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Acesso à Justiça

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21/06/2011 às 12:21
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7. CONCLUSÕES

Ao longo do estudo foi possível verificar a dimensão do tema "acesso à Justiça", os desafios a serem enfrentados e as perspectivas de melhoramento, não se esquecendo das conquistas já alcançadas; além do que, o tema ultrapassa as bordas do Poder Judiciário e atingem todos os segmentos da sociedade, em especial os setores sociais, econômicos, políticos e educacionais.

De tal sorte que, como observado, no nível financeiro o alto custo do processo impede o acesso do cidadão à justiça; no aspecto social, o distanciamento dos operadores do direito com os cidadãos comuns aumentam aquela litigiosidade contida e o surgimento de uma espécie de "justiça inoficial"; no campo politico, o despreparo do legislador e sua má vontade em editar leis claras e objetivas atrapalham o reconhecimento de diretos e privilegia injustiças através de brechas na legislação; no plano educacional as escolas legalistas e dogmáticas perpetuam o sistema jurídico burocrático e extremamente formalista.

Assim, observa-se que o processo não pode ser tão custoso ao ponto de ser tornar desproporcional ao benefício pretendido. Destaca-se ainda o papel da Defensoria Pública na prestação da assistência jurídica integral e dos Juizados Especiais que adotam procedimentos mais simplificados, rápidos e informais, aproximando-se ao cidadão comum, de tal modo que ambos devem ser fortalecidos.

Ademais, as reformas no Código de Processo Civil, bem como o projeto de um novo Código, pautam-se na busca pelos direitos da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, exprimidos pelos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do amplo acesso à justiça.

Desta forma, é no âmbito jurídico que a temática ganha consistência no presente trabalho e discutem-se os principais entraves ao acesso à Justiça e os meios de superá-los, lembrando que o Estado tem se mostrado insuficiente para solucionar os litígios de forma efetiva, por isso, atualmente, os chamados "meios alternativos de pacificação social", dentre eles a conciliação e arbitragem, vêm sendo estimulados.

Por fim, diante da nova ordem constitucional implantada pela Carta Magna de 1988 o amplo e efetivo acesso à Justiça representa um enorme desafio a ser encarado por toda a sociedade, não só pelo Judiciário, para se concretizar os direitos até então proclamados, somente.


8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça e efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos?. Curitiba : Juruá, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

BRASIL. Código Civil. Vade Mecum compacto. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e LÍVIA Céspedes. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2011. ISBN 978-85-02-10452-5.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Vade Mecum compacto. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e LÍVIA Céspedes. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2011. ISBN 978-85-02-10452-5.

BRASIL. Código Penal. Vade Mecum compacto. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e LÍVIA Céspedes. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2011. ISBN 978-85-02-10452-5.

BRASIL. Código de Processo Civil. Vade Mecum compacto. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e LÍVIA Céspedes. 5. ed. atual. e ampl. São Paulo : Saraiva, 2011. ISBN 978-85-02-10452-5.

BRASIL. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 17 de fevereiro de 2011.

FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo Procesusal e acesso à justiça. São Paulo : Editora LTr, 2009. ISBN 978-85-361-1416-3.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2009.

CAPPELLETTI, Mauro. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Acesso à justiça. Porto Alegre : Fabris, 1988.

CEZAR, Alexandre. Acesso á justiça e cidadania. Cuiabá : EdUFMT, 2002.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo : Malheiros Editores LTDA, 2006. ISBN 85-7420-719-5.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8ª Ed. São Paulo : Malheiros, 2000. ISBN 85-7420-257-6.

LIMA, José Carlos Jr. Acesso a Justiça. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13901>. 08/2009. Acesso em: 23.03.2011.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2000. ISBN: 85-7420-217-7.

MARINONI, Luiz Guilherme B. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo.São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. ISBN 85-203-2909-8.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo : Atlas, 2003. ISBN 85-224-3352-6.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direto. 18ª Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2000.

NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000.

