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Do direito de petição e obtenção de certidões junto às repartições públicas

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01/04/2001 às 00:00
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NOTAS

1. in "Comentários a Constituição de 1967", Ed. Revista dos Tribunais, 1968, Tomo V, p. 589

2. "Assim, cabem, ainda em matéria administrativa, àquelas corporações legislativas, ao Presidente da república, como poder Executivo, aos Ministros de Estado, aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários, a quaisquer funcionários públicos, de que dependa a decisão administrativa, aos membros do Poder Judiciário, como órgãos da administração pública (e.g., regimento) e como órgãos da administração pública" (cf. Pontes de Miranda, op. cit., p. 588). No mesmo sentido: JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, in "Comentários à Constituição de 1988", Ed. Forense Universitária, 1988, v. I, p. 427. Nesse sentido: ATO DE AUTORIDADE JUDICIAL – LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR – VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS – ART. 5º, XXXIV, B, ART. 100, § 1º, E ART. 588, PARÁGRAFO ÚNICO, III – I. A alínea b, XXXIV, artigo 5º, diz respeito ao direito assegurado a todos os cidadãos à obtenção de certidões em repartições públicas, e, sem dúvida, uma Secretaria do Tribunal é uma repartição pública. Praticados atos, apesar de judiciais, que agridem os direitos individuais e que afrontam a competência originária deste Tribunal, conheço do MS. II. Com base na citada alínea b, XXXIV, do artigo 5º da CF, concedo a segurança para que seja fornecida a certidão. (TRF 2ª R – MS 91.02.11589-1 – RJ – TP – Relª p/o Ac. Desª Fed. Julieta Lídia Lunz – DJU 05.05.1992) (in Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 100143 - cd rom); DIREITO À OBTENÇÃO DE CERTIDÃO: ART. 5º, XXXIV, B, DA CF/88 – A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, é garantia expressamente assegurada na Constituição em vigor: art. 5º, XXXIV, b. (TRF 1ª R – REO 90.01.19045-6-BA – 2ª T. – Rel. Juiz Hércules Quasídomo – DJU 15.04.1991) (in Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 100147 - cd rom)

3. Trata-se da base material sobre a qual, o interessado solicita informações aos órgão públicos em geral.

4. O direito de petição aos Poderes Públicos alcança as hipóteses de defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. (cf. art. 5º, XXXIV, "a", in fine, da CF/88)

5. in "Comentários à Constituição Brasileira", 6ª ed., São Paulo, 1986, Ed. Saraiva, p. 621. Para o referido jurista, o direito de petição teve grande importância antes de estruturada a representação popular. Depois disto, sua função é mais psicológica do que efetiva.

6. in "A Constituição Federal comentada", 2ª ed., Rio, 1952, Ed. Konfino, v. III, p. 269, apud "Comentários à Constituição de 1988", José Cretella Júnior, Ed. Forense Universitária, 1988, v. I, p. 426

7. Nesse sentido: CERTIDÃO ADMINISTRATIVA – Direito de obtenção (art. 5º, XXXIV, b, da CF). Omissão administrativa. Autoridade que não fornece certidão no prazo constitucional. Lesão a direito líquido e certo configurada. MS concedido. Inteligência do art. 114. da Constituição do Estado. (TJSP – Ap. 119.889-1 – (reexame) – Rel. Des. Ernani de Paiva – J. 08.03.1990) (RT 653/106, apud Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 100145 - cd rom); MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO ADMINISTRATIVA, DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES – DIREITO DE OBTENÇÃO (ART. 5º, INCS. XXXIII E XXXIV, B, DA CF) – RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS – Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público de modo que a negativa no fornecimento de certidões, documentos e informações solicitados não se afeiçoa ao princípio de transparência dos atos da administração pública. Assim a autoridade que se esquiva de apresentar certidões ou de prestar informações de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF, art. 5º, XXXIII), age contra disposição prevista no art. 5º, inc. XXXIV, b da Carta Magna e a omissão enseja a interposição de mandado de segurança. (TJSC – AC em mandado de segurança 97.003746-5 – 2ª C.C.Esp. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 14.08.1997) (in Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 800969 - cd rom)

8. in "Curso de Direito Constitucional Positivo", Ed. Malheiros, 9ª edição - 2ª tiragem, p. 388.

