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As tendências atuais na circulação internacional de sentenças e o Brasil

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5. Conclusão.

A disciplina da circulação internacional de sentenças vem sendo alterada no mundo e os brasileiros não devemos negligenciar as tendências atuais. Devemos, ao contrário, usá-las na interpretação das nossas normas. Neste trabalho, foram dados quatro exemplos de como fazê-lo.

Alguns aspectos, contudo, permanecem inexplorados e justificariam pesquisas futuras, como a homologabilidade (ou não) de medidas cautelares [65] Alternativamente, um desafio mais ambicioso do que o enfrentado nesta investigação, restrita às reformas em leis estatais, seria examinar como as tendências estão se fazendo sentir nos tratados e, melhor ainda, comparar a evolução das normas internas com a das internacionais, inclusive indicando-se as influências recíprocas [66].

Fora do âmbito da circulação internacional de decisões, poder-se-iam explorar os recentes progressos em matéria de competência internacional, eventualmente cotejando-os com os descritos aqui [67].

O valor tanto da pesquisa que fizemos quanto das que sugerimos consiste em orientar a atividade do jurista e, quem sabe, do legislador. Aliás, uma lei que se afinasse com as tendências atuais seria muito bem-vinda no Brasil.


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Notas

  1. A data indicada por Cappelletti talvez seja especialmente adequada à Itália, país de unificação tardia. É possível que, em outras partes da Europa e em algumas áreas de influência europeia, a mudança tenha tido lugar um pouco antes. Na França, por exemplo, a revisão do fundo das sentenças estrangeiras, uma medida claramente nacionalista, começou a ser feita no início do século XIX (MAYER e HEUZÉ, 2001, p. 244).
  2. No original: "Il principio fondamentale diviene quello della completa, piena separazione reciproca degli ordinamenti sovrani. Da questo principio principio si desumono via via, con ferreo rigore, in un travolgente movimento de pensiero che ben presto s’impone anche alla giurisprudenza pratica dei vari Paesi, molteplici e importantissimi corollari. Si aferma —con Franz Kahn in Germania nel 1891, con Etienne Bartin in Francia nel 1897— il carattere meramente interno del diritto intenrnazionale privato. S’afferma il principio della territorialità della giurisdizione. La legge straniera, la sentenza straniera, perfino la sentenza internazionale, s’affermano come meri fatti per il diritto interno."
  3. Cappelletti circunscreveu à Europa suas observações sobre a história da ideologia no direito internacional. Nada obstante, a herança colonial parece explicar por que nós testemunhamos uma evolução semelhante à retratada pelo autor. No Brasil, a emergência do nacionalismo fez-se sentir, por exemplo, na controvérsia jurisprudencial acerca da necessidade de homologar todas as sentenças (entre 1915 e 1920) e na subsequente vitória daqueles que pugnavam pela tese afirmativa (controvérsia e superação são relatadas por VALLADÃO, 1978, p. 190).
  4. Em nosso texto, a palavra ideologia tem o significado que lhe deu Cappelletti ([1968], p. IX) no clássico "Processo e ideologie": o conjunto das razões e condicionamentos sociais e culturais subjacentes à norma, ao ordenamento, à interpretação jurídica e, em geral, à atividade do jurista.
  5. Sobre a ideologia e as sentenças estrangeira, cf. CAPPELLETTI, [1968], pp. 339-400. A respeito das linhas evolutivas do processo penal transnacional, cf. GRINOVER, 1995, pp. 3-37 e GRINOVER, 2004, pp. 3-27. Para as principais linhas evolutivas na cooperação jurídica internacional em matéria cível, cf. ANDOLINA, 1997, pp. 108-127, e, com mais detalhes, ANDOLINA, 1996, pp. 8-60.
