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Democracia representativa e democracia participativa em Locke e Rousseau

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1 – Introdução

John Locke e Jean Jacques Rousseau são dois dos pensadores mais representativos da Teoria Política Moderna. Locke destaca-se por defender as liberdades negativas e a representação político-parlamentar, a democracia representativa, enquanto Rousseau se notabiliza por ser contrário à representação política e propor a democracia participativa, direta. Ambos fazem parte da vertente contratualista da Teoria Política Moderna, pela qual a passagem do estado de natureza para o estado civil ocorre mediante a celebração de um pacto social entre os integrantes da sociedade, com a finalidade de solucionar conflitos e minimizar os inconvenientes e a insegurança presentes no estado de natureza.

Locke, caracterizando o poder Legislativo, define a democracia representativa vinculada ao poder dos representantes eleitos pelo povo:

"Se o legislativo ou qualquer parte dele compõe-se de representantes escolhidos pelo povo para esse período, os quais voltam depois para o estado ordinário de súditos e só podendo tomar parte no legislativo mediante nova escolha, este poder de escolher também será exercido pelo povo..." (Locke, 1973:101).

Rousseau, por outro lado, defende a democracia participativa, direta, afirmando que "Na verdade, as leis são as condições da associação civil. O povo submetido às leis deve ser o seu autor, só aos que se associam cabe reger as condições da sociedade" (Rousseau, 1995:99). Entretanto, em alguns trechos de sua obra, ele considera a democracia inviável, quando, por exemplo, afirma que "Se existisse um povo de Deuses, ele se governaria democraticamente. Um Governo tão perfeito não convém aos homens"(Ibidem:125).

O estudo comparativo das principais categorias do pensamento político de Locke e Rousseau é interessante, na medida em que, conforme os trechos transcritos, cada um enfatiza um aspecto distinto do processo político: enquanto o inglês ressalta a representação, o suíço destaca a participação. Ou, conforme escreve Bobbio "Há, apesar de tudo, entre Locke e Rousseau, uma diferença essencial na maneira de conceber o poder legislativo: para Locke, este deve ser exercido por representantes, enquanto para Rousseau deve ser assumido diretamente pelos cidadãos" (Bobbio, 1998:322).

Locke é considerado um dos principais defensores da primeira Revolução Burguesa ocorrida na Europa, a "Revolução Gloriosa" (Gough, in Locke, 1994:9), pela qual a burguesia britânica assumiu o poder de Estado na Inglaterra estabelecendo o primado do Legislativo sobre a Coroa Britânica, instituindo, assim, a monarquia constitucional, limitada. De acordo com Jobson (1985), este episódio da submissão da Coroa ao Parlamento ocorreu em 1688 (Jobson, 1985:88). O referido episódio marcou o epílogo da monarquia absolutista na Inglaterra, após a guerra civil de 1642-1649 (Ibidem:74), cuja conseqüência foi a ditadura republicana de Oliver Cromwell entre 1653-1658 (Ibidem:86), à qual se seguiu a Restauração da monarquia, entre 1660 e 1688 (Ibidem:88). As duas obras principais de Locke, "O Primeiro Tratado sobre o Governo Civil" e "O Segundo Tratado sobre o Governo Civil", podem ser consideradas, segundo Skinner (1998:84), uma defesa clássica do contratualismo, mas devem ser encaradas, principalmente, como uma iniciativa cujo "objetivo primeiro era intervir numa crise específica do monarquismo inglês sob Carlos II, e que foi escrito de uma posição identificável no espectro do debate político no início da década de 1680" (Ibidem:84). Deste modo, pode-se considerar que a motivação principal para que estas duas obras fossem escritas foi a conjuntura política concreta da Inglaterra no final do século XVII, caracterizada pela disputa em torno do exercício do poder político entre a Monarquia e o Parlamento, e que o autor destas obras, Locke, era partidário da causa parlamentar.

