7. CONCLUSÕES
Ao longo do estudo foi possível verificar a dimensão do tema "acesso à Justiça", os desafios a serem enfrentados e as perspectivas de melhoramento, não se esquecendo das conquistas já alcançadas; além do que, o tema ultrapassa as bordas do Poder Judiciário e atingem todos os segmentos da sociedade, em especial os setores sociais, econômicos, políticos e educacionais.
De tal sorte que, como observado, no nível financeiro o alto custo do processo impede o acesso do cidadão à justiça; no aspecto social, o distanciamento dos operadores do direito com os cidadãos comuns aumentam aquela litigiosidade contida e o surgimento de uma espécie de "justiça inoficial"; no campo politico, o despreparo do legislador e sua má vontade em editar leis claras e objetivas atrapalham o reconhecimento de diretos e privilegia injustiças através de brechas na legislação; no plano educacional as escolas legalistas e dogmáticas perpetuam o sistema jurídico burocrático e extremamente formalista.
Assim, observa-se que o processo não pode ser tão custoso ao ponto de ser tornar desproporcional ao benefício pretendido. Destaca-se ainda o papel da Defensoria Pública na prestação da assistência jurídica integral e dos Juizados Especiais que adotam procedimentos mais simplificados, rápidos e informais, aproximando-se ao cidadão comum, de tal modo que ambos devem ser fortalecidos.
Ademais, as reformas no Código de Processo Civil, bem como o projeto de um novo Código, pautam-se na busca pelos direitos da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, exprimidos pelos princípios constitucionais da duração razoável do processo e do amplo acesso à justiça.
Desta forma, é no âmbito jurídico que a temática ganha consistência no presente trabalho e discutem-se os principais entraves ao acesso à Justiça e os meios de superá-los, lembrando que o Estado tem se mostrado insuficiente para solucionar os litígios de forma efetiva, por isso, atualmente, os chamados "meios alternativos de pacificação social", dentre eles a conciliação e arbitragem, vêm sendo estimulados.
Por fim, diante da nova ordem constitucional implantada pela Carta Magna de 1988 o amplo e efetivo acesso à Justiça representa um enorme desafio a ser encarado por toda a sociedade, não só pelo Judiciário, para se concretizar os direitos até então proclamados, somente.
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
- PAUPÉRIO, A. Machado. Introdução ao Estudo do Direito. 3. Ed. Rio de Janeiro : Forense, 1996. p. 17.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo : Malheiros Editores LTDA, 2006. ISBN 85-7420-719-5. p. 23.
- PAUPÉRIO, Artur Machado. op. cit. p. 17.
- NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direto. 18ª Ed. Rio de Janeiro : Forense, 2000. p. 22.
- Idem, 2000, p. 22.
- PAUPÉRIO, A. Machado. op. cit. p. 18.
- NADER, Paulo. op. cit. p. 23
- Idem. 2000. p. 23.
- PAUPÉRIO, A. Machado. op. cit. p. 18.
- Idem, 1996, p. 20.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25-26.
- Idem, 2006, p. 27.
- Idem, 2006, p. 27.
- Idem, 2006, p. 35.
- Idem, 2006, p. 27.
- ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça e efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos?. Curitiba : Juruá, 2001. p. 32.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 27-28.
- Idem, 2006, p. 28.
- "[...] os envolvidos no conflito deveriam necessariamente submeter-se a uma solução criada por terceiro desprovido de interesse direto no objeto daquele conflito. Em uma etapa seguinte, a escolha do árbitro (privado) pelas partes passou a ser feita perante uma autoridade estatal, que controlava essa escolha e fixava determinados parâmetros de como se daria o processo perante o árbitro." WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v1. 10ª ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 44.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 29.
- ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. 33.
- CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 16ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2009. p. 8.
- Cf. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit.
- CAPEZ, Fernando, op. cit. passim.
- CAPPELLETTI, Mauro. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 9.
- Idem, 1988, passim.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25.
- Idem, 1988, p. 12.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. 25.
- ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação de tutela. 2 ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 64, apud, ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. p. 44.
- RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no direito processual brasileiro. São Paulo : Acadêmica, 1994. p. 28.
- WATANABE, Kazuo, 1985, apud, Idem, 1994, p. 29.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 8ª Ed. São Paulo : Malheiros. 2000. ISBN 85-7420-257-6. p. 283.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4ª ed. São Paulo : Malheiros Editores, 2000. ISBN: 85-7420-217-7. p 28.
- CEZAR, Alexandre. Acesso á justiça e cidadania. Cuiabá : EdUFMT, 2002. passim.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 12-13.
- ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. Direitos humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública. Rio de Janeiro : Forense, 2000. ISBN 85-309-0953-4. p. 152-153.
- CEZAR. Alexandre. op. cit. 52.
- MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontelle Teixeira da. Assistência Judiciária sua gênese, sua história e a função protetiva do Estado. 2 ed. Rio de Janeiro : Líber Júris, 1984, p. 68, apud, Idem, 2002, p. 54.
- Idem, 2000, p. 153.
- MORAES, Humberto Peña de; SILVA, José Fontelle Teixeira da, op. cit., p. 65, apud, CEZAR. Alexandre, op. cit. p. 54.
- CEZAR. Alexandre. op. cit. p. 53.
- Idem, 2001, p. 53
- ROBERT, Cinthia; SÉGUIN, Elida. op. cit. p. 153.
- Livro III, Título 84, § 10, das Ordenações Filipinas: "Em sendo tão pobre que jure não ter bens móveis, nem de raiz, nem por onde pagua o aggravo, e dizendo na audiência uma vez o Pater Noster pela alma de Del Rey Don Diniz ser-lhe-á havido, como que pagasse os novecentos réis, contanto que tire de tido certidão dentro no tempo, em que havia de pagar o aggravo". In.: CEZAR. Alexandre. op. cit. p. 54.
- CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 57.
- FONSECA, Carlos Simões. Sincretismo Procesusal e acesso à justiça. São Paulo : Editora LTr, 2009. ISBN 978-85-361-1416-3. p. 40.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 32.
- Id. Ib. p. 32.
- Id. Ib. p. 33.
- Id. Ib. p. 34.
- Id. Ib. p. 34.
- Id. Ib. p. 35.
- Id. Ib. p. 35.
- FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 40.
- "[…] escritórios pequenos e localizados nas comunidades pobres, de modo a facilitar o contato e minimizar as barreiras de classe". In. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 40.
- Id. Ib. p. 41.
- FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 40-41.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 41.
- Id. Ib. p. 43.
- Id. Ib. p. 44.
- Id. Ib. p. 44.
- Id. Ib. p. 45-46.
- Id. Ib. p. 49.
- Lei nº 8.078/90, Título III, Capitulo I, Art. 81: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum" (grifo nosso).
- Segundo o Professor Chayes, litígios de "direito público" são aqueles vinculados com assuntos importantes de política pública que envolvem grandes grupos de pessoas. In. CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 41.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 49.
- FONSECA, Carlos Simões. Op. cit. p. 42.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 50.
- Id. Ib. p. 50.
- Id. Ib. p. 51.
- Id. Ib. p. 52.
- CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 63.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 52.
- Id. Ib. p. 52.
- CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 63.
- Id. Ib. p. 63.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 52.
- "Ela permite "cuidar de situações em que as pessoas interessadas em determinada controvérsia são tão numerosas que se mostra praticamente impossível tê-las todas representadas na corte. Um, dois ou alguns membros representativos da classe, então, podem demandar ou ser demandados em prol de si próprios e de todos os outros que se encontrem na mesma situação" (cfr. Delmar Karlen, Procedure before Trial, PP. 241-242), In, DINAMARCO, Cândido Rangel. Op. cit. p. 279.
- "[...]pode ser intentada por qualquer pessoa perante a Corte Constitucional Bávara, contra legislação estadual considerada atentatória da Declaração de Direitos contida na Constituição Bávara de 1946". In: CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 56.
- "A ação delegada é intentada por uma parte que normalmente não teria legitimidade para a causa,mas que obtém a permissão, ou "fiat", do procurador-geral para tanto". In: CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 58-59.
- CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 64.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 67.
- FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 43.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 68-69.
- Id. Ib. p. 67-68.
- Id. Ib. p. 71.
- Id. Ib. p. 68.
- GRINOVER, Ada Pellegrini, 1998, apud, FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 43.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 15.
- Id. Ib. p. 15.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 271.
- Id. Ib. p. 274.
- "Está aberto a todos, como o Ritz Hotel". Id. Ib. p. 275.
- RODRIGUES, Horácio Wanderlei. op. cit. p. 35.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 277.
- "WATANABE, Kazuo, "Filosofia e características básicas do Juizado Especial de Pequenas Causas", n. 2, p. 2. Pior é a situação desses que, por fás ou por nefas, ficam condenados a definitiva decepção, não tendo como ou não sabendo como, ou não se animando a externar a sua insatisfação a algum órgão ou a alguém que possa procurar o caminho da pacificação do seu conflito e do seu espírito. Esses são os indiferentes, resignados ou inibidos, de que fala Barrios de Angelis, e que ficam à margem das atividades pacificadoras, alimentando o germe de uma revolta". (grifo do autor) : In. DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 282.
- WATANABE, Kazuo, 1985, apud, RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 36.
- MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Teoria Geral do Processo.São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006. ISBN 85-203-2909-8. p. 186.
- RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 37.
- Vale destacar que nas últimas eleições, de 2010, foram levantadas dúvidas a respeito da escolaridade de um parlamentar que precisou fazer uma prova para comprovar se não era analfabeto.
- RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 37.
- FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 45.
- FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47.
