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As decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis

24/06/2011 às 14:47
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Diante da oralidade, celeridade e simplicidade em grau máximo, das quais exsurgem a concentração dos atos, perquiriu o legislador que o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não admitiria o recurso contra as decisões interlocutórias. Sem dúvida, pela ótica da celeridade, a teoria é perfeita, porém, quando analisamos a prática processual, podemos concluir que quando esta tese é levada ao mundo empírico e testada na prática forense, surgem algumas situações de caráter emergencial que não podem ficar sem proteção jurisdicional, de forma que defende a doutrina mais moderna pela aplicação do agravo na Justiça Especial.

Não é incomum na prática a ocorrência de situações emergenciais antes da instalação ou durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento, exigindo do juiz instrutor uma decisão imediata sobre a questão, que não pode ser postergada sob pena de causar prejuízo às partes.

Em caráter excepcional, o recurso de agravo de instrumento, portanto, há de ser acolhido em casos de tutela de urgência (concessiva ou denegatória), quando a decisão puder causar gravame ao interessado em decorrência da impiedosa incidência do tempo no processo, ou ainda se a hipótese versar a respeito de óbice a processamento de recurso ou meio de impugnação. Pensar diferente, em homenagem exclusiva ao princípio da celeridade processual (princípio máximo que rege a Justiça Especial) significa, em outros termos, o desprezo aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e, em geral, do devido processo legal.

Bem verdade que a Lei 10259/01 (Juizados Especiais Federais), em seus artigos 4º e 5º [01], acolheu a tese majoritária da doutrina de que as decisões interlocutórias merecem cabimento quando a situação for emergencial e que não possa ficar sem tutela jurisdicional adequada, confirmando, portanto, que o duplo grau de jurisdição e o próprio princípio do devido processo legal não podem ser quebrados em respeito ao princípio da celeridade processual em grau máximo. Nessa celeuma, como já dizia José Carlos Barbosa Moreira:

"Se uma Justiça lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para tomá-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço" [02]

Importante ressaltar que o artigo 5º da referida lei do Juizado Especial Federal não nomeia o recurso descrito como agravo, porém, em razão da subsidiariedade do Código de Processo Civil, essa medida se torna indispensável, haja vista ser o CPC um macrossistema instrumental de caráter geral aos demais procedimentos, quando couber.

Nesse sentido, ainda, a redação do artigo 43 do anteprojeto de lei de autoria da Ajufe, no Capítulo VII, responsável pelo "sistema recursal, ação rescisória e revisão criminal", dispunha expressamente que as decisões interlocutórias são cabíveis quando concessivas de tutela cautelar ou antecipatória.

Em relação às demais decisões interlocutórias, porém, o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido que são irrecorríveis e, por conseguinte, sobre elas não incide preclusão, inexistindo qualquer interesse da parte em interposição de agravo retido, ocorre, porém, que essas decisões não são realmente excluídas da tutela jurisdicional na prática, isso porque os operadores do direito estão utilizando das reclamações ou correções parciais em substituição do recurso de agravo.

Desta forma, pode-se afirmar que o recurso de agravo é o mais polêmico quando se fala em recursos na Justiça Especial, isso porque, é imprescindível sempre nos atentarmos aos princípios máximos que regem a instrumentalidade do processo para adequarmos a celeridade processual instituída nos Juizados Especiais Cíveis com todo o garantismo processual inerente a um bom deslinde e fluência da demanda. Assim, o agravo de instrumento, em casos urgentes, deve ser admitido na Justiça Especial por toda medida de justiça.


Notas

  1. Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
  2. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

  3. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O futuro da justiça: alguns mitos. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 352, p. 118, out-dez. 2000.
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Sobre a autora
Tônia de Oliveira Barouche

Bacharel em Direito pela UNESP (Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho). Pesquisadora FAPESP. Membro do Núcleo de Pesquisas em Direito Processual Civil e Comparado - NUPAD da UNESP. Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BAROUCHE, Tônia Oliveira. As decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2914, 24 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19395. Acesso em: 22 dez. 2024.

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