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Revalorizando a "ética".

Estudo jusfilosófico sobre a questão da racionalidade da Idade Moderna, da racionalidade político-jurídica contemporânea, dos direitos humanos e da cidadania

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25/06/2011 às 08:56
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Apresentam-se reflexões jusfilosóficas sobre a questão da racionalidade da idade moderna e da racionalidade político-jurídica contemporânea, com o objetivo de revalorizar a ética.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Progresso ou regresso? (Os valores éticos e a racionalidade jurídica podem ser uma saída para a emancipação social?); 2 Direito, moral (deveres), revolução/evolução no pensamento de Norberto Bobbio; 3Racionalidade e validade no pós-positivismo de Alexy: reflexões e críticas; 4 A racionalidade jurídica de Dworkin; 5 Linguagem e racionalidade comunicativa em Habermas; 5.1 O direito moderno: um direito justificado pelo caminho da racionalidade; 6 O lado perverso da globalização em Milton Santos; Considerações Finais; Bibliografia.

RESUMO

O artigo pretende apresentar reflexões jusfilosóficas sobre a questão da racionalidade da idade moderna e da racionalidade político-jurídica contemporânea com o objetivo de revalorizar a ética. Enfoca-se também a questão dos direitos humanos e da cidadania. Para tanto, buscaram-se fundamentações teóricas com base em juristas, filósofos e sociólogos nacionais e da literatura estrangeira. Convém registrar que o artigo é o resultado de estudos desenvolvidos no programa de doutorado em Direito Político e Econômico da Universidade Prebisteriana Mackenzie-SP, a partir da linha de pesquisa a "Cidadania modelando o Estado".

PALAVRAS-CHAVE

Técnica – Racionalidade – Direitos Humanos – Modernidade – Ética – Globalização – Cidadania

ABSTRACT

The article aims to present a study on the issue legal philosopher of the modern age of rationality, rationality contemporary political-legal, human rights and citizenship. The goal is to value ethics. To do so, sought to theoretical predictions based on lawyers, philosophers, sociologists and national and foreign literature. This work is the result of studies conducted in the Mackenzie Presbyterian University, Brazil. Research Line: "Citizenship shaping the State".

KEY-WORDS

Technical - Rationality - Human Rights - Modernity – Ethics – Globalization – Citizenship


INTRODUÇAO

Ao final do século XVIII, Kant questionou se "o gênero humano está em constante progresso em direção ao melhor" [1], levando-se em conta que o século das "Luzes" depositou esperança na emancipação da humanidade pelo caminho da "razão". Contemporâneo do Iluminismo, ao lado de Voltaire, Diderot e Condorcet, assumiu a tarefa de conciliador entre o pensamento político de Locke e de Rousseau. Não desprezou o movimento do Aufklärung, expressão histórica do desenvolvimento da sociedade, que teve a finalidade de levar a criatura humana ao livre e pleno domínio de si mesmo. O movimento também foi importante para a afirmação do homem enquanto "individuo" em todos os campos de atividade, à exigência de felicidade, materializando-se no progresso econômico, num ambiente fértil de exaltação da razão humana. De modo que Kant, "foi tirado por Rousseau da fé cega no progresso do saber, para o reconhecimento dos valores morais, quer dizer, Kant recebia, ao mesmo tempo, o influxo do Iluminismo e do Pré-Romantismo" [2].

Na opinião de Milton Santos [3], dois grandes eventos históricos representam para a humanidade um avanço, a saber: o primeiro é que as várias técnicas existentes (razões técnicas ou instrumentais) passam a se comunicar entre elas. A técnica da informação assegura o desenvolvimento das práticas comerciais em nível global, que antes não era possível. O segundo é que as técnicas apenas se realizam, tornando-se história, com a intermediação da política, isto é, da política de empresas e da política dos Estados, conjunta ou separadamente.

"O desenvolvimento da história vai de par com o desenvolvimento das técnicas. Kant dizia que a história é um progresso sem fim; acrescentamos que é também um progresso sem fim das técnicas. A cada evolução técnica, uma nova etapa histórica se torna possível. As técnicas se dão como famílias [...] Essas famílias de técnicas transportam uma história, cada sistema técnico representa uma época. Em nossa época, o que é representativo do sistema de técnicas atual é a chegada da técnica da informação, por meio da cibernética, da informática e da eletrônica" [4].

