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Justiça ambiental e equidade intergeracional.

A proteção dos direitos das gerações futuras

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a realização deste trabalho, podem-se chegar as seguintes considerações:

(a) O conceito de Justiça Ambiental advem da experiência inicial dos movimentos sociais dos Estados Unidos, sendo ponto fundamental o fato de que os benefícios da aplicação concreta do desenvolvimento sustentável, assim como os bens ambientais postos à disposição para fruição racional, devem alcançar uniformemente todos os membros da sociedade, sendo que os ônus decorrentes do progresso devem ser suportados igualmente por toda a coletividade - e não discriminadamente por minorias de pouca ou nenhuma representatividade política ou financeira, por questões de discriminação racial, ética ou econômica.

(b) A equidade intergeracional, tal como estudada, surgiu nos anos de 1980 e está intrinsecamente relacionado com a ansiedade desencadeada pelas mudanças globais que caracterizaram a segunda metade do século XX e com a denominada Sociedade de Risco ou Segunda Modernidade, conceito este cunhado pelo sociólogo alemão Ulrich Beck, onde o homem perdeu o controle sobre o avanço científico e tecnológico, podendo estes colocarem em risco a própria espécie. A equidade intergeracional aliada à implementação do princípio do desenvolvimento sustentável seria então a solução para as questões que emergem com a Segunda Modernidade, ou seja, o controle e mapeamento dos riscos e o compromisso ético de preservar os bens ambientais para as gerações futuras.

(c) Os direitos das gerações futuras são encontrados em diferentes textos internacionais, sendo que a Declaração de Estocolmo, de 1972 foi a primeira a formular este princípio, sendo o mesmo reafirmado por diversos tratados internacionais e por outros instrumentos internacionais.

(d) De fundamental importância para a afirmação do direito das gerações futuras e da equidade intergeracional é a consolidação das formulações teóricas e acadêmicas num plano institucional, como se deu na França com a criação do Conselho das Gerações Futuras, criado desde o ano de 1993, bem como a resposta positiva do judiciário na aplicação de tais princípios, como o caso relatado da Suprema Corte Filipina.

(e) Muito além de leis internas e diplomas internacionais, a efetivação do princípio da equidade intergeracional e dos direitos das gerações futuras perpassa pela conscientização das pessoas, governantes e instituições do compromisso ético a ser travado na tutela ambiental e do desenvolvimento sustentado, onde cada vez mais, com o desenvolvimento e tecnológico faz-se necessário à adoção de medidas precaucionárias atreladas aos direitos dos que ainda virão.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BECK, Ulrich; ZOLO, Danilo. A sociedade global do risco - Uma discussão entre Ulrich BECK e Danilo ZOLO. Disponível em https://www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm, acesso em 20 de maio de 2010.

DECLARAÇÃO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (RIO DE JANEIRO, 1992). Disponível em https://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo, acesso em 20 de junho de 2010.

HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro da ANPPAS – Indaiatuba, São Paulo, GT Teoria e Ambiente. Disponível em www.anppas.org.br, acesso em 20 de julho de 2010.

KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.

MOREIRA, Antônio Cláudio M L Conceitos de Ambiente e de Impacto Ambiental aplicáveis ao Meio Urbano. Material didático da disciplina de pós-graduação AUP 5861 - Políticas públicas de proteção do ambiente urbano. São Paulo: 1999. Disponível em https://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/a_moreira/producao/conceit.htm, acesso em 11 de março de 2011.

NUSDEO, Ana Maria. Justiça Ambiental. Disponível em https://www.esmpu.gov.br, acesso em 20 de julho de 2010.

SANTOS JUNIOR, Humberto Adami; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel fundamental do advogado na aplicação da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental. In: Direito e Justiça Ambiental/ FILHO, Wilson Madeira (organizador) – Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, 2002.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004.

WEISS, Edith Brown. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre, 1993.


Notas

  1. HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro da ANPPAS – Indaiatuba, São Paulo, GT Teoria e Ambiente. Disponível em www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro1/gt/teoria_meio_ambiente, acesso em 10 de janeiro de 2011.

