4. Considerações Finais
Com base nos estudo realizado e nos dados apresentados até aqui, é possível asseverar que entre as Leis Nacional e Estadual baiana de PPP existem muitos pontos que merecem elucidação. A ocorrência de contradições pontuais pode ocasionar oportunismos de ambas às partes contratentes, sendo, deste modo, um campo propício à emersão de problemas legais. Contudo, o comportamento dos atores econômicos, dentre os quais podemos incluir o próprio Estado, é imprevisível. Logo, não há como se assegurar que problemas necessariamente ocorrerão, o que não significa que o assunto prescinda de investigação científica mais aprofundada, notadamente no âmbito das ciências jurídicas na qual são raros os estudos sobre a matéria, tanto empíricos quanto teóricos.
5. Referências
BRASIL, BAHIA. Lei nº 9.290, de 27 de dezembro de 2004. Institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia e dá outras providências.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. [Constituição Federal].
BRASIL. Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004. Dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
CABRAL, Sandro ; SILVA JUNIOR, A. F. A. . PPP e Decisões de Investimento em Estádios de Futebol. O&S. Organizações & Sociedade, v. 16, p. 39-58, 2009.
CABRAL, Sandro. Além das Grades: Uma análise comparada das modalidades de gestão do sistema prisional. 2006. 293 f. Tese (Doutorado em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Bahia. 2006.
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Salvador: JusPODIVM, 2009. 656 p.
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. 587 p.
FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5. ed. ver. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. 385 p.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2005. 808 p.
(DINIZ, 2007; FERRAZ JÚNIOR, 2007)
BARBOSA, Marco; CABRAL, Sandro; LOIOLA, Elisabeth. Mitigação de Riscos em PPP: o caso do emissário submarino de Salvador, na Bahia. Panorama das Contas Públicas da Bahia. Salvador, v.1, p. 149-162, 2009.
Notas
- Para saber mais acerca dos debates nacionais e internacionais em torno das PPPs, consulte: CABRAL, Sandro. Além das Grades: Uma análise comparada das modalidades de gestão do sistema prisional. 2006. 293 f. Tese (Doutorado em Administração) – Escola de Administração, Universidade Federal da Bahia, Bahia. 2006; CABRAL, Sandro ; SILVA JUNIOR, A. F. A. PPP e Decisões de Investimento em Estádios de Futebol. O&S. Organizações & Sociedade, v. 16, p. 39-58, 2009.
- Considera-se concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado (Lei nº 8.987/95, art.2º, inc. III)
- Esta lei se aplica à Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
- Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios
- CF/88, art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
- Anteriormente denominada de Lei de Introdução ao Código Civil até a modificação de seu texto pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010.
- O contrato de PPP firmado entre o Governo do Estado da Bahia e o consórcio OAS/Odebrecht para a demolição do Estádio de Futbel Octávio Mangabeira (Fonte Nova), soerguimento da nova Arena Esportiva Fonte Nova em sucedâneo e em conformidade com as atuais recomendações da FIFA (Federação Internacional de Futebol Association), bem como a posterior gestão da operação e da manutenção visando, especialmente a Copa do Mundo de Futebol no Brasil em 2014 está disponível em: < http://www.sefaz.ba.gov.br/administracao/ppp/projetos_fontenova.htm >, acessado em: 17 mai. 2011.
- É importante fazer o registro de que o Governo do Estado da Bahia, através da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esportes – SETRE e da Superintendência de Economia Solidária – SESOL, até o fechamento deste trabalho havia publicado Edital de Licitação (001/2011) para seleção de empreendimentos para constituição de fundos rotativos solidários. Disponível em: http://www.portaldotrabalho.ba.gov.br/editais/link-edital.pdf >. Acessado em: 19 mai. 2011.