Na condição de homo faber, a criatura humana surge na história como um inventor e, principalmente, como um fabricante. Fascinado pela descoberta das potencialidades das ciências naturais (Naturwissenchaften) e pelo domínio da técnica, depara-se com a chocante admiração ante o milagre do Ser (thaumazein). A intervenção na natureza pelo caminho da técnica deve-se ao distanciamento à ação contemplativa, pois "o motivo para essa mudança de ênfase é óbvio: o cientista criava apenas para conhecer, não para produzir coisas, e o produto era um mero subproduto, um efeito colateral". [5]

"As primeiras atividades da vita activa a se promoverem à posição antes ocupada pela contemplação foram as atividades de fazer e fabricar [making and fabricating] – prerrogativas do homo faber. Isso era bastante natural, visto que foi um instrumento, e, portanto, o homem na medida em que é um fabricante de instrumentos, que levou à moderna revolução. Daí em diante, todo progresso científico tem estado mais intimamente ligado ao desenvolvimento cada vez mais sofisticado da manufatura de novas ferramentas e instrumentos. [...] Não foi somente a parafernália de instrumentos e, portanto, o auxílio que o homem teve de angariar do homo faber para adquirir o conhecimento que fez com que essas atividades ascendessem de sua antiga posição humilde na hierarquia das capacidades humanas" [6].

Na ótica de Octavio Ianni [7]:

"Se querermos compreender a crescente importância das tecnologias eletrônicas, informáticas e cibernéticas no mundo da mídia, o que é fundamental para compreendermos a crescente importância da mídia em todas as esferas da sociedade nacional e mundial, é importante começar pelo reconhecimento de que o século XX está profundamente impregnado, organizado e dinamizado por técnicas sociais. São inúmeras as inovações tecnológicas que adquirem o significado de poderosas e influentes técnicas sociais. Assim, o que parece neutro [...] logo se revela eficiente, influente ou mesmo decisivo, no modo pelo qual se insere nas relações, processos e estruturas que articulam e dinamizam as diferentes esferas da sociedade, em âmbito local, nacional, regional e mundial. Tomados em seu devido tempo e contexto, esse pode ser o caso do telefone, telégrafo, rádio, cinema, televisão, computador, fax, correio eletrônico, Internet, ciberespaço e outras inovações e combinações de tecnologias eletrônicas, informáticas e cibernéticas."

A sociedade global foi invadida por uma série de "parafernálias" de ordem tecnológica, afetando o estilo de vida das pessoas e os comportamentos. A ciência do Direito também não está imune aos impactos de uma revolução tecnológica em constante mutação. Hoje, desponta-se um novo ramo do Direito, qual seja o direito digital. Muitas operações contratuais são celebradas virtualmente, as contas bancárias são movimentadas, fraudes são praticadas e novas operações são criativamente desenvolvidas pelos peritos na área.

"Nesse nível, a sociedade global é um universo de objetos, aparelhos ou equipamentos móveis e fugazes, atravessando espaços e fronteiras, línguas e dialetos, culturas e civilizações. Ao tecer a economia e a política, a empresa e o mercado, o capital e a força de trabalho, a ciência e a técnica, a eletrônica e a informática, tecem também os espaços e os tempos, as nações e os continentes, as ilhas e os arquipélagos, os mares e os oceanos, os singulares e os universais. O mundo se povoa de imagens, mensagens, colagens, montagens, bricolagens, simulacros e virtualidades. Representam e elidem a realidade, vivência, experiência. Povoam o imaginário de todo o mundo. Elidem o real e simulam a experiência [...] As imagens substituem as palavras, ao mesmo tempo em que as palavras revelam-se principalmente como imagens, signos plásticos de virtualidades e simulacros produzidos pela eletrônica e pela informática. Esses objetos, aparelhos, tais como computador, televisão, telefax, telefone celular [...] permitem atravessar fronteiras, meridianos e paralelos, culturas e línguas, mercados e regimes de governo." [8]