Rousseau é tido como um dos inspiradores da revolução francesa ocorrida em 1789, pela qual a burguesia, com apoio de trabalhadores urbanos e camponeses, tomou o poder na França, depondo o rei absolutista Luis XVI. A influência de Rousseau na revolução francesa foi acentuada, e Fortes (1976), faz alusão à vinculação entre o pensamento de Rousseau e a mencionada revolução:

"Compreende-se que o Contrato tenha se tornado uma arma nas mãos de alguns jacobinos em sua investida revolucionária contra as estruturas político-ideológicas do antigo regime: alguma coisa do velho mundo já começara a morrer nas páginas inflamadas deste pequeno tratado. A passagem dos ideais nele contidos para aqueles acontecimentos que chama de horríveis e cruéis aparece, por exemplo, a Hegel, como perfeitamente legítima" (Fortes, 1976:29).

A relevância de Rousseau para a teoria da democracia reside no fato de ele ser uma das mais importantes referências teóricas, um dos autores que lançaram as bases do pensamento político sobre a democracia direta, o que pode ser constatado pelo fato de estudiosos políticos contemporâneos da questão da democracia recorrerem a suas opiniões como fontes de análise. Weffort (1992), em seu exame sobre a representação política, afirma que "Rousseau rejeitou a representação como tal e, por conseqüência, rejeitou a idéia de democracia baseada na representação.(...). Dependendo da parte da obra de Rousseau que se considere, ele parece pensar em uma democracia direta ou, às vezes, de modo paradoxal, em uma democracia plebiscitária" (Weffort, 1992:107). Pateman (1992) afirma que "Rousseau pode ser considerado o teórico por excelência da participação. A compreensão da natureza do sistema político que ele descreve em O contrato social é vital para a teoria da democracia participativa" (Pateman, 1992:35). Bobbio (1987) afirma que

"Parto de uma constatação sobre a qual podemos estar todos de acordo: a exigência, tão freqüente nos últimos anos, de maior democracia exprime-se como exigência de que a democracia representativa seja ladeada (...) pela democracia direta. Tal exigência não é nova: já a havia feito, como se sabe, o pai da democracia moderna, Jean Jacques Rousseau, quando afirmou que "a soberania não pode ser representada" " (Bobbio, 1987:41).

Norberto Bobbio, em outra obra, afirma, também, que Rousseau é o "último fautor da democracia direta" (Bobbio, 2000:421).


2) Locke, a democracia representativa e a liberdade negativa :

Pode-se depreender que Locke é um dos precursores da concepção de liberdade negativa conforme conceituada por Berlin, como sendo o estabelecimento de limites para a ação da autoridade pública em relação à esfera privada do indivíduo (Berlin, 1981:137). A liberdade negativa será a base dos direitos individuais naturais inalienáveis e invioláveis à liberdade, à vida e à propriedade, base do Jusnaturalismo, ou teoria dos direitos naturais. Seria a liberdade individual no sentido de que o Estado, o poder coletivo, não poderia intervir nestes três setores da esfera privada do cidadão sem o consentimento deste. A noção de liberdade negativa em Locke fica caracterizada quando este autor estabelece que o Governo é limitado pelo consentimento da população governada (Locke, 1973:78), não podendo o poder público exorbitar das prerrogativas que lhe foram atribuídas pelo povo. A referida noção também é explicitada por este autor quando ele afirma que o poder Legislativo só poderá tributar a propriedade dos cidadãos com a acedência destes (Locke, 1973:96), configurando, desta maneira, uma situação em que a parte da esfera privada do indivíduo referente à propriedade fica protegida contra a ingerência indevida da autoridade pública, delimitando claramente onde começa a esfera privativa do indivíduo e onde termina a prerrogativa legal do poder público.

Pode-se considerar, então, que a defesa que Locke faz da representação política (Ibidem:92,96,101,124,125) é uma apologia da liberdade negativa: ao incumbir um representante político do desempenho das tarefas políticas, o cidadão passa a ter condições de se devotar à sua esfera privada. Seria uma proteção conferida ao indivíduo no sentido de evitar que os temas públicos, do Estado, ocupem a plenitude da sua vida, como ocorria na polis grega e na República romana. Assim, pode-se concluir que a dimensão negativa da liberdade está associada à democracia representativa.


