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Do princípio da igualdade à ação afirmativa.

A trajetória do direito à inclusão social

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09/06/2011 às 15:56
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CONCLUSÃO

Entende-se, portanto, que os critérios levantados pelo constitucionalista nada mais são do que a tentativa de averiguação sobre a possibilidade de correlação entre o princípio da igualdade material e a ação afirmativa, que nada mais é do que a aplicação cuidadosa do princípio da igualdade formal, analisando-o sob o prisma do princípio da proporcionalidade.

Ou seja, os programas de ações afirmativas deverão sempre estar em consonância conjunta com o princípio da igualdade e da proporcionalidade. Dito de outra forma,é necessário averiguar se a medida proposta pela ação afirmativa coaduna com o objetivo do princípio da igualdade de forma proporcional, ou, em outros termos, de forma justa, já que o justo é o proporcional.

Aliás, retomando o início do presente estudo, no qual verificava-se o real significado do conceito de igualdade, recorremos à Aristóteles, que entende que o justo é o proporcional, o eqüitativo. O critério que o filósofo utilizava para explicar o conceito de justiça era exatamente da justiça distributiva, na qual a maior vertente é a igualdade. Vejamos como Pegoraro se manifesta a respeito do entendimento de Aristóteles acerca da justiça distributiva:

"[...] a primeira, que regula as ações da sociedade política em relação ao cidadão, tem por objetivo a justa distribuição dos bens públicos: honras, riquezas, encargos sociais e obrigações. Também aqui o critério (justo meio da virtude) da distribuição é a igualdade; não porém, uma igualdade matemática e rígida, mas uma igualdade geométrica ou proporcional, que, além de tomar em consideração o dever de dar a cada um o que é devido, pesa os dotes morais do cidadão, sua dignidade, o nível de suas funções, sua formação e sua posição na hierarquia organizacional da pólis". [82]

Nesse sentido, o princípio da proporcionalidade seria condizente com o próprio senso de justiça. Considerando que as ações afirmativas tratam da intenção de se ver concretizado o princípio da igualdade, que é norteador de toda a sociedade democrática e visam, sobretudo, buscar a neutralização dos efeitos das discriminações negativas, relativas ao gênero, idade, nacionalidade, orientação sexual, dentre outros preconceitos, e tendo em vista os fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, não há que serem consideradas injustas, já que refletem, de maneira direta e incontestável a efetividade e concretude da Constituição Federal.

Destarte, sabe-se que há interesse na construção de uma ordem social justa (como identifica o espírito constitucional ao eleger os princípios fundamentais da República) e que essa intenção reflete um dos maiores desafios contemporâneos, a fim de se criar estruturas sociais que reflitam de maneira direta o respeito mais agudo à dignidade da pessoa humana.

Assim, haverá sempre a necessidade de se pautar, qualquer ação do Estado que seja, ainda que sob a designação de ações afirmativas, sob o manto da justiça, a fim de que, quando aplicadas realizem o princípio da igualdade e se manifestem no respeito à justiça, considerada sob a bandeira do bom-senso, da razoabilidade, da proporcionalidade.

Isso significa, de maneira geral, que as ações afirmativas deverão ter em alta conta a concretude constitucional e jamais poderão se desviar desse caminho, já que o que se objetiva com o preceito isonômico, nas palavras de Celso Bandeira de Mello, é impedir favoritismos ou perseguições. É obstar agravos injustificados que incidam apenas sobre uma classe de pessoas, quando inexistir uma racionalidade apta a fundamentar uma diferenciação entre elas que seja compatível com os valores sociais aceitos no Texto Constitucional. [83]

Portanto, o que se visa com a implementação das ações afirmativas é objetivo também da Constituição Federal e coaduna totalmente com os valores sociais esculpidos pela mesma.O que se deve observar sempre é se a prática de tais ações estão aptas também a coadunar com o princípio da proporcionalidade, obedecendo os ditames imperativos da regra da objetividade, da medida, da proporcionalidade, da adequação, da finalidade e da temporalidade, como sintetizou o constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho. [84]

Ademais, as relações entre igualdade e proporcionalidade são conhecidas da doutrina brasileira e principalmente da jurisprudência do nosso Supremo Tribunal Federal, que adota o princípio da proporcionalidade sempre com um caráter instrumental a justificar o princípio da igualdade. O princípio da proporcionalidade traz em si, portanto, um parâmetro por excelência e não uma medida em si. [85]

Assim, para se considerar a análise de determinada sob o aspecto da constitucionalidade também se deve averiguar, além da análise da fundamentação de seu conteúdo, que deve necessariamente estar vinculado aos valores constitucionais, se há correlação lógica entre o princípio da igualdade e da proporcionalidade, já que este último funciona não de modo separado, mas harmonizando, conciliando e integrando o princípio isonômico.