Sobre a relação entre a revolução tecnológica, a explanação visionária de Marx e o avanço técnico no sentido de reduzir as necessidades, assim se posiciona Buarque [9]:

"Marx não errou: ele simplesmente não podia ter previsto que o avanço técnico se reorientaria, da criação de novas e mais eficientes técnicas de produzir, gerando abundância, para técnicas criadoras de novo produtos, gerando necessidades. Se a revolução socialista tivesse ocorrido antes do final do século XIX, se a comuna de Paris houvesse prevalecido e se espalhado pelo mundo, a utopia marxista teria se realizado. A humanidade socialista orientaria o avanço técnico no sentido de reduzir as necessidades, criando uma sociedade de abundância dos bens essenciais. Mas o fato é que o capitalismo prevaleceu e passou a usar o avanço técnico para criar necessidades".

Em termos "técnicos" tudo indica um significativo avanço. E no campo ético? A experiência mundial revelou algum progresso? [10] Em que medida avançamos em matéria de cidadania e de inclusão social? A humanidade está mais tolerante em relação às minorias? Os direitos humanos estão longe de serem efetivados? Será um dia concretizado o sonho kantiano – universal – de reunião dos povos num convívio harmônico e solidário? Sucumbiremos à dominação destruidora de uma minoria rica, poderosa e irresponsável? [11] Enfim, são questões que sempre se renovam.

A visão hegeliana [12] enxerga o progresso da humanidade (isto é, a marcha em direção a um novo estágio de consciência) através da afirmação da existência de conflitos inexoráveis. A visão dialética, enquanto transformação de uma realidade, também foi debatida por Marx, mas em outra perspectiva. Neste, o que "empurra" em direção ao futuro é a realidade concreta, de modo que o que nos dá a consciência é a "existência". As lutas e as contradições também são inexoráveis, portanto.

A defesa kantiana de uma paz perpétua e de uma razão fundada no sujeito, universal e imutável contribuiu para a construção da ideia de Direitos Humanos válidos para todos os povos e nações.

Michel Villey [13] atacou a construção moderna da ideia dos Direitos Humanos, pois o direito é um "construído" a partir da realidade; assim pensava Aristóteles na Antiguidade, filósofo sistematizador da Justiça, preocupado com a "Ética" e com a felicidade dos homens, tidos por ele como "animais cívicos". Não estabelecia qualquer diferença entre política e moral, pois ambas caminham juntas.

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Sobre o respeito às Leis e à Liberdade, buscou atacar os atos de corrupção, leoninos ao bem comum. Entendia que: tendo o homem sido feito para a vida social, a Política é, relativamente à Ética, uma "ciência arquitetônica", capaz de construir boas leis e organizar as instituições do Estado.

"Conhecendo os meios pelos quais se corrompem e se dissolvem os Estados, podemos também saber por que meios eles se conservam. Causas contrárias produzem efeitos contrários; ora, a conservação é o contrário da corrupção. Deve-se, portanto, num Estado bem constituído, observar cuidadosamente que nada se faça contra as leis e os costumes, e sobretudo prestar atenção, desde o começo, nos abusos, por pequenos que sejam. A corrupção introduz-se imperceptivelmente; é que, como as pequenas despesas, repetidas, consomem o patrimônio de uma família. Só se sente o mal quando está consumado. Como ele não acontece de uma vez, seus progressos escapam ao entendimento e se parecem àquele sofisma que do fato de cada parte ser pequena infere que o todo seja pequeno. Ora, se é indubitável que o total seja composto de coisas pequenas, é falso que ele próprio seja pequeno. O ponto capital, portanto, é deter o mal desde o começo. A atenção não deve ser menos vigilante contra as armadilhas que se armam contra o povo." [14]

Houve na história uma inversão de valores. Entre os Antigos, a "virtude política" era a verdadeira fonte de Justiça. Entre os Modernos, o que conta é a "virtude individual". O problema da "virtude" dos modernos é a descaracterização da política. Para os Antigos, em especial para Aristóteles, os governantes são corruptos porque os cidadãos deixaram-se levar pelos atos de corrupção. Entre os Modernos existe uma inversão na ideia: A corrupção do Estado não se comunica com as ações particulares do indivíduo. Ora, se existem políticos corruptos é porque somos coniventes com a corrupção (cada cidadão, individualmente considerado, é responsável). De modo que a Justiça deve permear entre o "corpo político" e as "partes".

