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Crédito prêmio de IPI

27/05/2011 às 11:55
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1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho abordará o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – crédito este que consiste em um incentivo fiscal às exportações do Brasil, instituído pelo Decreto-Lei n° 491, em 1969, durante o regime militar, a fim de incentivar as exportações de produtos industrializados.

Quando o crédito-prêmio do IPI fora instituído, o Brasil encontrava-se em um estágio econômico subdesenvolvido, não tendo condições de competir com os outros países, no comércio exterior, de forma igualitária.

Em razão dessa conjuntura brasileira, naquela época, e, com vistas a privilegiar a economia nacional no exterior, o governo brasileiro, por meio do Decreto-Lei n° 491/69, reduziu a carga tributária das empresas no Brasil, tornando os produtos nacionais bem mais competitivos no mercado externo.

Enfim, este estímulo fora criado, para permitir que as empresas compensem o imposto recolhido através de créditos no mercado interno brasileiro, isentando de IPI os produtos exportados e permitindo que as indústrias se creditem do imposto pago na compra de matérias-primas.


2.HISTÓRICO LEGISLATIVO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI

O Governo Federal, motivado por objetivos desenvolvimentistas e oprimido pelas necessidades econômicas e sociais, editou, em 5 de março de 1969, o Decreto-Lei n° 491, o qual instituiu um estímulo às exportações dos produtos manufaturados, consolidando o direito de aproveitar os créditos incidentes sobre o total das vendas destinadas à exportação, como meio de restituir os tributos pagos internamente.

O Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ampliou o estímulo, a fim de incluir também as operações através das quais o produtor vende a sua produção no mercado interno a uma empresa comercial exportadora, desde que esta tenha como finalidade o envio destes produtos para o exterior. Ou seja, o produtor possuía o direito ao crédito-prêmio do IPI tanto quando realizava a exportação diretamente, como nas vezes em que vendia os produtos no mercado interno a uma empresa comercial, desde que os destinasse ao exterior.

Após algum tempo, veio, em 24 de janeiro de 1979, o Decreto-Lei n° 1.658, o qual determinava a extinção gradativa do estímulo fiscal até a sua total eliminação, a partir de 30 de junho de 1983.

Alguns meses depois, em 3 de dezembro 1979, editou-se o Decreto-Lei n° 1.722, o qual previu a extinção gradual desta subvenção até 30 de junho de 1983. Todavia, apenas quatro dias após, isto é, em 7 de dezembro de 1979, o Presidente da República lançou o Decreto-Lei n° 1.724, o qual revogou a regra que determinava a supressão, porém o mencionado Decreto delegou competência ao Ministro da Fazenda para aumentar ou reduzir, de forma temporária ou definitiva, assim como competência para extinguir referido direito ao crédito nas operações destinadas à exportação. Afinal, o Ministro da Fazenda editou a Portaria n° 960/79, a qual declarou extinto o direito ao crédito-prêmio a partir de 30 de junho de 1983.

Em 16 de dezembro de 1981, o Decreto-Lei n° 1.894 restabeleceu o incentivo, sem definir o prazo, estendendo-o às empresas comerciais exportadoras, e, mais uma vez, delegando-se competência ao Ministro da Fazenda para extinguir o direito ao referido crédito. Curiosamente, observa-se que o incentivo fora extinto através da Portaria 78, de 1º de abril de 1981, editada pelo Ministro da Fazenda, no entanto nota-se que esta Portaria antecedeu o Decreto-Lei n° 1.894/81. Mencionada Portaria previu a extinção de maneira gradativa até 30 de junho de 1983, ocasião em que cessaria completamente.

Sob a égide do Decreto-Lei n° 1.894/81, as Portarias 252 (de 29 de novembro de 1982) e 176 (de 12 de setembro de 1984), ambas do Ministro da Fazenda, exterminaram o direito ao incentivo, com efeitos a partir de 1º de maio de 1985.

Enfim, conclui-se quanto à existência do direito ao crédito-prêmio do IPI que os decretos editados pelo Ministro da Fazenda extinguiram-no, entretanto resta a certeza se tais instrumentos têm legitimidade para disciplinar a matéria. Assim, constitui-se como pressuposto, para que as demais questões referentes ao direito ao crédito-prêmio do IPI possam ser verificadas, que se analise a validade das normas que delegaram competência ao Ministro da Fazenda no sentido de extinguir tal crédito. Ademais, é fundamental que se examine também a natureza jurídica deste crédito.


