Sendo a norma jurídica a solução superadora de conflitos de interesses, surge como algo destinado a durar, dependendo sua maior ou menor duração de um conjunto de fatores políticos, econômicos, éticos,... Em linhas gerais, o êxito de um dispositivo legal depende da correspondência existente entre a sua vigência e as estruturas sociais, como condição sine qua non de sua eficácia.
A norma já é um dado de referência pré-constituído, um "querer já manifestado genericamente" e posto por ato de autoridade, torna-se necessário interpretá-la à luz das circunstâncias histórico-sociais em que ela se situa, bem como verificar qual a sua significação real a partir de sua vigência.
Dizemos que a norma jurídica deve ser concebida como uma ponte elástica, dada as variações semânticas que ela sofre em virtude da intercorrência de novos fatores, condicionando o trabalho de exegese e de aplicação dos preceitos. Quando a norma não mais se ajusta à experiência fático-axiológica, a via que se abre juridicamente è a da revogação ou da ab-rogação.
É necessário aprofundar o estudo dessa "experiência normativa", para que não ocorram cogitações abstratas, julgando erroneamente que a vida do Direito seja reduzida a uma simples inferência de Lógica formal, como se uma decisão judicial, por exemplo, fosse equiparável a um silogismo, cuja conclusão resulta da simples posição das duas premissas. Nada mais ilusório do que reduzir o Direito a uma geometria de axiomas, teoremas e postulados normativos, perdendo-se de vista os valores que determinam os preceitos jurídicos e os fatos que os condicionam, tanto na sua gênese como na sua ulterior aplicação.
Ocorre, todavia, que, quando uma regra de Direito entra em vigor, a sua vigência necessariamente se correlaciona com a vigência das normas preexistentes, o sentido de umas podendo influir sobre o sentido de outras. Assim como os valores são entre si solidários, as normas jurídicas também se correlacionam e se implicam, distribuindo-se e ordenando-se em institutos e sistemas, cujo conjunto compõe o "ordenamento jurídico".
Costuma-se dizer que uma lei só pode ser revogada por outra lei de igual ou superior categoria, e esta é uma verdade no plano da vigência, não o sendo, porém, no plano de sua correlação com a eficácia. Há, com efeito, leis que só possuem existência formal, sem qualquer conseqüência ou reflexo no campo das relações humanas (são as chamadas leis do papel) até ao ponto do legislador se esquecer de revogá-las. Se não se opera, salvo casos especiais, a revogação das leis pelo continuado desuso, este as esvazia de força cogente, levando o intérprete, ao ser surpreendido com a sua imprevista invocação, a encapsulá-las no bojo de outras normas, de modo a atenuar-lhes o ruinoso efeito.
Quando o ser humano, segundo prismas valorativos, aprecia uma porção da realidade humana, e essa estimativa é comum a outros homens, abre-se a possibilidade de uma exigência social consubstanciada no que chamamos norma, que pode ter a força específica de uma norma jurídica quando, pela intersubjetividade dos fins visados, o processo normativo é garantido pelo Poder.
Para o jurista, em suma, o Direito não é só norma, mas culmina sempre em sentido de normatividade, sendo impossível reduzi-lo à mera conduta.
Nenhuma expressão de beleza é toda a beleza. Uma estátua ou um quadro, por mais belos que sejam, não exaurem as infinitas possibilidades do belo. Assim, no mundo jurídico, nenhuma sentença é a Justiça, mas um momento de Justiça. Se o valor e o fato se mantêm distintos, exigindo-se reciprocamente, em condicionalidade recíproca, podemos dizer que há entre eles um nexo ou laço de polaridade e de implicação. Como, por outro lado, cada esforço humano de realização de valores é sempre uma tentativa, nunca uma conclusão, nasce dos dois elementos um processo, que denominamos "processo dialético de implicação e polaridade", ou, mais amplamente, "processo dialético de complementariedade", peculiar tão somente à região ôntica que denominamos cultura.
O juiz ou o advogado, que tem diante de si um sistema de Direito, não o pode receber apenas como concatenação lógica de proposições. Deve sentir que nesse sistema existe algo de subjacente, que são os fatos sociais aos quais está ligado um sentido ou um significado que resulta dos valores, em um processo de integração dialética, que implica ir do fato à norma e da norma ao fato.
O Direito, visto na totalidade de seu processo, é uma sucessão de culminantes momentos normativos, nos quais os fatos e os valores se integram dinamicamente.
As normas não são todo o fenômeno jurídico, mas apenas os momentos culminantes de um processo.
BIBLIOGRAFIA
REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, passim.