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Os sentidos da Justiça e seu telos procedimentalista.

A necessidade de uma particularização

11/06/2011 às 14:01
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A Justiça Particular

Um assunto que sempre abre brecha para discussão e que nunca deixa de ser motivo de polêmica é a Teoria da Justiça. Toda nação ou sistema jurídico procura sempre a otimização dos meios de aplicação das suas normas a fim de se estabelecer um procedimento que seja justo. Mas, antes de se buscar um sentido lato para a Justiça, devemos perquirir sobre o que viria a ser "o justo".

Seguindo essa lógica do que seria a justiça a partir de uma construção do justo, devemos, primeiramente, nos ater a alguns pressupostos principais, que, apesar de não serem os únicos os quais permitem o início de tal estudo, são os que, a priori, deveriam ser observados em qualquer análise que envolva a Justiça. Pois bem, a saber, temos como questão principal a identificação da época e do território a que irá se destinar o determinado tipo de justiça que será aplicado, ou que assim se espera. Essa determinação topográfica e temporal é essencial, visto que ao contrário do que costumam fazer os grandes teóricos do Direito e das Ciências Políticas, a Justiça e seu estudo devem ser sui generis, ou seja, nunca uma análise deve repetir, como é de praxe, uma outra forma de visão de um outro tipo de justiça que é aplicado em outro local do globo terrestre. A Justiça deve ser fruto de uma análise dos conhecimentos empíricos que surgem da experiência, da história e vida social de determinado povo.

É deveras importante esclarecer que a universalidade da Justiça provoca o seu enfraquecimento, sua ilegitimidade, isso porque não bastam discursos acalentadores explicando, com toda prolixidade inerente aos que se devotam aos estudos sociais e jurídicos, os fundamentos do justo, para que assim haja uma assimilação do que seja a Justiça e qual a sua importância, é necessário que as pessoas passem a entender o que é "o justo" através de práticas sociais e políticas, que façam parte do processo de desenvolvimento da Justiça e que não apenas tornem a repetir axiomas, consagrados muitas vezes em línguas estranhas à realidade nacional, como é o caso do Latim, seguindo uma lógica que, de fato, só propagam porque um dia lhes foi propagada. É nesse ponto que surge o segundo pressuposto essencial para a análise do que vem a ser a Justiça, a saber: a observância da necessidade de uma Teoria da Justiça para determinado povo.

Assim como deve preceder qualquer estudo, a Teoria da Justiça deve se adequar às necessidades fáticas, ou seja, deve se erguer objetivando a solução de um problema ou, ao menos, apontar um método possível que seja capaz de resolver esse problema. Daí entender-mos que o conceito de justo é único para cada região e que varia de acordo com as necessidades desta e, portanto, uma Teoria que explique o que é a Justiça apenas terá importância bem como repercussão no âmbito concreto caso atenda às expectativas do povo a que se destina tal Teoria.

Destarte, a necessidade do isolamento temporal e topográfico quando do desenvolvimento de uma teoria da justiça é bem fundamentada por Agnes Heller. Esta faz um comparativo entre a justiça que incide sobre pessoas de um mesmo grupo e entre as pessoas que participam de um grupo diferente [01]. Dentre os primeiros, a relação será um tanto mais recíproca, haja vista que cada um fará para sociedade, e para o outro, o que espera que estes façam para si. Enquanto que as pessoas externas ao grupo estão sujeitas a xenofobia, pois é esperado que estes não possam assimilar a verdadeira noção de justiça que é praticada entre os cidadãos locais, restando-lhes apenas o aprendizado das leis que regem a convivência comum. Esse ponto de vista na verdade não é novo, já que essa era uma das razões que ocasionavam a aversão dos gregos e romanos em relação aos bárbaros. Contudo, é um forte exemplo que justifica a criação de uma Teoria da Justiça determinada, pois que uma Teoria da Justiça Universal não surtirá efeito suficiente para fazer sucumbir um "ser" de certa região. Não interessa, assim, da construção de métodos que permitam transformar um Sollen em um Sein, mas sim o inverso, organizar e teorizar o que de fato é realidade.

