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A criminalização das ações (e omissões) que violam as prerrogativas do advogado

09/07/2011 às 12:22
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O artigo 133 da Constituição Federal determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo essencial a ela. Significa dizer que a efetividade da justiça somente existirá validamente se for garantido ao advogado a plenitude de seu mister profissional e constitucional. Algo que é da essência de uma coisa é dela substância integrante. Logo, pode-se dizer que a advocacia é inerente à justiça, pois sem a advocacia não se pode falar em Poder Judiciário válido, nem no princípio republicano e muito menos na dignidade da pessoa humana. Nem seria possível a efetividade dos direitos e garantias fundamentais que se tornariam uma simples "folha de papel" (cf. Ferdinand Lassalle).

Não se deve esquecer que o trabalho do advogado ante o Poder Judiciário, envolve, prioritariamente, o exercício da postulação, cujo objetivo, porém, não é a defesa de um direito pessoal do advogado, mas sim do seu constituinte. Por conseguinte, respeitar as prerrogativas da advocacia envolve, acima de tudo, respeitar o direito da pessoa representada pelo advogado.

No entanto, o que se tem visto, não raro, é o desrespeito às prerrogativas dos advogados. Esse desrespeito se inicia no tratamento dispensado por alguns servidores e diretores de secretarias dos órgãos públicos, inclusive do próprio Judiciário, chegando a se originar de alguns magistrados. Por vezes se transparece o pensamento de que o trabalho do advogado não possui nenhuma importância para a justiça. Registre-se, ademais, que as prerrogativas do advogado também são violadas em outros órgãos, como em delegacias de polícia.

Muitas são as dificuldades enfrentadas pelo advogado na prática forense, podendo-se mencionar, dentre elas, a despadronização processual e os prazos impróprios. Muitas vezes chega-se ao cúmulo de certas Portarias, Provimentos e outros atos de natureza meramente administrativa terem o condão de modificar a lei e desrespeitar as prerrogativas do advogado, como em órgãos públicos que determinam a inacessibilidade do advogado ao processo e que as cópias somente podem ser tiradas no próprio órgão.

Além desses fatos, que refogem às possibilidades profissionais do advogado, muitas vezes o desrespeito surge pelo desacato prático, real e concreto, como se ao advogado não pudesse ser dado acesso aos autos, pela imposição de exigências descabidas, por não se consignar o que foi dito e feito em audiência, pelo insulto e pela arrogância de alguns.

Assim, do mesmo modo que, ao chegar num órgão público, muitas vezes lê-se a transcrição do artigo 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção (…)"´, já chegou a hora de também serem tipificadas as condutas que não acatam as prerrogativas do advogado, cuja função é essencial à justiça, envolvendo munus público. O tipo penal do ‘desacato’ não deve ser destinado apenas aos agentes públicos, mas também ao advogado, que viabiliza a atividade pública e o exercício dos direitos e garantias fundamentais perante o Poder Judiciário ou perante os outros poderes republicanos e órgãos públicos. Ressalte-se que o respeito entre servidores e advogados deve ser recíproco, posto que todos exercem atividade pública e de interesse social.

Criminalizar as condutas que violam as prerrogativas do advogado, inclusive as praticadas por qualquer pessoa e, principalmente, por servidores públicos de qualquer dos Poderes da República e de qualquer nível, assegurará a inviolabilidade profissional dita no art. 133 da CF. Essa criminalização é necessária, tendo sido defendida pelo atual presidente do STJ, e sua tendência é vista na edição da Lei Federal n° 11.767/2008 (escritórios de advocacia).

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Sobre o autor
Michel Mascarenhas Silva

Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Advogado. Professor da Universidade Federal do Ceará-UFC, da Universidade de Fortaleza-UNIFOR e da Faculdade Sete de Setembro-FA7.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Michel Mascarenhas. A criminalização das ações (e omissões) que violam as prerrogativas do advogado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2929, 9 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19507. Acesso em: 22 nov. 2024.

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