O direito racional moderno ou natural abstrato, prima pelas "formas jurídicas". O direito moderno é uma invenção da burguesia revolucionária, formal e ideológico. O "conteúdo" diante da "forma" praticamente desaparece. Na medida em que o Estado burguês foi sendo aprimorado, técnicas jurídicas de dominação também passaram pelo crivo da "sofisticação" e as ações instrumentais praticada por especialistas agigantaram-se.

A "ironia da história" demonstrou que o desenvolvimento do conceito de Direitos Humanos derivou da ação filosófica de pensadores "não-juristas" no século XVI, com Hobbes, e no século XVII, com Locke. Ambos possuíam uma "teologia cristã" na maneira de pensar os acontecimentos históricos da Inglaterra. De modo que a ideia de "direitos do homem" é uma construção ideológica jusnaturalista inspirada na teologia judaico-cristã a serviço dos interesses reinantes naquela época. Em Hobbes, a construção de um "Estado artificial" e a justificação filosófica da legitimação do poder do monarca absolutista. Em Locke, a justificação dos direitos de propriedade a partir da ideia de "direitos naturais", a serviço da burguesia.

A política contemporânea faz um uso indiscriminado do conceito de "Direitos Humanos". Uma expressão precariamente construída ou uma ideia mal elaborada? Michel Villey, portanto, propôs lançar mão dessas questões a partir de uma crítica ao conceito moderno de Direitos Humanos, repensando a história e a filosofia do direito, visando esclarecer a notória diferença entre o pensamento jurídico dos Antigos e o dos Modernos.

Com efeito, o autêntico "conceito de direito" compreendido a partir de uma tradição aristotélica [15] foi desvirtuado por filósofos "não-juristas" modernos.

Uma questão se impõe: proclamar a ideia de Direitos Humanos é possível, mas efetivá-los significa um grande desafio. Desafio ainda maior é a absorção dessa ideia pelos povos islâmicos. Como universalizar os Direitos Humanos com base na razão? A razão é universal? Estaria certo Kant?

De certa forma estamos diante de um desafio ético, qual seja o de superar as contradições jurídicas e os paradoxos pelo caminho de uma racionalidade ética. Entre os arautos do "pós-positivismo", este tem sido um desafio. A questão será abordada nos capítulos 3, 4 e 5.

O fato é que estamos em épocas de incertezas. E o objetivo da presente pesquisa é ofertar ao leitor (pesquisador) algumas reflexões jusfilosóficas sobre o problema da modernidade, da técnica e da racionalidade político-jurídica. Essas questões apresentam uma discussão do ponto de vista "ético", pois a dignidade humana está ameaçada. Além disso, pretende-se abordar algumas questões angustiantes, pois o mal estar e a crise civilizacional continuam a imperar na vida do homem contemporâneo.

"O sintoma mais doloroso, já constatado há décadas por sérios analistas e pensadores contemporâneos, é um difuso mal-estar da civilização. Aparece sob o fenômeno do descuido, do descaso e do abandono, numa palavra, da falta de cuidado [...] atulhados de aparatos tecnológicos vivemos tempos de impiedade e de insensatez. Sob certos aspectos regredimos à barbárie mais atroz.". [16]

Esta "falta de cuidado" tem repercussões no descaso pela coisa pública (atos de corrupção, por exemplo), no descaso manifesto pelo destino dos pobres (sequer ingressaram no exército de reserva do capital) e no abandono crescente da sociabilidade nas cidades, posto que o que tem predominado é a sociedade hedonista ("do orgasmo" pelo caminho do consumismo desenfreado), do espetáculo e do entretenimento.