9. Nesse aspecto importante diferençar o direito de petição e o direito de ação. Sobre o tema, Pontes de Miranda assevera que "perante o Poder Executivo e o Poder Judiciário, naturalmente no que depende dêsses Pôderes providenciar, o direito de petição não se subsume no direito de reclamar na justiça, no de pleitear. Assim quando o condenado roga indulto, não exerce direito de petição, pôsto que pudesse exercê-lo, como se pede para outrem; nem o que pede mandado de segurança, ou ordem de habeas corpus, está a usar dêle. Nos dois últimos casos, exerce ação, cujo rito se rege pelo direito processual, civil ali, penal aqui. Se alguém pede ao Supremo Tribunal Federal que altere seu Regimento Interno, exerce direito de petição. Quem reclama ao Presidente da República, contra atos do Chefe de Polícia, ou dos Delegados, representa." (op. cit., p. 591)

10. A CF/67, no artigo 150, § 30, distinguia "representação" e "petição". Sobre o tema, Pontes de Miranda escreveu que "a distinção que resulta do texto constitucional entre direito de petição e direito de representação (a CF/67) não existia na Constituição de 1946, nem nas anteriores. A representação supões infração que tenha de ser afastada concretamente. A petição pode ter por fim a defesa dos direitos, mesmo se ainda não houve ofensa." (op. cit., p. 592)

11. Tal assertiva se reforça ante a leitura do caput do art. 37. da CF/88, que traz os princípios norteadores da Administração Pública, dentre os quais o da publicidade (somente olvidado nas hipóteses de procedimentos administrativos jungidos à reserva de sigilo).

12. Estado Democrático e de Direito que estabelece a publicidade de seus atos, como um dos princípios norteadores de sua atuação (ver art. 37, caput, da CF/88). Nesse sentido: "O direito de obtenção de certidão de documentos existentes em repartições públicas é corolário do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública (ut art. 37, CR)." TJSP, Ap. 235.312-1/7 - 8ª C. - j. 29.11.1995. - rel. Des. Massami Uyeda (RT 726/217).

13. Nesse sentido: O art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal assegura a todos a obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. (STJ – MS 2.887-1 – DF – 1ª S. – Rel. Min. César Rocha – DJU 13.12.1993)

14. cf. trabalho denominado "A obtenção de certidões em repartições públicas. Hipóteses constitucionais de expedição e de indeferimento. Tentativa de identificação", inserto na Revista dos Tribunais - Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política nº 19, pp. 150/168.

15. Inclui-se no conceito de "certidões", inclusive, os pareceres pois "em se tratando de certidões para defesa de direitos, não há que se distinguir entre despachos, informações e pareceres. De todos esses atos dos processos administrativos, têm os respectivos interessados o direito de obter certidões ainda mesmo quando pedidas verbo ad verbum", cf. v. aresto do E. TJSP, Ap. Civ. 39.646, j. 18.11.1948, rel. Des. Câmara Leal, dando pela inconstitucionalidade do art. 14. da Lei estadual 2.844/37, que serviu de fundamento do Profº. Sampaio Dória para emitir parecer, datado de 1948, no sentido de que "parecer não é informação. Informa-se sobre fatos, sobre o que se tenha feito, ou deixado de fazer num processo. Opina-se sobre o sentido da lei, o alcance do direito, a significação dos fatos. o direito, pois, à ciência das informações a que os despachos se refiram, não abraça direito à ciência dos pareceres, a não ser, quando muito, se a eles se haja referido o despacho, como razão ou fundamento do despacho" (cf. RT 178, p. 33-36); apud Nina Ranieri, op. cit. p. 155. Ver ainda, sobre a expedição de certidões, o art. 114. da Constituição do Estado de São Paulo.

16. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA – CERTIDÃO – RECUSA DE FORNECIMENTO – ILEGALIDADE – SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA – REMESSA DESPROVIDA – A garantia à obtenção de certidões junto às repartições públicas, grifada no art. 5º, inciso XXXIII, letra "b", da Carta Política Federal de 1988, excetuadas aquelas referentes a situações cujo sigilo seja indispensável à segurança da sociedade e do Estado, constitui-se em direito público subjetivo outorgado a qualquer cidadão no gozo de suas prerrogativas. (TJSC – AC-MS 96.008931-4 – Criciúma – Rel. Des. Trindade dos Santos – 1ª C.C. – J. 03.12.1996) (in Juris Síntese nº 16, ementa sob nº 807543 - cd rom)

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17. op. cit., p. 615-616, apud Nina Ranieri, op. cit., pp. 150/168.

18. Segundo Nani Ranieri, tal corrente jurisprudencial "parte do pressuposto de que frente ao pedido apresentado não se pode averiguar, com precisão, o que serve, ou possa servir, para a defesa do direito do interessado (nem competindo ao funcionário administrativo tal expediente). Daí ser grande o espectro da legitimação." (op. cit., p. 157)

19. v.g., "O requerente não precisa ser parte na relação jurídica para ter legítimo interesse e requerer certidão" STF, Pleno, MS 18.556, j. 04.09.1968, rel. Min. Amaral Santos;. No mesmo sentido: STF, 1ª T., RE 92.775-PE, j. 09.09.1980, rel. Min. Soares Munhoz; TJSP, 1ª C.C., Ap. 70.191-1, de 20.05.1986, rel. Des. Luiz de Macedo.

20. cf. Nina Ranieri, op. cit., p. 157.

