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Execução de débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública.

Art. 100, § 3°: urgência de uma medida provisória e sua possibilidade (art. 246 da CF)

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O Presente texto surge como clamor de um advogado público. Por nosso ofício estamos sendo forçados à interposição de medidas de agravo de petição, recurso de revista e mandado de segurança em vários processos de execução trabalhista em decisões da Corte da 8ª Região, seja de 1a. Instância e/ou decisões de turmas, isso tudo, decorrente da interpretação do §3°, art. 100 da Constituição Federal, que prevê a dispensa do pagamento mediante precatório dos débitos de pequeno valor, aplicando-se analogicamente o art. 128 da Lei 8.213/91.

Esta pororoca que cresce na 8a. Região com vigorosa reação do Estado, casada com supremos aspectos sociológicos, vislumbramos longe de facilitar o pagamento dos débitos, antes, causa maiores transtornos, dado que ensejam a interposição de medidas judiciais e, pelo menos nas condições atuais, levam a maior demora nos pagamentos.

De fato, motivos jurídicos há para que sejam questionadas estas decisões, como de fato estão sendo questionados, mas há também, motivos de ordem jurídica, social e econômica que pesam para a racionalidade das decisões do Tribunal, reflexo da tradição do TRT/8ª Região. Mas como advogado público ficamos na encruzilhada, este é o nosso dilema. E aqui damos este grito de socorro. Seguindo este conflito, ainda que belo o embate de teses jurídicas, quem mais perde é o cidadão/trabalhador hipossuficiente, pois, o gigante Estado, muito fôlego tem para esta batalha e, de outro lado, maior fôlego demonstra a justiça obreira. E neste disputar de fôlegos segue no meio o hipossuficiente, arrostado nesta batalha de conceitos jurídicos.

O mestre Dinamarco no seu clássico estudo sobre a execução, aponta que existem determinados limites ao processo executivo, entre os quais se situa o processo executivo contra a Fazenda Pública, limitações decorrentes de princípios políticos. Dado o caráter sistemático de sua obra, após afirmar a natureza do processo executivo como substitutivo do cumprimento voluntário da obrigação fixada no processo de conhecimento pelo condenado, leciona com agudeza o mestre :

" o certo é que verdadeira execução não é aquela que se volta contra a Fazenda Pública, pois não há invasão imperativa do patrimônio do Estado pelo juiz (ou seja, pelo próprio Estado). É o devedor mesmo quem paga (voluntariamente), estimulado pelo ofício requisitório da autoridade judiciária".(1)

Ora, se não se trata de invasão do patrimônio, mas, pagamento voluntário, este deve estar especialmente regulado em LEI para que seja possível e compatível contra a Fazenda Pública. Isto quer dizer que está no âmbito da estrita legalidade determinar qual o procedimento mais adequado para a Fazenda Pública cumprir as suas obrigações fixadas em decisões judiciais, pois, é relevante que possa cumpri-las sem qualquer ENTRAVES ou ERROS.

Essencial é portanto, para a Fazenda Pública que exista um procedimento fixado de forma clara e insofismável para a normal análise e cumprimento dos créditos definidos em decisão judicial e que realizará o pagamento, seja qual for o valor a ser requisitado.

Reforça-se que, para a administração é impossível realizar qualquer ato e especialmente realizar um determinado pagamento, mesmo que definido em decisão judicial, sem um procedimento especialmente definido em Lei, dado o normal entrave da sua atividade administrativa; Considerando o relevante interesse que defende e protege: o Erário Público, para que possa atender outras demandas sociais de que é seu dever acudir.

Destarte, URGENTE configura-se a regulamentação da matéria a fim de evitar que a Fazenda Pública possa ser violentada no resguardo dos recursos públicos, enquanto espera o Poder Legislativo, através de normal procedimento de feitura das leis, que pela sua natureza é demorado, regulamente a matéria referente ao pagamento de débitos de pequeno valor, previsto no § 3o. do Art. 100 da CF. Mas, quem não pode ser obrigado a violar os princípios que regem o seu atuar é a administração pública, levada a efeito pela incúria do poder legislativo.

Prevê o § 3o. do Art. 100 da CF , in verbis :

Art. 100 .....omissis....

§ 3o – O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado" ( grifo nosso)

Fica claro da sua leitura, que o preceito supra exige como requisito essencial para a sua eficácia a existência de Lei que defina o que é pequeno valor para fins de pagamentos de débitos judiciais devidos pela Fazenda Pública. Uma vez que os tribunais não poderiam obrigar o Estado a realizar pagamento sem a referida Lei, incide em direta e literal violação do dispositivo constitucional de referência o contrário sensu.

