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Incitação ao crime

24/06/1998 às 00:00
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A vida é o bem mais precioso do ser humano, mas a vida sem liberdade não tem qualquer significado, nem dignidade.

A imprensa falada e escrita anuncia, com estardalhaço, que alguns iluminados vêm diariamente proclamando que o saque é perfeitamente lícito, instigando, com a maior naturalidade, a prática do crime, se operada, por seres famintos e despojados da sorte. Sequestrar, roubar, furtar, assaltar ou cometer o latrocínio (morte e roubo). Não importa. O que interessa é subtrair coisas móveis para sí ou para outrem ou havê-las por qualquer modo.

O Código não transige com os crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, nem tampouco o Anteprojeto do Código Penal.

O direito positivo brasileiro cataloga como crime a incitação pública à pratica de qualquer fato delituoso, como também o é a apologia do crime, que se consubstancia na incitação ao crime.

Incitar é instigar, induzir, fazendo com que outras pessoas resolvam praticar um ato. Induzir ou incitar são figuras conhecidas. O Código Penal contempla-as. Também o Anteprojeto do Código Penal penaliza essa realidade e promove significativa inovação. O fato está em expansão não só no Brasil como no exterior. A doutrina qualifica esse delito como "Crime sem Fronteira".

Induzir é persuadir, aconselhar, argumentar, pressupõe a iniciativa à prática e pode fazer-se por qualquer meio. Incitar é instigar, provocar, excitar a pratica do crime, por qualquer meio ou de qualquer forma, sem necessidade de sê-lo pelos meios de comunicação social ou de publicação. O crime é formal, independe do resultado ou da consequência da incitação e equipara-se à própria prática.

Vale dizer: Esses notáveis abençoam o delito, como única forma de se resolverem os graves problemas que afligem o homem, quais sejam: a miséria, a fome, a ignorância, a saúde, esquecidos de que a violência produz mais violência e o caos. Pouco falta para também permitirem ou "legalizarem" o homicídio contra os mais afortunados, porque os pobres nada têm.

Realmente, não há coisa pior que a fome, como genialmente escreveu Victor Hugo, o maior poeta francês e um dos mais caros prosadores e propagadores das reformas sociais, de todos os tempos, autor de Os Miseráveis, ao justificar o crime famélico.

Napoleão e Hitler, como tantos outros seres ignóbeis e cruéis, que emporcalharam a Terra, pretenderam ou ainda pretendem mudar a face do mundo, matando e violentando o homem.

Não obstante, Ghandi, o profeta da ahimsa ou não violência, conquistou a independência, para a Índia, preconizando a não violência, e pregou, a favor dos pobres, dos oprimidos, dos discriminados, dos deserdados, a desobediência civil, como instrumento eficaz contra as injustiças sociais e políticas, mas jamais concordou com a luta armada ou o crime.

Que estes luminares se espelhem neste santo homem e não nos guerrilheiros ou homicidas infames que só querem sentir o sangue.

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Sobre o autor
Leon Frejda Szklarowsky

Falecido em 24 de julho de 2011. Advogado, consultor jurídico, escritor e jornalista em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex. Mestre e especialista em Direito do Estado, juiz arbitral da American Association’s Commercial Pannel, de Nova York. Membro da membro do IBAD, IAB, IASP e IADF, da Academia Brasileira de Direito Tributário, do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, da International Fiscal Association, da Associação Brasileira de Direito Financeiro e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário. Integrou o Conselho Editorial dos Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas, da Editora Revista dos Tribunais, e o Conselho de Orientação das Publicações dos Boletins de Licitações e Contratos, de Direito Administrativo e Direito Municipal, da Editora NDJ Ltda. Foi co-autor do anteprojeto da Lei de Execução Fiscal, que se transformou na Lei 6830/80 (secretário e relator); dos anteprojetos de lei de falências e concordatas (no Congresso Nacional) e autor do anteprojeto sobre a penhora administrativa (Projeto de Lei do Senado 174/96). Dentre suas obras, destacam-se: Execução Fiscal, Responsabilidade Tributária e Medidas Provisórias, ensaios, artigos, pareceres e estudos sobre contratos e licitações, temas de direito administrativo, constitucional, tributário, civil, comercial e econômico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Incitação ao crime. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 25, 24 jun. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1952. Acesso em: 18 dez. 2024.

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