10. JURISPRUDÊNCIA
10.1 A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TST
Há dizer, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho sumulou entendimento diverso do acima espojado e editou a Súmula 329 que assim vaticina: "mesmo após a promulgação da CRFB de 1988, permanece válido o entendimento da Súmula 219 do TST".
In verbis, a Súmula 219 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a O.J 27 da SDI – II – Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005). I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a quinze por cento, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família".
Tal entendimento se alicerça na lei 5.584/70 que, como já mencionado, não veda, em momento algum, a condenação em honorários à parte que sucumbe face à outra que se faz representar por advogado particular.
No mais, a cizânia gira em torno do artigo 791 da CLT, que capacita empregados e empregadores a acompanharem a Reclamação Trabalhista até o final.
Com a devida vênia, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho consubstanciou as inúmeras contradições que recheiam tal ultrapassado entendimento, quando recentemente, em Recurso de Revista interposto sob o nº 85581/2003-900-02-00.5, decidiu, através de seu Tribunal Pleno, tendo em vista a divergência do Ministro João Orestes Dalazen, que a capacidade postulatória da parte (rectius, Ius Postulandi) não cabe em sede de Revista à Corte Superior.
Tal decisão superior é manifestamente contrária ao disposto no artigo 791 da CLT e, com isso, contradiz-se com o entendimento sumulado pela própria Colenda Corte.
Há, porém, um fio de esperança com a referida decisão, vez que, a técnica apurada e a efetiva participação do advogado na instrução do processo não é indispensável somente nos recursos interpostos à Corte Superior, mas sim, em todo o procedimento trabalhista, desde a distribuição da Reclamatória até a Revista do TST, caso sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade dos recursos previstos na lei.
10.2 O ENTENDIMENTO PRETORIANO
O STF, na ADIN 1.127 – 8, proposta pela AMB – Associação dos Magistrados do Brasil – decidiu que é o advogado indispensável nas ações que tramitam perante os Juizados Especiais, a Justiça de Paz e a Justiça do Trabalho.
Cabe aqui ressaltar que nos Juizados Especiais a parte só pode postular desassistida em causas de complexidade ínfima, quando não ultrapassado o valor de 20 (vinte) salários mínimos.
Não é razoável que na Justiça do Trabalho prevaleça o entendimento da indispensabilidade do causídico, porém, nos socorrendo à pena de Valentim Carrion, entendemos, como quer doutrinar o Insigne autor, que a indispensabilidade do advogado nada tem a ver com a aplicação do Princípio da Sucumbência.
O não cabimento da sucumbência é sedimentado nas jurisprudências que demonstramos na presente obra, todavia, já nos deparamos com julgado simples que põe à terra os vergastados argumentos da especialidade da lei 5.584/70 e do consequente monopólio sindical, vejamos o que acordou o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região;
"EMENTA: GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMANTE. Tendo sido deferido à recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita e não se reconhecendo a prevalência do monopólio sindical para a assistência judiciária, são devidos os honorários advocatícios porque a assistência judiciária é direito fundamental e a Súmula nº 450 do STF autoriza tal condenação. Provido".(processo nº 01215-2003-027-04-00-6 – Juiz Rel. Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Pub. D.O.RGS em 23/07/2007)
A Súmula 450 da Suprema Corte Federal assegura serem devidos os honorários de sucumbência sempre que a parte vencedora for beneficiária da assistência gratuita.
A referida súmula não faz diferenciação de onde deve ser ela aplicada, e nos parece que a intencionalidade do entendimento pretoriano é justamente garantir ao hipossuficiente a percepção da integralidade de seu direito reconhecido em juízo, não onerando seus ganhos com o gasto despendido na contratação de um advogado.
O acórdão acima transcrito é pontual e demonstra a necessidade perene em se pacificar, de vez por todas, o entendimento acerca dos honorários de sucumbência na justiça do Trabalho, posto que o que se tem visualizado são decisões que se contradizem e prejudicam, quase que na totalidade das vezes, o hipossuficiente trabalhador.
Para tanto, basta que se prevaleça a isonomia entre os trabalhadores que demandam na Justiça do Trabalho, garantida na Carta qual o Supremo Tribunal Federal é guardião, para que se conclua que a lei que permite que os honorários sucumbenciais sejam revertidos ao sindicato que representa o obreiro, não obsta, em nenhum momento, que esta mesma espécie de honorários seja revertida ao advogado que patrocina a parte no processo.
10.3 A E.C 45/04 e a I.N 27/2005 do TST
Como forma de registro, impende salientar que o Tribunal Pleno do TST, ao editar a Instrução Normativa nº 27/2005, parece ter afastado o Ius Postulandi nos processos que tramitam perante a Justiça Laboral quando os sujeitos da lide não forem empregado e empregador.
Fica evidente, com a edição da referida Instrução, que o óbice para a aplicação da sucumbência no Processo do Trabalho é o mandamento do artigo 791 da CLT, que possibilita a parte ingressar com a ação trabalhista sem se fazer representar por advogado.