NAVES, NILSON. Acesso á justiça. Conferência de abertura proferida no "Seminário sobre Acesso à Justiça", realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos dias 24 e 25 de abril de 2003, no auditório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte – MG.Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero22/abertura.pdf>. Acesso em: 30.03.2011.

PAUPÉRIO, Artur Machado. Introdução ao Estudo do Direito. 3. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 1996.

ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública. Rio de Janeiro : Forense, 2000. ISBN 85-309-0953-4.

RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo : Acadêmica, 1994.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32ª edição. São Paulo : Malheiros Editores Ltda, 2009. ISBN 978-85-7420-929-6.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v1. 10ª ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008.


Notas

  1. PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução ao Estudo do Direito. 3. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 1996. p. 17.
  2. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo : Malheiros Editores LTDA, 2006. ISBN 85-7420-719-5. p. 23.
  3. PAUPÉRIO, Artur Machado. op. cit. p. 17.
  4. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direto. 18ª Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2000. p. 22.
  5. Idem, 2000, p. 22.
  6. PAUPÉRIO, A. Machado. op. cit. p. 18.
  7. NADER, Paulo. op. cit. p. 23
  8. Idem. 2000. p. 23.
  9. PAUPÉRIO, A. Machado. op. cit. p. 18.
  10. Idem, 1996, p. 20.
  11. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25-26.
  12. Idem, 2006, p. 27.
  13. Idem, 2006, p. 27.
  14. Idem, 2006, p. 35.
  15. Idem, 2006, p. 27.
  16. ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça e efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos?. Curitiba : Juruá, 2001. p. 32.
  17. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 27-28.
  18. Idem, 2006, p. 28.
  19. "[...] os envolvidos no conflito deveriam necessariamente submeter-se a uma solução criada por terceiro desprovido de interesse direto no objeto daquele conflito. Em uma etapa seguinte, a escolha do árbitro (privado) pelas partes passou a ser feita perante uma autoridade estatal, que controlava essa escolha e fixava determinados parâmetros de como se daria o processo perante o árbitro." WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v1. 10ª ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 44.
  20. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 29.
  21. ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. 33.
  22. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 8.
  23. Cf. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit.
  24. CAPEZ, Fernando, op. cit. passim.
  25. CAPPELLETTI, Mauro. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 9.
  26. Idem, 1988, passim.
  27. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25.
  28. Idem, 1988, p. 12.
  29. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25.
  30. ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação de tutela. 2 ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 64, apud, ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. p. 44.
  31. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo : Acadêmica, 1994. p. 28.
  32. WATANABE, Kazuo, 1985, apud, Idem, 1994, p. 29.
  33. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8ª Ed. São Paulo : Malheiros. 2000. ISBN 85-7420-257-6. p. 283.
  34. MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2000. ISBN: 85-7420-217-7. p 28.
  35. CEZAR, Alexandre. Acesso á justiça e cidadania. Cuiabá : EdUFMT, 2002. passim.
  36. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 12-13.
  37. ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública. Rio de Janeiro : Forense, 2000. ISBN 85-309-0953-4. p. 152-153.
  38. CEZAR. Alexandre. op. cit. 52.
  39. MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontelle Teixeira da. Assistência Judiciária sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado. 2 ed. Rio de Janeiro : Líber Júris, 1984, p. 68, apud, Idem, 2002, p. 54.
  40. Idem, 2000, p. 153.
  41. MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontelle Teixeira da, op. cit., p. 65, apud, CEZAR. Alexandre, op. cit. p. 54.
  42. CEZAR. Alexandre. op. cit. p. 53.
  43. Idem, 2001, p. 53
  44. ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. op. cit. p. 153.
  45. Livro III, Título 84, § 10, das Ordenações Filipinas: "Em sendo tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pagua o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma de Del Rey Don Diniz ser-lhe-á havido, como que pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tido certidão dentro no tempo, em que havia de pagar o aggravo". In.: CEZAR. Alexandre. op. cit. p. 54.
  46. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 57.
  47. FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo Procesusal e acesso à justiça. São Paulo : Editora LTr, 2009. ISBN 978-85-361-1416-3. p. 40.
  48. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 32.