21. Para Pontes de Miranda "a denegação somente se pode admitir por falta de legitimação do requerente para requerer, ou nenhuma ligação do conteúdo do ato certificável com o direito deduzido, ou a deduzir-se, em juízo ou administrativamente, ou sigilo. É escusado advertir-se que o requerimento há de dizer qual o direito que se afirma, para que se saiba qual a matéria que interessa à afirmação e prova dele." (Comentários..., Tomo V, pp. 613-614). No mesmo sentido, Castro Nunes assevera que "o direito à certidão pressupõe um interesse em obtê-la, para a defesa de direito individual - ou público" (apud Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, J. J. Carvalho Santos, v. 08, p. 80)

22. STF - RE 92775/PE, 1ª T., j. 09.09.1980, rel. Min. Soares Munhoz, v.u., RTJ 99, p. 1283

23. Nina Ranieri, op. cit., p. 162

24. TJSP - Ag. 194.238, 1ª Câm. Civ., j. 02.03.1971, rel. Des. Macedo de Campos (RT 429/126)

25. (AgPt em MS 4369/DF - Acórdão do TRF, Plenária, m.v., j. 13.05.1995, rel. Min. João José de Queiroz, apud Nina Ranieri, op. cit., p. 157).

26. (REO 102.871/SP, Acórdão do TRF, 3ª T., v.u., j. 24.04.1984, rel. Min. Adhemar Raymundo, apud Nina Ranieri, op. cit., p. 158).

27. TJSP, Ap. 165.711-1/3 - 1ª C. - j. 4.8.92. - rel. Des. Euclides de Oliveira (RT 694/75)

28. TJSP, Ap. 118.930/1 (Reexame) - 3ª C. - j. 12.12.89. - rel. des. Alfredo Migliore (RT 651/72)

29. TC 650.047-93-1, Decisão Plenária nº 254/93-P1, ata nº 25/93, in RDA 200/269

30. TC 13.052/92, Natureza: solicitação de cópia da denúncia, Interessado: Presidente da Casa da Moeda do Brasil, Entidade: Casa da Moeda do Brasil, Plenário, j. 05.04.95, rel. Min. Fernando Gonçalves, in RDA 200/267.

31. cf. Herotides da Silva Lima, in "Código de Processo Civil Brasileiro", v. 1, p. 411, citado por A. Gonçalves de Oliveira, in "Certidão-interesse e motivação do pedido", RDA 15, p. 257, apud Nina Ranieri, op. cit., p. 159.

32. "Há uma explicação lógica para a imposição no sentido de que o particular justifique as razões do pedido de certidões em repartição pública. É evitar que esse pedido tenha por objetivo principal obstruir o serviço das repartições." (TJSP, 1ª Câm. Civ., Ag. Pt. 194.238, rel. Des. Macedo Campos, j. 02.03.1971, RT 429/126.

33. AMS 100.171/MT - 1ª T. do TRF, j. 23.08.1983, rel. Min. Bolivar de Brito, v.u., LEX 32, p. 227, apud Nina Ranieri, op. cit., p. 163.

34. Ap. 11538, 1ª CC do TJMG, j. 04.05.1970, rel. Des. Horta Pereira, RF, p. 230, apud Nina Ranieri, op. cit., p. 163.

35. cf. Nina Ranieri, a reserva de sigilo pode ser levantada pelo Legislativo ou pelo Judiciário (neste caso por provocação da parte interessada ou mediante ação do Procurador Geral da República), op. cit., p. 160

36. cf. Temístocles Brandão Cavalcanti, in trabalho entitulado "Processo administrativo - Requisição pelo poder legislativo - Sigilo sobre atos administrativos - Separação e independência dos poderes", inserto na RDA 17/407, apud Nina Ranieri, op. cit., p. 159.

37. MS 7838 - 4ª Câm. - j. 05.02.1957. - rel. Juiz Souza Nogueira (RT 256/724)

38. cf. Nina Ranieri, op. cit., p. 160

39. Neste caso a lei municipal, via de regra, a Carta Municipal passa a ser a lei de regência, porquanto não se trata do exercício do direito de petição, mas requerimento formulado pelo Poder Legislativo Municipal.

40. cf. João Jampaulo Júnior, in trabalho entitulado "Requerimento de informações ao Executivo. Deliberação Plenária. Obrigatoriedade", publicado na JAM-Jurídica Administração Municipal - Ano IV - nº 3.

41. cf. Themístocles B. Cavalcanti "o caráter sigiloso, reservado, secreto, pode sempre ser invocado pela Administração. Porém estes resultam apenas de lei, e afora esta hipótese, não é lícito à Administração furtar-se ao pedido." (RDA 17, p. 408, apud Nina Ranieri, op. cit., p. 163)

42. TJSP, Ap. 235.312-1/7 - 8ª C. - j. 29.11.1995. - rel. Des. Massami Uyeda (RT 726/217) - grifos nossos.

43. Vale dizer, destituído de sua condição de agente político.

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Sobre o autor
Fábio Nadal Pedro

advogado integrante da Nadal e Cozatti Advogados Associados, assessor jurídico efetivo da Câmara Municipal de Jundiaí (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRO, Fábio Nadal. Do direito de petição e obtenção de certidões junto às repartições públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. -822, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1982. Acesso em: 15 nov. 2024.

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