  6. Assim, se a lei do país A continua a mesma desde 1900 até hoje, ela será ignorada, independentemente de seu conteúdo.
  7. Com isso, evitar-se-ão distorções nos resultados. As normas estatais, em qualquer época, são menos propícias à abertura do que as internacionais —ao celebrarem um tratado, os países fazem concessões recíprocas e nenhum se expõe mais que os outros, o que os predispõe à cooperação. Em consequência, não seria sensato extrair uma tendência do cotejo entre um tratado velho e uma lei doméstica nova ou vice-versa. É verdade que seria razoável comparar leis velhas com leis novas; tratados velhos com tratados novos. Mas essa opção ampliaria sensivelmente o objeto da pesquisa e os nossos propósitos são modestos.
  8. Essas datas são imprecisas. Assim como um carro "2005" já podia ser comprado no final de 2004, o modelo "século XXI" começou a ser produzido na segunda metade do século XX.
  9. Para Rezek (2002, p. 216), é soberano o Estado que possui competências que não são inferiores às de nenhuma outra entidade. E o autor cita o art. 2º, § 1º, da Carta da ONU, que põe como uma das bases da organização o "princípio da igualdade soberana de todos os seus membros" (grifo nosso).
  10. Disponível em: < http://www.parlamento.gub.uy/Leyes/Ley15982.htm>. Acesso em: 26 nov. 2004.
  11. Em 2003, a Iugoslávia foi substituída pelo Estado chamado Sérvia e Montenegro. Em 1983, Varady (1983, pp. 69-86) noticiou que o Código de Direito Internacional Privado havia sido elaborado na Iugoslávia. É provável que essa lei e as demais tenham sido herdadas pela Sérvia e Montenegro.
  12. Disponível em: < http://www.cajpe.org.pe/InformacionJuridica01.htm>. Acesso em: 26 nov. 2004.
  13. Disponível em: < http://www.cajpe.org.pe/InformacionJuridica01.htm>. Acesso em: 26 nov. 2004.
  14. Na verdade, a lei de 1982 foi um pouco além: suprimiu a exigência de reciprocidade no reconhecimento de sentenças de divórcio, anulação de casamento ou reconhecimento de paternidade (VARADY, 1983, p. 85).
  15. Esse autor referia-se particularmente aos países ibero-americanos.
  16. Não temos notícia de qualquer país que, nas últimas décadas, tenha começado a reclamar a reciprocidade.
  17. Essas explicações, aliás, coincidem com as aventadas por Barbosa Moreira (1989, p. 260).
  18. Igualmente Valladão (1978, p. 184) associava um "alto grau de desconfiança mútua" a reservas contra as sentenças estrangeiras.
  19. A situação já foi pior. Até a prolação do acórdão Munzer, de 7 de janeiro de 1964, os franceses procediam à completa revisão de mérito das sentenças estrangeiras antes de reconhecê-las (MAYER e HEUZÉ, 2001, p. 244). Hoje, contudo, examinam-se apenas cinco elementos: "a competência do tribunal estrangeiro que proferiu a decisão, a regularidade do procedimento que teve lugar perante esse tribunal, a aplicação da lei competente segundo as regras de conexão francesas, a conformidade à ordem pública internacional e a absoluta ausência de fraude à lei" (traduzimos, MAYER e HEUZÉ, 2001, p. 247). A mudança não será mencionada no texto porque anterior a 1980.
  20. Exceção: alguns Estados federados.
  21. Ignoramos qualquer reforma posterior a 1980 que tenha aumentado o rigor das condições do reconhecimento.
  22. Para ele, a tendência é a "evaporação" das condições.
  23. Embora dois casos possam parecer pouco expressivos para afirmamos uma tendência, é preciso destacar que tanto a Itália quanto o Uruguai ocupam posição de vanguarda em nosso tema, a qual foi afirmada por Eduardo Vescovi (1995, p. 201) e Valladão (1978, p. 182), respectivamente.
  24. Assim crê, esclarece Eduardo Vescovi (2000, p. 181), a "más autorizada doctrina".
  25. Daí se observa que o reconhecimento é automático quanto à forma, não incondicionado. A sentença estrangeira terá de preencher certos requisitos para ser reconhecida ope iuris. O mesmo ocorre na Itália.