3.A NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI

Discutiu-se, durante o julgamento do Recurso Extraordinário n° 186.359-5, se o crédito-prêmio do IPI, na maneira como fora instituído pelo Decreto-Lei n° 491/69, se este tinha natureza jurídica de crédito financeiro ou de incentivo fiscal, e este julgamento resultou na declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir" presente no artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.724/79.

Neste diapasão, segundo o artigo "O Direito ao Crédito-Prêmio do IPI", o Ministro Ilmar Galvão sustentou que:

Trata-se, portanto, não propriamente de um incentivo fiscal, mas de um crédito-prêmio, de natureza financeira, conquanto destinado à compensação do IPI recolhido sobre as vendas internas ou de outros impostos federais, podendo, ainda, ser residualmente pago ao contribuinte em espécie, conforme previsto no art. 3º, § 2º, letra "b", do mencionado Regulamento. (....) Pedi vista do processo exatamente para verificar a natureza desse benefício; para ver se se trata ou não de benefício fiscal. E parece que ficou claro, aqui no meu voto, que, na verdade não se trata de um benefício fiscal, não é uma redução ou isenção de imposto, é antes um mero prêmio à exportação. Então, não é o caso de incidência de norma do Código Tributário Nacional, embora o Decreto-lei 1.724 impropriamente tenha falado em crédito tributário.

Continuando, o artigo "O Direito ao Crédito-Prêmio do IPI" afirma que o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Cid Heráclito de Queiroz, asseverou que o incentivo teria natureza de um crédito que fazia parte do gênero fiscal e da espécie financeira, aduzindo que:

Nesse ponto nuclear, descaracteriza-se, substancialmente, o pretendido "ressarcimento", porquanto o exportador poderá utilizar o crédito concedido pela Fazenda para pagar tributo que não haja onerado o produto exportado e, até mesmo, transformá-lo em espécie, ou seja, em prêmio financeiro, "stricto sensu". Evidencia-se, pois, que o vocábulo crédito foi empregado na acepção de direito de compensar tributos federais, devidos ou de haver dinheiro em espécie. Portanto, os incentivos gerados à luz do Dec.-lei 491,de 5.3.69, são de natureza financeira. E, conseqüentemente, são inaplicáveis à espécie as disposições contidas no Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25.10.66).

Geralmente, utilizam-se alguns vocábulos, de forma indistinta, tais como: subsídio, isenção, crédito presumido, manutenção de crédito, ressarcimento, redução de alíquota, base de cálculo, alíquota zero, dilação de prazo, parcelamento, anistia, remissão, entre outros, para se referir aos gêneros benefício fiscal e incentivo fiscal.

Observa-se que a similaridade entre estes é quanto ao direito tributário, e agem como instrumentos para diminuir ou eliminar os efeitos da tributação, direta ou indiretamente. Por outro lado, a diferença é que o benefício é estático, enquanto que o incentivo é dinâmico, isto é, o benefício é concedido perante um fato consumado, para amenizar uma situação gravosa ao contribuinte, e, neste gênero, incluem-se a anistia, a remissão e o parcelamento. Já o incentivo apresenta caráter dinâmico e programático, porque tem por fim a obtenção de resultados de natureza extrafiscal ao passar do tempo, por exemplo, a diminuição das desigualdades nacionais e regionais, o incentivo econômico, o fomento a certos setores produtivos ou a determinadas regiões, entre outros. Neste gênero, incluem-se a isenção, as reduções de alíquota e base de cálculo, a alíquota zero, entre outros.

Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 outorgou competência para os entes federativos promoverem estímulos tributários através de lei específica. Assim, o § 6º do artigo 150, da Carta Magna de 1988 afirma que:

Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g. (sem grifos no original)

Então, observa-se que o texto constitucional refere-se a vários institutos, como isenção, subvenção, remissão, de forma indistinta, quanto à competência dos entes federativos no que se referem a impostos, taxas e contribuições. Ademais, o uso da palavra "relativo" no texto constitucional mostra que, quando instituídos, estes institutos devem se referir a algum tributo, de forma direta ou indireta.

Além disso, verifica-se que o texto constitucional supramencionado reporta-se ao artigo 155, § 2º, inciso XII, letra g, da Lei Maior de 1988, o qual aduz que "cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".

Destarte, percebe-se que há referência a incentivos e a benefícios fiscais como categorias diferentes, apesar da isenção, outrora reputada, neste trabalho, como uma modalidade de incentivo, tenha sido destacada à parte.

