Artigo Destaque dos editores

Revalorizando a "ética".

Estudo jusfilosófico sobre a questão da racionalidade da Idade Moderna, da racionalidade político-jurídica contemporânea, dos direitos humanos e da cidadania

Exibindo página 5 de 5
25/06/2011 às 08:56
Leia nesta página:

BIBLIOGRAFIA

[1] KANT, I. Scritti politici e di filosofia della storia e Del diritto. Utet: Turim, 1956. 56 p.

[2] DE CICCO, C. História do pensamento jurídico e da filosofia do direito. 4ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 150 p.

[3] SANTOS, M. Por uma outra globalização: do pensamento único à consciência universal. 3ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Record, 2000. 25-26 p.

[4] Ibid., 25 p.

[5] ARENDT, H. A condição humana. Trad. Roberto Raposo. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2010. 371 p.

[6] Ibid., 368-369 p.

[7] IANNI, O. Enigmas da modernidade-mundo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. 155 p.

[8] IANNI, O. A era do globalismo. 9ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2007. 27 p.

[9] BUARQUE, C. et al. O desafio ético. Rio de Janeiro: Garamond, 2001. 99-100 p.

[10] O conceito de ética, para fins do presente artigo, diz respeito ao agir do homem na vida pública, "com zelo e cuidado", isto é, "colocando-se no lugar de outrem", com respeito e consciência das ações, perante uma dada comunidade de concidadãos que, a princípio, preocupam-se com a boa convivência. O ato de consciência capaz de distinguir o "público" e o "privado" também dependem de uma reflexão de cunho ético. Nessa mesma ordem de ideias, o uso da "razão pública" possui o mesmo significado. Contudo, esgarçada pelo uso cotidiano que a transformou em expediente retórico e vazio de significado real, a ética desempenha hoje, mais do que nunca, papel fundamental como fator de preservação da espécie humana.

[11] Essa questão foi levantada por F. K. Comparato.

[12] Hegel, quando jovem, assistiu a Revolução Francesa. Fora um gênio ao descobrir em seu tempo (logo após a pacífica e solipsista filosofia kantiana, incapaz de ver as contradições no mundo, já que o "bom senso" é a saída racional para os entraves, que se apresentam aos nossos sentidos como mera "aparência") que a contradição, a dúvida, a mutabilidade das coisas e a transformação faz girar a "engrenagem do mundo", melhor dizendo, tem o poder de mover a história em outro nível, diferente à "tese" e mesmo até como um "estágio" inovador em relação à "anti-tese".

[13] VILLEY, M. O Direito e os Direitos Humanos. São Paulo: Martins Fontes, 2008. 102 p.

[14] ARISTÓTELES. A Política. Trad. Roberto L. Pereira. Martins Fontes: São Paulo, 2002. 232 p.

[15] Justiça universal, justiça corretiva, justiça distributiva e equidade (comparada à "Régua de Lésbos") mais flexível do que a rigidez da lei, são conceitos aristotélicos importantes para nortear o próprio "conceito de direito". Interessante, pois, a atuação da burguesia nos períodos de consolidação do Estado burguês: os pretensos "Direitos Humanos" tiveram de ser positivados. Antes, a ideia de direitos naturais (universais e imutáveis) era usada como forma de oposição de "direitos" às instituições tradicionais combativas ao ideal de liberdade aspirado pela burguesia revolucionária.

[16] BOFF, L. Saber cuidar: Ética do humano. 16ª Edição, Petrópolis-RJ: Editora Vozes, 1999. 18-20 p.

[17] FERRAZ JUNIOR, T. S. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, Decisão e Dominação. 4ª Edição, São Paulo: Atlas, 2003. 40-41 p.

[18] MORAIS, Regis. Sociologia Jurídica Contemporânea. Campinas: Edicamp, 2002. 232 p.

[19] HABERMAS, J. O Discurso Filosófico da Modernidade. São Paulo: Martins Fontes, 2002. 25 p.

[20] FELIPPE, M. S. Razão Jurídica e Dignidade Humana. São Paulo: Max Limonad, 1996. 28-29 p.

[21] O filósofo brasileiro de orientação marxista, Alysson Mascaro, tece críticas ao sistema capitalista. Também critica a filosofia do direito conservadora, presente na maioria dos juristas brasileiros. Além disso, aposta numa filosofia do direito progressista, de horizonte crítico. Cf. Filosofia do Direito, Atlas, 2010. 5-6 p.

[22] Ao receber o Prêmio Adorno, em 1980, assim se posicionou Jürgen Habermas.

[23] BOBBIO, N. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos". Trad. Daniela Beccaccia Versiani. Editora Campus: Rio de Janeiro, 2008. 476 p.

[24] Ibid., 477 p.

[25] Ibid., 477 p.

[26] Ibid., 481 p.

[27] Lucrécio, Cícero, Vico e Hobbes.

[28] Incluímos outra preocupação: a de garantir ao príncipe um governo de "boas leis" e de "boas armas". Outra discussão importante no pensamento de Maquiavel: existe o governante que se mantém no poder em razão do "mérito" (da habilidade e do esforço). De maneira diferente, em situação precária, existe o governante que ocupa o "cargo" em razão da mera tradição, isto é, da herança (o "trono" que é transferido "de pai para o filho", por exemplo).

