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Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BLANCO, Antonio Martinez. Derecho eclesiástico del Estado. Madrid: Editorial Tecnos, 1994. v. I.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2010.

BRASIL. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2010.

BRASIL. Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2010.

CAVALCANTI, João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira (1891) [comentada]. Brasilia: Senado Federal, 2002. (Coleção História Constitucional Brasileira.

GIUMBELLI, Emerson. A presença da Igreja Universal do Reino de Deus no espaço público brasileiro: liberdade religiosa, fora do lugar?Paper apresentado na XXVI conferênciaSociedade Internacional de Sociologia das Religiões. Ixtapan de La Sal, México, 20-24 de agosto de 2001.

GIUMBELLI, Emerson. O fim da religião: dilemas da liberdade religiosa no Brasil e na França. São Paulo: Attar Editorial, 2002.

BIRMAN (org.) Religião e espaço público, SP: Attar, 2003.

HABERMAS, Jurgen. Entre naturalismo e religião. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, trad. de Flávio Siebeneichler, 2007 [Zwischen Naturalismus und Religion. Frankfurt: Suhrkamp, 2005].

MATOS, Carlos Lopes de- in "Vocabulário Filosófico", Edições Leia, São Paulo, 1957.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. atual. com a EC n. 38/2002. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2002.

SARMENTO, Daniel. O Crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado. In: LOREA, Roberto Arriada (Org.) Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008.

SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002.

SWOMLY, John M. apud MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes, Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,1996.. p. 93.

REVISTAS:

Revista do Núcleo de Pós-Graduação e Pesquisa em Ciências Sociais Universidade Federal de Sergipe: Dossiê Sociologia da Religião. Ano XI, nº 14, jan./jun., 2009, p. 239.


Notas

  1. MATOS, Carlos Lopes de- in "Vocabulário Filosófico", Edições Leia, São Paulo, 1957.
  2. SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág.5.
  3. GIUMBELLI, Emerson. A presença da Igreja Universal do Reino de Deus no espaço público brasileiro: liberdade religiosa, fora do lugar?Paper apresentado na XXVI conferênciaSociedade Internacional de Sociologia das Religiões. Ixtapan de La Sal, México, 20-24 de agosto de 2001. P. 4
  4. HABERMAS, Jurgen. Entre naturalismo e religião. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, trad. de Flávio Siebeneichler, 2007 [Zwischen Naturalismus und Religion. Frankfurt: Suhrkamp, 2005]. p.136.
  5. GIUMBELLI, Emerson. O fim da religião: dilemas da liberdade religiosa no Brasil e na França. São Paulo: Attar Editorial, 2002. P. 248.
  6. Idem.
  7. Idem.
  8. CAVALCANTI, João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira (1891) [comentada]. Brasilia: Senado Federal, 2002. (Coleção História Constitucional Brasileira. P. 305.
  9. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 05 de julho de 2010.
  10. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 64.
  11. Id. p. 596.
  12. SORIANO, Aldir Guedes – Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, pág. 91.
  13. Artigo 15, da CF/88: É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (…) IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII".
  14. "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI- instituir impostos sobre: (…) b) templos de qualquer culto".
  15. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. ADVENTISTA. PRESERVAÇÃO DO DIA DE SÁBADO.
  16. 1.A Constituição Federal de 1988, distintamente da Carta de 1967/69 que só assegurava o direito à liberdade de consciência, protege tanto a liberdade de consciência quanto a de crença. O texto constitucional em vigor respalda todas as crenças, pois o Estado Democrático de Direito consagra a máxima liberdade religiosa. Em razão dessa proteção firmada em torno da liberdade de consciência e crença, a Constituição estabelece (artigo 5º, inciso VIII) que ninguém será privado de direitos por força de motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei (escusa de consciência).

    2.O candidato adventista que participa do curso de formação para o cargo de Auxiliar de Trânsito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, promovido pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE, tem o direito de dispensa ou abono da falta nas atividades a serem realizadas no sábado em razão de respeito às suas convicções religiosas, devendo ser nomeado e empossado no cargo pretendido, caso seja aprovado dentro do número de vagas.(TJDFT, 20090110529213RMO; Relator Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, Julgado em 10 de março de 2010.

  17. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 10. ed. atual. com a EC n. 38/2002. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2002, p. 73.
  18. Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus,a seguinte CONSTITUIÇÂO DA REPÙBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988).
  19. ADI 2.076. Disponível em:
  20. <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=2076&origem=IT&cod_classe=504>. Acesso em: 15 de jul. de 2010.
  21. ADI 2.076. Disponível em:
  22. <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=2076&origem=IT&cod_classe=504>. Acesso em: 15 de Out. de 2009.
  23. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA. CASO DAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ. PACIENTE EM TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA. - No contexto do confronto entre o postulado da dignidade humana, o direito à vida, à liberdade de consciência e de crença, é possível que aquele que professa a religião denominada Testemunhas de Jeová não seja judicialmente compelido pelo Estado a realizar transfusão de sangue em tratamento quimioterápico, especialmente quando existem outras técnicas alternativas a serem exauridas para a preservação do sistema imunológico. - Hipótese na qual o paciente é pessoa lúcida, capaz e tem condições de autodeterminar-se, estando em alta hospitalar.(TJMG; Proc. Nº 1.0701.07.191519-6/001; Relator: Alberto Vilas Boas)
  24. 23 Art. 2º, CFM: "Se houver iminente perigo de vida,o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis".
  25. SARMENTO, Daniel. O Crucifixo nos Tribunais e a laicidade do Estado. In: LOREA, Roberto Arriada (Org.) Em defesa das liberdades laicas. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2008. P. 291.
  26. GIUMBELLI, Op Cit.. p. 24.
  27. Idem. p. 28.
  28. SWOMLY, John M. apud MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes, Liberdade religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,1996.. p. 93.
  29. BLANCO, Antonio Martinez. Derecho eclesiástico del Estado. Madrid: Editorial Tecnos, 1994. v. I.
  30. Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
  31. E. GIUMBELLI, O 'chute na santa': blasfêmia e pluralismo religioso no Brasil. In: P. BIRMAN (org.) Religião e espaço público, SP: Attar, 2003.
  32. E. GIUMBELLI, op.cit: 177.
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Sobre o autor
Fábio Dantas de Oliveira

Advogado. Gestor Governamental do Estado de Sergipe. Professor de Direito. Bacharel em Direito e licenciado em Letras. Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal, em Direito Educacional, em Ciências da Religião e em Gestão Pública. Autor de livros e artigos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Fábio Dantas. Aspectos da liberdade religiosa no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2966, 15 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19770. Acesso em: 26 abr. 2024.

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