Ou em nome da religião, que se quer impor em nome de Deus, que, certamente, não comunga com a insensatez da hegemonia.

Para apenas fixar-se nestes últimos dias, basta citarem-se os acontecimentos trágicos da Espanha, da Irlanda e da Áustria, e aqui, no nosso nariz, o assassinato do pobre infeliz, em plena Praça da República, em São Paulo, pelo simples fato de sua opção sexual não se harmonizar com o da maioria, como diz a nota da imprensa. Ou ainda no Rio de Janeiro os malditos neonazistas lembrarem acontecimentos que já se pensavam sepultados, para sempre, no tempo e no espaço, ameaçando de seqüestro estudantes e crianças indefesas, rememorando a cantoria de um indigno senhor que, num almoço, no Rio de Janeiro, fazia apologia do nazismo.

É o bastante fazer parte de uma minoria de qualquer coisa, para ser objeto de discriminação ou vítima das maiores atrocidades!

Não pode o homem do ano 2000, que se aproxima do novo século, o século da cibernética e da espiritualidade, esmorecer e fazer vistas grossas, sob pena de novamente se ver dominado por monstros que emporcalharam a centúria dos anos que se foram, com pouca ou nenhuma saudade, sem embargo das coisas boas que também enriqueceram a humanidade.

A impunidade é a matriz e a geratriz de novos e insensatos acontecimentos e o desmoronamento do que ainda resta de bom na alma humana.

É preciso que a sociedade e os governos de todos os países se unam, imediatamente, e tomem uma só providência, para evitar que mal maior ocorra e vicejem idéias que transformem este novo século em um mar de lama e campos de batalha, jorrando o sangue de inocentes, cujo único crime é não partilhar do ideário nazista ou de qualquer pensamento esdrúxulo. Não pode e não deve submeter-se a essa besta, que causou sofrimento a milhões de pessoas.

Não há que falar-se em liberdade para os que sequer respeitam a liberdade dos que com eles não se afinam. A punição exemplar desses criminosos é a única maneira de extirpar o mal pela raiz, antes que seja tarde demais.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Guerra racial e discriminação? Um grito de alerta. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 40, 1 mar. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1901. Acesso em: 2 nov. 2024.

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