Cediço dizer que, o referido preceito constitucional é de eficácia contida, exigindo Lei que defina o que seja o pequeno valor para a execução de débitos judiciais contra a fazenda pública, norma ainda inexistente no nosso ordenamento jurídico. Lembre-se o velho brocardo latino de in claris cessatio intertatio.Com efeito, o preceito constitucional do art. 100 § 3o. da CF/88, merece uma regra ampla, onde se possa definir em que termos e espécies de demandas deverá haver a dispensa do precatório.

Alerta-se, que a EC/30, além do referido preceito, incluiu o § 4o. no art. 100, da CF, que, inclusive, exige Lei para definir o pequeno valor segundo a capacidade de cada uma das entidades de direito público. Reafirmando, portanto, a necessidade de Lei para o pagamento dos débitos de pequeno valor, que deve se dar em estreitos limites legais, definido de forma própria e especial. In verbis:

Art. 100.....omissis ..……

§ 4o. A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3o. deste artigo, segundo as capacidades das entidades de direito público.

Insofismável que em se tratando de Lei que pode realizar distinção entre as capacidades dos entes de direito público, coloca-se como expressa a referência aos estreitos limites e formas a serem previstos pelo legislador de como deve realizar-se a concretização do preceito constitucional. Logo, como deve a Fazenda Pública realizar o pagamento de débitos de pequeno valor.

Obrigar a administração a realizar o pagamento dos débitos de pequeno valor sem Lei própria e adequada para este fim e, ainda aplicando-se outra norma por analogia, configura-se de forma incontestável a violação direta e literal do disposto no § 3o. do Art. 100 da CF.

Como se depreende da dicção CONSTITUCIONAL, do art. 37, Caput, um dos princípios norteadores da Administração é o da Legalidade, sob pena do administrador público ser responsabilizado por esta violação. A eficácia de toda atuação da administração pública condiciona-se à Lei, não há liberdade ou vontade pessoal do administrador o que importa é a obediência aos ditames e regras previstas no direito positivo, por isso que, referir-se ao princípio da legalidade é mencionar a total sujeição do administrador à vontade da Lei.(2)

No caso em questão, analisa-se que se o Estado vier submeter-se ao critério ventilado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, está inevitavelmente renunciando a especial forma de regulação do dispositivo Constitucional supramencionado, art.100 § 3o. da CF, corolário, também, leva a violação direta e literal dos disposto no art. 37, Caput da Constituição Federal, pois estará realizando ato sem expressa previsão legal.

Logo, a execução contra a Fazenda Pública somente pode ser realizada na forma expressa e prevista na legislação em vigor, ou seja, art. 730 e seguintes do CPC, até o advento de lei própria e específica que dê densidade ao previsto no § 3o. do Art. 100 da CF. Entendemos é justa a posição dos magistrados da 8a. Região, mas não podem antecipar-se à vontade do constituinte que exige Lei para a sua aplicação.

É fato conhecido que definir é limitar e limitar é restringir, assim, prevendo o legislador um especial aparato legislativo, como uma restrição política ao operar executivo normal, este é que deve ser aplicado, pois escolhido por opção constitucional.

Cônscios de que Norma não existe como um topus inerte que se auto compreende, mas, em realidade, o fenômeno jurídico está cercado da atuação necessária, essencial e indispensável dos atores jurídicos (advogados, juizes, promotores).É necessária a percepção de que sem estes atores a Norma está fora do mundo, e não pode exercer a sua função social.

Mas, esta compreensão fundamental de que a força que amplia, restringe e possibilita o desenvolvimento da norma, passa pela atuação e interpretação dos preceitos normativos pelos atores jurídicos, que deve ser realizada dentro do seu conteúdo e sistema próprio, sob pena de substituir-se estes ao legislador constitucional.

O Tribunal afirma a possibilidade de aplicação analógica do art. 128 da Lei 8.213/91, que possibilitaria a imediata aplicação do art. 100 § 3o. da CF. Ora, devemos considerar que a Lei 8.213/91 trata inequivocamente de regular a modalidade da forma de aferição e mesmo de execução de débitos previdenciários. Assim, refletindo o princípio da legalidade, têm âmbito de aplicação restrito e determinado. Como podemos observar os magistrados do TRT 8ª Região, deixam de observar o conteúdo da matéria regulada pelo referido preceito e sua incompatibilidade com a parte executada. Com efeito, sendo a Fazenda Pública a Executada devemos observar que a sua modalidade executiva deve estar seguida da observância do princípio da estrita legalidade.

