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A Constituição cidadã alcança o trabalho pós-humano?

A efetividade jurídica da proteção constitucional contra a automação abusiva

03/10/2011 às 09:04
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A proteção inscrita no art. 7º, inciso XXVII teria caráter programático, estando ai no rol daquelas destituídas de executoriedade? Não sendo norma programática, como se qualificaria a eficácia dessa norma? Em que condições se daria a efetividade jurídica pragmática dessa norma?

RESUMO

O presente estudo versa sobre a proteção constitucional concedida ao trabalhador brasileiro contra a automação abusiva. O enfoque escolhido para tratar da questão reporta-se à Teoria da Efetividade Jurídica e suas aplicações ao Direito do Trabalho. Por fim, são discutidas algumas propostas de regulamentação da matéria e como podem ser ajustadas as condutas para uma maior efetividade da proteção analisada.

ABSTRACT

The articles look to constitutional order against abusive automation that protect the Brazilian workers. The approach will be based on the Theory of Juridical Effectiveness and its applications to the Work’s Rights. At the end, we will discuss some proposals to regulate this protection and how we can adjust the necessary conducts to give a better effectiveness to the analyzed protection.

Palavra-chave: Proteção ao Trabalhador; Automação Abusiva; Direito do Trabalho; Efetividade Jurídica; Eficácia Normativa.

Keywords: Workers’ protection; abusive automation; Work’s Rights; Juridical Effectiveness; Normative Efficacy.

Sumário: 1. Introdução; 2. Notas para uma Teoria da Efetividade Jurídica; 3. Aplicação da Teoria da Efetividade Jurídica ao Direito do Trabalho; 4. A Proteção Constitucional contra a Automação no Ambiente de Trabalho; 5. Conclusão: A Efetividade Jurídica da Proteção Constitucional contra a Automação Abusiva; 6. Referências.


1. INTRODUÇÃO

Nas próximas linhas, faremos rápida abordagem sobre a questão da efetividade jurídica aplicada ao Direito do Trabalho no que tange à proteção constitucional incrustada no art. 7º, inciso XXVII que quer impedir que a automação nos locais de trabalho tenha efeitos deletérios sobre a mão-de-obra empregada. Para contribuir, ainda que de forma singela, com um temário eivado de atualidade como o que ora se apresenta, faz-se necessário expandir os limites do Direito do Trabalho de modo a que este dialogue com outros ramos do conhecimento, ainda que nos estertores desse raciocínio esteja a certeza inóspita de que o Direito é uno, sendo apenas didaticamente divisível, e que o conhecimento, tendo em sua origem o homem, há de ser sempre permutável em suas diferentes formas como assim o são os filhos de uma mesma cepa.

Fixo no propósito descrito, ocupar-nos-emos de discorrer brevemente sobre a Teoria da Efetividade Jurídica, tema a que temos nos dedicado desde 2007, aplicando algumas das nossas conclusões ao campo juslaboral. Na seqüência, observaremos em paralelo o outro termo da nossa equação-problema: a proteção trabalhista em sede constitucional, para captar de que forma o Direito percebe as profundas mudanças que se apresentam no campo da atividade produtiva, em especial o que aqui chamamos de trabalho pós-humano, ou seja, a automação em substituição à manufatura. Em seguida, estará em foco a confluência dos dois termos da equação-problema, sobre a qual nos deteremos um pouco mais.


2. NOTAS PARA UMA TEORIA DA EFETIVIDADE JURÍDICA

Iniciemos por uma breve definição do que seria a efetividade jurídica. Tomando por base o constitucionalista carioca Luís Roberto Barroso que, na conhecida obra Interpretação e Aplicação da Constituição, traz breve comentário sobre as três categorias de avaliação do ato jurídico: existência, validade e eficácia. Para o ponto tratado, interessa-nos em especial a categoria "eficácia". Eficácia seria, para o autor em tela, a aptidão interna da norma para a geração de efeitos externos a ela [01], o que implica dizer que não há contradições internas à própria norma (o que comprometeria sua existência) ou dessa com o sistema normativo (o que comprometeria sua validade), não havendo nada, ao nível do ordenamento jurídico, que impeça a produção dos seus efeitos.

