Questão polêmica no mundo inteiro é a relacionada com o preconceito e a discriminação, inegavelmente. O problema é tão sério que no caso do Brasil já estamos obrigados a conviver com duas legislações específicas para o caso. A primeira, de natureza didática, dispõe sobre o preconceito de raça ou de cor. A segunda, que veio em auxílio da primeira, estabelece os casos de injúria grave a prática de crimes de preconceito, discriminação, impondo ao ofensor penalidades de reclusão.
Para exemplificar, citamos aqui o caso envolvendo o cidadão Siegfried Ellwanger, de origem estrangeira, ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul. Esse cidadão publicava notícias e mensagens raciais e discriminatórias, com manifestação clara de incitamento e induzimento, semeando em seus leitores sentimentos de ódio, desprezo e preconceito. Para tanto, o "pregador", quando vinha a público, usava atributos pejorativos comparados àqueles em que alguém chama outro de "negro", "preto", "pretão", "negrão", "africano", "judeu", "branquela", etc... As ofensas chagaram a tal ponto que o próprio país foi atingido violentamente: "O Brasil é uma carniça monstruosa ao luar, com uma urubuzada que o devora" – sapecou o incitador.
O problema foi tão grave que, além de tomar as páginas da imprensa gaúcha obrigou o Tribunal de Justiça daquele Estado a adotar uma punição severa, condenatória, entendendo aquela Corte que as agressões diziam respeito à dignidade dos cidadãos, que teria sido execrada publicamente, indistintamente. Em que pese até mesmo o problema social criado, o "pregador" insurgia-se contra preceitos constitucionais, levando a público informações anti-jurídicas.
Sabemos, portanto, que a nossa Constituição Federal assegura a todos o direito de manifestação do pensamento, que nada mais é do que a liberdade de opinar, criticar, discutir, propagar opiniões. Contudo, essa liberdade, conhecida em todos os quadrantes do mundo desde Sócrates à célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, não está imune de limitações. Nos termos expressos no texto constitucional, "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza", punindo-se, assim, a prática de qualquer "discriminação atentatória aos direitos e liberdades", obrigando a todos que residem no país a promoverem o bem, "sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
Inquestionavelmente que, o caso relatado não se constitui em regra geral. Apesar da gente assistir aqui e acolá alguns ensaios nesse sentido. Nosso povo, penso eu, tem hoje uma outra conscientização, haja vista a ampla discussão em torno do problema do preconceito e da discriminação. Em verdade, para sermos mais conclusivos, o que devemos evitar são os atos ou efeitos de se separar, apartar, segregar, que terminam por gerar suspeitas, intolerância, ódio e aversão á cor, raça, religião, etc...
Modestamente, entendo que a sociedade em geral deve se armar de um espírito igualitário, levando a todos a mensagem de que a prática de preconceitos e discriminações é uma questão de mentalidade corrompida, porque suas formas injuriosas só podem ser invocação satânica, sem as benções de Deus. Mas, à luz do Direito, quer aqui como em qualquer outro país democrático do mundo, nunca é tarde para sempre nos lembrarmos da máxima defendida por KANT, segundo a qual: "Não deixeis calcar impunemente o vosso direito aos pés de outrem".
É isso aí, "negrada"!