  26. Por exemplo, as sentenças de jurisdição voluntária, por força do art. 801.
  27. Cappelletti ([1968], p. 368) já defendia, na vigência da lei antiga, que nem todas as sentenças estrangeiras precisariam ser delibadas. Nada obstante, havia controvérsia.
  28. Na percepção de Bariatti (1995, p. 1223), sucedeu na Itália um "retorno às origens". De fato, Cappelletti ([1968], p. 343) relata que, no final do século XIX, as sentenças estrangeiras produziam efeitos automaticamente no país, desde que não fosse necessária a execução. Só depois de iniciado o século XX, teria vingado a tese de que inclusive as declaratórias ou constitutivas deveriam ser confirmadas por uma sentença interna para valerem no país (CAPPELLETTI, [1968], p. 348). Bariatti (1995, p. 1222) notou também que o "retorno às origens" teria provocado perplexidade e resistência em alguns ambientes jurídicos, sem, porém, compartilhar desse estado de ânimo.
  29. Pegna (2004, p. 469), depois de fazer a inquietante pergunta "é tempo de contra-reforma?", noticia que, em dezembro de 2003, foi apresentado um projeto de lei restringindo o reconhecimento automático ao previsto em tratados. A lógica da contra-reforma, analisa a autora, seria fechar as portas aos países sem "afinidade jurídica" com a Itália (PEGNA, 2004, p. 471). Apesar disso, Pegna (2004, p. 473) opina que a contra-reforma seria desnecessária, porque o sistema em vigor fornece garantias suficientes.

  30. Não sabemos de reforma posterior a 1980 no sentido inverso. Conquanto o caso esteja fora do período sob exame, pode-se mencionar que, em 1967, o Código Processual Civil e Comercial da Argentina tornou desnecessário o exequatur para que a sentença estrangeira produza efeitos incidentais em um processo doméstico, como, v.g., quando o réu invoca em sua defesa a coisa julgada estrangeira (GOLDSCHMIDT, 2002, pp. 484 e 492).
  31. De acordo com o Prof. Celso Mello (2000, p. 131): "A tendência atual é a da soberania existir como um conceito meramente formal, isto é, estado soberano é aquele que se encontra direta e imediatamente subordinado ao DIP. O seu conteúdo é cada vez menor, tendo em vista a internacionalização da vida econômica, social e cultural."
  32. No original: "perennially swinging between quality of justice and celerity in its administration seems now to prefer the latter alternative".
  33. Diferente argumento, ainda na linha territorialista, foi usado por Andrioli em 1954 (apud CONSOLO, 1997, pp. 11 e 12): a causa da proibição da simultaneidade de processos no âmbito interno seria a economia processual. Como, no entanto, a litispendência no exterior não implicaria qualquer gasto de energia no foro local, far-se-ia irrelevante o bis in idem.
  34. No original: "La giurisdizione italiana non e' esclusa dalla pendenza davanti a un giudice straniero della medesima causa [...]."
  35. Consolo (1997, pp. 5-15) fez uma retrospectiva da disciplina da litispendência internacional na Itália e descreveu um movimento reversivo. A princípio, a litispendência internacional recebia o mesmo tratamento da interna, por analogia. Em 1940, o Código de Processo Civil, refletindo a evolução jurisprudencial, passou a negar-lhe qualquer efeito. Em 1995, uma nova reforma legislativa determinou seja suspenso o processo italiano quando tiver por objeto causa anteriormente apresentada perante o Judiciário estrangeiro, desde que satisfeitas certas condições.
  36. O Código Civil peruano de 1984 contém uma disposição semelhante à da lei suíça, estabelecendo, contudo, o prazo de três meses para a conclusão do processo estrangeiro (art. 2.066).
  37. A maioria dos países citados, senão todos, condiciona o não-exercício da jurisdição a que a decisão estrangeira seja reconhecível no foro local. Dois deles: França e Suíça, deixam à discrição do juiz local declinar de sua jurisdição de plano ou suspender o processo (CONSOLO, 1997, pp. 37 e 38). Em um deles, no Japão, a solução parece ser sempre declinar da jurisdição (TAKESHITA, 1996, p. 71).