Devemos observar o que preceitua o Art. 128 da Lei 8.213/91:

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valor de execução não forem superiores a R$ 5.180,25(cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos), por autor poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. (Redação dada pela Lei n° 10.099, de 19.12.00) (grifo nosso)

À correta exegese do preceito supra, deve ser levada em conta os seus claros termos onde se refere "As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei" .Ora, a matéria dos créditos trabalhista que executa o TRT 8ª Região nada tem haver com o regime previdenciário, assim, se a lei limita a sua aplicação às demandas judiciais que envolvam as matérias reguladas pela Lei 8.213/91, temos por evidente que ela não pode ser aplicada aos créditos trabalhistas.Com efeito, a própria Lei já limita o seu campo de incidência. Basta lembrar o art. 126 do CPC.

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Lembre-se o velho brocardo latino de in claris cessatio intertatio, assim, sendo claro que o próprio artigo 128 da Lie 8.213/91 limita a sua aplicação às demandas judiciais envolvendo causas previdenciárias, logo, ela não pode ser estendida a demandas de outra natureza.

Com efeito, o preceito constitucional do art. 100 § 3o. da CF/88, merece uma regra ampla, onde se possa definir em que termos e espécies de demandas, deverá haver a dispensa do precatório, que hoje está limitado às causa de natureza previdenciária, como evidente. Devemos sempre ter em mente ao operacionalizar o direito a forma integrada e sistematizada, sendo que, fica evidente na a interpretação levada pelo E. TRT 8ª Região que apesar de ter "bondade" é incompatível no presente conflito dado o princípio da legalidade que envolve o executado(3).

Inexistente a Lei, temos que o poder público não pode programar o pequeno valor do crédito trabalhista, ainda que com elevado conteúdo social e reconhecido pela decisão judicial. Por não existir a Lei específica, hoje não existe no ente público uma RUBRICA, onde possa ser enquadrado o pagamento dos débitos de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais com trânsito em julgado.

Uma vez demonstrado que não existe Lei que regule a matéria do pagamento de débitos judiciais de pequeno valor, sem precatórios, temos a VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL do PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, previsto no art. 37 Caput da Constituição Federal, e que regem as atividades da administração pública.

Cumpre destacar que o instrumento do precatório, odiado por muitos, serve para instrumentalizar o princípio constitucional da harmonia entre os poderes, previsto no art. 2o da Constituição Federal. Por instrumentalizar este princípio é que o pagamento mediante precatório vem sistematicamente sendo considerado pelos tribunais pátrios como procedimento meramente administrativo, justamente por que não se trata de verdadeira invasão no patrimônio público, como é remansosa a jurisprudência(4) .

Devemos observar, que a referida natureza administrativa reconhecida pela jurisprudência pátria no que concerne aos atos do presidente em precatórios, se liga ao fato justamente de refletir o princípio da harmonia entre os Poderes, que deve e vigora no Estado de Direito.Com efeito, não seria verossímil que se negasse o Estado a cumprir e, portanto ser coagido a pagar um débito por mera relutância ou recalcitrância, daí se lembrar, como dito ao norte, que na realidade não se trata de Execução Contra a Fazenda Pública.

Por isso e justamente em respeito à harmonia de poderes, que os Requerimentos de Precatórios são realizados por PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS E NÃO PELOS JUIZES TITULARES DE VARAS, demonstrando justamente o reflexo desta harmonia e respeito entre os poderes da República, onde autoridade de igual Hierarquia é que realiza o requerimento do pagamento do débito do Estado, como se verifica do Regimento Interno do TST(5).

Destaca-se, que o TST admite o seqüestro como medida drástica que somente no caso de preterição da ordem cronológica, mesmo assim, após requerimento expresso da parte e a oitiva necessária do Ministério Público, como meios de salvaguardar justamente esta harmonia de poderes e como último recurso(6).

Fica evidente, desta forma, que se admitíssemos como possível a aplicação do art. 128 da Lei 8.213/91 no campo trabalhista, o que é de todo impossível, o requerimento para o pagamento de débitos judiciais de "PEQUENO VALOR", dado o princípio de paridade das formas, deveria ser realizado de forma assemelhada aos precatórios, e não como vem se pretendendo consolidar, data vênia, através de simples requerimentos dos Titulares de Vara do Trabalho, e caso não cumprido ensejando a ordem de seqüestro. De fato, os requerimentos para pagamento dos débitos de pequeno valor, decorrentes de decisão judicial com trânsito em julgado, deveriam ser dirigidos pelo Titular da Vara ao TRT, para que através da Presidência do Egrégio Tribunal, fosse realizado o requerimento de pagamento.

Isto seria necessário justamente para que pudesse o Estado, além de ser observado o princípio da harmonia de poderes, poder estabelecer uma ordem de pagamento dos débitos de pequeno valor, bem como para o E. Tribunal poder controlar esta ordem de pagamento, dado o princípio da impessoalidade da administração pública.