Outrossim, é importante salientar que a justiça, em qualquer lugar que se evidencie, deve se fundamentar em um princípio ou norma fundamental. Assim, o mais importante princípio, normalmente, a ser reconhecido como pilar de sustentação da Justiça é o da igualdade. A igualdade, por sua vez, depende da alteridade e da proporcionalidade: uma pessoa deve fazer para outra o mesmo que esta faz para aquela. Da mesma forma, uma pessoa apenas pode punir outra até o limite em que também possa ser punida. Esta é, como chama Agnes Heller, a Regra Dourada [02]. Todavia, sendo evidente a inaplicabilidade da Regra Dourada em razão do seu alto grau de abstração, apenas se espera uma conduta recíproca proporcional dentro das atribuições de cada cidadão, mesmo que essa proporcionalidade deva atender ao grau de assimetria existente dentro de cada sociedade, sendo tal assimetria não as diferenças intrínsecas de cada pessoa, mas sim a distinções decorrentes das funções que desempenha dentro da sociedade.

Agnes Heller menciona ainda a existência de uma Reciprocidade Simétrica e uma Reciprocidade Assimétrica dentro da concepção de igualdade. Enquanto a primeira trata de uma igualdade de prestação que se refere ao comportamento de uma pessoa perante outra, o que configuraria a Regra Dourada e assim um alto grau de improbabilidade de se verificar no mundo concreto, a Reciprocidade Assimétrica garante uma aplicação da igualdade de maneira bastante plausível, pois aqui não se fala de comportamento perante o outro, mas sim de como servir ao outro. A prestação para com outra pessoa deve ser feita de acordo com a maneira que gostaria de ser tratado caso estivesse no seu lugar. Essa idéia vai além do campo empregatício, estendendo-se também ao convívio familiar. O problema que deve ser corrigido nessa forma de ver a igualdade está na ausência de um argumento que impeça a legitimação da servidão, pois sem o mesmo estaríamos, então, regredindo à "idade das trevas".

Em que pese esse inconveniente, a Reciprocidade Assimétrica é o tipo de igualdade que normalmente se vê no cotidiano, mesmo com suas modificações. Todavia, para ser aplicada de maneira satisfatória, deve adquirir, além de outros fatores, algumas qualidades da Reciprocidade Simétrica, dando origem a um tipo de Reciprocidade Mista. Dentre algumas dessas qualidades, a questão da punição seria de suma importância, ou seja, o ato de punir deve encontrar o seu limite na própria capacidade de ser punido.

Como vem sendo posto, a justiça deve possuir sentidos diferentes de acordo com as regiões que se desenvolve, portanto, não cabem em linhas as definições acerca do "justo" e nem ficaria adequado defini-lo em uma folha de papel, haja vista a necessidade de observância de um caso concreto para só então iniciar um estudo exclusivo sobre o assunto. Todavia, devemos de antemão mencionar que o sentido da justiça pode surgir para atender tanto os anseios de uma parcela minoritária detentora do poder em uma sociedade bem como para atender as necessidades da massa esmagadora da população, ou até mesmo de ambas as partes. O que se deve observar é que independente de qual lócus social surja a inspiração para o desenvolvimento da Teoria da Justiça, os que serviram de máquina geradora do seu delineamento não venham, a posteriori, atravancar a sua efetivação e nem os países que possuam maior influência dentro do globo venham a impor sua justiça própria aos demais países, seja pela força ou por meios ideológicos, pois, assim, regrediríamos à noção de justiça universal.


Algumas Teorias da Justiça

A falta de estudos sobre o que é a justiça na sua concepção prática é a grande questão que estamos tentando levantar. Contudo, passaremos a citar algumas Teorias acerca da Justiça, as quais já são amplamente conhecidas, mesmo que as mesmas não possuam a probabilidade de serem aplicadas, haja vista seu alto grau de abstração.

Teoria precursora de incontáveis outras é a Aristotélica, que menciona a existência de uma Justiça Universal, a qual trata da relação entre os cidadãos e a polis, e uma Justiça Particular, reguladora das relações entre os cidadãos. De maneira geral, podemos dizer que a Justiça Particular subtende outros dois tipos de justiça, a Distributiva e a Corretiva (ou Comutativa). A primeira passou a fazer parte de praticamente todas as outras formas de justiça que modernamente são criadas ou recriadas, e trata de estabelecer a igualdade proporcional, ou seja, a partir da distribuição de bens, que são materiais e imateriais, feita de acordo com a participação do cidadão dentro da polis. A partir desse critério avaliativo da participação individual, o cidadão pode gozar de bônus ou sofrer o ônus, de acordo com sua atuação na sociedade. Quanto à segunda, a Justiça Corretiva, esta pode ser entendida como uma ferramenta que atua na limitação da diferenciação ocasionada pela Teoria Distributiva, ou seja, a justiça corretiva funciona como uma força centrípeta a qual impede que um cidadão receba demasiados bens, de forma que venha acarretar grave disparidade social.