  38. Desconhecemos qualquer país que tenha inovado para ignorar a litispendência internacional depois de 1980. A França não foi mencionada no texto porque liberalizou o regime da litispendência internacional na década de 70. De todo modo, Mayer e Heuzé (2001, p. 293) relatam que, conquanto a Corte de Cassação tenha sido hostil à exceção de litispendência internacional durante muito tempo, houve uma reviravolta na jurisprudência, e os acórdãos mais recentes têm acolhido a exceção.
  39. Kerameus (1997, p. 405) notou que raramente se põe em questão que a livre circulação internacional de sentenças contribua para melhorar a qualidade da justiça.
  40. No original: "I veri destinatari del nuovo impianto normativo – maturato in tema di cooperazione internazionale in materia giudiziaria – non sembrano più essere gli Stati ma gli uomini. [§] Il baricentro della nuova disciplina si coglie non più nella sovranità degli Stati nazionali, ma nel diritto dell’Uomo (quale che sia la sua cittadinanza, la razza ed il luogo in cui vive ed opera) di vedere soddisfatto – in termini di effettività e, quindi, di tempestività – il proprio bisogno di giustizia." SOSA (1996, p. 257) expressou igualmente que: "la colaboración internacional en la dimensión jurisdiccional tiene como destinatarios no a los Estados extranjeros, sino al hombre como sujeto de derecho universal, quien debe tener acceso a la jurisdicción internacional en cualquier lugar del universo". Podem-se acrescentar aqui as palavras de Takeshita (1996, p. 74), embora restritas ao Japão: "os tribunais tendem a conceber o sistema de reconhecimento, em primeiro lugar, como instrumento dos interesses das partes, [...] não do interesse nacional" (traduzimos).
  41. No original: "In reality, what is asked for is equality of treatment irrespective of State borders, [...] disjunction of law from space." Cf. também a impressão de Taruffo (2001, p. 1062): "A propósito da jurisdição, pode-se observar, em linha geral, que a globalização comporta uma acentuação do fenômeno que foi oportunamente indicado como «delocalização», ou seja, o afrouxamento e, no limite extremo, a eliminação da tradicional relação entre jurisdição, soberania e território do Estado-nação. [Traduzimos.]" No mesmo sentido, Hitters (1995, p. 281) apontou, em nossa matéria, a superação dos critérios excessivamente localistas e isolacionistas.
  42. Quando dizemos que o nosso tema é a "circulação internacional de sentenças", em vez de simplesmente "reconhecimento", estamos em sintonia com a tendência geográfica: enquanto sob o prisma territorialista, a imagem é de decisões estrangeiras "chegando" ao país, sob o prisma global vêem-se decisões de todas as nacionalidades "indo e vindo".
  43. No original: "Oggi, dopo due catastrofi che hanno scosso dalle fondamenta il «mondo degli Stati», le cose appaiono molto mutate. L’uminatà, divenuta piú consapevole della fondamentale comunanza di natura esistente fra tutti gli uomini, sembra anelare verso nuove e superiori forme di associazione e di comunità [...] siamo oggi invero consapevoli tutti di vivere in un’epoca caratterizzata —come ha rilevato Alcalá-Zamora— piuttosto della tendenza associativa che da quella nazionale, onde sul piano del diritto s’impone la massima liberalità nel riconoscimento dei valori giuridici stranieri e nell’adattamento del diritto interno al rispetto di tali valori."
  44. Mas o radicalismo universalista, ajunte-se logo, tampouco merece acolhida. A tensão entre nacionalismo e cosmopolitismo não deve ser resolvida na base do tudo ou nada ("mundo: ame-o ou deixe-o"). Devemos buscar um novo ponto de acomodação, sem apagar os interesses nacionais.