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Notas

  1. LEIBNIZ, Gottfried Wilhelm von .Princípios da Filosofia ou da Monadologia. Disponível em http://www.filonet.pro.br/livros/ebooks/monadologia.pdf , p. 1
  2. Apud STIRN, François. Os grandes pensadores contemporâneos. Tradução de: Alexandre Emílio. Lisboa: Instituto Piaget, s. d., p. 35.
  3. Apud FRANÇA, R. Limongi.Enciclopédia Saraiva do direito. São Paulo: Saraiva, 1977, p.157-159.
  4. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gionfranco. Dicionário de política. 11.ed. Brasília: Unb,1998, p. 598.
  5. BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Disponível em:<http://www.casaderuibarbosa.gov.br> Acesso em: 05.Abr.2004.
  6. PLATÃO. A República. Tradução de: Enrico Corvisieri. São Paulo: Editora Best Seller, 2002, p. 61.
  7. ARISTÓTELES. A Política.São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1999, p. 170-171.
  8. VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 1.
  9. Apud AZEVEDO, Plauto Faraco. Justiça distributiva e aplicação do direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1983, p. 28.
  10. STIRN,François. Os grandes pensadores contemporâneos. Lisboa: Instituto Piaget., s. d, p. 135.
  11. Idem, Ibidem. p. 95-99.
  12. AZEVEDO, Plauto Faraco de. Justiça distributiva e aplicação do direito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1998, p.27.
  13. RAWLS. Jonh. Justiça como equidade: uma reformulação. Tradução de: Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 61-62.
  14. VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 3.
  15. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gionfranco. Dicionário de política. 11.ed. Brasília: Unb,1998, p. 598.
  16. Idem. Ibidem, p. 598-605.
  17. BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 6.ed. São Paulo: Braziliense, 1997, p.172.
  18. ROHMAN, Chris. O livro das idéias. 2.ed.Rio de Janeiro: Editora Campus, 1999, p. 211.
  19. VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 01.
  20. ARISTÓTELES.Ética a Nicomacos.Tradução de: Mário da Gama Kury. 4.ed. Brasília: Editora Unb,2001, 95-99.
  21. BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 5.ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1996, p. 16-23.
  22. PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. 4.ed. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 33.
  23. ARISTÓTELES. A Política.São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda., 1999, p.151.
  24. MIRANDA, Pontes de. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 1.ed. Campinas:Bookseller, 2002, p. 550.
  25. MIRANDA, Pontes de. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 1.ed. Campinas:Bookseller, 2002, p.554.
  26. PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. 4.ed. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 41.
  27. VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 6.
  28. PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. 4.ed. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 49.
  29. VILAS-BOAS, Renata Malta. Ações afirmativas e o princípio da igualdade. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003, p. 8.
  30. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 17.
  31. Idem. Ibidem p. 17-18.
  32. ROUSSEAU, Jean –Jaques. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Tradução de: Lourdes Santos Machado. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda.,1999, p. 51.
  33. Idem. Ibidem, p. 98.
  34. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 21.
  35. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11.ed. Tradução de: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p.113.
  36. Idem, Ibidem, p. 115.
  37. Idem, Ibidem, p. 116.
  38. Idem, Ibidem, p. 118-119.
  39. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 19.
  40. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 17.Gruppi, pg 24
  41. Idem. Ibidem, p. 25.
  42. Idem. Ibidem, p 26.
  43. TOCQUEVILLE, Aléxis de. Igualdade social e liberdade política: uma introdução à obra de Alexis de Tocqueville. Tradução Cícero Araújo. Editora Nerman, São Paulo: 1988, pg 53.
  44. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 28.
  45. Idem. Ibidem, p. 29.
  46. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11.ed. Tradução de: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Editora Campus, 1992, p. 124 –125.
  47. Idem. Ibidem, p. 125.
  48. Idem. Ibidem, p. 125.
  49. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel :As concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. 15.ed.Porto Alegre: L&PM, 2000, p. 30.
  50. GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA.Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, p. 2
  51. GRUPPI, Luciano. Op. cit., p. 42.
  52. BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 6.ed. São Paulo: Braziliense, 1997, p. 8.
  53. MIRANDA, Pontes de. Democracia, liberdade, igualdade: os três caminhos. 1.ed. Campinas:Bookseller, 2002, p.612.
  54. DRAY, Guilherme Machado. O princípio da igualdade no direito do trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1999, p. 89.
  55. BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 6.ed. São Paulo: Braziliense,1997, p. 8.
  56. Idem. Ibidem, p. 18.
  57. BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. 6.ed. São Paulo: Braziliense,1997, p.19.
  58. Idem. Ibidem, p. 3.
  59. RAWLS, Jonh. Uma teoria da justiça. 2.ed. Tradução de: Almiro Pisetta e Lenita Maria Rímoli Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 8.
  60. DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 357.
  61. PIOVESAN, Flávia. Implementação do direito à igualdade racial. Revista de Direitos Difusos, São Paulo: Editora Esplanada/Adcoas, v. 9, Outubro de 2001, p. 1124.
  62. GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p. 3.
  63. Apud GOMES, Joaquim B. Barbosa. Op. cit., p. 3.
  64. GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p. 3.
  65. Idem. Ibidem, p. 19.
  66. CLÈVE, Clémerson Merlin; RECK,, Melina Breckenfeld. As ações afirmativas e a efetivação do princípio constitucional da igualdade. A & C: Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Curitiba: IPDA – Instituto Paraense de Direito Administrativo, ano 3, n.11, Jan./Fev./Mar. 2003, p. 31.
  67. PIOVESAN, Flávia.Implementação do direito à igualdade racial. Revista de Direitos Difusos, São Paulo: Editora Esplanada/Adcoas, v. 9, outubro/2001, p.1.124.