Nas ações que versarem sobre relação de Trabalho, é incontroverso o cabimento dos honorários advocatícios, conforme se extrai do artigo 5º da IN 27/2005; "Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência".
Levando-se em conta que a melhor doutrina, encabeçada por processualista de respeitabilidade ímpar, como é o caso do multicitado Carlos Henrique Bezerra Leite, entende que todas as ações que vierem a ser propostas na Justiça do Trabalho, mesmo aquelas da nova competência (EC 45/04), obedecerão aos requisitos do artigo 840 da CLT, logo, desgarrados da formalidade excessiva imposta pela lei procedimental civil, mais precisamente nos incisos elencados no artigo 282 do CPC.
O entendimento doutrinário se coaduna na multicitada IN 27/2005 ao dispor em seu 1º artigo que; "As ações ajuizadas ns Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento".
Ora, se a Instrução Normativa aplica o Princípio da Simplicidade, norteador do processo do Trabalho, para a confecção das Petições, deve aplicar o Princípio da Proteção e o Princípio Constitucional da Isonomia para abranger às lides decorrentes da relação de emprego a aplicação do Princípio da Sucumbência, previsto no artigo 20 do CPC, que nada tem de incompatível com as normas trabalhistas e pode ser aplicado, subsidiariamente, por força do mandamento legal disposto no artigo 769 da CLT.
11. CONCLUSÃO
Conclui-se, com a presente dissertação, que a atividade do advogado é indispensável à administração da justiça, e inobstante entendimentos diversos, deve o causídico, nos áureos suplementos de sua nobre profissão, ser remunerado pelo trabalho que só ele pode, de fato, conduzir.
O sindicato, ainda que seja um expoente da democracia, ademais quando representa a sua classe obreira, não pode deter o monopólio de tal representatividade, a uma porque inibiria, sobremaneira, o livre acesso à justiça, a outra porque ao empregado cabe contratar profissional de sua confiança sem que, com isso, seja tratado de maneira desigual face aquele que se assiste através da representação profissional.
A lei 5.584 de 1970 não veda, em nenhum momento, a aplicação do Princípio da Sucumbência face aquele que é vencido na contenda trabalhista pela parte que se faz representar por advogado particular, mencionando, tão somente, que na assistência gratuita, a ser exercida pela entidade sindical, os honorários se reverterão em pró da referida entidade.
Mister afirmar que, inobstante não entendermos ser inconstitucional a referida lei, a súmula 450 do Supremo Tribunal Federal não reconhece o monopólio sindical na assistência judiciária gratuita e prevê a condenação em honorários daqueles que sucumbem frente ao beneficiário da benesse em questão.
Contudo, é de bom alvitre salientar que a Súmula 219 do TST carece de embasamento prático, vez que, ao menos nas grandes regionais, não se consegue nem distribuir uma inicial sem procuração outorgada para advogado.
A nosso sentir, a decisão proferida no Recurso de Revista nº 85581/2003-900-02-00.5 deve ser ampliada às demais instâncias e, com isso, entender de uma vez por todas ser cabível a aplicação do Princípio da Sucumbência no Processo Trabalhista.
Com relação ao entendimento Pretoriano, no sentido de estender a capacidade postulatória aquele trabalhador que demanda na Justiça do Trabalho, nos utilizamos do entendimento de Valentim Carrion ao afirmar que o cabimento dos honorários nesta especializada nada tem a ver com a indispensabilidade do advogado.
Tudo nos leva a crer, porém, ainda mais após a decisão do TST em afastar o Ius Postulandi da parte em sede de Recurso de Revista, que o impeditivo legal para a aplicabilidade do Princípio da Sucumbência no Processo do Trabalho seria o artigo 791 da CLT que, a nosso pensar, não tem mais aplicabilidade prática, tendo em vista a evolução da sociedade e do ramo do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, que se tornaram, sem dúvidas, antes mesmo da EC 45/04, dinâmicos demais para que a parte prescinda de advogado.
Ultrapassados todos estes robustos argumentos espojados no transcorrer da presente, temos que basta que se aplique a IN 27/2005 de maneira isonômica que poremos, de forma simples, ponto final na desnecessária controversa acerca de um tema que há muito já deveria ter sido agasalhado pelos nossos Ìnclitos Colegiados, que é o cabimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.
Por derradeiro, nos posicionamos no sentido de ser, ou deveria ser a justiça obreira, aquela que mais prestigiasse tal condenação, porque em assim não sendo, o honorário percebido pelo advogado será proveniente dos créditos trabalhistas de seu cliente, que deveria ser gozado pelo trabalhador de forma integral, já que não se trata de indenização subjetiva, e sim direito adquirido através de sua mão de obra, que está intrinsecamente ligada à integração do homem com seus pares, desde a caça do alimento nos idos pré-históricos até a hodierna organização social do trabalho e a sua valorização substancial para a evolução humana.
12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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