Palavras-chave: Colação; Valor do bem; Conflito de normas.
Resumo: Este trabalho trata do conflito de normas envolvendo o instituto sucessório da colação, mais especificamente no que diz respeito à determinação do valor de colação do bem doado.
Introdução
A colação consiste em obrigação de conferir o valor das doações feitas em vida por ascendente em favor de descendente, e visa promover a igualdade entre as legítimas (art. 2002 CC/02).
Este instituto se justifica, pois, embora herança de pessoa viva não possa ser objeto de contrato (art. 426 CC/02), a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que cabe a este por herança (art. 544 CC/02).
No entanto, o problema surge quando se indaga sobre o valor que se atribuirá ao bem sujeito à colação. Especificando-se a questão: para efeitos de colação, considera-se o valor que o bem possuía ao tempo da liberalidade ou ao tempo de abertura da sucessão?
Para responder tal questão, cujas respostas possíveis são incompatíveis entre si, nosso ordenamento jurídico considera as duas alternativas como aplicáveis à mesma hipótese, configurando-se assim o conflito de normas, objeto deste trabalho.
Desenvolvimento
O parágrafo único do art. 1.014 do CPC prevê que: "Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão."
Já o art. 2.004 do CC/02 estabelece que: "O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.", sendo que seu § 1º estipula que: "Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.".
Portanto, resta configurado, à evidência, o conflito de normas entre os dispositivos legais supratranscritos. Penso que a interpretação sistemática dos dispositivos relativos à colação nos conduzirá para a melhor solução para o conflito.
Como vimos anteriormente, a colação tem a finalidade de promover a igualdade entre as legítimas. Nos termos do art. 1.847 do CC/02, a legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão. Assim, podemos concluir que, para atingir a finalidade da colação, deve ser considerado o valor que o bem doado possuir ao tempo da abertura da sucessão.
Penso que esta é a melhor solução para o conflito, pois considerar o valor atribuído ao bem no ato da liberalidade permite o enriquecimento sem causa do herdeiro donatário, em detrimento dos demais, por duas razões evidentes.
A uma, porque o doador, no ato da liberalidade, pode atribuir ao bem valor menor que o real, de mercado, o que interferiria no cálculo da legítima, beneficiando o herdeiro donatário.
A duas, porque, no período compreendido entre a doação e a abertura da sucessão, o bem passível de colação pode valorizar, sem que para isso haja concurso do herdeiro donatário, verificando-se uma discrepância entre os valores apresentados no ato da liberalidade e no momento de abertura da sucessão, e, pela via das conseqüências, interferindo no cálculo da legítima.
Cumpre ressaltar neste ponto que, considerar o valor do bem estipulado no ato da liberalidade só não seria prejudicial à legítima em uma única hipótese, que envolve três condições: 1ª: que o valor estipulado se aproximasse ao máximo do valor de mercado; 2ª: que o doador mantivesse em seu patrimônio o restante de seus bens; e, 3ª e mais difícil de verificarmos na prática: que o valor de todos estes bens (inclusive os doados) tenha uma idêntica evolução no mercado.
Portanto, penso que o herdeiro donatário deve colacionar o bem doado com o valor que o mesmo tiver na abertura da sucessão, ressalvadas as benfeitorias, que lhes pertencerão, correndo, ainda, à sua conta os rendimentos ou lucros, bem como as perdas e danos verificados no bem, nos termos do § 2º do art. 2004 do CC/02.
Conclusão
Pelo sustentado anteriormente, percebemos que na colação deve ser considerado o valor do bem doado na abertura da sucessão, para que se atinjam as finalidades do instituto e sejam afastadas, ao máximo, as possibilidades de enriquecimento sem causa.