3) Rousseau, a democracia participativa e a liberdade possitiva:

Já Rousseau seria o defensor da liberdade no sentido positivo, que Berlin define como sendo referente "à posse por todos, e não somente por alguns membros mais qualificados de uma sociedade, de uma cota do poder público que pode interferir em todos os aspectos da vida de todos os cidadãos" (Berlin, 1981:163). Rousseau seria um apologista da liberdade positiva na medida em que defenderia a participação direta do povo na elaboração das leis e sua interferência ativa no processo político, sendo a população protagonista deste último. A idéia de exercício compartilhado do poder, presente na definição de liberdade positiva de Berlin, corresponde à maneira direta, democrática e participativa pela qual Rousseau preconiza que seja exercido o poder Legislativo em seu modelo político. Assim, a liberdade positiva estaria associada à democracia participativa. Esta apologia da liberdade positiva pode ser constatada quando Rousseau afirma que "o povo submetido às leis deve ser o seu autor" (Rousseau, 1995:99), ou quando escreve que "Toda lei que não foi ratificada pelo povo em pessoa é nula; não é de forma alguma uma lei" (Rousseau, 1995:148). Liberdade positiva tem a ver com participação política e com exercício ativo da cidadania e dos direitos políticos, que são elementos onipresentes na abordagem política de Rousseau.

Para complementar este item, convém abordar um autor que estuda em profundidade a questão da liberdade na teoria política, que é Quentin Skinner (1998). Ele reconstitui e resgata a denominada teoria neo-romana sobre a liberdade civil, que foi relegada ao esquecimento pela preponderância da teoria clássica do liberalismo político acerca da questão da liberdade civil (Skinner, 1998:67, 83 e 91). Skinner resgata o pensamento de autores ingleses contemporâneos de Locke, tais como Milton, Needham, Sidney, entre outros, os quais ele denomina de neo-romanos, por possuírem uma noção de liberdade semelhante à dos antigos romanos. Esta noção de liberdade corresponderia, em termos contemporâneos, ao que Berlin (1981) conceitua como sendo liberdade positiva, conforme definição apresentada anteriormente. Seria, deste modo, o componente da liberdade vinculado à participação política e ao exercício ativo dos direitos políticos e civis da cidadania.

Skinner (1998), referindo-se ao conteúdo do pensamento político dos neo-romanos, afirma que, para autores como Milton, Needham e Sidney, a liberdade pode ser definida como "o desfrute sem constrangimentos de um número de direitos civis específicos" (Skinner, 1998:27). De acordo com Skinner, os autores antes mencionados desenvolveram a "Teoria dos Estados Livres", pela qual só é possível a existência de liberdade individual em Estados ou comunidades livres, que eles consideram como sendo aqueles nos quais "as leis que o governam (...) devem ser decretadas com o consentimento de todos os seus cidadãos, os membros do corpo político como um todo" (Ibidem:33). Percebe-se uma convergência com Rousseau, mas existe a diferença de que estes autores, Milton, Needham, etc, são contrários à democracia direta, partilhando do julgamento negativo de teóricos políticos clássicos, tais como Platão e Aristóteles , acerca da democracia como forma de governo, sendo favoráveis à representação política, considerando que "A solução correta, (...), é que a massa do povo seja representada por (...) uma assembléia escolhida (...) para legislar em seu benefício" (Skinner, 1998:37).

