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O Direito globalizado: um novo paradigma em desenvolvimento

30/06/2011 às 18:03
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Introdução

A perspectiva de uma ordem sócio-econômica homogênea, encampando todos os países do globo, enseja a discussão acerca de um fenômeno transformador das relações internacionais. Dentro deste quadro faz-se presente a necessidade de um sistema regulamentar ou normativo destas novas relações que passam a ser cada vez mais corriqueiras entre os países. O comércio, que outrora era algo desenvolvido basicamente entre Estados Soberanos, ganha nova face, os particulares ultrapassam as fronteiras e barreiras geográficas, e ditam os rumos deste novo comportamento mundial, sempre acostados na proteção jurídica que só suas autoridades governamentais podem ofertar.

O Direito Internacional Público é o ramo do Direito que surge para organizar, no âmbito jurídico, esse crescente mercado de proporções inimagináveis, pregando a ética nas transações comerciais, e, dentro de seu poder imperativo, impondo sanções legais àqueles que infringirem seus preceitos. Para tanto lança mão de um sistema jurídico autônomo, onde se ordenam as relações entre Estados Soberanos (países), sendo considerada a vontade de cada um de seus povos, por isto sendo também chamado de "Direito das gentes".

É importante salientar que diferentemente do direito interno de cada país, o Direito Internacional Público não se encontra subordinado a autoridades que exijam o seu cumprimento, daí a dificuldade em se elaborar leis que alcancem de maneira uniforme todos os povos.

As leis, em âmbito internacional, são as convenções e os tratados bilaterais ou multilaterais assinados entre países que demonstram o desejo de pactuarem sobre matéria determinada, partindo, portanto, da vontade livre de se realizar um acordo, que após a devida ratificação pelas "casas de leis" dos países, torna-se norma, não existindo coação ou obrigação geral de se assinar tal compromisso, estando tudo ancorado no livre arbítrio de cada Estado soberano.

O Direito das Gentes repousa seu árduo trabalho no serviço prestado pelas Organizações Internacionais, que atuam como fiscais, assim como o Ministério Público o faz em nosso país, verificando a lisura dos atos de comércio internacional.

Esclarecemos ainda o papel das Organizações Internacionais, que embora dotadas de boas intenções, e da semelhança funcional com o MP, não têm o poder de polícia em suas mãos, agindo tão somente como observadoras, fiscalizadoras das relações internacionais e como conciliadoras, quando seus pareceres são requeridos. É uma função de enorme importância, porém restrita, se analisarmos a imensurável problemática do "direito das gentes" moderno. Procedamos, como exemplo desta falta de poder coercitivo, a análise do dispositivo legal que censura a prática da guerra, constante da Carta das Nações Unidas de São Francisco, 1945:

"Os membros da organização, em suas relações internacionais, abster-se-ão de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com os propósitos das Nações Unidas". [01]

O corpo do artigo 2º, § 4º da referida carta exterioriza a boa vontade de organismos internacionais como a Organização das Nações Unidas, ao mesmo tempo em que demonstra a inaplicabilidade de algumas de suas deliberações, face à ausência de sanções, punições eficazes aos signatários desobedientes, senão vejamos: onde está a previsão legal de punição?


2 – O capital no cenário internacional

É de fundamental importância conceituar capital, para que cheguemos ao entendimento da influência que este elemento possui no mundo hodierno. Segundo os especialistas, capital é todo o bem econômico suscetível de ser aplicado à produção, é toda a riqueza capaz de gerar renda e que é empregada ou destinada a obter nova produção. Partindo da conceituação, é fácil notar o motivo que faz deste elemento o "combustível" primaz da atualidade. Poderíamos dizer ser ele a força motriz das relações internacionais, o "rolo compressor" capaz de esmagar os países mais pobres, colocando-os na condição de reféns, dos mais ricos.

Não há exagero algum no comentário acima, e para justificá-lo basta que observemos a situação dos países ditos em desenvolvimento, que nós, por convicção, preferimos denominar de subdesenvolvidos. Tomemos como primeiro exemplo a nossa vizinha Argentina, isto porque já diz a sabedoria popular: vê melhor o problema quem de fora está!

Em um passado não muito distante, a Argentina era considerada uma ilha de prosperidade em um continente sem salvação. Os anos foram se passando, planos econômicos após planos econômicos, recomendações e mais recomendações vindas do exterior, e lá estava a ilha de prosperidade da América do Sul afundada em uma crise financeira e social jamais vista naquele país. O que aconteceu com os nossos hermanos?