  2. SANTOS JUNIOR, Humberto Adami; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel fundamental do advogado na aplicação da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental. In: Direito e Justiça Ambiental/ FILHO, Wilson Madeira (organizador) – Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, 2002. p. 274.

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  3. SANTOS JUNIOR, Humberto Adami; LOURES, Flavia Tavares Rocha. O papel fundamental do advogado na aplicação da justiça ambiental e no combate ao racismo ambiental. In: Direito e Justiça Ambiental/ FILHO, Wilson Madeira (organizador) – Niterói: PPGSD – Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense, 2002. p. 274.

  4. NUSDEO, Ana Maria. Justiça Ambiental. Disponível em https://www.esmpu.gov.br, acesso em 10 de janeiro de 2011.

  5. HERCULANO, Selene. Riscos e desigualdade social: a temática da Justiça Ambiental e sua construção no Brasil. I Encontro da ANPPAS – Indaiatuba, São Paulo, GT Teoria e Ambiente. Disponível em www.anppas.org.br/encontro_anual/encontro1/gt/teoria_meio_ambiente, acesso em 20 de março de 2011.

  6. NUSDEO, Ana Maria. Justiça Ambiental. Disponível em https://www.esmpu.gov.br, acesso em 20 de julho de 2010.

  7. NUSDEO, Ana Maria. Op. Cit..

  8. BECK, Ulrich; ZOLO, Danilo. A sociedade global do risco - Uma discussão entre Ulrich BECK e Danilo ZOLO. Disponível em https://www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm, acesso em 20 de julho de 2010.

  9. BECK, Ulrich; ZOLO, Danilo. A sociedade global do risco - Uma discussão entre Ulrich BECK e Danilo ZOLO. Disponível em https://www.cfh.ufsc.br/~wfil/ulrich.htm, acesso em 20 de julho de 2010.

  10. DECLARAÇÃO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (RIO DE JANEIRO, 1992). Disponível em https://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo, capturado em 20 de junho de 2008.

  11. A Comissão Bruntland reconheceu o vínculo entre ambiente, ações, ambições e necessidades humanas. Tal vínculo torna o ambiente inseparável do desenvolvimento e em especial do desenvolvimento sustentável. Este por sua vez é entendido como o desenvolvimento que garante o atendimento das necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras atenderem também às suas necessidades. MOREIRA, Antônio Cláudio M L Conceitos de Ambiente e de Impacto Ambiental aplicáveis ao Meio Urbano. Material didático da disciplina de pós-graduação AUP 5861 - Políticas públicas de proteção do ambiente urbano. São Paulo: 1999. Disponível em https://www.usp.br/fau/docentes/depprojeto/a_moreira/producao/conceit.htm, acesso em 20 de junho de 2010.

  12. Art. 167 - São vedados: III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

  13. TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2004. p. 103.

  14. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004. p.6.

  15. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.

  16. WEISS, Edith Brown. Justice pour les Générations Futures. Paris: Editions Sang de la Terre, 1993, p. 15.

  17. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.

  18. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004.

  19. Grifos nosso.

  20. KIS, Alexandre. Os Direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias; PLATIAU, Ana Flávia Barros (Organizadores e Co-autores). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey e ESMPU – Escola Superior do Ministério Público da União, 2004. p.9.

  21. KIS, Alexandre. Op. cit. p.9.

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Sobre os autores
Henrique Lopes Dornelas

Mestre em Direito - UERJ. Mestre em Sociologia e Direito - PPGSD/UFF Especialista em Direito Tributário - UCAM. Especialista em Direito Público - UGF. Advogado e Professor Universitario

Eraldo José Brandão

Mestre em Ciências Jurídicas e Sociais - UGF Especialista em Gerenciamento Ambiental - UNIGRANRIO. Advogado e Prof. Universitário - UNIABEU

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DORNELAS, Henrique Lopes ; BRANDÃO, Eraldo José. Justiça ambiental e equidade intergeracional.: A proteção dos direitos das gerações futuras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2876, 17 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19129. Acesso em: 4 nov. 2024.

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