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Até que enfim: o direito ao reembolso das despesas com advogado

03/05/2011 às 15:56
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A Justiça, de maneira geral, vem se esforçando para diminuir o sacrifício de seus agentes na prestação de sua cota de serviços de interesse público, como órgão do estado.

Com as vênias devidas àqueles que tanto se esforçam com esta legítima intenção, pouco tem feito de proveitoso, a não ser criar novas regras de processo, acrescentando perplexidade aos que dela se utilizam.

Verdade seja dita, porque, se não a venerarmos nos momentos de aflição, jamais alcançaremos o equilíbrio das ações, que só se obtém com o remédio certo para cada caso. Sem, não raro, ou sempre, com alguma dor, através da qual haverá resistência do paciente que tem de ser obrigado à ingestão, ou à cirurgia inevitável.

O infrator, por acaso, inocente ou, mais frequentemente, aquele que se vale do sistema para tirar vantagens acrescidas à sua atividade normal, não cederá, senão por força das circunstâncias com as quais lide, rotineiramente.

Porque o benefício auferido se transforma, para ele, em um negócio rentável, indiferente às conseqüências negativas para a sociedade a que pertence e que a explora nas suas benesses.

Devedor, descumprindo os contratos que firmou, verbal ou tacitamente, até mesmo por escrito, quer mais um pouco.

E, na ganância incontida não se conforma com a lembrança de que, distorcendo, tergiversando, manhoso, ainda pode auferir algo mais e avolumar sua riqueza, para futura fruição, a seu bel prazer.

Os órgãos encarregados da defesa do interesse púbico têm que se prevenir no combate a estes inescrupulosos, sedentos do sangue social, que faz circular a economia coletiva, e tomar as medidas necessárias ao equilíbrio indispensável a uma convivência harmoniosa, que conduz ao bem de todos.

Uma delas, na área do Poder Judiciário, ao que me parece, como cultivador de seus cancelos, por dentro e por fora, na labuta diuturna de conseguir Justiça para quantos nele penetrem, inclusive, pela satisfação pessoal de vê-la funcionar a contento, me parece que é apenar o infrator, aquele que conhecendo a lei em vigor, conhecendo, porque não pode ignorá-la, não a respeita ou a descumpre propositadamente.

A sugestão consiste em impor-lhe sanção adequada, que o desestimule de continuar na senda dos negócios escusos e contrários aos interesses sociais.

Sempre me pareceu contrário a estes propósitos permitir que o devedor, acionado na Justiça, pagasse a dívida, pura e simplesmente, porque os juros são compensatórios do uso, no tempo decorrido do empréstimo ou da posse do valor restituído.

Pois, como se sabe a correção, ou atualização do débito, nada mais é que a configuração atual de seu valor. Portanto, é muito cômodo ao devedor, mal intencionado, pagar na Justiça, depois de longos anos, frequentemente, de decênios, aquilo que pertencia ao credor desde longa data, sem a menor punição pela violação do direito violado.

Aliás, com lucros pecuniários, porque usufruiu do patrimônio alheio, quanto pode, e nada lhe aconteceu, enriquecendo-se, indignamente, com a desvalorização monetária do crédito do terceiro prejudicado.

A legislação não prevê, porém deveria conter uma condenação acrescida, como, por exemplo: aquele que for levado à Justiça e, depois de percorrer todos os seus escaninhos, se vir condenado, além das custas, é claro, dos honorários pertinentes, deveria pagar, ao vencedor, credor do direito sustentado, um percentual compensatório da espera, dos riscos, dos dispêndios etc., quiçá, de 30%.

Todavia, enquanto isto não acontece, que se lhe aplique a legislação em vigor, que contém regramento inicialmente capaz de preocupá-lo com os desmandos a que está habituado, e dos quais retira, abusivamente, vantagens tão prejudiciais aos que cumprem e respeitam o pactuado.

Situando, agora, a questão na Justiça do Trabalho, no detalhe dos honorários advocatícios, é impressionante, com a devida vênia, a resistência de seus ilustres Magistrados no sentido de condenar o vencido, por ser o empregador, ao pagamento de honorários advocatícios.

Sendo que a análise se faz com o falso argumento de que protege o empregado, quanto ao pagamento da verba.

Ora, se o empregado sair vencido de uma demanda à qual deu causa, que, também pague na proporção daquilo a que venha a ser condenado; verbi gratia, na hipótese do inquérito para apuração de falta grave que der pela justa causa, ressalvada a sucumbência apenas quando o empregado gozar da assistência judiciária, porque assim é a lei.