Destaca vigorosamente o nobre catedrático da UERJ a independência que têm as três categorias clássicas de avaliação do ato jurídico, em especial a eficácia, frente a real geração de efeitos do comando normativo no mundo fático. Para englobar essa preocupação no âmbito da teoria jurídica, necessário se faz romper a tríade clássica com a abertura de uma quarta categoria de avaliação do ato jurídico: a eficácia social ou efetividade jurídica, sendo que esta se reporta à relação de causalidade entre alterações no mundo fático e o conteúdo do comando normativo.

O professor Tércio Sampaio Ferraz Jr, luminar expoente da semiologia jurídica nacional, detém-se também sobre o tema, esmiuçando-o de forma a tornar mais claras as nossas reflexões. De acordo com o bastião paulista, a efetividade jurídica pode ser observada sob dois ângulos: lingüístico e pragmático. Em termos lingüísticos, teríamos tanto a efetividade sintática, com o foco na aptidão interna da norma em produzir resultado (ênfase no aspecto-relato da norma), aproximando-se da concepção clássica de eficácia jurídica, quanto a efetividade semântica, que considera o mundo exterior à norma (ênfase no aspecto-cometimento da norma), porém este seria aprioristicamente prescritível, não se concebendo a possibilidade da norma ser desobedecida. Assim, enquanto inicialmente teríamos uma realização ideal (a-real = não reconhece a realidade reconhecível), no segundo teríamos uma idealização do real (in-real = reconhece uma realidade irreconhecível). Em termos pragmáticos, por sua vez, teríamos a efetividade plena, uma vez que há adequação entre o aspecto-relato da norma (texto jurídico, equivalente à coerência normativa intra-sistêmica, como chamamos, ou eficácia jurídica, no dizer de Barroso) e o aspecto-cometimento da norma (contextualidade social, equivalente à coerência jus-sociológica inter-sistêmica, na nossa nomenclatura, e eficácia social, tratada por Barroso) [02].

Diante destas primeiras considerações, fica claro que não é suficiente ao Direito bastar-se em sua própria coerência intra-sistêmica, deslacunosa e não-contraditória. Reconhecer essa insuficiência é fundamental até sob o ponto de vista da credibilidade do sistema jurídico. A crise de credibilidade do sistema jurídico é produto da intercalação entre o mundo normativo e o mundo fático. Os termos dessa intercalação influenciam no déficit de adesão a esse sistema, que, a partir de um determinado ponto, pode extrapolar a curva reprimível pela simples ampliação de sancionalidade normativa. Assim, o aspecto-relato da norma precisa estar coadunado com o aspecto-cometimento da norma, ou seja, precisa demonstrar certa ressonância social a envolver os arranjos normativos perfeitos, dando-lhe a devida legitimidade de modo a que a produção dos seus efeitos no mundo fático advenha de uma compatibilização jus-sociológica e não da mera ameaça de sanção, o que esvazia o sentido do ordenamento jurídico, tornando-o mediocremente contra-entrópico ao invés de pró-dinâmico.


3. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EFETIVIDADE JURÍDICA AO DIREITO DO TRABALHO

Aplicado ao campo do Direito do Trabalho, percebemos as enormes repercussões que tem tais cogitações extra-normativas relacionadas ao aspecto-cometimento da norma e não bastando a sua perfeição formal. Esse insubstituível ramo do Direito, inquestionável na sua autonomia e alçado à indispensabilidade pela ascensão do homo aeconomicus, versão evoluída do homo faber pós-primitivo, não pode se desprender das velas do tempo, restando inerte aos avanços da ala mais fronteiriça do gênio humano que é a da sua capacidade produtiva.

O Direito do Trabalho, nos ensinam os mestres Milaré e Führer, em sintética e, por isso mesmo, frutífera definição, seria "um complexo de princípios e normas que tem por objeto reger as relações de trabalho subordinado" [03]. Percebemos que na própria definição estão bem alinhados o aspecto formal do Direito do Trabalho ("complexo de princípios e normas) e o seu aspecto material ("relações de trabalho subordinado"). Fica claro, portanto, com a aproximação dos aspectos considerados anteriormente acerca da efetividade jurídica, que no campo do Direito do Trabalho, em proporção até maior que outros ramos do Direito, a necessidade de compatibilização jus-sociológica é premente, sob pena de descompasso normativo e conseqüente inaplicabilidade dos comandos do ordenamento jurídico.