Quanto ao ICMS, o artigo 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar 24/75, recepcionado pela atual Carta Política, afirma que "as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei". Ademais, o referido diploma legal aduz que "o disposto neste artigo também se aplica: à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus". (sem grifos no original).Ou seja, cabe aos convênios entre os Estados e o Distrito Federal disciplinarem os incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, outorgados com base no ICMS, onde se redunde diminuição ou extinção do encargo, direta ou indiretamente.

Desta maneira, atenta-se para o uso das expressões "favores ou incentivos fiscais" e "favores ou incentivos fiscais-financeiros", pois se denota que os primeiros são concedidos através da regra-matriz de incidência tributária ou que implicam em redução do valor da prestação, enquanto que para os demais não, embora possam ser aproveitados através dos tributos.

Neste contexto, o artigo "O Direito ao Crédito-Prêmio do IPI", aduz, por meio do estudo de Tércio Sampaio Ferraz Junior, com base na Constituição Federal de 1988 que:

Ter por base

significa tomar o ICMS como referência. Esta referência pode ser expressa ou implícita. Não é, pois, necessário que um incentivo se configure a partir de valores expressos no recolhimento do ICMS devido pelo financiado, bastando, por exemplo, que um financiamento para investimento no Estado tome por indicativo, na delimitação dos valores financiáveis, o volume da receita do ICMS globalmente tomado. A mera correlação indicativa dos respectivos valores – do financiamento e do imposto devido – já seria uma forma pela qual se estaria tomando por base o imposto. Por sua vez, a redução ou eliminação do respectivo ônus também não precisa ocorrer de forma direta, podendo ser inferida de exonerações indiretas, como a que ocorreria por meio de vantagens advindas de prazos suficientemente largos para caracterizar, num regime de inflação, o pagamento efetivo a menor do imposto devido. (grifos no original)

Tomando-se como base esta interpretação, verifica-se que o Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969, ao instituir o crédito-prêmio, baseou-se no IPI e nos demais tributos incidentes sobre a fabricação de produtos destinados à exportação, com vistas à redução e à eliminação do encargo tributário relacionado a estes tributos.

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Entretanto, embora o crédito-prêmio do IPI refira-se a tributo, agindo, de maneira direta ou indireta, na carga tributária das empresas exportadoras, a realidade diz que as respectivas regras não agiram na regra-matriz de incidência de nenhum tributo, tampouco implicaram na redução da prestação tributária. Assim, como não se envolveram no campo da hipótese, nem do sujeito ativo e nem do passivo, tampouco na base de cálculo ou na alíquota, conclui-se que se trata de incentivo de natureza financeira, o qual, apesar de referir-se à tributação, não se sujeita ao regime jurídico tributário. Contrariamente, se assim tivessem atuado, estar-se-ia diante de um incentivo tipicamente fiscal. Portanto, considerando-se estas observações, não é o fato de certo estímulo ser concretizado por meio do tributo que significa afirmar que se trata de um incentivo fiscal no sentido estritamente jurídico.

Finalmente, pode-se afirmar que o crédito-prêmio do IPI, uma vez que não penetra a regra-matriz de incidência, para modificá-la, nem tampouco diminui o montante da prestação tributária, não é espécie de incentivo fiscal. Constitui-se, assim, o referido crédito em uma espécie de estímulo financeiro, embora se refira ao IPI e a outros tributos federais, a fim de diminuir o impacto tributário sobre a produção, para se estimular as exportações, prestigiar o princípio da não-cumulatividade e as imunidades concedidas aos negócios internacionais.


4.INVIABILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CONFERIDA PRIVATIVAMENTE AO DECRETO-LEI.

Os Decretos-Lei n° 1.724/79 e n° 1.894/81 delegaram competência ao Ministro da Fazenda, onde este tinha o poder de extinguir o direito ao crédito-prêmio do IPI.

Uma vez que a natureza jurídica do direito ao crédito-prêmio do IPI constitui-se em modalidade de incentivo financeiro, então se submete ao regime jurídico do direito financeiro. Neste sentido, o artigo "O Direito ao Crédito-Prêmio do IPI" traz a lição de Geraldo Ataliba a qual afirma que:

O Presidente da República, por meio de decreto-lei, jamais poderia ter delegado ao Ministro de Estado a atribuição para extinguir, via portaria, um direito subjetivo que fora concedido por diploma que lhe é superior hierarquicamente ou cujo campo normativo foi estabelecido em caráter privativo.