A resposta é simples, os governos argentinos dos últimos anos deixaram que a política econômica fosse teleguiada pelos bancos internacionais, que em troca desta interferência, dia após dia concediam empréstimos às instituições financeiras platinas fazendo com que estas acreditassem que tudo corria muito bem, até que um dia, os altíssimos juros cobrados pelos bancos estrangeiros despencaram à cabeça dos argentinos, que, sem saída, entregaram os pontos e literalmente acordaram do sonho cor de rosa que viviam às custas do FMI (Fundo Monetário Internacional) e seus co-irmãos, instituições financeiras que locupletam-se emprestando capital aos endividados e vulneráveis países subdesenvolvidos. Desta equivocada política, restou um país traumatizado, com seus nacionais travando uma luta diária contra a miséria, o desemprego e contra a instabilidade monetária, frutos podres de uma época em que o capital especulativo dos investidores estrangeiros imperava.

Outro bom exemplo é o de países africanos envolvidos em conflitos internos entre suas variadas etnias em busca do poder. Falaremos de modo específico de Angola, um país de língua portuguesa, como o nosso, que sofreu com uma violenta guerra civil nos últimos anos.

Os angolanos se dividiram em dois grandes grupos armados que lutavam pelo controle político do Estado. Agora pensem: estamos falando de um país pobre e sem recursos sequer para sua sustentação, como conseguiram capital para o financiamento de armamentos?

Caros leitores, bingo! O capital para a compra de armas veio do exterior, de países longínquos que nada tinham a ver com o conflito angolano, a não ser, é claro, o interesse em encher os cofres de suas indústrias bélicas semeando e cultivando a crise institucional naquele país como forma de entrave ao seu desenvolvimento. É óbvio que uma nação em constante discórdia, em sangrento conflito, não pensa em desenvolvimento social, econômico e tecnológico. É a melhor maneira de manter, para todo e sempre, a hegemonia do planeta nas mãos dos países ricos e das apátridas, e sempre pujantes, transnacionais.

Pelos dois exemplos das linhas anteriores percebemos de que modo o capital internacional pode ser decisivo no insucesso da vida de um Estado soberano, mesmo porque grande parte do capital investido em paises subdesenvolvidos volta à sua origem gerando dividendos somente ao investidor.

Já demonstrado o mal que o capital ofertado pelos países e organismos internacionais faz aos Estados subdesenvolvidos, instiga-nos saber o motivo pelo qual os governantes destes países vivem batendo às portas de seus financiadores em busca de investimentos. Será que a lição de seus colegas miseráveis não servirá nunca como aprendizado ou pelo menos como alerta para se tentar alterar a forma de se aceitar a entrada de capital dentro de um país pobre?

Alguém se arrisca a responder, senhores?

Na conjuntura atual, infelizmente não podemos responder a pergunta feita acima, uma vez que a maioria dos homens que governam os países periféricos não tem o preparo sócio-intelectual ideal para desempenharem as funções que exercem, vendem-se, vendem suas instituições sócio-jurídico-econômicas entregando o patrimônio de seu povo a preço de banana. Quem sabe o futuro nos trará uma resposta, quando dirigentes menos gananciosos e verdadeiramente compromissados com os seus compatriotas vierem a assumir a principal cadeira de um Estado soberano.


3 – A barganha no comércio internacional

Desde a antiguidade o homem realiza o chamado comércio, também conhecido como escambo, e sabemos se tratar da troca de um bem ou serviço por uma importância em dinheiro, em mercadoria ou até mesmo por um outro serviço. Ocorre que nas últimas décadas, notadamente no pós 2ª Grande Guerra, a terminologia comércio vem sendo dilacerada em nome do interesse de países ou gigantescas corporações multinacionais que detêm o combustível do momento, o capital.

Pois bem, para exemplificarmos a afirmação feita acima partiremos das relações internacionais de comércio mais elementares que são as realizadas entre dois países. Um país A, interessado em explorar os recursos naturais (minério de ferro, petróleo, etc) de um país B, propõe que este lhe ceda terras para exploração, mão-de-obra barata e ainda pugna pela isenção de impostos durante o período de extrativismo. Em troca, como pagamento pela exploração, o país B recebe a "maravilhosa" oportunidade de poder comprar mercadorias do país A a preços, digamos, mais interessantes. É isto mesmo leitores, um país retira riquezas de outro e como contraprestação abre mais um mercado de consumo para os seus manufaturados, criando-se uma via de mão única, onde somente uma das partes comerciantes tira proveito da relação empreendida. Esta é a realidade das relações internacionais de comércio dos dias atuais. Quem tem o poder econômico tem o poder de barganha!

Com absoluta certeza o exemplo das linhas anteriores está se repetindo nas mais diversas partes do globo e ainda se repetirá por muitas e muitas vezes enquanto não houver respeito e obediência aos mecanismos que preservam a ética nos negócios internacionais, enquanto o Direito das Gentes não for valorado em sua essência!