Lidando com as relações de trabalho subordinado, o campo juslaboral deve-se caracterizar pela adequada ductilidade a qual se reporta Gustavo Zagrebelski [04], em um dos textos básicos do pós-positivismo, corrente que atualmente revoluciona alguns dogmas da herança, não-maldita, porém datada, do normativismo kelseniano. Não se cogite aqui que a tese da adequação entre o aspecto-cometimento e o aspecto-relato da norma, prescrita por Tércio Ferraz, ou a necessidade de ressonância social para o plexo normativo, preconizado por Barroso, ou ainda nossa modesta indicação de compatibilização jus-sociológica que busque estreitar os liames de coerência entre os sistemas social e jurídico, apontam no sentido de um esvaziamento semântico do Direito. Porém, não haveremos também de negar que o mundo do Direito, em particular, e o nosso léxico cognitivo, em geral, passam não só por um momento de reavaliação de seus dogmas, mas por uma efetiva mudança de paradigmas cuja síntese parece-nos resumível da seguinte forma: de um mundo moderno, calcado na estabilidade e, por isso, gerador de instituições contra-entrópicas, passamos a um mundo pós-moderno, desnorteado pela randomicidade, mas com amplo potencial de gerar instituições pró-dinâmicas.

O Direito liberto da imagem da eterna ameaça da espada de Dêmocles, pode ser uma dessas instituições pró-dinâmicas, assumindo de vez um paradigma construtivista, calcado numa autoridade legitimada e não numa legalidade sancionatória. O Direito do Trabalho, de inegável verniz contra-entrópico, pois assim se fazia necessário à época do seu nascimento, como reação à entropia social provocada pela Revolução Industrial (1790), pode desprender-se desse paradigma da proteção do trabalhador em direção a um paradigma da emancipação do trabalhador, o que implica em rever seu próprio conceito, e incluir um universo de relações de trabalho não-subordinadas ou parasubordinadas. As diversas formas de parceria que se apresentam no seio das relações de trabalho, se não atentamente acompanhadas pelos operadores do Direito, correm o risco de provocar o ajuste das normas e não serem ajustadas por elas. Esse descompasso, que, reafirmo, salienta-se no campo juslaboral, pode ser distintamente observado quando nos ocupamos de uma das práticas mais comuns e, ao mesmo tempo, mais impactantes, no mundo do trabalho: o processo de automação.


4. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTOMAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO

Fazendo um breve escorço histórico, os sempre consultados Ruy Rebelo Pinho e Amauri Mascaro Nascimento assim delineiam o avanço da legislação trabalhista em solo pátrio em direção ao cume constitucional:

No Brasil, em 1905, Evaristo de Morais, autor do Apontamentos de Direito Operário, difundiu as idéias reinantes na Europa, fazendo sentir a necessidade de leis trabalhistas, no que foi secundado em 1912 por Deodato Maia. Em 1930, vários decretos foram expedidos pelo chefe de Estado, visando regulamentar aspectos trabalhistas, especialmente de ordem previdenciária. Em 1934, a Constituição Federal incluiu entre seus princípios, no capítulo da Ordem Econômica e Social, diversas normas fundamentais trabalhistas que são, de modo geral, as mesmas reproduzidas pela Constituição de 1937, de 1946 e de 1967.

A Constituição Federal de 1988 abriu um espaço, para os direitos trabalhistas, maior do que o aberto pelas Constituições anteriores. [05]

Não deixam dúvidas os referidos autores, bem como toda a doutrina nacional, que a emigração das regras do Direito do Trabalho para o corpo da Carta Magna representa, em si mesma, uma mudança considerável no binômio clássico Direito Público/Direito Privado. Data vênia, justiça seja feita à pedra angular do patrimônio jurídico baiano: Orlando Gomes. Pai da colenda Academia de Direito que nos hospedou, o notório civilista já perquiria a por ele chamada Emigração para o Direito Constitucional dos Institutos do Direito Privado. Com as seguintes palavras nos brinda o notável jurista:

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Propriedade, contrato e trabalho são institutos do direito privado que se estabeleceram, nos seus princípios básicos, nas constituições. (...). É a técnica para resguardar importantes interesses privados contra os atentados da legislação ordinária e de defendê-los da ameaça do totalitarismo tecnocrático. [06]

No sentido de salvaguardar, contra os rompantes de momento, tomados no calor das contrações sociais, os direitos dos trabalhadores, o legislador constituinte da atual Carta Magna fez questão de pronunciar-se sobre os chamados Direitos Sociais, com os quais se constitui o Capítulo 2 do Título II – Dos Direitos e Garantia Fundamentais da nossa constituição. Neste capítulo, excetuando-se apenas o artigo de abertura (art. 6º), de tez mais abrangente, todos os demais artigos versam especificamente sobre a proteção do trabalhador nas suas relações produtivas. Sobre os muitos aspectos que poderiam ser argüidos, recai a nossa atenção sobre o direito do trabalhador presente no inciso XXVII, de seguinte inscrição textual: "proteção em face da automação, na forma da lei."