Uma afirmação, que talvez possa servir de consolo ao leitor: a filosofia foi projetada pelos gregos para oferecer mais "perguntas" do que propriamente "respostas". Também é certo que as "saídas" dependem de verificações práticas.

"Existem duas possibilidades de proceder à investigação de um problema: ou acentuando o aspecto ‘pergunta’, ou acentuando o aspecto ‘resposta’. Se o aspecto ‘pergunta’ é acentuado, os conceitos básicos, as premissas, os princípios ficam abertos à dúvida. Isto é, aqueles elementos que constituem a base para a organização de um sistema de enunciados que, como teoria, explica um fenômeno, conservam seu caráter hipotético e problemático, não perdem sua qualidade de tentativa, permanecendo abertos à crítica. [...] O enfoque dogmático revela o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões. O zetético, ao contrário, desintegra, dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida". [17]


1 PROGRESSO OU REGRESSO? (OS VALORES ÉTICOS E A RACIONALIDADE JURÍDICA PODEM SER UMA SAÍDA PARA A EMANCIPAÇÃO SOCIAL?)

As mentes do Iluminismo acreditavam que a "razão" poderia emancipar a humanidade do jugo da opressão.

"De todo modo, principalmente a partir do século XVIII, e instalada na mente coletiva, especialmente por Turgot e seu discípulo Condorcet, a idéia de progresso e perfectibilidade dos povos, viveu-se um tempo de grande entusiasmo, alimentado pelas idéias de progresso ético e de liberdade cidadã para uma sociedade mais justa e solidária".[18]

Kant, na qualidade de Iluminista, também apostava na emancipação pelo caminho da "razão". Questionava--se: "o gênero humano progride ou tende ao retrocesso?". Os feitos humanos são destrutivos? É evidente que a criação da "ogiva nuclear" colocou a humanidade em ameaça, e, a sociedade internacional, mobilizada, buscou instituir Tratados Internacionais para conter os abusos dos testes nucleares. Em resposta, a Carta de São Francisco instituiu a ONU para atuar contra a violação dos Direitos Humanos e assim assegurar a defesa da paz.

Ao lado desse avanço no campo jurídico, outro evento histórico, talvez, apontou para o progresso ético: a defesa das liberdades públicas e individuais, a criação de direitos subjetivos, a consagração de direitos fundamentais e a importância dos textos constitucionais para a organização do Estado Democrático de Direito. A defesa da liberdade, da igualdade e da fraternidade ocorreu entre os Franceses revolucionários. Entre os Americanos, em sede de Declaração de Direitos (Virgínia), consagrou-se o direito à vida, à liberdade, além da sustentação da bandeira do direito à felicidade.

"Hegel, descobre o princípio dos novos tempos: a subjetividade. Valendo-se desse princípio explica simultaneamente a superioridade do mundo moderno e sua tendência à crise: ele faz a experiência de si mesmo como o mundo do progresso e ao mesmo tempo do espírito alienado. Por isso, a primeira tentativa de levar a modernidade ao nível do conceito é originalmente uma crítica da modernidade. De modo geral, Hegel vê os tempos modernos caracterizados por uma estrutura de auto-relação que ele denomina subjetividade: O princípio do mundo moderno é em geral a liberdade da subjetividade, princípio segundo o qual todos os aspectos essenciais presentes na totalidade espiritual se desenvolvem para alcançar o seu direito. Quando Hegel caracteriza a fisionomia dos novos tempos (ou o mundo moderno), elucida a ‘subjetividade’ por meio da ‘liberdade’ e da ‘reflexão’." [19]

Um princípio moderno de democracia também foi levantado por Kant no século XVIII, segundo o qual existe um direito que um povo tem de não ser impedido por outras forças de dar a si próprio uma constituição civil que ele considerou boa.

De certa forma, na crítica dos costumes, Kant lançou os fundamentos filosóficos para a construção do princípio racional da "autodeterminação dos povos", tal qual postumamente consagrado na esfera científica do Direito Internacional. De modo que a "universalidade" foi determinante para compreender a "razão universal" (ainda que pensada de maneira solipsista) proposta em Kant. Neste, também, se faz presente a defesa de uma Constituição em harmonia com os direitos naturais do homem (inatos e adquiridos), bem como toca na esfera de discussão sobre a "liberdade".

