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Servidor castrense e o veto ao exercício da advocacia

01/04/2001 às 00:00
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É ressabido que a lei deve ser a razão maior de todas as coisas, como diziam os antigos romanos, "lex regia actum divinarum est" e toda civilização democrática deve buscar, no arcabouço jurídico, estabelecer suas regras sociais básicas, essenciais e fundamentais, para uma convivência social harmônica segura e em paz, sempre visando ao bem-estar comum, geral e/ou de todos.

Assim sendo, uma norma legal só se justifica quando seu desiderato busca garantir, assegurar direitos e atender aos interesses coletivos da sociedade, da comunidade, do público e do povo in genere, mormente se esta objetiva restringir direitos de uma determinada classe, categoria profissional ou grupo social. Contrario sensu, "fere-se à razoabilidade e à isonomia insculpidas no Art. 5º ‘caput’ da CF/88, que só alberga tratamento legal diferenciado aos indivíduos na medida de suas desigualdades".(1)

Tais princípios destinam-se, mais da vez, ao aspecto profissional do indivíduo, face às agruras e vicissitudes da competitividade globalizada, sendo reforçados por outra garantia constitucional, no inciso XIII do mesmo art. 5º, in verbis: ‘‘É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’.

Portanto, é induvidoso dizer que a lei, para ser justa, legítima, geral e para todos, deve ter seus fundamentos legais nos planos da existência, validade e eficácia(2) estribados nos princípios retores e preceitos normativos insculpidos na própria Carta Magna, mas não basta apenas ser "legítima não apenas no aspecto formal (regular processo legislativo), como no campo material (conteúdo) e no plano ético (moral) e, principalmente, ter um fim genérico, geral e coletivo, i.e., para todos, sem distinção" - como destaca Miguel Roberto Silva.


Isto posto, com fulcro no proêmio ut supra somos acordes às fundamentadas, lógicas e apropriadas críticas do citado Autor quanto à proibição imposta aos servidores militares da ativa pelo art. 28, inciso VI, da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, "que cria a incompatibilidade(vedação absoluta)dos militares em atividade para todas as ações advocatícias, tais como postulação, consultoria, assessoria e direção jurídicas. Eis que o legislador alijou os militares da ativa, bacharéis em Direito, de exercer qualquer função jurídica" ou judicial, diríamos.

O Estatuto da Ordem, que deveria tratar de direitos, deveres, obrigações, prerrogativas, atribuições e competência de seus integrantes, estranhamente, exorbita aos seus limites e alija direitos doutros profissionais. Noutras palavras, suponha-se mutatis mutantis o Estatuto dos militares proibir outras categorias de exercer essa ou aquela função, por exemplo, de o próprio causídico patrocinar a defesa de militares na justiça castrense ou mesmo de um médico-militar ou engenheiro-militar de desempenharem seus ofícios – seria tautológico, não?

Doutra banda, esse Artigo se nos antolha revanchista e discriminatório, mormente quanto aos militares e policiais militares que são proibidos de advogar (poderiam até mesmo ser impedidos ou terem restrições, jamais vetos - isto não existe para outras categorias profissionais(médico, engenheiro, arquiteto, psicólogo, enfermeiro, jornalista, etc.) E, aliás, de nenhuma dessas exige-se um exame para "comprovar" a qualificação, habilitação e/ou capacitação que o curso universitário o outorgou. Tal exame só existe na Ordem, não? Uma odiosa discriminação e abjeta desconfiança dos cursos de direitos, é uma supremacia à autoridade pedagógica e didática do magnífico reitor de qualquer universidade, que tem, por lei, poderes para conferir o grau ao formando.

Dessarte, o veto imposto aos castrenses, por sua vez, também vai alcançar aos policiais e bombeiros militares dos estados, servidores públicos militares estaduais, alçados ao status de militares estaduais de acordo com a Emenda Constitucional n.º 18/98, 05 de Fevereiro de 1998, in verbis: "Art. 42 – Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." – grifei.