  45. Para detalhes sobre as discussões doutrinárias e jurisprudenciais, cf. ASSIS e TANAKA, 2003, pp. 91 e ss. Acreditamos que o parágrafo único não tenha sido recepcionado pela Constituição de 1946 e que, se assim não fosse, teria sido revogado pelo art. 483 do CPC em 1973. Sem embargo, como se pode inferir das ponderações adiante tecidas, pensamos que nada obsta —ao contrário, o momento aconselha— a edição de nova norma com o mesmo conteúdo do parágrafo único, que seria agora constitucional. Ressalve-se, contudo, subsistir a controvérsia sobre a vigência do parágrafo único do art. 15 da Lei de Introdução. (PS: ao iniciarmos a elaboração de nossa pesquisa de doutorado, começamos a rever o posicionamento externado nesta nota de rodapé)
  46. Esse aspecto também foi enfatizado pelo parecer de Matos Peixoto no julgamento do leading case em que o Supremo Tribunal Federal, à época competente para o processo de homologação, exigiu a homologação das sentenças impropriamente chamadas "declaratórias do estado de pessoas" (Emb. SE 1.297 – Itália, rel. Ribeiro da Costa, Plenário, j. em 24/05/1955).
  47. Cappelletti ([1968], p. 368) teceu essas considerações para provar que, ainda na vigência do Código de Processo Civil italiano de 1942, a sentença estrangeira deveria produzir eficácia automática no país em alguns casos, apesar da intenção do legislador. Foram estas as suas palavras: "Non neghiamo affatto che un’indagine storica possa dimostrare che l’intenzione di coloro, che redassero gli artt. 796 e ss. del codice del 1942, fosse di accogliere nei nuovi testi l’interpretazione anzilottiana e post-anzilottiana affermante la necessità sempre della delibazione delle sentenze straniere. Ma una interpretazione storico-evolutiva non può concepire la storia in maniera statica e unidimensionale. La storia non è soltanto il passato, ma è il movimento del passato verso il presente e verso il futuro. La storia ha, insomma, tre dimensioni, e una corretta interpretazione storico-evolutiva non può non tener conto dei nuovi movimenti, delle nuove esigenze, delle nuove tendenze che si manifestano rispetto alla norma al principio o all’istituto oggetto di interpretazione."
  48. A emenda alterou a competência para a homologação, que passou do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça. Todavia a novidade não parece ser significativa no quadro das tendências atuais. Ela, na verdade, parece ter sido destinada a diminuir o volume de trabalho do Supremo Tribunal Federal. Ano a ano, de 1990 a 2004, foram estes os crescentes números de processos de homologação recebidos pelo Presidente: 86, 146, 140, 180, 145, 171, 241, 248, 267, 353, 413, 462, 550, 647, 749. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/bndpj/stf/CompPresid.asp>. Acesso em: 12 fev. 2005.
  49. Da mesma forma, é sintomático o novo parágrafo (§5º) do art. 109: "Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal."
  50. No entanto, de acordo com o art. 109, X, da Constituição: "Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] a execução [...] de sentença estrangeira, após a homologação [...]." Isso significa que toda sentença estrangeira será executada pelos juízes federais e somente será executada após homologada. A homologação é pressuposto da execução de todas as sentenças estrangeiras. Nesse caso, o dispositivo vai de encontro à nossa conclusão? Não, pois a norma inequivocamente cuida apenas da execução da sentença estrangeira. Esta só é possível "após a homologação". Ela não põe óbice a que os efeitos constitutivos e declaratórios da sentença tenham lugar independentemente da homologação. A leitura casada dos arts. 105, I, i, e art. 109, X, da Constituição indica que a realização de atos executórios no Brasil com base em provimento alienígena é que depende do controle prévio pelo Superior Tribunal de Justiça. No mais, a disciplina compete à norma infraconstitucional. Embora o art. 109 não sirva para refutar nossa conclusão, ele basta para fazer inconstitucional o art. 13 da Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar da OEA (1989), promulgada no Brasil pelo Dec. 2.428. O tratado prevê que o controle dos requisitos da delibação caiba "diretamente ao juiz a quem corresponda a execução" da sentença.