Após realizar a reconstituição da teoria neo-romana sobre a liberdade civil, Skinner (1998) cita algumas críticas a esta teoria no que concerne à sua conceituação de liberdade. O primeiro crítico citado é Hobbes, que é o primeiro a fazer a contestação à teoria dos Estados livres, que seria retomada por liberais clássicos mais recentes, como Benjamin Constant e Isaiah Berlin. Para Hobbes, os neo-romanos tratavam não da liberdade de homens particulares, mas da liberdade da comunidade (Skinner, 1998:56), o que acarretaria a sujeição indevida da liberdade individual ao crivo do corpo coletivo. A crítica de Constant é no sentido de que a valorização do que ele chama de "liberdade dos antigos" pelos autores neo-romanos pode acarretar a reconstrução de "toda a estrutura constitucional das antigas cidades – Estado, incluindo instituições tão obviamente alheias e tirânicas como o ostracismo e a censura" (Ibidem:94). Desta maneira, para Constant, a revitalização da "liberdade dos antigos" poderia vir acompanhada da ressurreição de instituições incompatíveis com alguns dos direitos individuais naturais invioláveis e inalienáveis, principalmente, no caso, o direito à liberdade de pensamento e expressão, de natureza antagônica ao instituto da censura. Já Berlin (1981), sintetiza sua crítica à concepção neo-romana de liberdade, afirmando que a soberania da coletividade pode facilmente desintegrar a soberania do indivíduo (Berlin, 1981:163).

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Skinner (1998:91) afirma que o conceito de liberdade que prevaleceu foi o de liberdade negativa, do liberalismo clássico, principalmente a formulação de Berlin (1981), relegando ao esquecimento a concepção neo-romana. Skinner afirma que a conceituação de liberdade negativa de Berlin considera a liberdade como sendo a não interferência de outras pessoas na conduta do indivíduo (Skinner, 1998:91), o que teria por conseqüência o estabelecimento de limites em relação à ingerência da autoridade pública no comportamento particular do indivíduo. O autor afirma que esta noção de liberdade como não interferência seria contraposta à coerção, que seria justamente caracterizada pela interferência deliberada de outros, ou do poder público, na conduta individual (Ibidem:92). Desta forma, Skinner afirma que a noção de liberdade que preponderou na teoria política foi a de liberdade negativa, pela qual a autoridade pública não poderia imiscuir-se em determinados aspectos da conduta particular dos indivíduos – cidadãos, não podendo intervir no que se refere à vida, à liberdade e à propriedade destes últimos sem sua acedência. Esta seria a base dos direitos individuais invioláveis e inalienáveis à vida, à liberdade e à propriedade, base do Jusnaturalismo, ou teoria dos direitos naturais. Skinner conclui sua argumentação questionando se a preponderância do conceito de liberdade negativa e o descrédito lançado sobre a teoria neo-romana foi uma opção acertada por parte da teoria política (Ibidem:95). De sua argumentação, pode-se depreender que este autor considera relevantes ambos os componentes da liberdade, tanto o positivo quanto o negativo e que eles são complementares, em vez de opostos. Isto porque, tão importante quanto proteger os cidadãos da intervenção indevida da autoridade pública, é impedir que os mesmos se sujeitem ao arbítrio desta mesma autoridade pública, o que só se poderá assegurar se os cidadãos exercerem sua autodeterminação, elegendo seus governantes, exercendo a soberania política, por meio do desempenho ativo dos direitos civis e políticos da cidadania (componente positivo da liberdade), mesmo que por meio da representação.


4) Considerações Finais:

John Locke e Jean Jacques Rousseau são pensadores vitais da teoria política, tendo estabelecido os fundamentos do pensamento político sobre as democracias representativa e participativa, respectivamente. Tanto um quanto o outro repelem a autoridade paterna como fundamento do poder político (Locke, 1994, passim 69-75 e Rousseau, 1995, passim 70-72), assim como o absolutismo monárquico como alternativa legítima de organização política da sociedade (Locke, 1973, passim 44-45 e 74-75 e Rousseau, 1995, passim 73-77). Esta rejeição tanto da autoridade paterna quanto da monarquia absoluta é realizada pela necessidade de viabilização das propostas políticas dos dois autores. Para tanto, ambos transferem a base da legitimidade do poder político da autoridade paterna para o consentimento individual (Locke, 1973:77 e Rousseau, 1995:159). Mediante este último, os indivíduos concordarão em estabelecer as normas que regerão a vida coletiva mediante a celebração de uma convenção, que será o pacto social, cuja conseqüência será a instituição do estado civil. Ambos assinalam que o referido estado amparará e regulamentará o direito à propriedade privada (Locke, 1973:40 e 88 e Rousseau, 1995, passim 82-86). Quanto ao funcionamento dos poderes do estado civil, os modelos políticos dos dois autores são de supremacia do poder Legislativo (Locke, 1973:99 e Rousseau, 1995:115) e de subordinação do poder Executivo ao Legislativo (Locke, 1973:100 e Rousseau, 1995:146). Entretanto, Locke e Rousseau apresentam propostas diversas sobre como o poder Legislativo do estado civil deve ser desempenhado.