Neste particular, há uma novidade um tanto quanto sem sentido, pois que aqueles que, essencialmente, deveriam ser militares por definição, competência e pela própria essência e natureza de seus cargos e funções, agora, passaram a ser considerados militares, uma vez que passaram a ser denominados militares(Art. 142, §3.º, da CF/88, com a redação dada pela EC n.º, 18/98) litteris: "§3.º - Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:"(sic.)- grifei. Ora, segundo o Dicionário Globo, denominar tem o seguinte significado: v. tr. pred. Nomear, pôr nome a; chamar; tr. dir. indicar o nome de; pr. apelidar-se; instituir-se.(Do lat. denominare.). Assim, enquanto aqueles, que eram apenas considerados(policiais e bombeiros militares estaduais), passaram a ser definidos como sendo militares, e assim, para alguns juristas teriam deixado de ser servidores públicos militares estaduais, como assim eram definidos esses servidores(Art. 42 caput da CF/88). Os quais, até então, não tinham arrimo constitucional, enquanto funcionários profissionais ou servidores públicos estaduais.

Contudo, malgrado o equivocado título e status de militares estaduais e a possível perda do status de servidor público, para alguns doutos juristas, quer queiram ou não ainda estamos inseridos no Capítulo VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Seção III DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Logo, somos servidores públicos militares sim, a despeito de alguns entendimentos díspares. (Aliás, os denominados militares é que foram trasladados para o Capítulo que trata da Forças Armadas, como se não foram militares ou servidores, e o motivo todos viram: os 28,9% para os militares.)

O escólio do eminente Autor aqui citado, fundado numa exegese sistemática e hermenêutica jurídica lógica, demonstra com sabedoria ímpar que o mister pode ser solucionado se adotadas suas sugestões para expurgar tal e tais discriminações e odioso veto à categoria castrense contido no Estatuto da Ordem, senão vejamos seu tirocínio, a saber:

"Especificamente nesse ponto, é de se questionar a validade do art. 28, inciso VI, da Lei n.º 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, quanto à ética, à coerência de seu conteúdo e à constitucionalidade. Assim, por que proibir a inscrição na Ordem e o exercício da advocacia ao militar da ativa graduado em Direito? Para alguns a vedação reflete o temor da possibilidade de tráfico de influência pelo militar advogado ou PM advogado que poderia intimidar a parte adversa ou mesmo peitar o juiz.

Ora, tal argumento é anacrônico, já que o país consolidou a democracia e institucionalizou, de há muito, o Estado Democrático Direito e tem sido governado pelo poder civil. Hoje, assim como os civis, os militares pagam impostos e exercem seus direitos e obrigações como qualquer outro integrante da dita ‘‘sociedade civil’’. Essa tese vislumbra uma situação institucional e política já superada ou, então, mal disfarça um revanchismo corporativista contra a classe castrense. Do contrário, como explicar que a mesma Lei n.º 8.906/94, que incompatibiliza os fardados, vem autorizando, no seu art. 30, inciso II, que membros do Poder Legislativo exerçam a advocacia, na condição de meros impedidos?

E quem hoje, por hipótese, tem mais condições de traficar influência: um parlamentar ou um militar, seja das Forças Armadas ou Estadual? Onde está a ética e a coerência interna do texto estatutário, imprescindíveis à sua legitimidade? Outros dizem que sendo a carreira militar devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas não há interesse das autoridades militares em consentir que seus subordinados tenham licença para desempenhar funções estranhas à natureza bélica. Essa idéia é falsa, pois o Estatuto dos Militares, Lei n.º 6.880, de 9 de dezembro de 1980, prevê no seu art. 29, § 3º, que ‘‘no intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulados dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que sua prática não prejudique o serviço...’’

O aprimoramento profissional dos militares em funções não essenciais ao emprego bélico, mas de interesse para as Forças Armadas, não só é permitido, como incentivado. Assim, médicos, dentistas e veterinários — militares da ativa — não têm quaisquer restrições ao registro profissional e exercem, legalmente, suas atividades no âmbito militar e no meio civil.