  68. GOMES, Joaquim B. Barbosa , Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p.6.
  69. GOMES, Joaquim B. Barbosa , Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p. 52 -53.
  70. Idem. Ibidem, p. 52-60.
  71. GOMES, Joaquim B. Barbosa , Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p. 44.
  72. Idem. Ibidem, p. 44.
  73. Apud MORAES,Guilherme Peña de. Op.cit., p. 302
  74. GOMES, Joaquim B. Barbosa , Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o Direito como instrumento de transformação social – A experiência dos EUA. São Paulo: Editora Renovar, 2001, p.66.
  75. Idem. Ibidem, p. 66 – 68.
  76. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília: Editora Síntese, ano 69,n.2, Julho/Dez 2003,p. 72.
  77. Idem. Ibidem,p. 72
  78. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília: Editora Síntese, ano 69,n.2, Julho/Dez 2003,p. 72.
  79. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Op. cit,p. 76.
  80. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Op. cit,p. 76.
  81. PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. 4.ed. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 107.
  82. Idem. Ibidem, 76.
  83. PEGORARO, Olinto. Ética é justiça. 4.ed. Petrópolis: Vozes, 1995, p. 33.
  84. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do princípio da igualdade.3.ed.São Paulo: Malheiros, p. 26-46.
  85. Cf. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Aspectos Jurídicos das ações afirmativas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília: Editora Síntese, ano 69,n.2, Julho/Dez 2003.
  86. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2003, p. 186-188.
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Sobre a autora
Carolina Reis Jatobá Coêlho

Advogada. Graduação em Direito pelo Centro Universitário de Brasília , pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional pelo IDP e pós-graduação lato sensu em Ordem Jurídica e Ministério Público, pela FESMPDF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COÊLHO, Carolina Reis Jatobá. Do princípio da igualdade à ação afirmativa.: A trajetória do direito à inclusão social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2899, 9 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19298. Acesso em: 24 dez. 2024.

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