8. CONCLUSÕES
O incidente de uniformização, como definiu TEIXEIRA (2003:822), é "louvável e belo". Todavia, a despeito de ser um dos mais velhos institutos (do atual Código de Processo Civil) tendentes a uniformizar a jurisprudência, ainda precisa ser alvo de maiores reflexões face ao cenário processual que se encontra o direito processual civil. As atuais experiências fazem que velhos institutos devam ser submetidos a novas reflexões. É o que urge acontecer.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
OVÍDIO BAPTISTA A. DA SILVA, em "Processo e Ideologia: o paradigma racionalista" professora que "há outro componente ideológico que sustenta a plenariedade das ações. É o ‘princípio da economia processual’, que , a um exame desatento, poderá sugerir que se trate de um instrumento concebido para acelerar a prestação jurisdicional. Em geral, imagina-se que o princípio da economia seja uma arma contra a morosidade processual, quando, na verdade, ele contribui para que os processos se tornem mais lentos (...) Cândido Rangel Dinamarco teve a perfeita compreensão da lógica do princípio de economia processual ao dizer que o ‘princípio econômico’ obedece a uma razão de ordem pública ‘que transcende a esfera de interesses das partes em conflito’. Na verdade, quem pretende fazer economia é o Estado, obrigando que as partes controvertam logo, num único processo, tanto a causa principal, quando aquelas ligadas a um vínculo de conexão ou dependência".
Além destas, CUNHA (2010) enumera outras destinadas à resolução de demandas repetitivas (seriam: 1. suspensão de segurança para várias liminares em casos repetitivos; 2. incidente de uniformização de jurisprudência; 3. incidente de relevância; 4. pedido de uniformização da interpretação da lei federal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Federais). Depois, ele pontua que a difundida utilização de todas estas técnicas pode mitigar o congestionamento e, assim, proporcionar tramitação processual em prazo razoável.
"Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
Instituto tradicional em nosso sistema, a uniformização de jurisprudência é, no geral, bastante elogiada pela doutrina, como instrumento valioso a serviço da aplicação uniforme do direito - e, portanto, da própria segurança jurídica, por conta da redução do número de demandas idênticas ou muito semelhantes com julgamentos diversos ou até mesmo opostos.
aludido regramento permite, como é sobejamente sabido, que o tribunal conheça, analise e fixe posicionamento a respeito de determinada matéria jurídica, não fática, e formule uma interpretação colegiada, representativa de todo o tribunal, a respeito dessa matéria. É, sem dúvida, valioso mecanismo de segurança (e, talvez até, de legitimação mesmo) de que o sistema processual civil dispõe.
"São muitos os aspectos importantes a destacar no confronto dos dois institutos, tanto nas semelhanças quanto nas significativas diferenças. Barbosa Moreira explica que se trata, sim, de mais um expediente que objetiva também uniformização de jurisprudência, mas que se espera seja mais eficiente que o até então disponível, talvez até substituindo-o. Uma das suas vantagens práticas é justamente a de que, no novo instituto, o colegiado maior não se limita a declarar a solução da questão jurídica, mas procede ao próprio julgamento que competia a outro. Com isso, "evita-se o vaivém, causa de maior demora."
Para Vigliar, tal "substituição" não ocorrerá; bem ao contrário, o novo instituto é muito mais restrito que o anterior, porque não tem a uniformização de jurisprudência como meta, nem poder para atingi-la. Isto se dá porque, para ele, a prevenção ou composição de divergência se dará somente para aquele caso concreto específico, com mera substituição de órgão fracionário por outro mais complexo. Assim, não poderá haver súmula da decisão daí extraída, nem se poderá falar em "jurisprudência dominante" pelo mesmo motivo. "Incontestável", diz o autor, "a superioridade do incidente de uniformização de jurisprudência".
Também é crítico do novo sistema José Rogério Cruz e Tucci, que afirma que o desdobramento do julgamento em dois momentos (primeiro fixa-se a tese jurídica mais correta, depois julga-se o recurso propriamente) não é defeito, mas "fator que supera, em muito sob o aspecto técnico", a nova regra. A responsabilidade pelo uso tão restrito da uniformização de jurisprudência seria "dos próprios componentes dos tribunais, infensos em aceitar a atualidade da divergência pelo inescondível temor de imaginada influência recíproca, intra muros, consistente na eficácia vinculante em futuros julgamentos." Basta ver, explica o professor, como são raros os casos de acolhimento de incidentes de uniformização, em especial no TJSP. E arremata: "bem por isso, dificilmente o relator do recurso se disporá a propor a seus pares, integrantes do julgamento, seja o recurso apreciado pelo órgão colegiado que o regimento indicar, o qual, reconhecendo a relevância pública da questão de direito, julgará o recurso."