Para avaliar o impacto da automação nas relações produtivas e, por conseqüência, a proteção que o Estado está habilitado a dar ao trabalhador no sentido de minimizar os efeitos deletérios da automação abusiva, é preciso deixar claro o novo panorama em que se inscrevem as relações entre Direito e Economia. O mundo econômico cada vez mais vai assumindo um aspecto paralelo em relação ao mundo do Direito, o que importa dizer que não há mais que se falar numa supremacia do sistema jurídico em face do sistema econômico e do sistema sócio-cultural, mas sim numa horizontalidade inter-sistêmica e modo-funcional, onde não há supremacias, mas sim invaginações funcionais inter-sistêmica, onde cada sistema afeta seccionalmente o outro no que, no âmbito desse, seja da sua competência.

Ao mesmo tempo, as lógicas diferenciadas que mantém esses sistemas tentam depurá-los de possíveis rugosidades discursivas que ampliem desnecessariamente o iter argumentativo. Se a lógica do sistema econômico é pragmática (finalística), a justificativa de seus procedimentos diante da lógica sintática (formalística) do sistema jurídico e da lógica semântica (ritualística) do sistema sócio-cultural implica num extenso trabalho de tradução, cujos participantes desses sistemas nem sempre estão dispostos a empreender. Daí a sua tendência a autonomização, o que no caso do sistema econômico é claro não só pelas iniciativas de autonomização inter-sistêmicas, como as práticas de arbitragem, quanto extra-sistêmicas, tentando pela instalação de empresas em praças off-shore, remessa de lucros para paraísos fiscais e exploração de trabalho humano em republiquetas de papel. Sobre esse estágio da superação da supremacia do sistema jurídico, Luis Carlos Amorim Robortella, em alentada dissertação, preceitua, iluminado pelo mestre maior da Velha Bota, Norberto Bobbio:

As velhas fontes de regulação, que antes eram identificadas com o Estado, alienaram-se de forma radical da vida prática e passaram a ser pautadas não mais pela produção da legalidade através de instituições visíveis, mas pela "mão invisível do mercado", subordinando diretamente ao capital financeiro volatizado. Desta forma, a abordagem funcional do fenômeno jurídico está "voltado às indagações sociológicas, econômicas e políticas em torno das mudanças das múltiplas funções do Estado Contemporâneo". [07]

Isso posto, cabe observar que a proteção inscrita no art. 7º, inciso XXVII é o típico caso onde se contrapõe a lógica pragmática e finalística da economia com a lógica sintática e formalística do Direito, não tendo esse caráter formal qualquer tom pejorativo, sendo sim um indicativo de que o ambiente em que se pensa o Direito é um ambiente de reflexão discursiva em que predomina a exposição normativa, que é eminentemente formal, em oposição ao sistema sócio-cultural, muito mais ritualístico, e, portanto, pautado no mundo exterior das relações diretas (ou analógicas, para usar o termo com que o mestre Tércio Ferraz se refere ao aspecto-cometimento da norma). É preciso, portanto, repropor um diálogo inter-sistêmico calcado numa reconhecida, porém, não intransponível, alteridade lógica, para abarcar a questão da efetividade jurídica da proteção ao trabalhador aqui observada.


5. CONCLUSÃO: A EFETIVIDADE JURÍDICA DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA A AUTOMAÇÃO ABUSIVA.

Um esclarecimento e três questões permitem-nos iniciar o círculo conclusivo dessas ligeiras anotações. Primeiro, a de se esclarecer que estamos sempre adjetivando a automação guerreada pelo inciso constitucional como "abusiva". A isso nos reportamos obviamente pelo fato de que a progressão tecnológica não é obliterada pela trama normativa, pelo contrário, dentro do enfoque pró-dinâmico que entendemos pertinente ao Direito pós-moderno, a progressão tecnológica deve ser impulsionada seja pelo direito pátrio, para que não fiquemos a mercê das transfusões gadgéticas [08] dos países avançados, seja pelo Direito global, em busca de novas tecnologias que minimizem o enorme mal provocado pelos anos de industrialismo desenfreado que ora cobram o preço vil do aquecimento global, entre outras penúrias que constituem "o mal estar da pós-modernidade", na diagnose de Zygmund Baumann [09]. Assim, há de haver proteção em sede constitucional não para a automação em si, mas quando essa representa perigo para o trabalhador.