"O princípio de toda ação está na vontade de ser livre [...] Não é a palavra liberdade que não significa nada, é a palavra necessidade. Imaginar um ato qualquer, ou um efeito, que não derive de um princípio ativo, é realmente supor efeitos sem causa, é cair num circulo vicioso. Ou não há primeiro impulso, ou todo primeiro impulso não tem causa anterior, e não há verdadeira vontade sem liberdade [...] Temos aí a causalidade por liberdade, a idéia mestra da razão prática kantiana. [...] Causalidade por liberdade e causalidade por necessidade, entendendo-se, em tal contexto, como necessidade aquilo que é dado pelo estado das relações sociais, e nesse sentido não é livre. A primeira seria traço do moderno, a segunda o traço do antigo. Nesse contexto, usamos ‘necessidade’ para a tradição, designando o que está posto e que, pela coerção, seja de que natureza for, aparece como obstáculo à racionalidade porque não se orienta por critérios objetivos, para a vontade geral. Nessa ordem de considerações, Sócrates e Paulo de Tarso podem ser utilizados como paradigmas da modernidade. A inscrição do Oráculo de Delfos – conhece-te a ti mesmo – significa que é o mergulho na própria interioridade, que nada mais é que a prática da racionalidade, e não o que está posto pela tradição em si mesmo considerada, que deve legitimar a conduta". [20]

Ocorre que a 2ª Guerra Mundial ensejou certo ceticismo na humanidade (e na sociedade internacional). Eis uma questão de desconforto entre nós contemporâneos: "o que se acreditava na Aufklärung (Era das Luzes) vale para os dias atuais?". Será que estamos alcançando a emancipação pelo caminho da razão?

A ideia de "progresso" em matéria de "conquistas", no plano jurídico, é falaciosa? Os filósofos de orientação marxista defendem a tese de que, em vez do direito moderno resolver efetivamente o problema da miséria e da exclusão social, ao contrário, "reforçam" ainda mais os imperativos predatórios do sistema capitalista, bem como "solidificam" as "formas jurídicas burguesas". [21]

Em Habermas, existe um "desafio ético" (presente numa modernidade ainda em construção, pois se trata de um "projeto inacabado" [22]), isto é, uma forte preocupação "ética" em como concretizar a solidariedade e o consenso entre os povos pelo caminho da razão comunicativa. Na visão habermasiana a razão prática do Iluminismo não tem se sustentado na idade contemporânea, posto que solipsista. Além de ter fracassado, ela é arbitrária na medida em que a racionalidade fundada no "eu" é incapaz de produzir "consensos".

Por outro lado, o projeto meramente "reformista" de Habermas não propõe uma "superação" das "formas jurídicas burguesas", nem mesmo defende a abolição do sistema capitalista. Tão reformista é a defesa do "perdão da dívida externa" dos países pobres e o completo "desarmamento" dos Estados. Um pensamento jurídico revolucionário (crítico no sentido de radicalizar o pensamento reformista e conservador reinante) não acredita no modelo kantiano de "paz perpétua", nem mesmo na possibilidade da "razão comunicativa" produzir "consensos".

Acreditava-se, no Iluminismo (e mesmo na filosofia positivista de Augusto Comte), que o progresso ético "caminhava" juntamente com o progresso científico. Durante o período em que Habermas tinha estreitos vínculos com os filósofos marxistas da Escola de Frankfurt, levantou a tese de que a razão instrumental é um tipo de "razão" dirigida para fins de dominação, e isso foi sustentado em Technik und Wissenchaft als "Ideologie".

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Sobre o autor
Renato Toller Bray

Professor da UEMG e do Imesb. Doutor em Direito Político e Econômico. Mackenzie SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAY, Renato Toller. Revalorizando a "ética".: Estudo jusfilosófico sobre a questão da racionalidade da Idade Moderna, da racionalidade político-jurídica contemporânea, dos direitos humanos e da cidadania. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2915, 25 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19407. Acesso em: 18 nov. 2024.

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