Já a Teoria moderna do Utilitarismo utiliza na sua fundação a lógica da distribuição. Ela parte da ideia que a justiça se faz através da satisfação da sociedade, semelhante à noção da caixa solucionadora de expectativas (inputs e outputs) de Kelsen. Essa satisfação se dá através da distribuição de bens, contudo, essa distribuição, segundo a Teoria Utilitarista, é feita baseada em apenas um indivíduo que representa toda a sociedade, e, esta estará construída na sua forma correta quando suas instituições alcançarem a satisfação social.

Por outro lado, a Teoria da Justiça denominada de Intuicionismo defende ser a justiça construída a partir de princípios básicos os quais devem ser auferidos de um conjunto superlativo de princípios, conjunto tão vasto e complexo que os princípios lá presentes chegam por muitas vezes a entrar em conflito. Dessa forma, os princípios devem ser escolhidos através da intuição a qual irá servir de mecanismo de escolha adequado para captação dos princípios constitutivos da sociedade. Nesse caso, apenas uma outra técnica seria capaz de auxiliar a intuição, a saber, a ponderação.

Não menos importante que as teorias supracitadas e não menos improvável de se aplicar é a Teoria da Justiça de John Rawls [03]. Este, apresenta uma sociedade em que as pessoas buscam, a priori, o seu desenvolvimento individual, semelhante, mas não tão severo, ao estado de natureza do homem apontado por Thomas Hobbes. A partir da necessidade de evitar uma "luta de todos contra todos", Rawls levanta a hipótese de uma sociedade cooperativa em que se faz mister um consentimento geral acerca de princípios de justiça que garantiriam os direitos e deveres dos cidadãos, considerando-os iguais. Contudo, numa sociedade concreta, os princípios de justiça, apesar de serem aceitos por todos, apresentam formas diferentes segundo a interpretação feita por cada um, fazendo surgir uma distinção arbitrária entre as pessoas na atribuição de direitos e deveres.

Rawls, então, considera que estando uma sociedade na sua posição original de igualdade, que corresponde ao estado natural, os cidadãos deveriam criar os seus princípios de justiça sob um "véu de ignorância", estipulando direitos e deveres iguais para todos. Tais princípios regeriam a estrutura básica da sociedade e a partir deles haveria o desencadeamento das relações jurídicas na sociedade, bem como o surgimento de suas instituições. Essa sociedade em posição original é uma situação hipotética, mas, segundo Rawls, na aplicação dessa teoria, de certa forma contratualista, chamada de "Justiça como Eqüidade", bastaria que se interpretasse uma situação inicial e quais princípios seriam aceitos consensualmente, que, segundo o criador da teoria, seriam um sistema de liberdades básicas e a estipulação de uma barreira para as desigualdades sociais e econômicas que só existiriam caso proporcionassem o bem de todos.

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Sobre esta Teoria da Justiça, a crítica feita por Michael Hardt e Antonio Negri [04], demonstra que a justiça distributiva apresentada por Rawls levanta as questões do reequilíbrio como instância de política e moralidade pública, dessa forma o Estado, ao passo que realiza a distribuição econômica de riquezas e bens também realiza uma distribuição moral que entende direitos e deveres além de vantagens e desvantagens políticas. Outra questão sobre a Teoria Rawlsiana é que, apesar de a mesma indicar uma certa revolução, recai em um formalismo procedimental, como se vê neste trecho de Negri e Hardt, retirado de sua obra "O Trabalho de Dioniso":

"Rawls destemporaliza as rupturas das forças inovadoras e criativas e as formaliza em um procedimento contratual hipotético ou ideal: uma passagem sem crise. Não é um poder social real que formula a constituição e liberta a sociedade, mas uma dinâmica formal de processos: uma assembléia constituinte despovoada é o local onde as instituições se formam. A ruptura sincrônica da revolução é esvaziada do seu conteúdo material, enquanto qualquer movimento real é negado à dinâmica diacrônica. Os movimentos formais do processo constitucional servem para domesticar as energias selvagens da revolução e colocá-las para trabalhar". [05]


A Justiça Distributiva e Procedimentalista

Analisando, pois, a aplicabilidade das teorias supracitadas, devemos concordar que, de certa forma, a Teoria Distributiva se faz presente no nosso dia-dia, e talvez essa a razão pela qual as teorias modernas a utilizem. Mesmo não agindo da maneira que foi idealizada, a distribuição de bens é visível no momento da punição de um infrator, pois que este recebe um ônus proporcional à sua participação delituosa dentro da sociedade. Contudo, este é um dos raros momentos que podemos constatar a atuação de tal teoria, visto que a participação positiva do cidadão dentro da sociedade tem como retribuição, meramente, a não intervenção Estatal na sua esfera pessoal. De qualquer forma, a Teoria Distributiva traz em seu bojo um procedimento que pode ser utilizado para o desenvolvimento da Justiça Particular, desde que a distribuição de bens obedeça tanto à participação das pessoas dentro da sociedade quanto à necessidade objetiva desta.