  49. Id. Ib. p. 32.
  50. Id. Ib. p. 33.
  51. Id. Ib. p. 34.
  52. Id. Ib. p. 34.
  53. Id. Ib. p. 35.
  54. Id. Ib. p. 35.
  55. FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 40.
  56. "[…] escritórios pequenos e localizados nas comunidades pobres, de modo a facilitar o contato e minimizar as barreiras de classe". In. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 40.
  57. Id. Ib. p. 41.
  58. FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 40-41.
  59. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 41.
  60. Id. Ib. p. 43.
  61. Id. Ib. p. 44.
  62. Id. Ib. p. 44.
  63. Id. Ib. p. 45-46.
  64. Id. Ib. p. 49.
  65. Lei nº 8.078/90, Título III, Capitulo I, Art. 81: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" (grifo nosso).
  66. Segundo o Professor Chayes, litígios de "direito público" são aqueles vinculados com assuntos importantes de política pública que envolvem grandes grupos de pessoas. In. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 41.
  67. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 49.
  68. FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 42.
  69. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 50.
  70. Id. Ib. p. 50.
  71. Id. Ib. p. 51.
  72. Id. Ib. p. 52.
  73. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 63.
  74. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 52.
  75. Id. Ib. p. 52.
  76. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 63.
  77. Id. Ib. p. 63.
  78. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 52.
  79. "Ela permite "cuidar de situações em que as pessoas interessadas em determinada controvérsia são tão numerosas que se mostra praticamente impossível tê-las todas representadas na corte. Um, dois ou alguns membros representativos da classe, então, podem demandar ou ser demandados em prol de si próprios e de todos os outros que se encontrem na mesma situação" (cfr. Delmar Karlen, Procedure before Trial, PP. 241-242), In, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit. p. 279.
  80. "[...]pode ser intentada por qualquer pessoa perante a Corte Constitucional Bávara, contra legislação estadual considerada atentatória da Declaração de Direitos contida na Constituição Bávara de 1946". In: CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 56.
  81. "A ação delegada é intentada por uma parte que normalmente não teria legitimidade para a causa,mas que obtém a permissão, ou "fiat", do procurador-geral para tanto". In: CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 58-59.
  82. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 64.
  83. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 67.
  84. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 43.
  85. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 68-69.
  86. Id. Ib. p. 67-68.
  87. Id. Ib. p. 71.
  88. Id. Ib. p. 68.
  89. GRINOVER, Ada Pellegrini, 1998, apud, FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 43.
  90. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 15.
  91. Id. Ib. p. 15.
  92. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 271.
  93. Id. Ib. p. 274.
  94. "Está aberto a todos, como o Ritz Hotel". Id. Ib. p. 275.
  95. RODRIGUES, Horácio Wanderlei. op. cit. p. 35.
  96. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 277.
  97. "WATANABE, Kazuo, "Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas", n. 2, p. 2. Pior é a situação desses que, por fás ou por nefas, ficam condenados a definitiva decepção, não tendo como ou não sabendo como, ou não se animando a externar a sua insatisfação a algum órgão ou a alguém que possa procurar o caminho da pacificação do seu conflito e do seu espírito. Esses são os indiferentes, resignados ou inibidos, de que fala Barrios de Angelis, e que ficam à margem das atividades pacificadoras, alimentando o germe de uma revolta". (grifo do autor) : In. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 282.
  98. WATANABE, Kazuo, 1985, apud, RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 36.
  99. MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo.São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. ISBN 85-203-2909-8. p. 186.
  100. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 37.
  101. Vale destacar que nas últimas eleições, de 2010, foram levantadas dúvidas a respeito da escolaridade de um parlamentar que precisou fazer uma prova para comprovar se não era analfabeto.
  102. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 37.
  103. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 45.
  104. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47.
  105. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 24.
  106. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 46.
  107. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 46.
  108. MARINONI, Luiz Guilherme, op. cit. p. 80.
  109. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 278.
  110. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 68.
  111. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 281.
  112. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 47.
