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- BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão C-2614-26/08-2. Grupo: I. Classe: VI. Entidade: Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). Relator: Ministro Raimundo Carreiro. Brasília, 29 de julho de 2008. Disponível em: <https://contas.tcu.gov.br/portaltextual/ServletTcuProxy>. Acesso em: 7 mar. 2011.
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- BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Edital de concorrência SR/DPF/AP nº 001/2010. Ministério da Justiça, Macapá, AP. Disponível em: <http://www.dpf.gov.br/serviços/licitacoes-2010/amapa/concorrencia>. Acesso em: 23 fev. 2011.
- "Súmula 331 (TST) - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Disponível em: http://www.tst.gov.br. Acesso em: 31 mai. 2011):
- BRASIL. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Edital de tomada de preços SRRF10/nº 16/2010. Ministério da Fazenda. Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, Porto Alegre, RS. Disponível em: <http://www.receita.fazenda.gov.br/Publicacoes/Licitacao/Outros Servicos/RS.htm>. Acesso em: 23 fev. 2010.
- BRASIL. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio. Edital da Concorrência nº 03/2010. Ministério do Meio Ambiente, Teresópolis, RJ. Disponível em: <http://www. icmbio.gov.br/menu/licitacoes/sede/cc_03_2010_refugio_parque.pdf>. Acesso em: 21 fev. 2011.
- Há itens do edital que mencionam um prazo de 20 (vinte) anos.
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- Desde 2007, a FIFA (Federação Internacional de Futebol Amador) adota o programa Green Goal, para a redução das emissões de CO2 em seus eventos em todo o mundo. Este programa focaliza quatro pontos: água, resíduos, energia e transporte. Cf. <http://www.copa2014.org.br> e <http://pt.fifa.com/womensworldcup/news/newsid= 1376621/>. Acesso em: 12 mar. 2011.
- JOHN, Wanderley Moacyr. Quase insustentável. Entrevista concedida a Luciana Tamaki. Revista Téchne. 162. ed. Ano 18. Set. 2010. Pini. São Paulo, 2010. p. 22 a 26.
- SÃO PAULO (Estado). Universidade de São Paulo (USP). Edital da Concorrência Nacional nº 01/2010 – IAG/USP. Universidade de São Paulo, São Paulo, SP. Disponível em: <http://www.iag.usp.br/index1.php?dir=news/geral&file=geral.php>. Acesso em: 19 fev. 2011.
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- DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Edital da concorrência nº 003/2009. Poder Judiciário da União, Brasília, DF. Disponível em <http://www.tjdft.jus.br/trib/licit/licit_cont1.asp>. Acesso em: 15 fev. 2011.
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I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário [...].
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional [...].
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância [...] e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."