4. CONCLUSÃO
A administração pública, ressalvados os casos previstos em lei, por imposição constitucional, é obrigada a realizar licitação para poder contratar.
Diversas são as modalidades de licitação, sendo cinco delas regidas pela Lei nº 8.666/93 e uma pela Lei nº 10.520/02, tendo esta última recebido a denominação de pregão.
O pregão pode ser de forma presencial ou eletrônica, sendo duas espécies do mesmo gênero.
Independente de sua forma de realização, o seu objeto será aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, bens e serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Cabe destacar que o Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou no âmbito da União a referida aquisição, não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, podendo estes, em seus respectivos territórios, ampliarem o rol especificado no Decreto Federal.
Segundo este decreto, a modalidade pregão estará juridicamente condicionada a vários princípios, destacando-se, dentre outros, o da legalidade, o da igualdade e o da eficiência.
Além das vedações legais de aplicação da modalidade pregão, impostas pela Lei nº 10.520/2002, ressalta-se a existência do pregoeiro e equipe de apoio para sua realização, diferentemente das outras modalidades.
O advento do pregão, indiscutivelmente, trouxe à administração pública celeridade e vantagem econômica, em razão da possibilidade de reformulação das propostas comerciais pelos licitantes, após a abertura dos envelopes respectivos, da concentração dos recursos na etapa final do procedimento, além das peculiaridades quanto à homologação e à adjudicação.
A obrigatoriedade de sua utilização decorre da entrada em vigor do Decreto nº 5.450/2005, apesar de o Decreto nº 3.555/2000 prever, preferencialmente, a utilização desta modalidade.
Para renomados autores, além do entendimento do Tribunal de Contas da União e do previsto nos decretos federais pertinentes ao assunto, a aquisição de bens e serviços comuns, em tese, realmente deve ser utilizado o pregão, dando-se prioridade à forma eletrônica.
Entretanto, em certas circunstâncias, tendo em vista o pequeno valor da contratação, a Administração Pública não está obrigada a promover o pregão, bem como está liberada de realizar qualquer procedimento licitatório, devendo justificar tal procedimento.
Sobre esta obrigação, cabe destacar que, em razão desta imposição ser decorrente de um decreto federal, apenas a União está obrigada a cumpri-la, podendo a administração pública indireta, utilizá-la ou não.
REFERÊNCIAS
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VILAS-BOÂS, Renata Malta. Metodologia de Pesquisa Jurídica. Brasília: Fortium, 2006.
Notas
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 672.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 492.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 254.
- 4 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 23 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2003. p. 1.078.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 531.
- GASPARINI, Diógenes. Pregão presencial e eletrônico. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 38.
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- FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. p. 27.
- SILVA, Gustavo Pamplona. Manual do Pregão. Revista Zênite de Licitações e Contratos - ILC. Curitiba: Zênite Editora, ano XIII, nº 151. Set. 2006. p. 796.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 40.
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- NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 50.
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- FILHO, Marçal Justen. Pregão (comentários à legislação do pregão comum e eletrônico). 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética, 2005. p. 42.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico. 4 ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite Editora, 2006. p. 57.