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A inquirição de testemunhas em audiências criminais.

Controvérsias acerca da interpretação do artigo 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008

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11/05/2011 às 15:57
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REFERÊNCIAS

-ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2009.

-CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

-NETO, Pedro de Araújo Yung-Tay. A reforma processual penal de 2008 e a ordem de inquirição das testemunhas após a novel redação do art. 212 do CPP.Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1902, 15 set. 2008. Disponível em:<http://jus.com.br/revista/texto/11732. Acesso em: 14 mar. 2011.

- NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

-OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

____________ e FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

-PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

-RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal.18ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

-TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. Vol. I. São Paulo: Saraiva, 1995.

____________ Instituições de direito processual penal.. 2ª edição. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1977.


Notas

  1. ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2009, p. 465.
  2. Apenas à guisa de exemplo, relaciono os seguintes julgados: HC n. 155.020 – RS, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010 e HC 145.182 – DF, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04.02.2010.
  3. Neste sentido, relaciono, a título de exemplo, os seguintes julgados: RHC 2755 – PR, rel. Min. OG Fernandes, julgado em 11.05.2010; HC 121215 - DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01.12.2009 e HC 144909 – PE, rel. Min. Nilson Naves, julgado em 04.02.2010.
  4. A título de ilustração, relaciono os seguintes julgados: TRF – 2ª Região, 1ª Turma, rel. Des. Federal Maria Helena Cisne Cid, MS 20100201004625-3, julgado em 02.06.2010; TRF – 3ª Região, HC 201103000005583, HC 44064, 5ª Turma, rel. Juíza Louise Filgueiras, julgado em 07.02.2011; TRF – 4ª Região, 8ª Turma, Apelação Criminal 0067368720074047001, rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 02.06.2010 e TRF – 5ª Região, HC 00070687320104050000, HC 3930, 4ª Turma, rel. Des. Federal Frederico Pinto de Azevedo, julgado em 25.05.2010.
  5. TRF – 2ª Região, 1ª Turma, rel. Des. Federal Maria Helena Cisne Cid, MS 20100201004625-3, julgado em 02.06.2010.
  6. TRF – 5ª Região, Questão de Ordem em MS (n. 20080500101261801 – 102297/01), rel. Des. Federal Cesar Carvalho, julgado em 19.02.2009. Neste feito, foi declarada a falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, haja vista a inviabilidade do manejo do mandado de segurança para exercer o controle abstrato sobre o exercício da função jurisdicional com o fim de impor ao juízo impetrado, preventivamente, a adoção de determinada interpretação sobre dispositivo legal.
  7. Embora aparentemente desnecessário, é sempre bom reprisar que o poder de polícia e de condução dos atos em audiência permanece com o magistrado, nos termos do 251 do CPP.
  8. Desde já, deve-se atentar para a manutenção do sistema presidencialista de inquirição, isto é, com questionamentos iniciados e, posteriormente, intermediados pelo magistrado no interrogatório (art. 188 do CPP). Nas oitivas do rito do Tribunal do Júri (art. 473 do CPP), embora aberta a possibilidade questionamentos direto das partes ao ofendido e às testemunhas, manteve-se, expressamente, a iniciação da inquirição pelo magistrado.
  9. Ainda assim, a fim de exercer, de forma correta e oportuna, o controle referido na parte final do caput do artigo 212 (indução, pertinência e repetição), é aconselhável que o magistrado oriente a testemunha a somente responder cada uma das perguntas formuladas pelas partes após a autorização do Juízo.
  10. É por tal razão que ANDRADE noticia o susto que teve quando, ao iniciar pesquisa na Universidade de Barcelona, percebeu que, de dez autores, obteve dez conceitos diferentes sobre o sistema acusatório. A situação tornou-se ainda mais crítica pelo fato de que algumas características do sistema acusatório dadas por certos autores encaixavam-se, perfeitamente, nas características que outros autores atribuíam ao sistema inquisitório. Cf. ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores... Op. Cit., p. 07/08.
  11. Neste sentido: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 10ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008, p. 08 e TORNAGHI, Hélio. Instituições de direito processual penal.. 2ª edição. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 01 e PRADO, Geraldo. Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 242.
  12. Cf. ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores... Op. cit., p. 104/105.
  13. Neste sentido, é patente o acerto da afirmação do Desembargador Federal, Dr. Abel Gomes, que, em específica referência à controvérsia que constitui objeto deste estudo, referiu-se ao ex-Presidente da República, Luiz Ignácio Lula da Silva, segundo o qual temos de acabar com o complexo de vira-lata, isto é, com a mania de achar que tudo o que vem do estrangeiro é melhor ou mais eficaz. Parafraseando o magistrado federal citado: "nós somos cães de raça em matéria processual". Vide notas taquigráficas registradas no julgamento proferido pela 1ª Turma Especializada do TRF 2ª Região (MS 20100201004625-3, Rel. Maria Helena Cisne Cid, julgado em 02.06.2010).
  14. Cf. ANDRADE, Mauro Fonseca. Sistemas processuais penais e seus princípios reitores... op. cit., p. 451. Ao ilustrar a confusão gerada pelo não aprofundamento da pesquisa histórica, este autor exemplifica que, ao longo da Inquisição na Espanha, foi concedida a titularidade da ação penal ao Ministério Público, sendo esta, portanto, a curiosa origem "inquisitorial" daquela que, segundo a maioria, seria a principal característica do sistema acusatório. Op. cit., p. 454 e 459.
  15. Mesmo aqueles que defendem que houve alteração legal da ordem de inquirição admitem que isto pode vir a distorcer a prova com a feitura de questões voltadas à obtenção de respostas que se amoldem às teses defendidas pelas partes. Cf. CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 391.
  16. Segundo esta, quando o ordenamento jurídico atribui uma finalidade a determinado agente, entidade ou órgão, este goza, ainda que tacitamente, dos meios necessários ao fiel cumprimento da referida meta.
  17. Precedentes citados no informativo n. 421 STJ: HC 121.215-DF, DJe 18/11/2008 e HC 144.909-PE, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 4/2/2010.
  18. Cf. HC 155020/RS, 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 16.12.2010.
  19. Mesmo entre os que defendem que houve instituição do tal sistema de exame cruzado e direto (cross examination), há quem reconheça a ausência de qualquer proveito prático na alteração, eis que a iniciação dos questionamentos pelo magistrado jamais foi um problema no processo penal brasileiro. Neste sentido: OLIVEIRA, Eugênio Pacelli e FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 411.
  20. Há quem defenda que as partes têm o direito de ditar, diretamente ao funcionário público responsável pela digitação, os relatos orais das testemunhas para fins de redução a termo, sem que o magistrado tenha qualquer participação nisto. Neste sentido: RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 554/555.
  21. TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 15.
  22. Neste sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 480.
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Sobre o autor
Vlamir Costa Magalhães

juiz federal no Rio de Janeiro, professor de Direito Constitucional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Vlamir Costa. A inquirição de testemunhas em audiências criminais.: Controvérsias acerca da interpretação do artigo 212 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690/2008. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2870, 11 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19093. Acesso em: 4 nov. 2024.

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