Ademais, Geraldo Ataliba, no mesmo artigo, conclui que:

Tecnicamente, finanças públicas é o nome consagrado de um conjunto de questões ligadas aos dinheiros públicos: sua aquisição, gestão, guarda, administração e dispêndio. Não é, certamente, tão genérica formulação que se há de adequar a este dispositivo constitucional. Mesmo porque estas questões todas admitem múltiplo tratamento: econômico, político, financeiro jurídico, etc. Como, no caso em exame, o de que se cuida da competência de um órgão (o Presidente da República) para produzir normas, a referência implícita é a norma sobre finanças públicas, vale dizer: direito financeiro.

Destarte, as Portarias Ministeriais que extinguiram o subsídio são totalmente ineficazes.

A pronúncia do STF, quanto à inviabilidade de delegação de competênciaem matéria conferida privativamente ao decreto-lei, deu-se sobre a inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir" a qual integra o texto do artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.724/79. Referida expressão permitia ao Ministro de Estado extinguir o crédito-prêmio do IPI, porém o pronunciamento da inconstitucionalidade pelo Pretório Excelso não aconteceu através do controle concentrado, ou seja, a manifestação pela Corte Suprema não ocorreu em sede de ação direta de constitucionalidade (ADC) ou de ação direta de inconstitucionalidade (ADIN).

Mencionado reconhecimento aconteceu no processo em que figuravam como partes determinado particular que invocava o direito a este incentivo. Desta maneira, os efeitos desta decisão restringiram-se, sob a ótica subjetiva, às partes da relação jurídica processual, e isso não implica na supressão das normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, mas tão-somente no reconhecimento do direito subjetivo ao crédito-prêmio pelas partes.

Assim, embora o STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade da delegação de competência ao Ministro de Estado, relativamente à possibilidade de extinguir-se o direito ao crédito-prêmio, o que significa afirmar que a Portaria 960/79 que determinou a supressão do incentivo é inválida e ineficaz, na realidade, a norma em tela continuou a existir e a gerar efeitos, a despeito da presunção de sua validade. Deste modo, enquanto não adviesse uma norma, estendendo os efeitos da decisão emanada em sede de controle difuso para todos, aquele que quisesse ter reconhecido o seu direito à subvenção deveria procurar a tutela do Poder Judiciário. No entanto, uma vez editada a norma a cerca do assunto dotada de eficácia erga omnes, então se poderia afirmar que a declaração do vício aproveitaria a todos indistintamente.

Por fim, conclui-se que, à luz da Constituição de 1967, havia possibilidade de delegação de competência a Ministro de Estado em matéria reservada ao decreto-lei, mas o tema "finanças públicas" somente poderia ser disciplinado por decreto-lei do artigo 55, inciso II, decorrendo, então, a inconstitucionalidade dos artigos 1º do Decreto-Lei n° 1.724/79 e 3º do Decreto-Lei n° 1.894/81, que delegaram ao Ministro da Fazenda o poder de extinguir o crédito-prêmio do IPI. Porém, a inconstitucionalidade não atingia as outras normas que mantiveram o estímulo financeiro, de maneira que o Decreto-Lei n° 1.894/81, o qual, de forma expressa, confirmava o Decreto-Lei n° 491/69, estava vigente, produzindo todos os seus efeitos. Ademais, a decisão emanada pelo STF, quanto à declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou extinguir" presente no artigo 1º do Decreto-Lei n° 1.724/79, não gerava efeitos erga omnes, uma vez que fora proferida em sede de controle difuso. Afinal, a mencionada pronúncia não incluiu o artigo 3º do Decreto-Lei n° 1.894/81, o qual também delegou poderes ao Ministro da Fazenda para "extinguir" o referido incentivo.


5.DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 2009: TERMO FINAL DE VIGÊNCIA DO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI

Segundo o artigo "Crédito-prêmio acabou em 1990, decide Supremo", o referido crédito, instituído aos exportadores há 40 anos pelo governo federal, extinguiu-se em 1990. Em decisão unânime, no dia 13 de agosto de 2009, o STF frustrou as expectativas das indústrias exportadoras e dos contribuintes que intencionavam que a Corte Suprema pronunciasse a vigência do incentivo até os dias atuais.