Com relação às questões, a esfinge tricéfala assim se apresenta: a) teria a norma sob exame caráter programático, estando ai no rol daquelas destituídas de executoriedade? b) Não sendo norma programática, como se qualificaria a eficácia dessa norma? c) Em que condições se daria a efetividade jurídica pragmática dessa norma?

Com relação a primeira questão, o notável catedrático de Direito da Universidade Federal da Bahia, prof.º Paulo Pimenta, debruçou-se sobre o tema com a competência que lhe é peculiar por ocasião da sua dissertação de mestrado. Versando sobre A Norma Constitucional Programática, o tenaz estudioso assim esclarece o seu conceito a partir de escorço comparativo:

São normas jurídicas inseridas na constituição jurídica que representam uma tentativa do constituinte em conciliar os interesses opostos dos grupos sociais, tendo conteúdo econômico-social, função eficacial de programa, que, entretanto, obrigam os órgãos integrantes da organização política do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário), mediante a determinação dos princípios que por eles devem ser cumpridos. [10]

Não resta dúvida, por esta definição, que a norma sob exame não pode ser qualificada como norma programática, pois não se encaixa nos diversos caracteres apresentados na conceituação citada: não se trata de uma conciliação de interesses, mas sim da salvaguarda do interesses do trabalhador frente ao interesse econômico; não tem função eficacial de programa e sim de proteção subjetiva; não tem por destinatários os membros da organização política do Estado, mas sim o representantes da iniciativa privada. Além disso, não tem o caráter principiológico citado e que reduziria sensivelmente a sua executoriedade.

Com relação à segunda questão, temos claramente que, dentro da conceituada classificação da eficácia normativa proposta pelo prof.º José Afonso da Silva [11], a norma em questão tem a chamada eficácia limitada uma vez que tem sua eficácia condicionada à superveniência de uma lei ordinária posterior. Em decorrência disso, seus efeitos podem ser minimizados quando da sua aplicação, conforme esquadrinha Márcio Gondim do Nascimento:

Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito. [12]

Finalmente, diante dessas constatações, como poderia se dar a efetividade jurídica no sentido da adequação entre o aspecto-relato da norma examinada e seu aspecto-cometimento? O que claro fica é que a proteção contra a automação abusiva está, numa perspectiva mais formalista, condicionada a exsurgência de uma lei ordinária. Em rápida pesquisa para esse escrito, deparamo-nos com duas tentativas de regulamentação da matéria. Na primeira, o projeto de lei n.º 2.909/92, tivemos acesso ao parecer do relator, Deputado Júlio Semeghini, que, rejeitando as propostas de regulamentação que se acumulavam há doze anos no Congresso, assim se expressou sobre as mesmas:

Temos a lamentar, portanto, que essas propostas não tenham sido tempestivamente examinadas há doze anos atrás. Se faziam sentido à época, hoje encontram-se superadas. O governo, o mercado e a população em geral construíram outros mecanismos para viabilizar, na prática, a intenção do legislador da Carta de 1988. Se aprovada, a iniciativa iria onerar a indústria brasileira e prejudicar a demanda do setor de informática. E isto chegando tarde demais, sem efeito positivo, pois o problema já ocorreu e já foi equacionado de outra forma. [13]

Outra proposta é um projeto de lei complementar de autoria do Deputado Eduardo Valverde, datado de 2004, e que preceitua que toda reestruturação produtiva que tenha conseqüências sobre o ambiente de trabalho e que envolva a possibilidade de demissão de trabalhadores deve propiciar negociações entre a empresa e os empregados, mediante sindicato ou comissão, para determinação de medidas compensatórias. Eis algumas dessas medidas:

Art. 4º - Dentre as medidas preventivas a serem ajustadas com o sindicato profissional, a empresa com mais de 50 empregados se obriga:

I - requalificar profissionalmente os empregados passíveis de serem atingidos pela reestruturação produtiva.