A opinião de Dinamarco é o exato inverso; diz ele que a nova regra é mais "rica", "seja por conter abertura para sua própria utilização para casos mais frequentes e numerosos, seja por conferir maior eficácia aos julgamentos". Diverso também o posicionamento de Dinamarco no que tange à possibilidade de utilização dos julgamentos daí extraídos para consolidação de jurisprudência que sirva a casos futuros, até podendo ser qualificada de dominante - ter-se-ia aí, também para este caso, a razão de ser o instituto, o que seria a maior das semelhanças.
instituto seria mais amplo, a começar, pela fundamental diferença de que está no interesse público o critério central para deslocar a competência para o colegiado maior. Também é mais amplo porque se presta ele a prevenir divergências, e não apenas atuar sobre as que já existem. E afirma que "espera-se, com isso, que se possa colher da nova técnica mais utilidade do que a antiga jamais teve, porque os tribunais costumam ser muito restritivos na apreciação aquele requisito da divergência atual e não meramente previsível e futura, para efeitos da uniformização de jurisprudência."
Como dito, também no que toca à questão da utilidade como meio de uniformizar jurisprudência, mais do que apenas julgar uma causa específica, Dinamarco tem entendimento diverso. Segundo ele, haverá a "tendência" de que os tribunais considerem com "dominante" a jurisprudência extraída também desta forma de julgamento - afinal, o colegiado aqui também é ampliado, o que lhe confere, ao menos, legitimidade para tanto, afirmamos nós.
Podemos concluir, então, que o escopo de uniformizar jurisprudência, e mesmo a força e a legitimidade para tanto, estão presentes em ambos os institutos - são pontos de proximidade, não de diferença.
Diferente mesmo é o fato de que, no novo instituto, as partes e o Ministério Público não podem suscitá-lo. Esta é uma diferença crucial - e, a nosso ver, lamentável. A uma porque, se há tal previsão na uniformização, não haveria porque excluí-la aqui. A duas porque, se lá tudo que existe é a fixação do entendimento da questão jurídica, aqui se faz o próprio julgamento do recurso dessa parte (ou de sua ação de competência originária).
máximo que a parte poderá fazer, conforme criativa sugestão do professor Dinamarco, é sugerir ao relator a providência prevista em lei. Menos mal se se consolidar jurisprudência acatando a sugestão do Mestre.
Ao fim, esta outra é, talvez, a maior das diferenças: na uniformização de jurisprudência, tudo que faz o colegiado mais amplo é determinar, de modo cogente, como deve ser a interpretação adotada, e em seguida o caso é devolvido ao órgão de origem para que julgue, seguindo porém essa orientação. Se atingida maioria absoluta, a interpretação dada se torna objeto de súmula. No caso do novo § 1.º do art. 555, CPC, ao contrário, o colegiado ampliado julga o próprio recurso, e não apenas a questão jurídica divergente".
"Não se trata, por certo, de um "recurso", por não ter várias das características típicas destes. Ausentes, como explicou de maneira muito sistemática Nelson Nery Jr., a voluntariedade, a tipicidade, o efeito devolutivo e a finalidade recursal. Cumpre analisar cada uma dessas características, ainda que rapidamente, a fim de se constatar se, de fato, não é a uniformização de jurisprudência um recurso, ao contrário do que afirmava Pontes de Miranda.
Voluntariedade pode ou não haver, já que a uniformização de jurisprudência pode ser suscitada de ofício, ao contrário do que ocorre com todos os recursos, que sempre exigem manifestação inequívoca de uma das partes. Tipicidade, também, inexiste aqui, pois só é típico o recurso previsto com tal em legislação federal.
Já o "efeito devolutivo" traz alguma dificuldade a mais em sua análise; afinal, existe uma "remessa" para um "outro órgão", que é um colegiado mais amplo. Isso, contudo, não caracteriza tecnicamente a devolução, porque a esse outro órgão não é devolvido (rectius: entregue) o poder/dever de julgar a própria causa, mas apenas uma tese jurídica que lhe é prejudicial. Não se devolve, portanto, o julgamento do recurso; apenas se pede um julgamento prévio de uma questão teórica.
Pelo mesmo e fundamental motivo também não existe finalidade recursal. Recurso, na clássica definição de Barbosa Moreira, é essencialmente remédio, que objetiva corrigir algo que esteja errado (tecnicamente, reformar, anular, esclarecer ou complementar). Se não há julgamento da própria causa, se não há julgamento sequer do recurso original, então este julgamento que em uniformização de jurisprudência se faz não pode ser qualificado de "recurso".
Não sendo recurso, sua natureza jurídica é, como hoje se crê de maneira uniforme pela doutrina, a de incidente processual preventivo".
Art. 120. Cópia do acórdão será, no prazo para sua publicação, remetida à Comissão de Jurisprudência, que ordenará:
I - seja registrada a súmula e o acórdão, em sua íntegra, em livro especial, na ordem numérica da apresentação;
II - seja lançado na cópia o número recebido no seu registro e na ordem dessa numeração, arquivando-a em pasta própria;
III - seja a súmula lançada em ficha que conterá todas as indicações identificadoras do acórdão e o número do registro exigido no inciso I, arquivando-se em ordem alfabética, com base na palavra ou expressão designativa do tema do julgamento;
IV - seja o acórdão publicado na Revista do Tribunal, sob o título "uniformização de jurisprudência".