Se, entretanto, o patrão for vencido que, arque com as conseqüências de seus atos, do que deliberou na escolha de seu procedimento, da retenção salarial injusta e ilegal dos alimentos do empregado, de tal gravidade que o art. 7º. X, Constituição da Republica, considera crime, portanto, não há que se preocupar com eles.

Porém, passou da hora de defendê-lo com a alegação empresária de que o empregado pode pelo art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, reclamar a sós, como escoteiro, cujo lema é providenciar o que lhe compete, contando ou não, com ajuda alheia.

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Porque é por demais sabido que a maioria dos trabalhadores não conhecem, sequer, a própria profissão e, muito menos, os seus direitos.

Ao passo que o patrão, na esmagadora maioria, se faz assistida de representação profissional, desigualando, portanto, a correlação processual da demanda.

Mais que isso, e desde a Constituição Federal, de 1988, se estabeleceu, pelo seu art. 5º. LV, que ela assegura ao litigante a mais ampla defesa de seus direitos, ampla defesa que estaria impedida, totalmente, esvaziada, na sustentação de que a parte pode defender-se, pessoalmente.

Posto que o art.778, da mesma CLT, impõe, implacável, que a retirada dos autos do processo da secretaria judiciária exige a participação do advogado, por exemplo. Ora, então, a presença do profissional da advocacia, na representação da parte, é indispensável, regra que torna inócua a permissão de comparecer pessoalmente à Justiça, o que, aliás, já se encontrava inscrito no art. 36/Código Processo Civil, de leitura obrigatória, pelo art.769/CLT.

Este entendimento - no combinado da legislação em vigor, de simplicidade franciscana, como se diz entre os leigos, somente agora foi acolhido pela Douta Justiça Comum, sob ilustrada relatoria da Ministra. NANCY ANDRIGHI, acompanhada por toda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - quando conclui no julgamento do processo Recurso Especial nº 1.027.797/MG, ser direito do trabalhador que, obrigado a comparecer à Justiça do Trabalho, para defesa de seus alimentos, faz jus ao ressarcimento do que despendeu com representação do profissional que deu efetividade ao seu direito.

Dos termos, respeitáveis, do venerando acórdão, ressai a inferência jurídica irrespondível, de que, se o litigante, inclusive, ou especialmente, o trabalhista, não pode comparecer, a sós, perante aquele douto juízo, por impedimento do exercício da ampla defesa, com retirada dos autos, nas vistas que lhe sejam adequadas.

E se, condenado o infrator, por descumprimento do contrato, na relação empregatícia, há direito - há direito - repita-se, inquestionável, aos honorários, quer pelo princípio da restituição por inteiro, quer pela violação material do pactuado, a ser satisfeito pelo vencido.

Impondo-se ao infrator as responsabilidades pecuniárias de seus atos nocivos, haverá um desestímulo às demandas criadas com o propósito de adiar o cumprimento de obrigações líquidas e certas, porque o resultado da condenação lhe será agravado, proporcionalmente. Porém, com despesas que tornam inconvenientes como negócios, as prateleiras ou judiciárias se regozijarão.

Pena que haja sido o colendo Superior Tribunal de Justiça quem desnudou esta verdade, e não a egrégia Justiça do Trabalho, incumbida pela legislação que contém os princípios jurídicos mais caros à tutela dos empregados, na sua luta desigual com o capitalismo selvagem.

Logo ela, tão relacionada com os fatos da causa e necessitada de procedimentos capazes de minimizar a pletora de processos que enfrenta muitos deles, propositadamente, destinados ao envolvimento dela na cobertura do enriquecimento indigno de alguns, negociantes da infelicidade de muitos.

Ainda há esperanças de que ela – a Justiça do Trabalho - um dia, acordando para sua missão precípua de tutela de direitos vilipendiados dos mais fracos, perceberá que a prescrição não pode ser entendida como a CONSTITUCIONAL, porque esta não existe sem a legislação ordinária, nos seus artigos 440/CLT e 199 do Código Civil, que a regulamentam e condicionam a vários requisitos, relacionados com a independência da vítima, diante do abuso empresário contra o direito ao emprego, em face da possibilidade de dispensa sem justa causa.

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Sobre o autor
Abelardo Flôres

Desembargador do TRT da 3ª Região aposentado. Advogado em Belo Horizonte (MG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FLORES, Abelardo Flôres. Até que enfim: o direito ao reembolso das despesas com advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2862, 3 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19029. Acesso em: 16 abr. 2024.

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