De acordo com a pesquisa realizada pela Fundação Getulio Vargas – FGV - estavam em jogo R$ 70 bilhões em impostos, para serem pagos com os créditos, entre os quais R$ 50 bilhões já haviam sido compensados e R$ 20 bilhões ainda teriam de ser quitados, enquanto que o Fisco afirmava que o valor custaria R$ 280 bilhões para os cofres públicos, se todos os 30 mil exportadores exigissem o benefício.

O artigo "Crédito-prêmio acabou em 1990, decide Supremo" afirma que a tese vencedora foi a de que:

Como o benefício foi criado antes da Constituição Federal de 1988, teria de ser revalidado por uma lei em até dois anos depois da promulgação do texto constitucional. Como isso não aconteceu, o direito aos créditos expirou em 5 de outubro de 1990. Para os contribuintes, no entanto, a regra — prevista no artigo 41, parágrafo 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — só se aplica a benefícios setoriais, o que exclui os exportadores por não serem um setor.

O mencionado artigo salienta que o Ministro Eros Grau considerou que este julgamento se resumiu à interpretação de um vocábulo, ou seja, se os exportadores podem ser considerados ou não um setor, e, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, "setor significa ramo de atividade, e a atividade industrial é que se beneficia do crédito". Já o Ministro Ricardo Lewandowski, autor do voto vencedor e também o relator dos recursos levados ao STF, afirmou que pretende sugerir a edição de uma Súmula Vinculante acerca do assunto, e, acaso isso não ocorra, a decisão já possui caráter geral, e cada Ministro pode decidir os casos semelhantes, uma vez que o julgamento dos recursos ocorreu sob o regime da Repercussão Geral.

O STF, em 2004, declarou os dois últimos decretos inconstitucionais, relativamente ao poder de extinção e de redução do benefício pelo Ministro da Fazenda, e esta decisão fora aplicada pelo Poder Legislativo através da Resolução 71/05 do Senado Federal. Segundo as empresas, não existiam mais normas, afirmando que o crédito havia acabado, voltando, assim, a vigorar o que dizia o Decreto-Lei n° 491/69.

Ao longo da história, o STJ modificou duas vezes seu entendimento sobre a matéria, primeiro, afirmando que o crédito não havia se extinto por causa da revogação dos decretos que o exterminaram, e, depois, em 2005, o STJ declarou que o benefício havia terminado em 1983, como era o desejo do Fisco.

Todavia, dois anos depois, o STJ entendeu que o benefício era vigente até 1990, prazo dado pelo ADCT, para que se confirmassem os benefícios setoriais vigentes antes da Constituição Federal de 1988. Então, uma vez que o argumento para a decisão foi considerado constitucional, as empresas apelaram ao STF, e alegaram que o STJ tinha invadido a competência da Corte Suprema.

O artigo "Crédito-prêmio acabou em 1990, decide Supremo" afirmou que, no julgamento de 13 de agosto de 2009, no STF, as empresas defenderam que o crédito-prêmio não poderia ser extinto com base no ADCT, pois não consistiam em um benefício setorial, e, sim, em um crédito que se aplicava a toda e qualquer empresa exportadora, independentemente da atividade empresarial. Ademais, as empresas alegaram que seguiram a orientação do STJ mostrada em centenas de decisões e que, assim, as mesmas não poderiam ser punidas com uma decisão contrária, oposta. As empresas acrescentaram, também, na sua defesa, que corporações que respondem por 75% das exportações do Brasil já haviam usado o crédito-prêmio para compensar débitos. Criticou-se também o STJ, por levantar a hipótese de extinção em 1990, utilizando o argumento constitucional, quando já existiam Recursos Extraordinários admitidos no STF com a mesma tese. A defesa das empresas também afastou o argumento do Fisco de que, se tal benefício tivesse reconhecimento, traria problemas ao Brasil na Organização Mundial do Comércio – OMC - que consideraria o crédito-prêmio como um subsídio comprometedor do Estado à concorrência com empresas estrangeiras, uma vez que não existe nenhum painel na OMC contra o benefício, e, além disso, a desoneração é considerada como uma regra consagrada mundialmente.

O referido artigo disse também que, contrariamente, o procurador-geral adjunto da Fazenda Nacional, Fabrício da Soller, advertiu que, se acaso for mantido o crédito-prêmio, ter-se-ia o subsídio em duplicidade, lembrando também que a Lei n° 9.363/96, que concede crédito presumido de IPI, já exonera as indústrias com impostos como PIS e Cofins, os quais lhes permite o ressarcimento. Enfim, declarou que o Estado teria que enfrentar a OMC.