4 – Considerações

O estudo do Direito Internacional, especialmente a sua esfera pública, expõe de forma latente a fragilidade do ordenamento jurídico internacional no que concerne às regras de relacionamento que deveriam ser obedecidas, igualitariamente, por todos os países.

Cabe esclarecer que o presente artigo não é uma crítica gratuita às relações internacionais de comércio. É tão somente a constatação, após exaustiva pesquisa, de que a globalização tão festejada por muitos vem causando prejuízos incalculáveis a milhões de cidadãos do mundo, que sofrem com a fome, com a falta de empregos, com as guerras que assolam o globo, e tudo isto para que uma minoria tenha seus desejos saciados às custas de uma mão-de-obra mal remunerada que labora para ter um prato de comida no final de seu dia.

A idéia não é a de pregar uma igualdade utópica, onde todos teriam direito a fatias iguais no bolo da globalização. Acreditamos tão somente que as regras acerca do comércio e demais relações entre países deveriam ser mais democráticas, abrindo espaço para que um número maior de nações pudesse opinar, aprovando ou desaprovando o pensamento dos mais ricos, modificando substancialmente o atual quadro de total desequilíbrio internacional, no qual as decisões estão sempre nas mãos dos países desenvolvidos, monopolizando as sentenças e pareceres dos organismos jurídicos internacionais, que tremem, pendendo na maioria das vezes para o lado dos desenvolvidos.

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Refletindo sobre o assunto em baila, verifica-se que:

- É inegável que nos dias atuais ocorra desequilíbrio no tratamento jurídico dispensado aos países subdesenvolvidos, em relação aos países ricos;

- O poderio econômico é decisivo nas relações entre países, e a problemática não se restringe somente à oferta por parte dos ricos, mas, infelizmente também à procura, pelos pobres;

- Não existem mecanismos no mundo jurídico atual que possam oferecer, de imediato, igualdade nas relações entre os países;

Face ao exposto, torna-se evidente e irrefutável a necessidade de se estabelecer instrumentos fomentadores de um Direito mais presente, mais visível na órbita internacional, um Direito Internacional Humanista, alterando o hodierno modelo de justiça vinculada aos desejos dos países privilegiados financeiramente. Faz-se preciso, dado o rumo que as relações de comércio e de Direito Internacional vêm tomando, impor limites ao farto apetite das grandes potências, que em nome deste novo imperialismo, subjugam milhares e milhares de pessoas mundo afora sob a égide de um modelo ideal de normas e de vida, onde as fronteiras nacionais parecem extintas, onde as liberdades individuais perderam o seu valor, onde as instituições de direito não mais decidem, não mais protegem, não mais representam a soberania estatal. É esse o modelo do desenvolvimento! Dizem os "sábios" chefes de Estados, donos do primeiro mundo.

A verdade sobre os fatos é mais nebulosa do que as linhas até aqui escritas buscaram elucidar, envolvendo a astúcia daqueles que sonham verem-se livres dos olhares atentos dos operadores do direito. O Direito, tradicionalmente conhecido como fonte de equilíbrio e justiça, não pode ficar à margem de um processo tão importante como é o processo da chamada globalização dos mercados. A intenção até agora demonstrada pelos detentores do poder mundial é a de confeccionar um novo ordenamento jurídico ditando as diretrizes do comércio em âmbito internacional, que servirá para ratificar os interesses dos mais ricos, legalizando a desigualdade de uma vez por todas, para que ninguém se atreva a dizer que os seus atos ferem o Direito.

Entende-se a evolução do comércio, até aplaude-se, mas não se pode conceber que normas elaboradas para beneficiar este ou aquele sujeito rejam as relações internacionais. A ausência da efetiva verificação de corolários consagrados pelo "Direito das Gentes" como os Princípios da Igualdade dos Povos e da Reserva Legal, deve ser registrada, e talvez sirva como norte, como inspiração para que sejam reavaliadas e reeditadas as regras presentes nesse jogo de interesses, conhecido com a malograda alcunha de globalização.


Referências Bibliográficas

ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de direito internacional público. Rio de Janeiro, Ministério das Relações Exteriores, 1956-1957.

LAMBERT, Jean Marie. Curso de Direito Internacional Público: Parte Geral. Goiânia: Kelps, 2001, 2ªed.

REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1995, 5ª ed.

SEARA-VÁSQUEZ, Modesto. Derecho internacional público. México, Porrúa, 1981.


Notas

1

Apud Rezek, José Francisco in Direito Internacional Público: curso elementar. São Paulo: Saraiva, 1995, 5ª ed., p.377.
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Sobre o autor
Rodrigo Cogo

Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)<br>Professor dos Cursos de Graduação em Direito e Pós Graduação em Direitos Humanos da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS)<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COGO, Rodrigo. O Direito globalizado: um novo paradigma em desenvolvimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2920, 30 jun. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19428. Acesso em: 21 nov. 2024.

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