Com efeito, como atividade administrativa entre organismos do Estado, deve ser observado o princípio da harmonia de poderes, devendo o Ato de Requerimento ser realizado e dirigido ao Governador do Estado, no caso da Fazenda Estadual, mediante autoridade de igual hierarquia, não podendo o Chefe do Executivo ser solicitado por órgão do Estado de inferior hierarquia, como cediço dizer são os Juízes Titulares de Vara.Devendo se for o caso, aplicar-se por analogia os princípios que regem o precatório neste tanto, para que o Mandatário do Poder Executivo Estadual, determine, o pagamento independentemente de Precatório em rubrica própria específica e em ordem cronológica de recebimento dos requerimentos de pagamento de débitos de pequeno valor.

Mais esta razão para não vingar o entendimento do E. TRT 8ª Região, pois violaria o princípio da harmonia e hierarquia entre os poderes. Mas, como só jogar pedra não ajuda a democracia, e a função do advogado público é pensar em como concretiza-la, temos que a solução imediata para cessar estes conflitos judiciais, seria a edição de uma Medida Provisória. Desculpas a todos, mas o malfadado instrumento poderia servir a uma causa justa, mas como veremos isto também é impossível.

Com efeito, se fosse possível regular a matéria do §3° do Art. 100 da CF, mediante Medida Provisória teríamos presentes os requisitos constitucionais de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA, previstos no art. 62 da CF. Não fosse a redação do art. 246 da CF.

Destarte RELEVANTE é para a Fazenda Pública que exista um prazo adequado para a normal análise e cumprimento dos créditos que futuramente deverá realizar o pagamento, decorrentes de decisões com trânsito em julgado, e que sejam de pequeno valor, inclusive para verificar se está dentro de sua capacidade definida em Lei e onde se enquadra.

RELEVANTE é, reforça-se, para a administração ter um prazo adequado para analisar o débito e fazê-lo inserir na Rubrica própria e adequada com agudeza e sem pressa, dado o normal entrave da sua atividade administrativa.

Diga-se, ainda, que é URGENTE a regulamentação da matéria a fim de evitar a Fazenda Pública possa ser violentada no resguardo dos recursos públicos, enquanto espera o Poder Legislativo, através de normal procedimento de feitura das leis, que pela sua natureza é demorado, regulamentar a matéria normativa em comento.

Desta forma fica clara, a presença dos requisitos constitucionais de RELEVÂNCIA & URGÊNCIA, previstos nos artigos 62 da Constituição Federal, devidamente inseridos no âmbito da discricionariedade administrativa da Administração Pública, em pleno acordo com diversas decisões do Excelso Pretório(7). Seguindo a Corte Superior, outro não tem sido o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, expresso de que a RELEVÂNCIA & URGÊNCIA estão no âmbito da discricionariedade administrativa.(8)

Portanto, uma vez demonstrado que a matéria está em acordo com o âmbito da discricionariedade administrativa e, devidamente demonstrado os requisitos de RELEVÂNCIA e URGÊNCIA, do artigo 62 da CF, seria possível e necessária uma Medida Provisória, que regulasse o pagamento de débitos de pequeno valor decorrente de sentença judicial transitada em julgado, na forma dos §§ 3° e 4° da CF/88 com redação dada pela EC/30, enquanto não temos a Lei em sentido estrito que regule a matéria.

No entanto, ocorre que o art. 246 da CF, veda "a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995". Logo, sendo as alterações do art. 100, da CF, posteriores, temos a incidência de vedação constitucional. Logo somente por lei pode a pendência judicial ser evitada.

Fere a um advogado público reivindicar uma medida autoritária, que se não fosse a vedação constitucional do art. 246 seria plenamente justificável, mas, maior é a dor de por dever de ofício ter de impugnar débitos de R$ 100,00; R$ 200,00; R$ 5.000,00, necessários a um trabalhador, e não raras vezes inferior ao custo de um precatório. Mas, temos que nos curvar a ditames de ordem mais objetiva e prática que o ofício nos coloca no centro da mira. Assim, resta-nos rezar que a Lei venha logo ao sistema, para fazer cessar o conflito.

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Sobre o autor
Ibraim José das Mercês Rocha

advogado, procurador do Estado do Pará, mestre em Direito pela UFPA, secretário do Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no Pará, ex-diretor do departamento jurídico do Instituto de Terras do Pará (ITERPA)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Ibraim José Mercês. Execução de débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública.: Art. 100, § 3°: urgência de uma medida provisória e sua possibilidade (art. 246 da CF). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 50, 1 abr. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1993. Acesso em: 4 nov. 2024.

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