  113. Id. Ib. p. 47.
  114. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47.
  115. BEAL, Flavio, 2006, apud, FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47-48.
  116. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 48.
  117. DINAMARCO, Cãndido Rangel, apud, ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. p. 53.
  118. LIMA, José Carlos Jr. Acesso a Justiça. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13901>. 08/2009. Acesso em: 23 mar. 2011.
  119. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 49.
  120. Código de Processo Civil. Livro I. Titulo II. Capítulo II. art. 14º: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...]; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".
  121. FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 48-49.
  122. ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. 60.
  123. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 40.
  124. NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. p. 20-21.
  125. Id. Ib. p. 81.
  126. Id. Ib. passim.
  127. "O instituído sonegado é entendido como o conjunto dos direitos já positivados, mas que continuam, mesmo assim, sendo negados à sociedade. São direitos institucionalizados, mas não concretizados". In: Arruda Jr., 1992, apud, RODRIGUES, Horácio Wanderlei. op. cit. p. 36.
  128. Id. Ib. p. 58-59.
  129. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 78.
  130. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 75.
  131. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 87.
  132. "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"
  133. Vide conceito desses direitos na nota de rodapé no capítulo 4.2.2.
  134. RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 57.
  135. CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 71.
  136. SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32ª edição. São Paulo : Malheiros Editores Ltda, 2009. ISBN 978-85-7420-929-6. p. 462.
  137. Id. Ib. p. 463.
  138. Id. Ib. p. 464.
  139. Id. Ib. p. 459.
  140. Id. Ib. p. 448.
  141. NAVES, NILSON. Acesso á justiça. Conferência de abertura proferida no "Seminário sobre Acesso à Justiça", realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos dias 24 e 25 de abril de 2003, no auditório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte – MG. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero22/abertura.pdf>. Acesso em: 30.03.2011.
  142. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 86.
  143. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 25-26.
  144. Id. Ib. p. 26.
  145. Id. Ib. p. 26.
  146. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 71.
  147. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 28.
  148. NALINI, José Renato, op. cit. p. 72.
  149. MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 73.
  150. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 28.
  151. Id. Ib. p. 30-31.
  152. "Convém destacar, todavia, a tendência, que é muito forte, no direito brasileiro, no sentido da adoção do modelo sincrético de processo, em que se abrigam, na mesma relação jurídica processual, a ação de conhecimento e a ação de execução". WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit. p. 136.
  153. Código de Processo Civil: "Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão".
  154. Exposição de Motivos. BRASIL. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 17 de fevereiro de 2011. passim.
  155. Id. Ib. passim.
  156. Id. Ib. passim.
  157. Id. Ib. passim.
  158. O amicus curiae ou "amigo da corte" tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, segundo Alexandre de Moraes referindo-se a essa figura no controle de constitucionalidade, sua "função primordial é juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade da espécie normativa impugnada". (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo : Atlas, 2003. ISBN 85-224-3352-6. p. 622)
  159. Abrangerá a tutela cautelar (protetiva) e antecipada (satisfativa de caráter provisório), desde que demonstrado a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, segundo o art. 283 e 284 do projeto do Novo Código de Processo Civil.
  160. Será uma espécie de tutela antecipada cabível mesmo que não haja situação de urgência, nas hipóteses do art. 285 do projeto do Novo Código Civil: "Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional".
  161. Exposição de Motivos. BRASIL. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 17 de fevereiro de 2011. passim.
  162. Id. Ib. passim.
  163. Id. Ib. passim.
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Sobre o autor
Luis Henrique Garbellini

Graduado em Direito. Universidade Estadual de Londrina. Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil. Universidade Gama Filho.Pós-graduando em Direiro Civil e Processo Civil. Universidade Gama Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARBELLINI, Luis Henrique. Acesso à Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2911, 21 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19379. Acesso em: 18 abr. 2024.

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