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A obrigatoriedade do pregão eletrônico

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04/05/2011 às 08:06
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4. CONCLUSÃO

A administração pública, ressalvados os casos previstos em lei, por imposição constitucional, é obrigada a realizar licitação para poder contratar.

Diversas são as modalidades de licitação, sendo cinco delas regidas pela Lei nº 8.666/93 e uma pela Lei nº 10.520/02, tendo esta última recebido a denominação de pregão.

O pregão pode ser de forma presencial ou eletrônica, sendo duas espécies do mesmo gênero.

Independente de sua forma de realização, o seu objeto será aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

Cabe destacar que o Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou no âmbito da União a referida aquisição, não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo estes, em seus respectivos territórios, ampliarem o rol especificado no Decreto Federal.

Segundo este decreto, a modalidade pregão estará juridicamente condicionada a vários princípios, destacando-se, dentre outros, o da legalidade, o da igualdade e o da eficiência.

Além das vedações legais de aplicação da modalidade pregão, impostas pela Lei nº 10.520/2002, ressalta-se a existência do pregoeiro e equipe de apoio para sua realização, diferentemente das outras modalidades.

O advento do pregão, indiscutivelmente, trouxe à administração pública celeridade e vantagem econômica, em razão da possibilidade de reformulação das propostas comerciais pelos licitantes, após a abertura dos envelopes respectivos, da concentração dos recursos na etapa final do procedimento, além das peculiaridades quanto à homologação e à adjudicação.

A obrigatoriedade de sua utilização decorre da entrada em vigor do Decreto nº 5.450/2005, apesar de o Decreto nº 3.555/2000 prever, preferencialmente, a utilização desta modalidade.

Para renomados autores, além do entendimento do Tribunal de Contas da União e do previsto nos decretos federais pertinentes ao assunto, a aquisição de bens e serviços comuns, em tese, realmente deve ser utilizado o pregão, dando-se prioridade à forma eletrônica.

Entretanto, em certas circunstâncias, tendo em vista o pequeno valor da contratação, a Administração Pública não está obrigada a promover o pregão, bem como está liberada de realizar qualquer procedimento licitatório, devendo justificar tal procedimento.

Sobre esta obrigação, cabe destacar que, em razão desta imposição ser decorrente de um decreto federal, apenas a União está obrigada a cumpri-la, podendo a administração pública indireta, utilizá-la ou não.


REFERÊNCIAS

FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005.

GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003.

SILVA, Gustavo Pamplona. Manual do Pregão. Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC. Curitiba: Zênite Editora, ano XIII, nº 151, p. 794-806. Set. 2006.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.

VILAS-BOÂS, Renata Malta. Metodologia de Pesquisa Jurídica. Brasília: Fortium, 2006.


Notas

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 672.
  2. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 492.
  3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 254.
  4. 4
  5. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. p. 1.078.
  6. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 531.
  7. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 38.
  8. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 39.
  9. FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. p. 27.
  10. SILVA, Gustavo Pamplona. Manual do Pregão. Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC. Curitiba: Zênite Editora, ano XIII, nº 151. Set. 2006. p. 796.
  11. NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 40.
  12. NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite. Editora, 2006. p. 43.
  13. NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 47.
  14. Gust.... p. 797.
  15. NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 50.
  16. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p.126.
  17. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 257.
  18. FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. p.289.
  19. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p.264
  20. FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. p.70
  21. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 33.
  22. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 27.
  23. GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 29.
  24. FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. p. 242.
  25. NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p.296.
  26. FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. p. 42.
  27. NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 57.
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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Paulo Campanha. A obrigatoriedade do pregão eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2863, 4 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19032. Acesso em: 26 abr. 2024.

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