Parágrafo único. Se o acórdão contiver revisão de súmula compendiada, proceder-se-á na forma determinada neste artigo, fazendo-se, em coluna própria, a sua averbação no registro anterior, bem como referência na ficha do julgamento.
Art. 121. Se for interposto recurso extraordinário, em qualquer processo no Tribunal, que tenha por objeto tese de direito compendiada em súmula, a interposição será comunicada à Comissão de Jurisprudência, que determinará a averbação dessa comunicação em coluna própria do registro no livro especial e a anotará na ficha da súmula compendiada.
Parágrafo único. A decisão proferida no recurso extraordinário também será averbada e anotada, na forma exigida neste artigo, arquivando-se, na mesma pasta, cópia do acórdão do Supremo Tribunal Federal.
Adiante, complementa: "o desenvolvimento de um sistema mais avançado de tutelas coletivas, que possa gera prestação jurisdicional unificada em uma só demanda para todo o conjunto de relações congêneres, seguramente poderá mitigar o congestionamento do judiciário, à medida em que evita a proliferação de ações repetitivas".
"As normas que disciplinam o processo civil brasileiro foram inspiradas no paradigma liberal da litigiosidade, estruturadas de forma a considerar única cada ação, retratando um litígio específico entre duas pessoas. Em outras palavras, o processo civil é, tradicionalmente, individual, caracterizando-se pela rigidez formalista.
processo individual, de forte influência liberal, é marcado pela adoção da forma escrita, pela incidência do princípio dispositivo e pela manutenção da igualdade formal. As regras processuais, nesse contexto, pressupõem a ausência de disparidades entre os litigantes, sendo impossível ao juiz adotar medidas que atenuem, compensem, minimizem ou eliminem as desigualdades existentes entre as partes.
Esse perfil individualista, marcado pela influência do liberalismo, foi contemplado no Código de Processo Civil brasileiro em vigor.
É bem verdade que as bases orais do Código de Processo Civil brasileiro e as reformas empreendidas, ao longo dos anos, no seu texto, com o reforço do papel diretor do juiz e a ampliação de seus poderes, confiram-lhe uma tendência socializante, afastando-se um pouco do perfil liberal contido em sua redação originária. Isso, contudo, não elimina a evidência de que as regras contidas no Código de Processo Civil brasileiro destinam-se a regular o processo individual".
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o órgão a que competiria julgar o agravo.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
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Diferencia-se da proteção à confiança porque, diferentemente da segurança jurídica (que está relacionada a elementos objetivos), ela, segundo Canotilho (2002:257). está relacionada a "componentes subjetivos da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos dos poderes públicos".
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Considerando que a segurança jurídica, quando apoiada na imutabilidade, decorre, por exemplo, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (colocados com sendo garantia constitucional).
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O maior exemplo é a garantia constitucional da coisa julgada material (qualidade da sentença de mérito).
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Conquanto, não se possa defender a "manutenção da jurisprudência". Aliás, como adverte Canotilho (1993:381), "sob o ponto de vista do cidadão, não existe um direito à manutenção da jurisprudência dos tribunais, mas sempre se coloca a questão de saber se e como a proteção da confiança pode estar condicionada pela uniformidade, ou pelo menos, estabilidade da orientação dos tribunais".
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A este respeito, é indispensável a leitura do artigo "Jurisprudência Lotérica", de autoria de Eduardo Cambi, disponibilizado pela Revista dos Tribunais, volume 786, páginas 108-128.
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A tarefa de subsunção não ficaria adstrita ao texto legal (que muitas vezes utiliza técnicas de elaboração que o torna abstrato), mas também aos precedentes constituídos a partir da análise de casos idênticos. Sendo, pois a observação do jurisdicionado balizada pelos pronunciamentos jurisdicionais, prefere-se utilizar o vocábulo "análise" ao invés de "auto-análise".
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Como pontua Marinoni (2010:63), "nada adianta a lei quando o cidadão não sabe o que esperar dos juízes". Adiante, complementa: "o cidadão precisa ter segurança de que o Estado e os terceiros se comportarão de acordo com o direito e de que os órgãos incumbidos de aplicá-lo farão valer quando desrespeitado. Por outro lado, a segurança jurídica também importa para que o cidadão possa definir o seu próprio comportamento e as suas ações. O primeiro aspecto demonstra que se trata de garantia em relação ao comportamento daqueles que podem contestar o direito e têm o dever de aplicá-lo; o segundo quer dizer que ela é indispensável para que o cidadão possa definir o modo de ser das suas atividades".
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Pelo menos no mesmo momento histórico, de modo a afirmar a estabilidade dos pronunciamentos jurisdicionais.