O Ministro relator, Ricardo Lewandowski, usou o raciocínio de que, como o IPI só incide sobre produtos industrializados, e as indústrias integram o setor secundário da economia, então o crédito-prêmio de IPI é um benefício setorial, extinto em 1990, baseado na determinação do ADCT. O citado Ministro afirmou que o ADCT reviu todos os incentivos fiscais, salvo os regionais, e, a respeito da possibilidade de compensação dos créditos entre 1983 e 1990, disse que estes casos devem ser analisados de forma isolada e que o período a se considerar é o da prescrição qüinqüenal, conforme previsão do Código Tributário Nacional (CTN).

Observa-se que, apesar de todos os ministros terem votado no mesmo sentido que o relator, os motivos e as razões de cada um deles foram diferentes. Segundo o Ministro Carlos Britto, o crédito-prêmio do IPI é setorial, pois a Constituição Federal divide os benefícios em apenas "nacionais, regionais e setoriais, e o referido incentivo não se enquadra nas duas primeiras categorias. De acordo com o Ministro Cezar Peluso, a interpretação do vocábulo "setorial" é ampla, e engloba o conjunto de todos os exportadores, da indústria ou do comércio, discordando do Ministro Relator, relativamente à invasão de competência do STJ, ao analisar matéria constitucional, já que, para ele, qualquer juiz pode aplicar a definição constitucional.

Os Ministros Ellen Gracie e Celso de Mello se manifestaram, de maneira expressa, a favor da extinção do crédito em 1983, no entanto, como esta tese não poderia ser avaliada pelo Pretório Excelso, por ser de natureza infraconstitucional, e, ademais, não ter sido trazida ao STF, por recurso da Fazenda contra a posição do STJ, eles se restringiram a acompanhar o voto do relator.

O presidente da Corte, o Ministro Gilmar Mendes, foi o único a mudar de posição, uma vez que, em 2004, enfatizou que o crédito-prêmio de IPI ainda tinha vigência, entretanto, ao analisar o assunto, sob o argumento do ADCT, considerou o benefício extinto em 1990, como entenderam os outros Ministros.

Em maio de 2010, em decisão unânime, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou o entendimento de que o crédito-prêmio de IPI extinguiu-se, desde 4 de outubro de 1990, e, portanto, todas as decisões relacionadas a este crédito, depois desta data, devem levar em consideração referida extinção, que ocorreu por força de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Embora o tema possa ser considerado repetitivo, e a matéria pacificada no STJ, este assunto ainda não havia se submetido a julgamento pelo novo procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n° 8/2008 do STJ, referente aos recursos tidos como representativos de controvérsia.


REFERÊNCIAS

A vigência do Crédito-Prêmio do IPI e o Governo Federal. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/wwwroot/02de2004/avigenciadocreditopremiio_nicole.htm >. Acesso em 24 de novembro de 2010.

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988

Crédito-prêmio acabou em 1990, decide Supremo. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2009-ago-13/relator-ricardo-lewandowski-credito-premio-ipi-acabou-1990 >. Acesso em 24 de novembro de 2010.

Crédito-Prêmio do IPI. Um novo esqueleto? Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3548/credito-premio-do-ipi>. Acesso em 23 de novembro de 2010.

Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp24.htm>. Acesso em 23 de novembro de 2010.

O Direito ao Crédito-Prêmio do IPI. Disponível em: <http://www2.uel.br/cesa/direito/doc/estado/artigos/tributario/Artigo_-_O_direito_ao_cr%C3%A9dito_pr%C3%AAmio_de_IPI_-artigo__7.pdf>. Acesso em 23 de novembro de 2010.

Primeira seção pacifica entendimento sobre a extinção de crédito-prêmio de IPI. Disponível em: < http://www.portaltributario.com.br/noticias/tributario14052010.htm>. Acesso em 24 de novembro de 2010.

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Sobre a autora
Juliana Vasconcelos de Castro

Possui mestrado e especialização em Direito Constitucional pela Universidade de Lisboa onde atualmente estuda doutoramento em Direito Privado Romano. Membro da Associação Nacional de Advogados de Direito Digital, onde atua em grupos de trabalho em startups, healthtechs e relações de trabalho digital. Sócia-fundadora do Juliana Vasconcelos Advogados, nas áreas de Direito Digital e de Startups. Compliance officer. Palestrante, docente e autora de e-books e de livros jurídicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Juliana Vasconcelos. Crédito prêmio de IPI. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2886, 27 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19201. Acesso em: 23 nov. 2024.

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