- CAPPELLETTI, Mauro. op. cit. p. 24.
- FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 46.
- RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 46.
- MARINONI, Luiz Guilherme, op. cit. p. 80.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 278.
- MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 68.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. op. cit. p. 281.
- RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 47.
- Id. Ib. p. 47.
- FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47.
- BEAL, Flavio, 2006, apud, FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 47-48.
- FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 48.
- DINAMARCO, Cãndido Rangel, apud, ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. p. 53.
- LIMA, José Carlos Jr. Acesso a Justiça. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13901>. 08/2009. Acesso em: 23 mar. 2011.
- FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 49.
- Código de Processo Civil. Livro I. Titulo II. Capítulo II. art. 14º: "São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: [...]; V – cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado".
- FONSECA, Carlos Simões. op. cit. p. 48-49.
- ARAUJO, José Henrique Mouta. op. cit. 60.
- RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 40.
- NALINI, José Renato. O juiz e o acesso à justiça. 2.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2000. p. 20-21.
- Id. Ib. p. 81.
- Id. Ib. passim.
- "O instituído sonegado é entendido como o conjunto dos direitos já positivados, mas que continuam, mesmo assim, sendo negados à sociedade. São direitos institucionalizados, mas não concretizados". In: Arruda Jr., 1992, apud, RODRIGUES, Horácio Wanderlei. op. cit. p. 36.
- Id. Ib. p. 58-59.
- MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 78.
- CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 75.
- MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 87.
- "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;"
- Vide conceito desses direitos na nota de rodapé no capítulo 4.2.2.
- RODRIGUES, Horácio Wanderlei, op. cit. p. 57.
- CEZAR. Alexandre. Op. cit. p. 71.
- SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32ª edição. São Paulo : Malheiros Editores Ltda, 2009. ISBN 978-85-7420-929-6. p. 462.
- Id. Ib. p. 463.
- Id. Ib. p. 464.
- Id. Ib. p. 459.
- Id. Ib. p. 448.
- NAVES, NILSON. Acesso á justiça. Conferência de abertura proferida no "Seminário sobre Acesso à Justiça", realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, nos dias 24 e 25 de abril de 2003, no auditório do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte – MG. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/revista/numero22/abertura.pdf>. Acesso em: 30.03.2011.
- MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 86.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 25-26.
- Id. Ib. p. 26.
- Id. Ib. p. 26.
- MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 71.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 28.
- NALINI, José Renato, op. cit. p. 72.
- MARINONI, Luiz Guilherme. op. cit. p. 73.
- CINTRA, Antônio Carlos de Araújo e outros. op. cit. p. 28.
- Id. Ib. p. 30-31.
- "Convém destacar, todavia, a tendência, que é muito forte, no direito brasileiro, no sentido da adoção do modelo sincrético de processo, em que se abrigam, na mesma relação jurídica processual, a ação de conhecimento e a ação de execução". WAMBIER, Luiz Rodrigues. Op. cit. p. 136.
- Código de Processo Civil: "Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão".
- Exposição de Motivos. BRASIL. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 17 de fevereiro de 2011. passim.
- Id. Ib. passim.
- Id. Ib. passim.
- Id. Ib. passim.
- O amicus curiae ou "amigo da corte" tem a finalidade de auxiliar na instrução do processo, segundo Alexandre de Moraes referindo-se a essa figura no controle de constitucionalidade, sua "função primordial é juntar aos autos parecer ou informações com o intuito de trazer à colação considerações importantes sobre a matéria de direito a ser discutida pelo Tribunal, bem como acerca dos reflexos de eventual decisão sobre a inconstitucionalidade da espécie normativa impugnada". (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13 ed. São Paulo : Atlas, 2003. ISBN 85-224-3352-6. p. 622)
- Abrangerá a tutela cautelar (protetiva) e antecipada (satisfativa de caráter provisório), desde que demonstrado a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, segundo o art. 283 e 284 do projeto do Novo Código de Processo Civil.
- Será uma espécie de tutela antecipada cabível mesmo que não haja situação de urgência, nas hipóteses do art. 285 do projeto do Novo Código Civil: "Será dispensada a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação quando: I – ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do requerido; II – um ou mais dos pedidos cumulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso, caso em que a solução será definitiva; III – a inicial for instruída com prova documental irrefutável do direito alegado pelo autor a que o réu não oponha prova inequívoca; ou IV – a matéria for unicamente de direito e houver jurisprudência firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Parágrafo único. Independerá igualmente de prévia comprovação de risco de dano a ordem liminar, sob cominação de multa diária, de entrega do objeto custodiado, sempre que o autor fundar seu pedido reipersecutório em prova documental adequada do depósito legal ou convencional".
- Exposição de Motivos. BRASIL. Anteprojeto de Código de Processo Civil. Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil. Brasília : Senado Federal, Presidência, 2010. Disponível em:<http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 17 de fevereiro de 2011. passim.
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