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"A lei deve tratar a todos de modo uniforme e que correlatamente as decisões dos tribunais não podem aplicar a mesma lei de forma diferente a casos absolutamente idênticos, num mesmo momento histórico. De fato, de nada adiantaria a existência de comando constitucional dirigido ao legislador se o Poder Judiciário não tivesse que seguir idêntica orientação, podendo decidir, com base na mesma lei, no mesmo momento histórico (ou seja, sem que fatores históricos possam influir no sentido que se deva dar à lei) em face de idênticos casos concretos, de modos diferentes." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Sobre a Súmula 343. RePro 86. São Paulo: Ed. RT, abr.-jun. 1997, p. 150).
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"As demandas de massa devem submeter-se a regime jurídico próprio, orientado pelos princípios da isonomia e da segurança jurídica, com adoção de medidas prioritárias tendentes à uniformização da jurisprudência quanto às questões jurídicas contidas nas causas repetitivas". (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. O regime processual das causas repetitivas. Revista de Processo, São Paulo, n. 179, jan. 2010).
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Economia processual não significa, necessariamente, celeridade processual. Muitos atos que ensejam economia processual podem significar retardamento da prestação jurisdicional definitiva para o caso específico. O incidente de uniformização de jurisprudência se insere neste cenário. Não acelera a resolução do processo em que ele é instaurado, mas possibilita que demandas outras sejam rapidamente resolvidas, por evitar a desenfreada interposição de recursos e orientar a interpretação jurídica a ser adotada pelos órgãos jurisdicionais.
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Conforme caput do art. 5º da Constituição Federal: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)".
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Que, para alguns, como é o caso de DIDIER (2011:62) toma definitivamente o espaço da "celeridade processual". Não existiria processo célere, mas processo que se estendesse de forma suficiente a respeitar todas as garantias processuais.
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Para Nunes (2010:83), "parece certo afirmar que a segurança jurídica e a justiça se imbricam e se condicionam reciprocamente, dado que não é imaginável uma situação em que o valor segurança jurídica haja desaparecido e, mesmo assim, se possa falar em realizar justiça; de outra banda, a só redução do direito à segurança jurídica sem consideração do valor justiça transformaria o direito num simples instrumento de legitimação do poder qualquer que fosse sua qualidade".
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Marinoni. Op cit., p. 124.
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Muitos transportados ou adaptados do direito estrangeiro.
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Por conta disso, afirma GRINOVER (2008:1-2), o legislador apresentou, no plano constitucional e infraconstitucional, técnicas para a solução destas causas repetitivas. Seriam elas: 1. súmula vinculante; 2. aferição, por amostragem, de repercussão geral da questão constitucional junto ao STF, para estender a decisão da excelsa Corte a outras demandas; 3. julgamento de recursos especiais por seleção, com extensão do entendimento adotado a outras demandas pendentes; 4. enunciados de súmulas de jurisprudência impeditivos de recurso; 5. julgamento imediato de improcedência.
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"Trata-se de expediente de pouco uso, a respeito do qual a jurisprudência é escassa, cuja existência, todavia, revela a preocupação do legislador (que, na verdade, existe por trás de todo o sistema processual e processual constitucional) no sentido de, conforme sugere o nome do instituto, uniformizar o entendimento a respeito de teses jurídicas nos tribunais (no caso, intra muros)" (WAMBIER, 2001:328).
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"O conceito de ‘jurisprudência dominante’ não se equipara, obrigatoriamente, a jurisprudência sumulada". (AGRESP nº 443.703, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 19.12.2002, p. 406)
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Embora fosse o ideal.
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Segundo DIDIER e CUNHA (2010:572), com a precisão que lhes é peculiar, ensinam que "é incorreto falar em ‘súmulas’ do tribunal. Só há uma súmula, que tem diversos enunciados. Explica o tema BARBOSA MOREIRA, referindo-se à súmula do STF: ‘A súmula, sempre no singular, foi publicada como anexo ao Regimento Interno, e a respectiva citação, feita pelo número do enunciado, dispensaria, perante a corte, a indicação complementar de julgados no mesmo sentido. Mais tarde, outros tribunais seguiram o exemplo: o Superior Tribunal de Justiça tem sua própria súmula, o Tribunal de Justiça do rio de Janeiro a sua, e assim por diante. Em todos os casos, a denominação oficial de súmula corresponde ao conjunto, ao todo, à totalidade das teses compendiadas. O modo de citar a súmula, pelo número do enunciado, levou a curiosa corruptela na linguagem forense. Era correto dizer "n. X da súmula" ou "súmula, n. X." Mas passou-se a falar com frequência de súmula n. X, sem pausa, como se cada enunciado, individualmente, constituísse uma súmula...Pois bem. A Emenda Constitucional 45 rende-se ao uso informal, tolerável em conversas de corredor do fórum, nunca porém num documento oficial, e menos que alhures em texto que se incorpora à constituição. O novo art. 103-A desta autoriza o Supremo Tribunal Federal a editar súmula que (...) terá efeito vinculante, e já se generalizou, até fora dos meios especializados, a referência às futuras súmulas vinculantes, no plural, para designar as proposições ou teses a que a Corte, reunidos os pressupostos, imprimirá esse efeito".