Na área de engenharia militar, o IME (do Exército) e o ITA (da Aeronáutica) foram criados e mantidos para formar profissionais atuantes nas áreas logísticas de interesse das Forças Armadas, sendo que esses militares, mesmo na atividade, inscrevem-se nos CREAs e exercem livremente a profissão, nos termos da Lei n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, tanto a serviço da respectiva Força, quanto em atividades privadas.

Igualmente, os militares da ativa formados em Administração são admitidos a registro nos CRAs, sem quaisquer restrições, conforme Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, com suas modificações. Quanto aos profissionais do Direito, o Exército e a Aeronáutica já criaram, por meio de portarias ministeriais, quadros de oficiais da área jurídica, convocando para o serviço ativo — por meio de concurso público — bacharéis e/ou advogados para atuarem em suas organizações militares. Vários profissionais dessa área têm ingressado nas Forças Armadas, na qualidade de oficiais da ativa, só que quando nomeados tornaram-se incompatíveis com as atividades jurídicas, perdendo o direito de exercer a profissão em benefício da própria instituição que os admitiu.

Não assinam — na qualidade de advogados — as assessorias e os documentos que produzem e tampouco têm acesso, nos tribunais, a processos e atos judiciais de interesse de sua organização militar. Percebe-se que, nesses casos, a vedação da Lei n.º 8.906/94 traz prejuízo institucional e pessoal, mas qual o interesse público que o Estatuto da Ordem visa resguardar com tal restrição aos militares? Questiono, ainda, a constitucionalidade do inciso VI, do art. 28, da Lei n.º 8.906/94, pois o dispositivo cria restrição infundada ao direito dos militares da ativa, afrontando a Carta Magna que em seu art. 5º, inciso XIII, garante que ‘‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’’.

É razoável exibir o bacharelado em Direito e o exame (teórico e prático) da Ordem para comprovar-se a qualificação profissional necessária ao exercício da advocacia, mas é incompreensível que um cidadão, apenas por ser militar da ativa, seja incompatibilizado com as atividades jurídicas.

A restrição também afronta o princípio isonômico do ‘‘caput’’ do art. 5º da Constituição Federal, eis que, para o fim específico da advocacia, os militares não estão em condições diferentes dos servidores públicos civis (Lei n.º 8.906/94, art. 30, inciso I), os quais são apenas impedidos (restrição parcial).

O Estatuto da Ordem criou para os militares da ativa proibição desarrazoada ao livre exercício profissional da advocacia, resvalando na ética, pecando na coerência e afrontando direitos e garantias constitucionais aplicáveis a todos, sejam civis ou fardados.

A questão de fundo é de ordem política, no âmbito interno da própria OAB. Mas, cremos que, havendo boa vontade, e há meios para modificar a Lei n.º 8.906/94, revogando essa restrição infundada.

‘‘Data venia’’, apresentamos algumas sugestões para alterar o referido texto legal. Outras hão de surgir se a questão for debatida, repita-se, com boa vontade.

A primeira é a reclassificação dos militares da ativa, que passariam de incompatíveis a impedidos, como de resto acontece com os servidores civis e os membros do Poder Legislativo.

Por outro lado, a restrição legal pode colimar a natureza da atividade desenvolvida pelo advogado inscrito e não apenas os sujeitos da lide, como ora ocorre. Explica-se. O militar da ativa inscrito na Ordem poderia ter, em sua carteira funcional, credenciais para exercer determinadas atividades, como assessoria e consultoria, por exemplo, sendo, eventualmente, proibido de postular em juízo ou de ocupar direção jurídica. Esses advogados, ao atuarem exibiriam suas credenciais ao serventuário ou a quem de direito, para comprovar a ausência de restrições à atividade profissional.

A flexibilização da Lei n.º 8.906/94 seria proveitosa a todos. A OAB recolheria mais contribuições para viabilizar suas ações de munus público. Os militares da ativa poderiam, enfim, credenciar-se perante a Ordem, garantindo a antigüidade de inscrição e ampliando seu desenvolvimento profissional e humanístico, mormente em benefício da instituição a que estejam vinculados." (sic.)- grifei

Ademais, é de se frisar que o Curso de Direito é o único em que a colação de grau, conferida pelo magnífico reitor, é submetida à prova de habilitação e qualificação profissionais, mediante Exame de Ordem, o quê não se dá com nenhum outro curso superior. Ou somos superiores demais até mais que a própria universidade que nos confere o grau de bacharel em direito ou aqueloutros cursos não o são.