  51. Exceção: se a sentença estrangeira não preencher os requisitos do reconhecimento.
  52. No original: "Il faut toujours tenter d’empêcher les parties de profiter abusivement de la diversité des ordres juridictionnels."
  53. Como se disse pouco antes de o Supremo Tribunal Federal deixar de deter a competência para homologar sentenças estrangeiras: "a jurisprudência da Corte já se firmou no sentido de que, em caso de conflito entre atos sentenciais brasileiros e estrangeiros que versem sobre o mesmo tema, há que prevalecer a sentença proferida por autoridade judiciária brasileira" (SEC 7.100-3 – Estados Unidos, rel. Carlos Velloso, Plenário, j. em 14/04/2004). Outras decisões nesse sentido: SEC 3.457 – Paraguai, rel. Aldir Passarinho, Plenário, j. em 27/08/1987; SEC 4.012 – Alemanha, rel. Paulo Brossard, Plenário, j. em 22/10/1992; SEC 4.694 – Estados Unidos, rel. Ilmar Galvão, Plenário, j. em 10/12/1993; SE 5.778 – Estados Unidos, rel. Celso de Mello, decisão monocrática, j. em 12/05/2000; SEC 6. 971 – Estados Unidos, rel. Maurício Corrêa, Plenário, j. em 28/11/2002; SEC 7. 218-2 – Estados Unidos, rel. Nelson Jobim, Plenário, j. em 24/09/2003. Mas existe uma diferença entre os precedentes citados e a hipótese examinada: somente nesta existia uma sentença estrangeira transitada em julgado antes da propositura da demanda no Brasil.
  54. No mesmo sentido do voto de Ellen Gracie: SEC 6.729 – Espanha, rel. Maurício Corrêa, Plenário, j. em 15/04/2002. Há, ainda, outros precedentes sobre o tema, tanto no Supremo Tribunal Federal, como, mais recentemente, no Superior Tribunal de Justiça. A matéria não foi pacificada.
  55. Nossa análise limita-se, aqui, à hipótese em que a fundamentação não é exigida no país de origem. Não tratamos daquela em que o juiz estrangeiro, descumprindo a sua lei processual, não fundamenta.
  56. No mesmo sentido: Ag. Reg. SE 2.521 – Estados Unidos, rel. Antônio Neder, Plenário, j. em 07/11/1980; SEC 3.397-6 – Inglaterra, rel. Francisco Rezek, Plenário, j. em 11/11/1993; SEC 4.469 – Inglaterra, rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 10/12/1993: "SENTENÇA ESTRANGEIRA - ESTRUTURA. A estrutura da sentença estrangeira há de ser perquirida em face à legislação do país em que prolatada e não a brasileira"; SEC 3.897 – Inglaterra, rel. Néri da Silveira, Plenário, j. em 09/03/1995; SEC 5.157-6 – Alemanha, rel. Néri da Silveira, Plenário, j. em 19/06/1996; SEC 4.415 – Estados Unidos, rel. Francisco Rezek, Plenário, j. em 11/12/1996; SEC 5.720 – Áustria, rel. Marco Aurélio, Plenário, j. em 22/10/1998; SEC 5.418 – Estados Unidos, rel. Maurício Corrêa, Plenário, j. em 07/10/1999: "A concisão da sentença não compromete sua inteligibilidade, se apoiada nas razões da inicial, da contestação e da reconvenção, acostadas aos autos. Pedido de homologação deferido." Em vários julgamentos em que a sentença estrangeira não tinha fundamentação —o que se pode inferir do relatório—, essa circunstância não mereceu sequer o debate, o que é uma anuência tácita à homologação de sentenças estrangeiras sem fundamentação. Cf., inter alia, SE 2.124 – Estados Unidos, rel. Bilac Pinto, Plenário, j. em 04/04/1974; SEC 4.835-4 – Estados Unidos, rel. Néri da Silveira, Plenário, j. em 04/04/2002.