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O procedimento para edição de súmula vinculante está previsto no art. 103-A da Constituição Federal (regulamentado pela Lei nº 11.417/06), que assim dispõe:
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Vincula unicamente o órgão fracionário que está decidindo o caso concreto, que deve seguir a orientação estabelecida pelo órgão plenário.
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A guisa de ilustração: "por outro lado, o julgamento tomado em incidente de uniformização por maioria simples tem utilidade bastante reduzida, se comparada com o proferido por maioria absoluta. A decisão tomada por maioria simples tem serventia somente para o caso concreto o qual foi suscitado o incidente e indica mera tendência de orientação do tribunal". (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6ª Ed. P. 371. São Paulo: Editora Saraiva, 2009).
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Na hipótese, além de não significar celeridade, não significa também economia.
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"Não cabe à lei, de regra, definir ou conceituar institutos jurídicos, axioma que se aplica, é claro, para os institutos jurídicos consagrados, cuja definição e explicitação é mister atribuído aos juristas e doutrinadores". (STJ. REsp 215.811/PR. DJU 27.09.99)
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Até porque conduziria sempre para uma interpretação mais restritiva, sem a possibilidade de alargar a utilidade do instituto a situações novas, sem que, com isso, pudesse comprometer a epistemologia.
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Notadamente quando advinda de tribunal superior. Por conta disso, é que o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a aplicação do enunciado 343 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A este respeito, leia-se: "Ação rescisória: fortalecendo a necessidade de revisão da Súmula 343 do STF", disponível em <https://jus.com.br/artigos/16944/acao-rescisoria-fortalecendo-a-necessidade-de-revisao-da-sumula-343-do-stf-face-as-disposicoes-normativas-do-novo-codigo-de-processo-civil>.
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OVÍDIO BAPTISTA A. DA SILVA defende que a utilização das expressões "certo" ou "errado" e "lícito" ou "ilícito", relativamente aos resultados apresentados por pronunciamentos jurisdicionais, decorre de paradigma racionalista que colocava o juiz como sendo "a boca da lei". Em sua obra "Processo e Ideologia: o paradigma racionalista", em aprofundado estudo, o autor mostra que o Poder Judiciário tem funções outras, a contrariar aquela antiga conclusão. Hodiernamente, as decisões judiciais (em sentido lato sensu) hão de ser consideradas como sendo justas ou injustas, mormente porque a interpretação do texto legal pode variar, em face de vários fatores (inclusive de ordem subjetiva), sem estar cometendo "erros" numa ou noutra situação.
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A dissonância interna, embora possa trazer, de forma mediata, benefícios ao amadurecimento da cultura jurídica, denota "falha" (ou, para ser mais preciso, "injustiça"), pois situações idênticas são resolvidas de formas diferentes. O ideal seria que, de logo, fosse identificada a tese jurídica "correta" (ou seja, aquela entendida como "justa") a ser aplicada às situações idênticas. Mas nem sempre isso sói ocorrer. Na maior parte das vezes, principalmente quando o texto legal é recente, há "falhas" reveladas pela existência de pronunciamentos jurisdicionais desarmônicos.
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A não ser assim, estar-se-ia colocando a atividade jurisdicional em nível de infalibilidade, o que não ocorre porque utiliza material humano ao seu desempenho.
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Conquanto não seja comum, mas é crível que, dentre as interpretações destoantes, não se encontre a considerada "correta" e, por isso, enverede-se para uma nova.
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Conquanto não seja comum, mas é crível que, dentre as interpretações destoantes, não se encontre a considerada "correta" e, por isso, enverede-se para uma nova.
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Aliás, pedido de uniformização amparado neste fundamento é impertinente, pelo que há de ser indeferido.
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Ressaltando-se de logo (conforme será explanado a seguir), que, conforme entendimento jurisprudencial, no Supremo Tribunal Federal, por falta de previsão no Regimento Interno, não comporta a instauração do incidente de uniformização.
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Inclusive, já tivemos a oportunidade de destacar que "as fontes materiais, que apesar de não terem força vinculante como aquelas, orientam a aplicação dos institutos e buscam revelar o seu verdadeiro propósito. Nesta seara, portanto, pode-se atribuir a qualidade de fontes materiais do Direito Processual aos princípios gerais do Direito, à Doutrina, à Jurisprudência e ao Costume" (2010:31).
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"A igualdade parece justiça, e efetivamente o é; porém não de modo geral, e sim apenas entre os iguais. A desigualdade também parece que o é entre os que não são iguais. Aparece essa diferença sem se indagar para que, e dela se considera muito mal. Isso advém do fato de ser apenas por si que se julga, e em geral se é mau juiz em causa própria" (ARISTÓTELES, 2001:91).
