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A Política Nacional de Resíduos Sólidos e sua relação intrínseca com o Código de Defesa do Consumidor

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VII – DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO

A nova lei de resíduos sólidos e seu regulamento instituem a possibilidade de aplicação de sanções para o caso de descumprimento, pelo consumidor, de seus preceitos.

A primeira ocorrência deverá ser punida com advertência e as reincidências com multas variando entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), sem embargo de serem convertidas em prestação de serviços ambientais.

Entretanto, na hipótese de o consumidor vir a sofrer qualquer das reprimendas previstas na lei, terá direito à ampla defesa e ao contraditório em processo administrativo ou judicial.

Caso a controvérsia venha a se desenvolver no Judiciário deverão ser observadas as regras contidas no Título III, capítulos I, II e III, da Lei 8078/90, visando à facilitação de sua defesa, considerada a sua vulnerabilidade, hipossuficiência e inversão do ônus da prova.

O artigo 81, do Estatuto Consumerista, regula a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas que poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Já o artigo 83, assegura que para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.

Questão intrincada está elencada no artigo 88. Diz a regra, que na hipótese do art. 13, parágrafo único do Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

A denunciação da lide está contemplada no Código de Processo Civil, em seus artigos 70 a 76, e é uma das formas de intervenção de terceiros que visa a assegurar que o denunciante venha a ser ressarcido pelo denunciado por eventuais prejuízos que tenha de suportar em decorrência da sucumbência em processo judicial.

Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluiu no sentido de permitir a denunciação da lide em ações versando sobre relações de consumo, restringindo a intervenção apenas quanto se reportar à responsabilidade do comerciante por fato do produto, na forma capitulada no artigo 13.

Veja-se o decidido no Recurso Especial 2002/0063152-6, julgado em 04/10/2007:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TRAVAMENTO DE PORTA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO COM BASE NO ART. 88 DO CDC. VEDAÇÃO RESTRITA A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (CDC, ART. 13). FATO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO COM BASE NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. HIPÓTESE, TODAVIA, QUE DEVE SER APRECIADA À LUZ DA LEI PROCESSUAL CIVIL (ART. 70, III). ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98-STJ.

I. A vedação à denunciação à lide disposta no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 restringe-se à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13), não alcançando o defeito na prestação de serviços (art. 14), situação, todavia, que não exclui o exame do caso concreto à luz da norma processual geral de cabimento da denunciação, prevista no art. 70, III, da lei adjetiva civil.

II. Anulação do acórdão estadual, para que a Corte a quo se manifeste sobre o pedido de denunciação à lide, nos termos acima.

III. Precedentes do STJ.

IV. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula n. 98 do STJ).

V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Segundo esse entendimento, em qualquer circunstância poderá o consumidor, em juízo, denunciar à lide o fornecedor a fim de ter a sua defesa facilitada, desde que deferido pelo julgador.


VIII – SANÇÕES AOS DEMAIS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Embora descolado do objetivo colimado com o presente trabalho, não se poderia deixar de mencionar a questão envolvendo a penalização aos demais integrantes do ciclo produtivo e geradores de resíduos e rejeitos, já que, de certo modo, algumas condutas contrárias à legislação poderão afetar o consumidor.

Inúmeras críticas têm sido feitas à falta de previsão de sanções aos demais integrantes do ciclo produtivo e geradores de resíduos sólidos, em caso de não cumprimento das medidas preconizadas.

Entretanto, pede-se vênia para discordar dessas opiniões conforme demonstrado a seguir.

O artigo 51, da PNRS, decreta que "sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento".

O artigo 53, da PNRS, altera o §1ª, do artigo 56 da Lei 9605/98, que comina a pena de reclusão de um a quatro anos e multa para quem produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos, incluindo nas mesmas penas quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança ou manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

O decreto 7.404/10, em seu artigo 85, altera o Decreto 6.514/08 para incluir o artigo 71-A, que imputa a quem importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como os resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação, multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Por último, aplicam-se as normas do TÍTULO II, Das Infrações Penais, do Código de Defesa do Consumidor, naquilo que couber.

Por conseguinte, aquele que relutar em cumprir os novos preceitos legais poderá ser penalizado e sofrer as cominações previstas nos diversos diplomas mencionados.


IX – CONCLUSÃO

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos, após tramitar por 19 (dezenove) anos no Congresso Nacional, lança a política nacional para a disposição adequada dos rejeitos produzidos pela sociedade e pode representar o fim dos "lixões".

Com a obrigatoriedade da logística reversa, reservou importante participação aos consumidores que, doravante, passam a ter o encargo de acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados, através da correta disposição dos materiais reutilizáveis e recicláveis, sob pena de responsabilização.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos permite que todos os envolvidos na cadeia produtiva tenham a sua função perfeitamente delineada, cabendo a cada um cumpri-la de modo a atingir o objetivo maior do desenvolvimento sustentável.