II - assistir psicologicamente os empregados prejudicados.

III - reaproveitar o empregados afetados, quando possível, nos novos cargos e funções criadas pela automatização ou pelo novo método produtivo sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho.

Art. 5º - Nas empresas com mais de 100 empregados é obrigatório:

I - Manter durante 12 meses os empregados dispensados, com o equivalente a 2/3 dos salários pagos.

II - o incremento na folha salarial dos empregados remanescentes, de 1/3 dos salários economizados com a redução ou a eliminação dos postos de trabalho.

III - a proibição do uso de horas extras, ressalvando-se os casos de situações não previsíveis. [14]

Na justificativa do seu projeto, o parlamentar faz sincera análise da questão da automação e, principalmente, da condição de subserviência do empregado nessa relação:

O avanço da produtividade alcançado pela reestruturação produtiva, não pode prejudicar ou piorar as condições de trabalho da classe obreira. Ao contrário, o aumento de produtividade deva ser repartido entre o capital e o trabalho. A classe trabalhadora deva ser chamada a participar do banquete, e não se limitar a tão somente pagar a conta. [15]

Espera-se o quanto antes a regulamentação da proteção constitucional ao trabalhador contra a automação abusiva. Até lá, resta a estes, como força política que cada vez mais demonstram ser, lutar pelos seus direitos.


6. REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

BAUMANN, Zygmund. O Mal Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.

FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Teoria da Norma Jurídica. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

FÜHRER, Maximilianus C. A. MILARÉ, Edis. Manual de Direito Público e Privado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994.

GOMES, Orlando. Ensaios de Direito Civil e de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Aide, 1986.

NASCIMENTO, Márcio Gondim do. "Eficácia das Normas Constitucionais". In: www.direitonet.com.br. Consultado em 13.06.2007.

PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. A Norma Constitucional Programática. Dissertação de Mestrado em Direito Econômico: UFBa, 1996.

PINHO, Ruy Rebello. NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Instituições de Direito Público e Privado. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 1995.

ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994.

SEMEGHINI, Júlio. Voto do Relator no exame do Projeto de Lei n.º 2.909/92.

SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

VALVERDE, Eduardo. Projeto de Lei Complementar s/n.º. 2004.

ZAGREBELSKI, Gustavo. El Derecho Dúctil: ley, derechos, justicia. Madrid: Editorial Trotta, [s.d].


Notas

  1. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 221.
  2. FERRAZ JR, Tércio Sampaio. Teoria da Norma Jurídica. 4ª. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 117-8.
  3. FÜHRER, Maximilianus C. A. MILARÉ, Edis. Manual de Direito Público e Privado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 139.
  4. ZAGREBELSKI, Gustavo. El Derecho Dúctil: ley, derechos, justicia. Madrid: Editorial Trotta, [s.d].
  5. PINHO, Ruy Rebello. NASCIMENTO, Amaury Mascaro. Instituições de Direito Público e Privado. 19ª Ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 343.
  6. GOMES, Orlando. Ensaios de Direito Civil e de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Aide, 1986. p. 149.
  7. ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O moderno direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p. 14.
  8. Neologismo rápido a partir do inglês: gadget = bugiganga, apetrecho sem maior valor.
  9. BAUMANN, Zygmund. O Mal Estar da Pós-Modernidade. Rio de Janeiro: Zahar, 1998.
  10. PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio. A Norma Constitucional Programática. Dissertação de Mestrado em Direito Econômico: UFBa, 1996. p. 82.
  11. SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
  12. NASCIMENTO, Márcio Gondim do. "Eficácia das Normas Constitucionais". In: www.direitonet.com.br. Consultado em 13.06.2007.
  13. SEMEGHINI, Júlio. Voto do Relator no exame do Projeto de Lei n.º 2.909/92.
  14. VALVERDE, Eduardo. Projeto de Lei Complementar s/n.º. 2004.
  15. Idem.
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Sobre o autor
Fagner Cordeiro Dantas

Bacharel em Urbanismo (UNEB/2001); Bacharel em Direito (UFBA/2007) e Mestrando em Administração Pública (UFBA/2010)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Fagner Cordeiro. A Constituição cidadã alcança o trabalho pós-humano?: A efetividade jurídica da proteção constitucional contra a automação abusiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3015, 3 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20115. Acesso em: 22 dez. 2024.

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