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Execução de débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública.

Art. 100, § 3°: urgência de uma medida provisória e sua possibilidade (art. 246 da CF)

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NOTAS

1. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 4 ed. São Paulo : Malheiros. 1994. Pág. 300. Também no mesmo sentido de não existir verdadeira execução contra a Fazenda Pública, texto do Ministro do Superior Tribunal de Justiça Humberto Gomes de Barros: Execução Contra a Fazenda Pública. In 1o. Congresso Brasileiro de Advocacia Pública. Advocacia e Sociedade. Ano 2. n° II, IBAP. São Paulo : Max Limonad. 1998. Pág. 197.

2.Hely Lopes Meirelles, sucinto e preciso.In DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 19a Ed. SP : Malheiros, 1994.Pag.83.

3. Neste sentido, confira-se DIAS, Luiz Cláudio Portinho." A Questão da Dispensa do Precatório nas Execuções Contra a Fazenda Pública.". In FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de & NUZZI NETO, Joé. Temas de Direito Constitucional. Estudos em homenagem ao advogado público André Franco Montoro. Rio de Janeiro : Esplanada.2000. Pág. 300.

4.TST-DECISÃO:25/11/1999–ROAG.N°:327428/1996/17-RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL-TURMA: ÓRGÃO ESPECIAL-FONTE : DJ DATA: 14-04-2000 PG: 1-PARTES RECORRENTE: VITALINO SOELLA. RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.-REDATOR DESIGNADO-MINISTRO LEONALDO SILVA-EMENTA-EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO -CUMPRIMENTO - NATUREZA DO ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.-Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal relacionados à apresentação e tramitação do precatório, visando a satisfação do crédito do exeqüente, revestem-se de caráter puramente administrativo. Precedentes do STJ e do STF; 2- TST DECISÃO:28/09/2000 -PROCN°475849/1998-REGIÃO:17.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO-ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO.FONTE :DJ DATA: 10-11-2000 PG: 488.PARTES :AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE SAÚDE PÚBLICA - IESP. AGRAVADOS: LUIZ FERNANDO MACHADO BARBOSA E OUTROS.RELATOR:MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA.EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ORDINÁRIO - PEDIDO DE-PROVIDÊNCIAS - SEQÜESTRO - PRECATÓRIO. O ato do presidente de Tribunal Regional que aprecia pedido de providências objetivando o seqüestro de quantia necessária à satisfação de crédito trabalhista, devido por entidade de direito público, constitui provimento de natureza administrativa, ao teor da orientação firmada pelo Supremo Tribunal. Por força do Enunciado nº 321 do TST e considerando que a matéria é administrativa, sua impugnação deve ser feita via recurso ordinário. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso ordinário;  3- TST:DECISÃO:28/09/2000-PROC.N°:427285/1998.REGIÃO:17.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.ÓRGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO.FONTE :DJ DATA: 10-11-2000 PG: 488.PARTES : AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.AGRAVADA: MARIA ISABEL DE LIMA ALTOE..RELATOR:MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA.EMENTA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO -CUMPRIMENTO - NATUREZA DO ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL.Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal, relacionados à apresentação e tramitação de precatório, visando a satisfação do crédito do exeqüente, revestem-se de caráter puramente administrativo. Precedentes do STF e do STJ. 

5.Regimento Interno do TST: Capítulo III-Da Execução contra a Fazenda Pública-Art. 408 - A execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública, far-se-á mediante precatório de requisição de pagamento das somas devidas em moeda corrente;§ 1º - Em se tratando de condenação da Fazenda Pública -Federal, o precatório será dirigido ao Presidente do TST;§ 2º - Nas condenações da Fazenda Pública Estadual ou do Distrito Federal, o precatório será dirigido ao órgão competente da Pessoa Jurídica de Direito Público condenada, conforme o caso;§ 3º - Recaindo a condenação sobre a Fazenda Pública Municipal, o precatório será dirigido ao Prefeito Municipal;§ 4º - Quando se tratar de condenação de Autarquia ou Fundação instituída pelo Poder Público, o precatório será dirigido à respectiva entidade condenada ou ao órgão competente centralizador das requisições de pagamento; Art. 409 - Nas execuções processadas pelas Juntas de Conciliação e Julgamento ou por Juízo de Direito investido de jurisdição trabalhista, o precatório será encaminhado ao presidente do TRT da jurisdição, que o dirigirá mediante ofício, à autoridade competente ou entidade requisitada;410- No âmbito do Tribunal, o procedimento alusivo ao precatório constará de ato expedido pelo Presidente do Tribunal.

6.Instrução Normativa Nº 11/1997:"III - O não cumprimento da ordem judicial relativa à inclusão, no respectivo orçamento, pela pessoa jurídica de direito público condenada, de verba necessária ao pagamento do débito constante de precatório regularmente apresentado até 1º de julho, importará na preterição de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição da República e autorizará o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, a requerimento do credor, expedir, após ouvido o Ministério Público, ordem de seqüestro nos limites do valor requisitado."

7.Exemplo:ADIMC-1717/DF-DJ.DATA-25-02-00.PP-00050.EMENT.VOL-01980-01.PP-00063.Relator:Ministro SYDNEYSANCHES.Julgamento22/09/1999 - Tribunal Pleno. Ementa.EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998,QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. (...).3- No que concerne à alegada falta dos requisitos da relevância e da urgência da Medida Provisória (que deu origem à Lei em questão), exigidos no art. 62 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal somente a tem por caracterizada quando neste objetivamente evidenciada. E não quando dependa de uma avaliação subjetiva, estritamente política, mediante critérios de oportunidade e conveniência,esta confiada aos Poderes Executivo e Legislativo, que têm melhores condições que o Judiciário para uma conclusão a respeito"(grifo nosso)

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8.Exemplo:TST.Decisão:01/06/2000.PROC.N°:420770/1998.REGIÃO:04-RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.ÓRGÃO JULGADOR - TRIBUNAL PLENO.FONTE:DJ DATA: 18-08-2000 PG: 367.PARTES:RECORRENTES: ANTÔNIO JOHANN E OUTROS.RECORRIDA: UNIÃO FEDERAL.AUTORIDADE COATORA: JUIZ-PRESIDENTE DO TRT DA 4ª REGIÃO.RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FAUSTO.EMENTA:1. MEDIDA PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE EM QUE NÃO FICA CARACTERIZADA. A questão da perda da eficácia das medidas provisórias não transformadas em lei no prazo fixado no art. 62, parágrafo único, da Constituição Federal, já não comporta mais discussão, diante dos inúmeros pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, intérprete maior da Constituição Federal no sentido da manutenção dos efeitos das medidas provisórias quando reeditadas antes do trintídio legal, com a Convalidação dos atos praticados durante o período de sua vigência. A relevância e a urgência revestem-se de caráter subjetivo,diante da competência do Poder Executivo para dispor a respeito de finanças públicas.Assim, desde que não rejeitadas expressamente pelo Congresso Nacional, mas reeditadas oportunamente, as disposições contidas nas medidas provisórias produzem todos os efeitos inerentes à própria lei.

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Sobre o autor
Ibraim José das Mercês Rocha

advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José Mercês. Execução de débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública.: Art. 100, § 3°: urgência de uma medida provisória e sua possibilidade (art. 246 da CF). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1993. Acesso em: 18 abr. 2024.

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