8 Alguns critérios possíveis
- o objetivo da indenização por danos morais é a compensação não insuficiente do sofrimento da vítima, ao mesmo tempo em que se desestimula o ofensor ou qualquer outro à prática de novos atos ilícitos, contribuindo-se, assim, para a pacificação social;
- a finalidade constitucionalmente atribuída ao instituto da indenização por dano moral é incompatível com condenações irrisórias, que, a pretexto de não favorecer o enriquecimento sem causa, terminam por desatender sua finalidade social, constituindo, muitas vezes, um novo agravo à vítima e um incentivo para que o ofensor reincida no ato ilícito;
- para a dosagem da indenização há de se considerar a gravidade e, com cautela, a extensão do dano causado na vítima; a situação econômica do lesante e, para fins de agravamento, a dimensão de sua culpa, além das circunstâncias do caso; com vistas a prevenir novos ilícitos, a exacerbação da indenização para fins punitivos deve levar em conta a dimensão social dos danos causados e a capacidade econômica do ofensor;
- a necessidade de apreciação individualizada dos casos concretos não admite a fixação de qualquer "tabela", seja legal ou jurisprudencial;
- tampouco se justifica certo entendimento frequente, nos processos trabalhistas, para a fixação da dano moral com base na capacidade econômica da vítima, assim como a modulação da indenização em salários mínimos ou contratuais;
-buscar na fundamentação, mesmo em situação de eventual reforma do primeiro julgamento, revelar o respeito para com aquela decisão de primeiro grau.
Referências:
BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais: a questão da fixação do valor. Tribuna da Magistratura: Informativo da Associação Paulista de Magistrados - Caderno de Doutrina, São Paulo, jul. 1996.
BUZAID, Alfredo. Uniformização da jurisprudência. Ajuris, Porto Alegre, v. 12, n. 34, p. 189-217, jul. 1985.
CARBONELL, Miguel. Los derechos sociales: elementos para una lectura em clave normativa. Cadernos da Escola Judicial, Porto Alegre, n. 3, 2010.
CARBONELL, Miguel. Los derechos de igualdad en el constitucionalismo contemporaneo. Direitos Fundamentais e Justiça, Porto Alegre, abr./jun. 2010.
DIAS, Vinícius André. Dano moral trabalhista gera processos e dúvidas. Gazeta do Povo, Curitiba, 16 jul. 2010, Caderno Vida e Cidadania. Disponível em: <http://www.gazetadopovo.com.br/vidaecidadania/conteudo.phtml?tl=1&id=1025709&tit=Dano-moral-trabalhista-gera-processos-e-duvidas>. Acesso em 02 de out. 2010
DIESAT - Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho. Estatísticas de acidente de trabalho no Brasil. Disponível em: <http://diesat.blogspot.com/2009/01/estatsticas-de-acidente-de-trabalho-no.html>. Acesso em: 2 out. 2010.
FACHINI NETO, Eugenio. Da responsabilidade civil no Novo Código. In: SARLET, Ingo Wolfgang (Org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
GONÇALVES PERO, Maria Thereza. A motivação da sentença civil. São Paulo: Saraiva, 2001.
HERRERA FLORES, Joaquín. Los derechos humanos como procesos de lucha por la dignidad. Disponível em <http://www.upo.es>.
MARTINS COSTA, Judith. Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação. In: MARTINS COSTA, Judith. A reconstrução do direito privado: reflexos dos princípios, diretrizes e direitos fundamentais constitucionais no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
MORAES. Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2010.
OLIVEIRA Sebastião Geraldo. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. São Paulo: LTr, 2009.
PIZARRO, Ramón Daniel. Daño Moral: prevención, reparación, punición. El daño moral en las diversas ramas del derecho. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 2004.
PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. Tomo III.
REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
RIZATTO NUNES, Luiz Antonio. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 2002.
ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Interesse Público, São Paulo, v. 1, n. 4, out./dez. 1999.
SACCO NETO, Fernando. Do cabimento de ação rescisória com fundamento em violação de princípio geral de direito. In: MEDINA, José Miguels Garcia et al. Os poderes do juiz e o controle das decisões judiciais: estudo em homenagem a Professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 1020-1026. Referindo-se ao Ac 446.971-4/8-00, DOE de 10.11.2006.
SOUZA, Rodrigo Trindade de. Punitive damages e o direito do trabalho brasileiro: adequação das condenações punitivas para a necessária repressão da delinquência patronal.Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: Porto Alegre. Porto Alegre, n. 38, nov. 2010.
ZANETTI, Fátima. A problemática da fixação do valor da reparação por dano moral. São Paulo: LTr, 2009.