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O comércio eletrônico e a guerra fiscal

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Resumo:


  • O ICMS é o imposto de maior arrecadação do Brasil e a principal fonte de receita dos estados, despertando grande interesse em assuntos relacionados a ele.

  • O conflito surge quando se discute a repartição de recursos ou investimentos, resultando na prática da "Guerra Fiscal".

  • O comércio eletrônico é o objeto de estudo deste artigo, sendo o mais recente capítulo da disputa pelo ICMS, cuja conclusão permanece indefinida.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

7. CONCLUSÕES

Munidos de princípios e diretrizes constitucionais como "Federalismo Cooperativo" e "Redução das Desigualdades Regionais", os estados menos desenvolvidos pleiteiam a partilha do ICMS incidente sobre o comércio eletrônico – modalidade que cresce de forma vertiginosa – buscando restituir-lhe sua natureza compartilhada original e corrigir a injustiça fiscal decorrente do surgimento e popularização desta forma de comercialização, inexistente à época da redação da Constituição.

Porém, o pleito surge em meio a um histórico negativo, num cenário de
"Guerra Fiscal", envolto em desconfianças e mágoas mútuas, de forma que a solução negociada, consensual, encontra fortes obstáculos.

Diante disto, algumas unidades federativas optaram por "forçar" uma solução à revelia dos demais, como foi o caso do Piauí, através da lei estadual 6.041/2010, rapidamente suspensa pelo STF por medida cautelar em ADIN e que ganhou o seguinte comentário do relator, ministro Joaquim Barbosa: um estado não pode "unilateralmente" legislar sobra um tributo nacional ou tentar promover uma reforma tributária em seu favor.

O Protocolo ICMS 21/2011, provavelmente, seguirá o mesmo caminho, o da declaração de inconstitucionalidade.

Não se pode utilizar uma injustiça para justificar outra – agora sobre o consumidor final – invadindo prerrogativas alheias. As medidas adotadas até o momento são abusivas, eivadas de vícios.

A resolução definitiva do conflito passa necessariamente por uma das seguintes alternativas: emenda constitucional; ou, celebração de convênio (unânime) no Confaz. Há custos e prazos desconfortáveis envolvidos, mas o resultado é assegurado.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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CONFAZ. Protocolo ICMS 21/2011, de 01 de abril de 2000. Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 07 abr. 2011.

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RIBEIRO, Ricardo Lodi. Federalismo fiscal e reforma tributária. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=493>. Acesso em: 17 abr. 2011.

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Notas

  1. AMARAL, Gilberto Luiz do et al. Carga Tributária Brasileira de 2010: Prévia. Disponível em <http://www.ibpt.com.br/img/_publicacao/13913/191.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2011. p. 3.
  2. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, II. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  3. BRASIL. Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 set. 1996
  4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, §2º, I. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  5. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 568.
  6. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, §2º, VIII. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  7. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, §2º, VII, "b". Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  8. RIBEIRO, Ricardo Lodi. Federalismo fiscal e reforma tributária. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=493>. Acesso em: 17 abr. 2011.
  9. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995,
    p. 215-221.
  10. OLIVEIRA, Luiz Guilherme de. Federalismo e Guerra Fiscal. Disponível em: <www.pucsp.br/pos/ecopol/downloads/edicoes/(16)luis_guilherme.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2011.
  11. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1º. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  12. Ibid, art. 3º.
  13. Ibid, art. 18.
  14. Ibid, art. 3º, III.
  15. IBGE. Participação regional no PIB brasileiro. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1756&id_pagina=1>. Acesso em: 17 abr. 2011.
  16. IBGE. Participação regional no PIB brasileiro. Disponível em: <http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=1756&id_pagina=1>. Acesso em: 17 abr. 2011.
  17. Id.
  18. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 60, §4º, I. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  19. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, §2º, IV. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  20. BRASIL. Resolução n. 22 do Senado Federal do Brasil de 1989. Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, nas operações e prestações interestaduais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 mai. 1989.
  21. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, §2º, XII, "g". Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  22. BRASIL. Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, art. 155, §2º, XII, "g". Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 jan. 1975.
  23. VEJA. Quem dá mais pela Ford. Disponível em: <http://veja.abril.com.br/120599/p_116.html>. Acesso em: 17 abr. 2011
  24. FORD. Conheça as fábricas da Ford no Brasil. Disponível em: <http://www.ford.com.br/sobre_ford_fabricas.asp>. Acesso em: 17 abr. 2011.
  25. CONFAZ. Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000. Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 set. 2000.
  26. O´CONNELL, Brian. B2B.com. Ganhando dinheiro no e-Commerce Business-to-Business. São Paulo: Makron Books, 2002.
  27. Id.
  28. FEBRABAN. Use melhor o seu banco. Disponível em: <http://www.febraban.org.br/sitefebraban/ febraban_use_melhor.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2011.
  29. E-BIT. Informações de Comércio Eletrônico. Disponível em: <http://www.ebitempresa.com.br/informacoes-comercio-eletronico.asp>. Acesso em: 17 abr. 2011.
  30. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 155, §2º, VII, "b". Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  31. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 60, §2º. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
  32. CONFAZ. Protocolo ICMS 21/2011, de 01 de abril de 2000. Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 07 abr. 2011.
  33. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 573.
  34. PIAUÍ. Lei Estadual n. 6.041, de 30 de dezembro de 2010. Estabelece a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em relação à entrada de mercadorias ou bens oriundos de outros Estados da federação, comprados pela Internet ou por outras vias. Diário Oficial do Estado, Teresina, PI, 30 dez. 2010.
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Sobre o autor
André Henrique de Arruda Luna

Graduado em Direito pela UFPB - Universidade Federal da Paraíba. Bacharel em Ciência da Computação (UFPB). Especialista em Redes de Computadores (UFRN). MBA em Gestão de Projetos (FGV-DF). Professor de Pós-Graduação da FATEC-PB. Instrutor da ESAT - Escola Superior de Administração Tributária da Paraíba. Auditor Fiscal Tributário Estadual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUNA, André Henrique Arruda. O comércio eletrônico e a guerra fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2862, 3 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19010. Acesso em: 23 dez. 2024.

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