Capa da publicação Extradição de Battisti: visão de Dworkin e Luhmann
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O julgamento da extradição de Cesare Battisti sob a ótica de Dworkin e Luhmann

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5. Conclusão

Inicialmente não entrando no mérito da questão da favorabilidade ou contrariedade quanto à extradição do italiano Cesare Battisti, olhamos com cautela a decisão do Supremo Tribunal Federal no que se refere à primeira dissidência analisada neste artigo. Aparentemente, evidencia-se uma incoerência jurisprudencial no que tange a concepção de crime político. Como anteriormente apresentado, levantou-se no julgamento o argumento de que a caracterização do movimento esquerdista PAC, que Cesare Battisti integrava, como um grupo armado, é fator relevante para a não caracterização dos crimes supostamente cometidos por ele como de cunho político. No entanto, em caso precedente, o mesmo tribunal julgou crimes políticos aqueles cometidos por ex-integrante do grupamento armado FARC.

Em termos de direito como integridade, essa contradição nos leva a crer que a análise jurisprudencial não foi suficientemente aprofundada, ocasionando uma severa ruptura do romance em cadeia dworkiniano. Tal fato gera uma instabilidade no sistema que terá efeitos em decisões futuras: em um caso semelhante, a análise jurisprudencial revelará interpretações conflitantes.

Quanto à segunda dissidência, acreditamos que o Supremo agiu corretamente ao interpretar constitucional e jurisprudencialmente no que se refere à competência para decidir sobre casos de extradição. Fica evidenciado o apreço pela não exacerbação da interferência entre os poderes, limitando-se o STF à tarefa que constitucionalmente lhe compete, segundo a interpretação majoritária da Corte.

É necessário salientar que, embora a figura do Presidente seja comumente associada ao exercício da soberania do Estado, soberana é a Constituição, que o permite, nesse caso, e com base na interpretação da corte responsável por resguardar a Carta Magna, tratar o caso de extradição como especificidade correspondente às relações internacionais com os demais Estados. Cabe, portanto, à figura do Presidente defender a soberania da República Federativa do Brasil.

Depreende-se da discussão sobre a competência para extraditar e da problematização acerca da concessão de status de refugiado a Cesare Battisti, a relação com um debate ainda maior: a judicialização da política, isto é, o poder judiciário interferindo em questões de competência do poder executivo. Embora instigue o debate, acreditamos que no caso analisado neste artigo tal fenômeno não fica caracterizado. Percebemos, na verdade, a intenção do Supremo Tribunal Federal de resguardar as competências estabelecidas constitucionalmente. E nesse ponto, creditamos plausibilidade ao procedimento e à decisão do tribunal.


Referências

DWORKIN, Ronald. Império do Direito. Tradução de: Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

EXT 1085/IT – ITÁLIA, Plenário, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 16/12/2009. Disponível em: [https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034]

FRANCO, Ivan Candido da Silva de (2010). "A construção do conceito de crime político no STF na nova ordem constitucional: mudanças de entendimento nos Casos Battisti e Lei de Anistia?", São Paulo. Monografia apresentada à Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público -SBDP, sob a orientação do Professor Emerson Ribeiro Fabiani, 2010. Disponível em: [https://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/168_Monografia%20Ivan%20de%20Franco.pdf]

GIRALDI, Renata. "Entenda o caso Battisti", Site Agência Brasil, 2011. Disponível em: [https://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2011-06-10/entenda-caso-battisti]

HAIDAR, Rodrigo. "Battisti fala à ConJur: Sou perseguido". Revista eletrônica Consultor Jurídico, ISSN 1809-2829, 2011. Disponível em: [https://www.conjur.com.br/2011-jun-08/entrevista-exclusiva-cesare-battisti-ex-militante-esquerda-italiano]

STOCKINGER, Gottfried. "Sistemas Sociais: a teoria sociológica de Niklas Luhmann", 1997. Disponível em:[https://www.robertexto.com/archivo6/sist_sociais.htm]


Notas

1 Ext 1085/IT – ITÁLIA, Plenário, Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 16/12/2009.

2 DECRETO N° 863, de 9 de julho de 1993.

3 Ext 1008/CB – COLÔMBIA, Plenário, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 21/03/2007.


Abstract: This article deals with the situation of the decisions about the process of extradition of Italian Cesare Battisti, mainly consisting of two substantial dissent, the concept of political crime, built along the Brazilian judicial activity and the problem is to decide to extradite,settled by the judicial review . To this end, we analyzed the trial of the case made by the Supreme Court in light of the theories of Luhmann and Dworkin.

Key words : Cesare Battisti, political crime, law, law with integrity, systems theory.

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Sobre os autores
Andressa Batista Barros

Graduanda em Direito na Universidade Federal do Piauí - UFPI

Mariana Campelo Rodrigues

Graduanda em Direito na Universidade Federal do Piauí– UFPI

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Andressa Batista ; RODRIGUES, Mariana Campelo. O julgamento da extradição de Cesare Battisti sob a ótica de Dworkin e Luhmann. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2991, 9 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19956. Acesso em: 19 dez. 2025.

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