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Valor adequado nas ações de indenização por dano moral

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8 Alguns critérios possíveis

- o objetivo da indenização por danos morais é a compensação não insuficiente do sofrimento da vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o ofensor ou qualquer outro à prática de novos atos ilícitos, contribuindo-se, assim, para a pacificação social;

- a finalidade constitucionalmente atribuída ao instituto da indenização por dano moral é incompatível com condenações irrisórias, que, a pretexto de não favorecer o enriquecimento sem causa, terminam por desatender sua finalidade social, constituindo, muitas vezes, um novo agravo à vítima e um incentivo para que o ofensor reincida no ato ilícito;

- para a dosagem da indenização há de se considerar a gravidade e, com cautela, a extensão do dano causado na vítima; a situação econômica do lesante e, para fins de agravamento, a dimensão de sua culpa, além das circunstâncias do caso; com vistas a prevenir novos ilícitos, a exacerbação da indenização para fins punitivos deve levar em conta a dimensão social dos danos causados e a capacidade econômica do ofensor;

- a necessidade de apreciação individualizada dos casos concretos não admite a fixação de qualquer "tabela", seja legal ou jurisprudencial;

- tampouco se justifica certo entendimento frequente, nos processos trabalhistas, para a fixação da dano moral com base na capacidade econômica da vítima, assim como a modulação da indenização em salários mínimos ou contratuais;

-buscar na fundamentação, mesmo em situação de eventual reforma do primeiro julgamento, revelar o respeito para com aquela decisão de primeiro grau.


Referências:

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ZANETTI, Fátima. A problemática da fixação do valor da reparação por dano moral. São Paulo: LTr, 2009.

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Sobre os autores
João Ghisleni Filho

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Flavia Lorena Pacheco

Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Ricardo Carvalho Fraga

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Luiz Alberto de Vargas

Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), integrante da 3ª Turma.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GHISLENI FILHO, João ; PACHECO, Flavia Lorena et al. Valor adequado nas ações de indenização por dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2937, 17 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19558. Acesso em: 17 nov. 2024.

Mais informações

Contribuiu para o presente texto o Juiz Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, que esteve convocado na mesma 3ª Turma, no momento inicial deste estudo.

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