A novel legislação deverá incentivar o consumidor brasileiro a cumprir adequadamente as regras definidas, ao mesmo tempo reduzindo o volume de rejeitos produzidos e aumentando a reciclagem.

A situação é grave. Atualmente, o Rio de Janeiro faz apenas 1% (um por cento) da coleta seletiva na cidade e, com os novos programas, pretende atingir em curto espaço de tempo o patamar de 5% (cinco por cento).

Sendo o Rio de Janeiro uma das mais importantes cidades do país, pode-se perceber o gigantismo do trabalho que se tem pela frente, de incutir na população brasileira a necessidade de preservar o meio ambiente através da correta destinação dos resíduos sólidos e rejeitos gerados.

GLEISER (2010, pág. 337) conjecturando sobre os rumos do planeta em conseqüência do rápido avanço do progresso, diz o seguinte:

(...)

Estou, sim, afirmando que somos únicos e especiais. Mas não porque fomos criados por Deus, ou por sermos resultado de uma intencionalidade cósmica, de um Universo como o propósito de criar vida inteligente. Somos únicos e importantes porque estamos vivos e temos consciência de nossa existência. Pelo que sabemos hoje, e provavelmente por muito tempo, somos os únicos seres se questionando sobre o mundo. Talvez não sejamos a medida de todas as coisas, como propôs o grego Protágoras em tempos pré-socráticos, mas somos as coisas que podem medir. A aceitação da nossa solidão cósmica é um toque de despertar, iniciando uma nova era para a humanidade. Humanos! Salvem a vida! Não há nada mais precioso e raro. Preservem-na, façam com que dure, ajudem a espalhá-la pela vastidão do cosmo. Esta é a nossa missão suprema como mentes do cosmo. Essa revelação e extremamente urgente. O rápido avanço do progresso, a promessa de riquezas e de uma vida melhor, nos deixou indiferentes ao dano que causamos ao nosso planeta. Sim, temos de sobreviver, plantar, construir, explorar o que o nosso planeta oferece. Mas não podemos continuar a fazê-lo no ritmo atual, ignorando a devastação que infligimos a Terra e na preciosa vida que abriga.

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Nesse contexto, o consumidor passa a ter papel crucial: como partícipe, através de atuação proativa cumprindo rigorosamente a legislação; e como fiscal, exigindo dos fornecedores a adoção de condutas ambientalmente corretas e dos governos que se mantenham em constante vigilância para que as violações perpetradas contra a PNRS sejam exemplarmente punidas.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, se corretamente aplicada, poderá vir a ser instrumento eficaz na conquista do desenvolvimento sustentável. E seu êxito, antes de tudo, depende do envolvimento do consumidor brasileiro.

Entretanto, por se constituir na parte mais frágil nas relações com os fornecedores e governos, deve ter ao seu dispor todos os meios disponíveis ao exercício de seu direito a ampla defesa e ao contraditório, princípios consagrados na Carta Republicana de 1988 e detalhados no Código de Defesa do Consumidor.


BIBLIOGRAFIA

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010;

BRITO, Alírio Maciel Lima de; DUARTE, Haroldo Augusto da Silva Teixeira. O princípio da vulnerabilidade e a defesa do consumidor no direito brasileiro: origem e conseqüências nas regras regulamentadoras dos contratos e da publicidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/8648. Acesso em: 13 maio 2011.

RIZZATTO NUNES, Luiz Antônio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Direito Material (arts. 1a a 54), São Paulo: Saraiva, 2000.

FILOMENO, José Geraldo Brito; GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman Vasconcelos; FINK, Daniel Roberto, WATANABE, Kazuo; NERI JUNIOR, Nelson; e DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro: Forense, 1999;

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0. ©2004 by Regis Ltda;

Decreto 41.122/2008, Governo do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: http://ademi.webtexto.com.br/IMG/pdf/doc-636.pdf. Acesso em 04/06/2010.

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ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

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THEODORO JUNIOR, Humberto. Direitos do Consumidor. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

GLEISER, Marcelo. Criação Imperfeita. Cosmo, Vida e o Código Oculto da Natureza. 2ª ed. Rio de Janeiro: Record, 2010.

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Sobre o autor
Carlos Roberto Pereira das Neves

Advogado e Gestor Ambiental, sócio do PAES& NEVES ADVOGADOS ASSOCIADOS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Carlos Roberto Pereira. A Política Nacional de Resíduos Sólidos e sua relação intrínseca com o Código de Defesa do Consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3002, 20 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20027. Acesso em: 22 dez. 2024.

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