A proposta de Locke caracteriza-se pelo fato de a população jurisdicionada eleger representantes para o exercício do poder político, que consiste, para o autor inglês, no direito de elaborar leis para amparo e regulamentação do direito à propriedade privada (Locke, 1973:40). Desta forma, Locke preconiza que o poder Legislativo da comunidade política e do estado civil seja estruturado sob a forma de uma democracia indireta, representativa (Ibidem:92,96,101,124,125). Cabe salientar que a democracia lockeana seria restrita aos proprietários de terra, na medida em que somente estes últimos seriam considerados portadores dos direitos políticos de cidadania (Vieira, 1997:41).

Já a proposta de Rousseau advoga que o poder Legislativo seja praticado diretamente pelos cidadãos, sem intermediários. O autor suíço repele a representação política, por considerar que a soberania, que é o exercício da vontade geral (Rousseau, 1995:87), cuja declaração é a lei (Ibidem:149), não pode ser alienada a representantes ou deputados (Ibidem, passim 147-150). Devido a isto, Rousseau preconiza que os próprios cidadãos estabeleçam as condições que regulamentarão a associação civil. Assim, o povo em pessoa sancionará as leis que regularão o pacto social, desempenhando diretamente o poder Legislativo. Fica, desta maneira, configurada a democracia participativa quanto ao exercício do poder soberano no pensamento político de Rousseau (Ibidem:99,144,145,148).


5) Referências Bibliográficas:

Berlin, I. Quatro ensaios sobre a liberdade. Brasília: Editora UnB, 1981;

Bobbio, N. Dicionário de Política. Brasília: Editora UnB, 1998;

________. Locke e il diritto naturale. Torino: Giappichelli, 1963;

________. Direito e Estado no pensamento de Kant. Brasília: Editora UnB, 1984;

________. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987;

________. Teoria Geral da Política. Rio de Janeiro: Campus, 2000;

Fortes, L. Rousseau: Da teoria à prática. São Paulo: Ática, 1976;

Jobson, J. A Revolução Inglesa. São Paulo: Brasiliense, 1985;

Locke, J. Coleção Os Pensadores. São Paulo:Abril, 1973;

_______. Segundo Tratado sobre o Governo Civil e outros escritos. Petrópolis: Vozes, 1994;

Pateman, C. Participação e teoria democrática. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992;

Rousseau, J. Discurso sobre a economia política e do contrato social. Petrópolis:Vozes, 1995;

__________. Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens. Brasília: Editora UnB, 1985;

__________. Considerações sobre o Governo da Polônia e sua reforma projetada. São Paulo: Brasiliense, 1982;

__________. Écrits Politiques. Paris: Librairie Générale Française, 1992;

__________. "A teoria da democracia revisitada".São Paulo:Ática,1994a(Volume 2);

__________. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1993;

Skinner, Q. A liberdade antes do liberalismo. São Paulo: Unesp, 1998;

Vieira, L. A democracia em Rousseau: A recusa dos pressupostos liberais. Porto Alegre: Edipucrs, 1997;

Weffort, F. Qual democracia? São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

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Sobre o autor
Carlos Frederico Rubino Polari de Alverga

Economista graduado na UFRJ. Especialista em "Direito do Trabalho e Crise Econômica" pela Universidade Castilla La Mancha, Toledo, Espanha. Especialista em Administração Pública (CIPAD) pela FGV. Mestre em Ciência Política pela UnB. Analista de Finanças e Controle da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Atua na área de empresas estatais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVERGA, Carlos Frederico Rubino Polari. Democracia representativa e democracia participativa em Locke e Rousseau. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2901, 11 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19347. Acesso em: 19 abr. 2024.

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