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A sustentação oral nos Tribunais e o dever de comunicação prévia

11/08/2011 às 16:20
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Viola o art. 5º, LV, da CF a disponibilização da sessão de julgamento no diário de justiça em um lapso exíguo, inviabilizando o manejo da faculdade processual.

1. A IMPORTÂNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL

A interpretação do processo civil à luz da Constituição Federal pátria permite inferir que o art. 5º, LV, da Lei Maior, o qual trata do direito à ampla defesa e ao contraditório, pode ter como uma de suas vias de efetivação a sustentação oral nos tribunais.

Observada tal constatação de outro ângulo, toda vez que o exercício da sustentação oral for indevidamente inviabilizado pelo órgão julgador, haverá transgressão ao referido dispositivo da Constituição.

Como é cediço, a sustentação oral nos tribunais tem o condão de fomentar as razões e/ou as contrarrazões de determinados recursos, ou mesmo dos fundamentos da ação e/ou da defesa de demandas originárias dos tribunais.

Esse caráter potencializador na formação do convencimento dos magistrados é passível de ser extraído do fato de que, no dia do julgamento, não foram todos os membros do colegiado que tiveram acesso aos autos.

Dessa forma, os julgadores que não leram as peças processuais conhecerão a lide com base no relatório e voto do magistrado relator. Ocorre que em uma sessão não é incomum o sobre-humano julgamento de centenas de processos, motivando o resumo do voto, quando não apenas a leitura de sua ementa, prontamente seguido pelos demais membros julgadores.

Insiste-se no último parágrafo: quem assistir a qualquer sessão de julgamento e buscar se colocar no lugar do 2º ou do 3º juiz – são aqueles que não tiveram acesso aos autos até o momento –, se questiona como eles podem acompanhar e votar em lides tão complexas apenas auscultando o relator.

Assim sendo, muitos desses processos julgados envolvem questões altamente relevantes para as partes envolvidas, motivo pelo qual o patrono deve efetivamente chamar a atenção do Judiciário àquele caso posto sob sua responsabilidade.

Para tanto, o mecanismo dispensado para despertar o interesse do magistrado pela causa é a sustentação oral, servindo o seguinte excerto, de lavra do preclaro Piero Calamandrei, para espancar a crença limitante de que os julgadores não prestam atenção no discurso do sustentador oral:

"O advogado que se queixa de não ser compreendido pelo juiz não critica o juiz, mas a si mesmo. O juiz não tem o dever de compreender; o advogado é que tem o dever de fazer-se compreender. Entre os dois, quem está sentado esperando é o juiz; quem está de pé e deve mover-se e aproximar-se, inclusive espiritualmente, é o advogado." (Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 58).

Dessa forma, sempre que possível os operadores do direito devem se socorrer desse expediente para buscar defender, de todas as formas, a pretensão da parte patrocinada.


2. PRAZO DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO

Tendo conhecimento da importância da sustentação oral, o profissional deverá ficar atento para o dia da sessão em que o processo será submetido ao julgamento.

Deve o patrono se socorrer do diário de justiça para constatar se seu processo está incluído na pauta do dia, sem prejuízo da consulta oficiosa dos sítios eletrônicos do tribunal onde o processo tramita, os quais, hodiernamente, são alimentados pelos servidores públicos com informações atualizadas.

Logo, viola o art. 5º, LV, da CF a disponibilização da sessão de julgamento no diário de justiça em um lapso sobremaneira exíguo, inviabilizando, assim, o manejo da faculdade processual em testilha.

Nesse diapasão, o artigo 552, §1º, do Código de Processo Civil determina que o lapso mínimo entre a publicação da inclusão em pauta e o dia do julgamento deve ser de 48 (quarenta e oito) horas.

Estabelece esse artigo que "[o]s autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial. § 1º  Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.".

Corrobora esse dispositivo legal a súmula 117 do Superior Tribunal de Justiça, a qual pacifica o entendimento de que "[a] inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.".

Comentando esse dispositivo, os ilustres Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha assinalam que "[a] finalidade dessa publicação, com certa antecedência, consiste em avisar aos interessados do julgamento, conferindo publicidade ao ato processual. Com isso, permite-se que os advogados possam comparecer à sessão de julgamento não apenas para assisti-la, mas, sobretudo, para apresentar, cada um, sua sustentação oral" (Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 523);

Destarte, o profissional deve sempre estar atento ao interregno da publicação e do julgamento, pois, sendo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, estará o acórdão eivado de nulidade. Todavia, conforme a orientação da referida súmula, se for registrada a presença das partes a mácula será sanada, não sendo possível aduzir eventual nulidade em momento posterior.

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É certo que essa regra das 48 (quarenta e oito) horas está insculpida no Código de Processo Civil. Entretanto, esse parâmetro tem sido utilizado para processos de outra natureza.