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Esta é a posição defendida por FUX (2002:1002)
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Na ementa do acórdão lavrado quando do julgamento do AgRg no Ag 1264145/SP, aquele tribunal assim consignou: "o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476. do Código de Processo Civil, é de caráter preventivo e não corretivo, não sendo cabível a sua arguição em sede de agravo regimental, além de não vincular o juiz relator quanto à obrigatoriedade de sua análise". Disponível em: https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=incidente+e+uniformiza%E7%E3o+e+jurisprud%EAncia+e+preventivo&b=ACOR. Acesso em 12/fevereiro/2001 às 11h:41min.
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"A suscitação do incidente de uniformização de jurisprudência em nosso sistema constitui faculdade, não vinculando o juiz, sem embargo do estímulo e do prestígio que se deve dar a esse louvável e belo instituto." (REsp 3.835/PR, Quarta Turma, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 29/10/90). Disponível em: https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=incidente+e+uniformiza%E7%E3o+e+jurisprud%EAncia+e+preventivo&b=ACOR. Acesso em 12/fevereiro/2011 às 11h:49min.
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Partes, terceiro interessado, Ministério Público e órgãos jurisdicionais.
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A começar do art. 5º da Constituição da República.
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Considerando que há outros meios de uniformização.
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Nomenclatura sugerida por BERNARDO PIMENTEL SOUZA.
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Nomenclatura sugerida por CASSIO SCARPINELLA BUENO no seu Curso Sistematizado de Direito Processual Civil,segundo o qual: "o incidente ora examinado permite que o magistrado, antevendo que a questão pode multiplicar-se dando ensejo a diversidade de interpretações e entendimentos, requer que o órgão colegiado indicado no regimento interno se manifeste desde logo sobre a interpretação que deve ser aplicada à hipótese" (2009:370).
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A este respeito, SOUZA (2009: 380) diz que "ao contrário do que pode parecer à primeira vista, não há lugar para confusão entre o incidente de uniformização de jurisprudência do art. 476. do Código de Processo Civil e o previsto no § 1.º do art. 555. do mesmo diploma. Na uniformização de jurisprudência, o colegiado ‘ad quem’ julga apenas em tese, indica a melhor interpretação da lei, com a posterior baixa ao colegiado fracionário competente para o julgamento do recurso, ação originária ou reexame necessário, quando só então o direito é aplicado à espécie. O mesmo não ocorre no incidente de afetação para o colegiado superior, com imediato julgamento do próprio recurso. Por outro lado, a uniformização de jurisprudência pressupõe sempre a existência de divergência, ainda que surja durante o julgamento. Já o incidente do § 1.º do art. 555. pode ser suscitado quando há dissídio jurisprudencial, mas também é admissível com a mera possibilidade de ulterior dissídio; basta a probabilidade da futura divergência para transferir a competência ‘ex vi’ do § 1.º. Por fim, o art. 476. alcança qualquer processo em tribunal: recurso, ação originária e remessa obrigatória. O mesmo não acontece com o incidente do § 1.º, já que restrito aos recursos, embora seja admitido em todas as espécies recursais: ao contrário do ‘caput’ do art. 555, não há limitação no § 1.º quanto ao tipo de recurso". Quanto a este último ponto de diferenciação, mostra-se aqui nossa discordância, por entender que o emprego do vocábulo "recurso" utilizou sua acepção mais ampla, incluindo-se, aí, ação originária e reexame necessário. Até porque o fim não pode ser restringido pelo gênero.
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Prefere-se utilizar o vocábulo "recurso" em sua acepção ampla (contemplando os recursos em sentido estrito, além do reexame necessário e as ações originárias no tribunal.
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Distinta é a lição de BRAGHITTONI (2002) ao diferenciar ambos os institutos:
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Segundo as lições de BRAGHITTONI (2002):
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SOUZA (2009:351) afasta a possibilidade de confusão entre o incidente de uniformização com qualquer espécie recursal, ao defender que: "Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, o instituto de uniformização de jurisprudência inserto no art. 476. do Código de Processo Civil não tem natureza recursal. Em primeiro lugar, a uniformização de jurisprudência pode ser instaurada por força de requerimento do próprio relator, do revisor e até mesmo do vogal; e o magistrado não tem legitimidade recursal à luz do art. 499. do Código. Sob outro enfoque, a uniformização também pode ser instaurada em ação de competência originária de tribunal (‘verbi gratia’, ação rescisória), e não apenas no exercício da competência recursal. Ademais, o instituto não tem finalidade corretiva, ou seja, a uniformização da jurisprudência não tem como escopo a correção de decisão jurisdicional por meio de reforma ou cassação. Na verdade, o instituto tem finalidade preventiva: prevenir a continuação do dissenso ‘intra murus’ acerca da exegese da norma jurídica".