Em qualquer caso, o objetivo da justiça é estipular a forma que é feita a distribuição de direitos e deveres, além de equiparar os que por condição original já são desiguais. A estrutura básica da sociedade (constituição e sistema econômico) é a que define a distinção arbitrária de pessoas na distribuição de direitos e deveres.

Ao lado do caráter distributivo da Justiça, o conceito formal desta comprova o seu teor procedimentalista. Agnes Heller dá, em poucas linhas, o conceito formal de justiça: "significa a aplicação consistente e contínua das mesmas normas e regras a cada um dos membros de um agrupamento social aos quais elas se aplicam" [06]. A Justiça Formal é aquela em que o justo consiste no cumprimento das normas postas de forma eqüitativa, não se discute, a priori, o caráter justo da norma em si. Observa-se, portanto, o caráter real da justiça como sendo não aquele das paixões e do afeto, mas sim o do procedimento. A Justiça Formal envolve regras e normas, sendo as regras os mandamentos objetivos que estabelecem um liame de igualdade, enquanto as normas são orientações abstratas que permitem, de forma igualitária, a diferenciação na sociedade. Uma norma ou regra, apenas pode ser aplicada ao caso concreto após a verificação dos fatos, e, essa verificação é feita através de procedimentos que apenas são justos se neles se aplica o conceito de Justiça Formal.

Por esta ótica, podemos consentir que a Justiça inclina-se para um procedimento que varia de acordo com a época e região, podendo ser a legitimação de um Soberano, ou a equiparação de direitos e deveres dos homens entre si. Contudo, a prática demonstra ser a mesma um modus operandi que permite a dominação de um povo pelo seu Soberano, podendo ser este uma única pessoa, um parlamento ou o próprio povo, com poderes absolutos ou não.


A Justiça Particular e a Constituição

Em última análise, devemos nos referir um pouco sobre a hermenêutica e a dogmática dentro do estudo da justiça. Quando tratamos da justiça, tendemos a buscar o melhor sentido do justo através de interpretações da vida em sociedade e nas obras dos grandes filósofos. Contudo, essa constante hermenêutica pode relativizar o estudo. Portanto, de início, a análise interpretativa das necessidades de um povo para construção de uma justiça deve ser feita até o ponto em que se torne possível dogmatizar as conclusões obtidas. Daí, a reconstrução ou evolução do tipo de justiça adotado deve ter início a partir da iniciativa popular, sendo esta não necessariamente a comoção do povo, mas uma "vontade geral" da população.

A justiça deve se consolidar na forma de Constituição, e esta, como aponta Konrad Hesse [07], não deve se limitar a uma "folha de papel", deve sim se confundir com os próprios anseios da sociedade. Assim, chegamos a conclusão de que a Justiça e a Constituição são, além de particulares de cada região, povo e época, algo inseparável, de forma que compreendem respectivamente a um princípio e a uma garantia desse princípio, em que a Justiça é fonte primeira e abstrata da vontade, necessidade e realidade de um povo em particular, e a Constituição, reprodução material ou consuetudinária daquela, defende a sua efetivação, instituindo, para tanto, os seus procedimentos que nada mais são do que a própria justiça.


REFERÊNCIAS

HELLER, Agnes. Além da Justiça. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1998.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

NEGRI, Antonio / HARDT, Michael. O Trabalho de Dioniso. Minas Gerais: UFJF, 2004.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997.


Notas

  1. HELLER, Agnes. Além da Justiça. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 1998.
  2. HELLER, Agnes, op. cit.
  3. RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
  4. NEGRI, Antonio / HARDT, Michael. O Trabalho de Dioniso. Minas Gerais: UFJF, 2004.
  5. NEGRI, Antonio / HARDT. Michael, op. cit., p.47-48.
  6. HELLER, Agnes, op. cit., p.20.
  7. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.
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Sobre o autor
Filipe Pinheiro Mendes

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP). Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Defensor Público do Estado da Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Filipe Pinheiro. Os sentidos da Justiça e seu telos procedimentalista.: A necessidade de uma particularização. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2901, 11 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19324. Acesso em: 28 mar. 2024.

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