Capa da publicação Certificado da boa gestão pública. Uma contribuição dos Tribunais de Contas
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Certificado da boa gestão pública.

Uma contribuição dos Tribunais de Contas

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Basta ler a notícia "carro oficial do Senado (ou da Câmara, ou da Assembleia) é flagrado na frente de shopping deixando bela mulher para compras no meio da tarde" e qualquer um de nós não se furtará de pensar: "Esses caras são todos iguais; a gente os elege e logo eles estão a fazer coisa errada, mandando até carro oficial levar a namorada pra passear."

Dedução lógica? Nem tanto... E aqui, amigos, vale a pena lembrar que todos são inocentes até que se prove o contrário? Ou será que esse princípio só se deve aplicar a nós mesmos, pois todo político merece sempre nossa desconfiança?

Bem, e se dias depois descobrirmos, em notinha do mesmo jornal, pequena e difícil de ler qual bula de remédio, que a mulher, no caso, era a própria senadora (ou deputada, ou vereadora), encaminhando-se a uma importante reunião com investidores a ser realizada na ala de escritórios do shopping, para tratar de aportes necessários ao desenvolvimento nacional (ou regional, ou local)? Aí, resta apenas o fato de ela ser bonita. Mas, nesse caso, melhor ficar com o poeta e sua louvação à beleza, não é mesmo?

Ora, e o que isso tem a ver com Tribunais de Contas? Tudo a ver, respondo. Pois não sei se é mal apenas de brasileiro – ou de todo ser humano – supor que, se vem do meio público, é errado e mal feito por natureza, mas fato é que se impõem ao imaginário coletivo, por determinações constitucionais ou legais, uma série de listagens negativas, tais como: (i) a de licitantes declarados inidôneos para contratar; (ii) a de inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública e (iii) a de responsáveis com contas julgadas irregulares, a terem os nomes encaminhados à Justiça Eleitoral, conforme o caso.

Porém, e o que dizer das listagens positivas, hoje inexistentes? Como enquadrar aquele jovem servidor público que bem cumpre suas obrigações funcionais e, ansioso por fazer carreira, aspira tornar-se vereador ou, quem sabe, prefeito? Mesmo você, caro leitor, sagrando-se governador de Estado, como faria para montar sua equipe de governo, dispondo apenas de informações negativas?

Esse é o ponto. E não se diga que a ninguém interessa um quadro público competente, probo e reto, pois, como consumidores de serviços públicos que somos, queremos, sim, qualidade em transportes, em saúde, em segurança, em... . Só que isso apenas se consegue com pessoas capazes e honestas. E essas, tal como na gestão privada, também precisam ser reconhecidas, valorizadas e estimuladas. Principalmente as que já agem assim e as que estão por vir.

Por isso a ideia da criação do Certificado da Boa Gestão Pública, a ser conferido pelos Tribunais de Contas, mediante regras técnicas próprias e socialmente acreditadas, a gestores e assemelhados que mereçam ter os nomes incluídos em um repositório de informações positivas sobre o seu desempenho quando na gestão de recursos públicos. Para tanto, não é preciso medir a padronização, campo das ISO’s; tampouco se necessita aferir a ação público-política, campo da accountability vertical feita pelas massas, quando das eleições. Tão somente, basta aos Tribunais focar o próprio campo de atuação, por si já suficiente para a concessão desse diploma.

Se você aceitar que eu conte a estória sem dar nome aos bois, eu conto: no serviço público de hoje em dia, assumir determinadas funções é tão arriscado, mas tão arriscado, que alguns órgãos enfrentam dificuldade para nomear ordenadores de despesa ou membros da comissão de licitação. E não dá para ser diferente, pois sempre há o risco de o Tribunal de Contas respectivo encasquetar com alguma coisa e, aí, pronto: tome processo, diligência, apresentação de justificativas e, ao final, o julgamento, que pode resultar em multa, perda de bens, gastos com advogados, nome sujo e outras coisas mais. Declinam, assim, tanto aquele que já possui experiência ("se sobrevivi até aqui, por que aceitar esse cargo agora, só pra arriscar minha reputação?"), quanto o novato que, cheio de boas vontades e propósitos, tampouco se permite arriscar uma carreira mal-iniciada.

Ora direis, caro leitor: mas não é isso mesmo que devem fazer os Tribunais de Contas? Ao que responderei: sim, julgar – e punir, nos certos casos – as contas prestadas por gestores de recursos públicos é obrigação constitucional privativa desses Tribunais. Mas também é direito do gestor ter sua conduta administrativa crivada e qualificada. Direito tão maior quanto mais o agente público seja, ao longo do tempo, probo e diligente, como ademais se espera de qualquer um que gerencie o bem de todos.

Daí a proposta de se criar o Certificado da Boa Gestão Pública, a ser conferido pelos Tribunais de Contas, mediante regras técnicas próprias e socialmente acreditadas, a gestores e assemelhados que mereçam ter os nomes incluídos em um repositório de informações positivas sobre o seu desempenho quando na gestão de recursos públicos. Nada tão complexo que não se possa implementar, nem tão simples que, a partir das seguintes ideias, não se deva aperfeiçoar. Vejamos.

Tecnicamente falando, controlar nada mais é senão comparar a realidade a padrões pré-estabelecidos. No campo de atuação dos Tribunais de Contas, os padrões existentes para o controle da conduta gerencial são os já positivamente dispostos, miríade que vai desde a Constituição Federal, passando pelas Leis de Responsabilidade Fiscal e Orçamentária, (esta, ainda a de nº 4.320/1964), pelo conjunto PPA/LDO/LOA até as Normas Brasileiras de Contabilidade e os demais normativos secundários. Assim, ao comparar a gestão a esse conjunto referencial, basta procurar pela faixa positiva (lembra da Curva de Gauss?) que se deseja alcançar, obviamente em quantidade mínima de desvios-padrão, à direita, suficiente para evitar a certificação do resultado meramente trivial, mais ao centro da curva. Ou seja, para avaliar a boa gestão, basta fazer contas.

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Por sua vez, acreditar junto à sociedade nada mais implica senão demonstrar que detêm, os Tribunais de Contas, competência e credibilidade para realizar as tarefas específicas de avaliação da conformidade na gestão. Nesse contexto, tanto quanto regrar com precisão as variáveis envolvidas (duração da gestão, grau de eficiência alcançado, relevância e materialidade dos recursos envolvidos, prazo de validade da certificação, casos de reversão, entre outras), fundamental também é, na condução do processo, incluir a participação de organismos sociais, a exemplo da imprensa e dos conselhos de fiscalização do exercício profissional (OAB, CRA, CORECON, CRC etc.), assim conferindo a capilarização social necessária.

E então, não é algo sobre o que vale a pena pensar?

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Sobre o autor
Flávio Lúcio Rodrigues da Silva

Conselheiro-substituto do Tribunal de Contas do Estado de Goiás. Mestre em Administração Pública e professor universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Flávio Lúcio Rodrigues. Certificado da boa gestão pública.: Uma contribuição dos Tribunais de Contas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2861, 2 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19021. Acesso em: 18 nov. 2024.

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