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Na Ação Rescisória registrada sob o n.º 1198/DF (Tribunal Pleno, DJ 17-06-1988), o Ministro DJACI FALCÃO assim constou em seu voto: "Porém, disso não cogitou o egrégio Tribunal Federal de Recursos. Por outro lado, esse incidente não existe no âmbito jurisdicional do Supremo Tribunal. O nosso Regimento Interno cogita da Súmula, síntese que corresponde a jurisprudência assentada pelo tribunal, passível de modificação ou cancelamento por deliberação da Corte (arts. 102. e 103)".
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Entretanto, não se pode olvidar que, em meio ao julgamento, qualquer dos legitimados sugira a instauração do instituto uniformizador e o órgão colegiado acabe com concordar, lavrando acórdão neste sentido, remetendo os autos ao órgão plenário ou especial.
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MARINONI (2010:12), dialogando com a melhor doutrina italiana, diz que "o duplo grau reflete, historicamente, uma idéia hierárquico-autoritária da jurisdição de do Estado, além de gerar uma profunda desvalorização dos juízos de primeiro grau. Isso porque o duplo grau se assenta em um ambiente de desconfiança em relação ao juiz de primeiro grau, que não poderia ter poder de decidir, livre e solitariamente, qualquer demanda. Como demonstrou Cappelletti defeito essencial do segundo grau, que não está presente – especialmente nos países anglo-saxões, é a profunda desvalorização do juízo de primeiro grau, com a consequente glorificação, se assim se pode dizer, dos juízos de segundo grau".
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Que pode ser de ordem material ou processual.
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É inaceitável cogitar em instauração de incidente de uniformização por conta de divergência doutrinária.
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Mesmo que ainda não integre a relação processual, até porque o juiz votante pode suscitar, "ex-officio" a instauração do incidente uniformizador.
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É o que preconiza o § 3º do art. 118. do Regimento Interno do Superior Tribunal de justiça: "O relator, ainda que não integre a Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Ministro mais moderno".
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BARBOSA MOREIRA (2002:175) que, definida a tese jurídica a ser aplicada ao caso concreto, poderia surgir outra questão que justificasse a instauração de novo incidente, advertindo, porém, que o ideal é que único incidente estabeleça todas as premissas jurídicas.
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Guarda-se ressalva a este entendimento, conforme será visto no item "Novas reflexões acerca do velho instituto".
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O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça preconiza que:
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RODRIGUES (2010:38) afirma com propriedade: "A expansão das atribuições do Poder Judiciário decorrentes da operação dos direito sociais e de sua nova posição no âmbito dos demais poderes, naturalmente contribuiu para o aumento considerável da massa de ações. Na mesma linha, e seguramente com maior volume, os conflitos decorrentes do modelo de produção e consumo em massa de bens e serviços. Em ambas as frentes, contudo, percebe-se o avanço da demandas repetitivas".
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Em artigo intitulado "Tratamento dos Processos Repetitivos", GRINOVER (2008:1) diz que a maior quantidade de processos, os quais acabam atravancando a administração da justiça (e, por conseguinte, comprometendo a efetividade dos pronunciamentos jurisdicionais), constitui-se de causas que discutem questões de direito repetitivas. Consequência: passou a ficar ainda mais evidente, como realça ZAFFARONI (1995: 29), a necessidade da estruturação estatal para a solução das demandas judiciais, a fim de, no dizer propositivo de MANCUSO (2010:313), superar o déficit de confiabilidade social do serviço judicial.
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Sobre este tema, disseca CUNHA (2010):
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Art. 557. Se o agravo for manifestamente improcedente, o relator poderá indeferi-lo por despacho. Também por despacho poderá convertê-lo em diligência se estiver insuficientemente instruído.
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Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
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Muito se tem propagado, e com razão, que o indiscriminado duplo grau de jurisdição seria apenas uma etapa necessária ao alcance da solução definitiva, o qual tinha o condão de tornar ilegítima a atividade dos juízos monocráticos. Todavia, pouco se tem feito para resolver esta "crise existencial" que entorna o Poder Judiciário. Conquanto o sistema seja plástico, ele não tem voz própria, sendo imprescindível que os pronunciamentos doutrinários e jurisprudenciais ditem a conjectura que aquele se encontra envolto.
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Além dos julgamentos colegiados para a instauração e julgamento do incidente.
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Que, no caso, será efetuada pela primeira vez, já que, quando instaurado o incidente de uniformização e firmada a orientação, o pedido cumulativo não havia sido objeto da análise colegiada (tanto fracionária quanto plenária).
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Súmula 281 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
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Para MACHADO (1993:413), "ainda que ocorra a formação de súmula, a tese nela consagrada não vincula outros tribunais, órgão de primeira instância, nem vincula de forma absoluta o próprio tribunal que a fez nascer, posto que é sempre possível a revisão da tese sumulada".