  57. Cf. SEC 3.262 – Estados Unidos, rel. Djaci Falcão, Plenário, j. em 03/09/1986; SEC 3.977 – França, rel. Francisco Rezek, Plenário, j. em 01/07/1988; SE 4.447 – Estados Unidos, pres. Sidney Sanches, decisão monocrática, j. em 11/10/1991; SEC 3.976 – França, rel. Maurício Corrêa, Plenário, j. em 27/09/1995; ED – SEC 3.977 – França, rel. Carlos Velloso, Plenário, j. em 05/09/1996.
  58. No original: "In principle, all procedural systems should be viewed as a whole; weakness in one department may well be offset by strength in another."
  59. A partir da lição de René David, Enrique Vescovi (1995, pp. 29 e 30) dividiu o mundo em quatro partes: anglo-saxã, soviética, do civil law continental e do civil law hispano-americano (a nomenclatura não era claríssima —foi a empregada por um uruguaio—, mas certamente o processo brasileiro se identifica mais com a descrição do sistema hispano-americano do que com qualquer outra). Nos três primeiros, prevaleceria a oralidade. O último, de processo escrito, foi retratado destarte: "Sin inmediación, con predominio de funcionarios y burocrático. Basado, al decir de Cappelletti en el sistema de actas. (Quod non est in actis non est in mundo)" (ENRIQUE VESCOVI, 1995, pp. 29 e 30).
  60. No original: "presque tout est présenté oralement".
  61. A rigor, não se trata de debilidade, porém de uma opção. Toda pessoa tem o direito de conhecer as razões que levam o judiciário a decidir de modo a afetar-lhe os interesses; sem isso não há devido processo legal. Mas esse direito não se confunde com a fundamentação escrita no corpo da sentença, ou seja, com a fundamentação de que trata o art. 458, II, do CPC e correntemente se crê tratar o art. 93, IX, da CR. O direito de conhecer as razões pode ser condicionado à requisição do interessado ou pode ser satisfeito oralmente; a fundamentação contextual e escrita é apenas um dos meios de atendê-lo. Cf. Andrade (1992, pp. 192-220), que tece considerações semelhantes em torno da fundamentação de atos administrativos em Portugal.
  62. O Instituto de Direito Comparado da Universidade de Paris II e a Escola Nacional da Magistratura francesa realizaram um colóquio sobre o tema "a elaboração das decisões judiciais: estudos de direito comparado". Os resultados são muito elucidativos e foram publicados em: REVUE INTERNATIONALE DE DROIT COMPARÉ, 1998.
  63. No original: "Furthermore, one must be cautious in evaluating other systems; too often the unfamiliar is equated with the unjust."
  64. O mecanismo de atuação da ordem pública na aplicação do direito estrangeiro pelo juiz nacional é bem diferente. Se a regra de conexão indicar uma norma incompatível com a nossa ordem pública, nem por isso o juiz negará o direito da parte. Ele irá aplicar a lei do foro e dará o direito a quem tiver razão. Na homologação, é tudo ou nada. Se a sentença não for reconhecida, a parte será prejudicada, ponto final (MAYER e HEUZÉ, 2001, p. 257).
  65. Ele aduziu um novo argumento: o Supremo Tribunal Federal seria uma instância de delibação, não de execução.
  66. Quem se dispuser a estudar esse tema se beneficiará da leitura de: COLLINS, 1992, pp. 121-127.
  67. Para essa pesquisa, sugerimos: ANDOLINA, 1996, pp. 8-60.
  68. Podem-se consultar sobre o tema: STARACE, 2002, pp. 305-326; NEDJAR, 1997, pp. 61-102; SCHIMA, 1966, pp. 681-691.
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Sobre a autora
Marcela Harumi Takahashi Pereira

Doutora em direito internacional - UERJ. Promotora de justiça - MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. As tendências atuais na circulação internacional de sentenças e o Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2912, 22 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19375. Acesso em: 23 dez. 2024.

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