Nesse sentido, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 137.853-SP, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no dia 26/04/11, decisão na qual reconheceu ser pacificado o entendimento de que é "direito da defesa a comunicação prévia da data de julgamento, com antecedência mínima de 48 horas, caso requerida expressamente" (Informativo STJ nº 470).

Referido acórdão seguiu a posição solidificada pelo Supremo Tribunal Federal, fazendo menção expressa em seu corpo do HC 92.290/SP, julgado pela 1ª Turma deste órgão em 30/10/07, tendo por relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

De acordo com o voto do Ministro Ricardo Lewandowski, "... a orientação predominante no Supremo Tribunal Federal ainda é a de que a sustentação oral, por ser facultativa, não constitui ato essencial de defesa ... no entanto, esta Suprema Corte vem manifestando o entendimento de que, sendo revelada, pela defesa, a intenção de sustentar oralmente, deve ser assegurada a ela tal possibilidade".

Assim, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, otimizando o artigo 5º, LV, da Constituição Federal na linha da sustentação oral dos tribunais, deu guarida ao lapso mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação da pauta e o dia do julgamento, sob pena de se solapar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Algumas situações práticas analisadas pelo STJ podem ser enumeradas a seguir:

1) RESP 15.136/GO – Publicada a pauta em data posterior à designada para o julgamento, caso a parte, em razão de dúvida, não compareça à sessão, o acórdão será passível de anulação.

2) RESP 20.893/RS – Processos incluídos em pauta publicada na terça-feira só podem ser julgados da sexta-feira próxima em diante.

3) RESP 29.901/RJ – No mesmo sentido do julgado anterior, os processos publicados na pauta de uma sexta-feira só podem ser julgados a partir da quarta-feira.

4) RESP 415.027/PR – O adiamento por lapso considerável de tempo deve se sujeitar à nova inclusão em pauta, com a respectiva intimação das partes e de seus patronos, sob pena de nulidade.

5) RESP 445.871/MT – As partes devem ser intimadas a respeito da transferência ou da antecipação de pauta, observado o lapso mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação e a sessão.

6) RESP 528.348/PR – O adiamento por lapso considerável de tempo deve se sujeitar à nova inclusão em pauta, com a respectiva intimação das partes e de seus patronos, sob pena de nulidade.

Com relação aos dois últimos julgados citados, é importante alertar que o deferimento de adiamento da sessão pode causar certos entraves ao advogado, pois há secretarias ou cartórios de órgãos colegiados que não intimam o profissional para a nova data, mormente se o adiamento foi para a sessão subsequente à primeva. Essa postura é manifestamente ilícita, pois vai de encontro com o posicionamento jurisprudencial acima delineado e com o próprio art. 5º, LV, da CF.

Por fim, importante não esquecer que a publicação no órgão oficial não poderá desrespeitar o quanto estabelecido no artigo 236, §1º, do CPC, vez que será nulo o julgamento se não for veiculado na intimação o nome de quaisquer das partes, ou mesmo do de seus respectivos advogados, salvo se comparecerem à sessão, conduta essa que supre a irregularidade processual.


3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que o interregno de 48 (quarenta e oito) horas entre a publicação no órgão oficial do dia do julgamento e a data da sessão é o conteúdo mínimo do direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, na linha do manejo da sustentação oral nos tribunais, qualquer que seja a natureza da demanda.

Por derradeiro, as seguintes técnicas podem ser oferecidas ao advogado que pretende sustentar oralmente, as quais podem evitar surpresas indesejadas:

1-Estar sempre atento ao andamento via online e, de preferência, pessoalmente;

2-Comparecer à sessão subsequente à adiada, devidamente preparado para sustentar, a fim de não ser surpreendido com o repentino julgamento do recurso ou da demanda originária;

3-Deixar claro nas razões/contrarrazões de recurso, ou nos fundamentos da ação originária ou da respectiva contestação, acerca do interesse de realizar a sustentação oral. Caso não seja feito, peticionar com antecedência nesse sentido ou fundamentar o pedido de adiamento no interesse do manejo da sustentação oral.

4-Fazer requerimento expresso no pedido de adiamento para que seja intimado da próxima sessão;

5-Pugnar pela nulidade do acórdão prolatado em sessão de julgamento realizada em desrespeito ao artigo 552, §1º, do CPC e das decisões do STJ e do STF.


REFERÊNCIAS

CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

DIDIER JR, FREDIE; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008.

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Sobre o autor
Hugo Gomes Zaher

Advogado. Mestre em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ZAHER, Hugo Gomes. A sustentação oral nos Tribunais e o dever de comunicação prévia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2962, 11 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19758. Acesso em: 29 mar. 2024.

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