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Como afirma MANCUSO (2010:162), "O direito é um produto cultural, e, assim, cabe-lhe guardar aderência aos acontecimentos emergentes do interno da sociedade, para ir assim respondendo aos novos anseios e interesses por meio da formatação de categorias e institutos que sejam adequados e eficazes. Quando os tribunais decidem os casos concretos mediante suas competências originária e recursal realizam em verdade uma tripla missão: a primeira, imediata, de resolução do caso concreto, dita função ‘dikelógica’; a segunda, mediata, dita função ‘nomofilácica’, viabilizada pela aplicação da norma de regência; a terceira, dita ‘paradigmática’, que se realiza quando vem a ser emitida uma decisão quadro (v.g. nos processos-piloto, representativos de recurso repetitivos) ou quando se forma uma coleção iterativa e homogênea de acórdãos sobre um mesmo tema, permitindo a extração de um entendimento assentado, que servirá de guia para decisão de outros casos análogos".
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BUZAID (1985:109) defendia que "reconhecida a divergência, tem o tribunal não apenas o interesse senão o dever de interromper o julgamento da causa pelo órgão a que foi distribuída e proceder à exata interpretação do direito". Com idêntico tom se pronunciava PONTES MIRANDA (1998:26): "Se a turma, câmara ou grupo de câmaras reconhece a discrepância entre os votos ou entre os julgados, nenhum pode deixar de remeter os autos ao presidente do tribunal".
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VIGLIAR (2003:122) sustenta que a instauração do incidente de uniformização é "um dever dos tribunais e não de ato discricionário".
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De acordo com as lições de DIDIER e CUNHA (2010:571-572), "segundo Vicente Greco Filho, o requerimento da parte não é vinculante, não gerando direito subjetivo processual ao incidente. De fato, a jurisprudência tem entendido que o art. 476. confere uma certa discricionariedade para o tribunal na instauração ou não do incidente. Não parece correto este entendimento. Conforme anunciado, a uniformização de jurisprudência é instrumento indispensável para a segurança jurídica. É preciso examinar este instituto à luz do papel que desempenha a jurisprudência no sistema normativo brasileiro. Preenchidos os pressupostos legais, é possível falar, como afirma José Marcelo Vigliar, no surgimento de um dever de uniformizar, a que corresponderia um direito subjetivo processual de ver harmonizada a divergência jurisprudencial interna corporis. Não suscitado o incidente, não obstante preenchidos os pressupostos, viola-se o art. 476. do CPC, o que autoriza a interposição de recurso especial para o STJ".
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GRECO FILHO, Vicente (1989:329).
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Não se desconhece, repita-se, que o debate, advindo da divergência, amadurece as conclusões jurídicas, proporcionando o reconhecimento daquela que é (ou deveria ser) a "correta" (a mais "justa"). Todavia, o desrespeito à igualdade (e, por conseguinte, à segurança jurídica) justifica a instauração do incidente, mesmo que as discussões ainda não tenham evoluído a chegarem ao exato "ponto de poda". Tanto é que o incidente de relevância (previsto no § 1.º do art. 555. do CPC) pode ser instaurado antes de qualquer divergência.
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Ressalte-se que, se o órgão plenário (ou especial) definir o parâmetro de uniformização, restará superada a divergência com relação aos órgãos inferiores.
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Inclusive, há infindáveis precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a instauração do incidente é ato discricionário do órgão julgador. Confira-se: AgRg no REsp 908984/SP, DJe 17/12/2010.
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Sendo este também o posicionamento unânime do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EDcl nos EDcl no RMS 20101/ES, DJU 30/05/2006
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O que não retira do Poder Judiciário o dever de identificar a dissonância interna de seus pronunciamentos.
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Para DIDIER (2011:71), "a boa-fé é a fonte normativa da proibição do exercício inadmissível de posições jurídicas processuais, que podem ser reunidas sob a rubrica do ‘abuso do direito’ processual (desrespeito à boa-fé objetiva). Além disso, o princípio da boa-fé processual torna ilícitas as condutas processuais animadas pela má-fé (sem boa-fé subjetiva). Ou seja, a cláusula geral de boa-fé objetiva processual implica, entre outros efeitos, o dever de o sujeito processual não atuar imbuído de má-fé, considerada como fato que se compõe o suporte fático de alguns ilícitos processuais. Eis a relação que se estabelece entre boa-fé processual objetiva e subjetiva. Mas ressalte-se: o princípio é o da boa-fé processual, que, além de mais amplo, é a fonte dos demais deveres, inclusive o de não agir com má-fé".
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"O incidente de uniformização de jurisprudência constitui remédio a ser utilizado quando da interposição do recurso principal, sendo incabível sua arguição no âmbito dos embargos de declaração" (STJ. EDcl no AgRg no Ag 1201447/AL. Relator(a) Ministro CELSO LIMONGI. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA. Data do Julgamento: 17/06/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 02/08/2010).
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Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
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Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.