Doutra banda, não é despiciendo dizer que os servidores castrenses, desde 1850, amargam vetos aos atos de comércio(ver Código Comercial); já pela própria CF/88 também lhes são vedadas a filiação a partidos políticos, a livre associação, a sindicalização e a greve(vide Os servidores públicos militares e os vetos constitucionais)(3). Senão bastante tudo isso, ainda é-lhes defeso o remedium juris do habeas corpus(4) nas punições disciplinares(Art. 142, §2.º, da CF/88).

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De lembrar que, por acaso, se um servidor militar é eleito, de logo é expurgado da corporação e posto de ofício na reserva, no ato da diplomação, independentemente de seu tempo de serviço na corporação se exaurir ou não, e, ao depois, se não reeleito, têm por defeso seu retorno à corporação, e tal exigência não se dá com nenhuma outra categoria profissional ou servidor público. Até parece que somos inimigos da Nação, não a servimos e que não sacrificamos nossas vidas em sua defesa e no cumprimento de nosso dever.

Ora, é de se indagar: a quem servem e a quem tem servido os militares senão aos civis, às instituições civis e ao Poder Civil? Quem os promovem são civis(Presidentes e respetivos governadores) e a estes servem fiel e disciplinadamente, ou não? Será que não somos cidadãos brasileiros? Ou seremos uma subespécie humana desprovida de direitos? Só devemos ter deveres? Esta odiosa, perversa e descabida discriminação não denotaria uma aparente e flagrante ação revanchista ou teria sido um pequeno descuido do legislador? Os estrangeiros e naturalizados têm muito mais direitos que os castrenses?

Demais disso, se determinado profissional causídico - indispensável que é à administração da justiça - não quer e não admite ser preso em cela comum, que não cometa os delitos, que ele tão bem conhece-lhes os tipos penais. Onde, por tais privilégios, são recolhidos aos Estados-maiores, eles não são militares e menos ainda policias militares, para usufruírem de tais regalias. Ora, por que não ficam nas delegacias com seus colegas bacharéis delegados de polícia?

Para exercer a advocacia o militar ou o policial-militar são proibidos e vetados, mas para acolher os advogados criminosos e outros "doutores" delinqüentes ou a escória destes não há óbices, impedimentos ou restrições e até exigem que se cumpra à lei que lhes asseguram tal e tais privilégios. Não é, no mínimo, estranho e/ou discriminatório?

Finalmente, por quais razões a OAB não se propõe em flexibilizar a lei, rever a classificação e não dispensar aos castrenses o mesmo tratamento que aos civis, na conformidade da brilhante sugestão do ilustre Autor, por pura, simples e justa eqüidade?

Afinal, Todos são iguais perante a lei. Será?


NOTAS

1. Miguel Roberto Silva Bacharel em Direito: "A advocacia e os militares da ativa" Extraído do site do jornal Correio Braziliense

2. Planos da Existência, Validade e Eficácia - Vide Pontes de Miranda

3. vide www.djuris.cjb.net

4.Gouveia, Joilson Fernandes de. Do cabimento do habeas corpus e do mandado de segurança nas prisões e detenções disciplinares ilegais na PM, E-Book www.ujgoias.com.br e www.djuris.cjb.net na D’Artganan Juris.

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Sobre o autor
Joilson Gouveia

Bacharel em Direito pela UFAL & Coronel e Transferido para Reserva Remunerada da PMAL.Participou de cursos de Direitos Humanos ministrados pelo Center of Human Rights da ONU e pelo Americas Watch, comendador da Ordem do Mérito Municipalista pela Câmara Municipal de São Paulo. Autor, editor e moderador do Blog D'Artagnan Juris

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Joilson. Servidor castrense e o veto ao exercício da advocacia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1987. Acesso em: 22 dez. 2024.

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