[29] A burguesia revolucionária usou a ideologia "direitos naturais" como forma de oposição de tais direitos (inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis) ao governo monárquico absolutista (que concentrava poderes na pessoa do monarca). Em situação pós-revolucionária, a mesma burguesia, ao tomar o comando político do Estado, resolveu positivar os "direitos naturais", estabelecendo formas jurídicas burguesas, a exemplo do Código Civil de Napoleão e do princípio jurídico da autonomia da vontade em matéria de contratos. Portanto, a "mudança de posição" ocorreu por mera conveniência. De modo que a "política" cria e altera as formas jurídicas dependendo do estado de conveniência, tendo razão Carl Schmitt, posto que a força do "político" é muito maior do que a força do "jurídico".

[30] Por outro lado, M. Villey, em "Os Direitos e Os Direitos Humanos", critica a construção moderna do conceito, alegando que a ideia de Direitos Humanos não foi desenvolvida por juristas e sim por filósofos-teólogos, de maneira que houve muita abstração, em detrimento da ideia aristotélica de justiça, bem mais realista e empírica.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[31] Convém citar aqui o caso da "família Damião", que pleiteou na Corte Interamericana de Direitos Humanos, a reparação de um dano cometido contra um ente familiar. A reparação foi negada pelo Estado brasileiro, o caso, levado até à última instância, esgotando-se todas as possibilidades recursais no Brasil. O desfecho da discussão foi a condenação da República Federativa do Brasil pela Corte Internacional, compelindo-a a pagar uma indenização em prol da família da vítima.

[32] BOBBIO, N. Op. Cit., 481. p.

[33] COMPARATO, Fábio K. Ética: Direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Cia das letras. 695 p.

[34] BOBBIO, N. Op. cit., 2008, 667 p.

[35] FERRAZ JUNIOR, T. S. Estudos sobre o Poder, a Liberdade, a Justiça e o Direito. 2ª Edição, São Paulo: Atlas, 2004. 25 p.

[36] Ibid., 24-26 p.

[37] ALVES, A. C. O que é a filosofia do direito?. Barueri: Manole, 2005. 95 p.

[38] MASCARO, A. L. Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010. 357 p.

[39] FELIPPE, M. S. Op. cit., 1996. 71 p.

[40] Em Habermas, o sentido de desobediência civil é ético. As intuições democráticas e as leis do Estado de Direito, incluindo a própria Constituição, podem ser questionadas pelos cidadãos articulados. Se atuarem de acordo com fins e propósitos racionais, o direito à desobediência se faz legítimo. O apelo à violência deslegitima toda e qualquer ação de desobediência, pois a busca por soluções na pós-modernidade deve ser pacífica e democrática, sob pena de retrocesso histórico. Portanto, o sentido de "superação" em Habermas se dá por três caminhos: a) pelo direito; b) pela razão comunicativa; c) pela democracia procedimental-deliberativa com a finalidade de se atingir o máximo possível de consenso.

[41] FELIPPE, M. S. Op. cit., 1996, 72 p.

[42] ARAGÃO, Lúcia Maria de Carvalho. Habermas: filósofo e sociólogo do nosso tempo. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 2002. 112 p.

[43] Ibid., 115 p.

[44] Ibid., 115 p.

[45] MARYIOLI, Aglaé. História da filosofia do direito. Tradução de Maurício de Andrade. Barueri, SP: Manole, 2005. 430 p.

[46] FERRAZ JUNIOR, T. S. Op. cit., 2004. 264-265 p.

[47] HABERMAS, J. Direito e Democracia. Trad. entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. (Vol. I). 133 p.

[48] Ibid., 169. p.

[49] Ibid., 172. p.

[50] DOMINGUES, José Maurício. Sociologia e modernidade: para entender a sociedade contemporânea. 2ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2001. 93 p.

[51] NEVES, Marcelo; SOUZA, J. Democracia hoje: novos desafios para a teoria democrática contemporânea. Brasília: Editora UNB, 2001. 113 p.

[52] HABERMAS, J. Op. cit., 1997, 133 p.

[53] Ibid., 133 p.

[54] Ibid., 134 p.

[55] Ibid., p. 134. p.

[56] SANTOS, M. Op. cit., 2000, 37-39 p.

[57] Ibid., 17 p.

[58] SOUZA, J. Patologias da Modernidade. São Paulo: Editora Annablume, 1997. 106 p.

[59] SANTOS, M. Op. cit., 2000, 25-26 p.

[60] Ibid., 25 p.

[61] Ibid., 25 p.

[62] Ibid., 27 p.

[63] Ibid., 35 p.

[64] HABERMAS, J. A inclusão do outro: estudos de teoria política. Trad. Paulo A Soethe. São Paulo: Edições Loyola. 193 p.

[65] HABERMAS, J. Op. cit., 1997, 159 p.

[66] DE MORAIS, Regis. Op. cit., 2002, 240-241 p.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Renato Toller Bray

Professor da UEMG e do Imesb. Doutor em Direito Político e Econômico. Mackenzie SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAY, Renato Toller. Revalorizando a "ética".: Estudo jusfilosófico sobre a questão da racionalidade da Idade Moderna, da racionalidade político-jurídica contemporânea, dos direitos humanos e da cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2915, 25 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19407. Acesso em: 29 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos