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A aplicação subsidiária da legislação comum na execução trabalhista, a jornada sobre a execução no processo do trabalho e o anteprojeto do TST que altera a execução trabalhista

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11/10/2011 às 15:34
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5. A interpretação do princípio da subsidiariedade na Jornada Nacional sobre a Execução no Processo do Trabalho

No mês de novembro de 2010, por iniciativa da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, da AMATRA 23 – Associação dos Magistrados do Trabalho da 23ª Região - e do TRT23 – Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região -, estudiosos do direito e do processo do trabalho estiveram reunidos, em Cuiabá-MT, numa Jornada para a discussão de temas da execução trabalhista, justamente pelo reconhecimento da importância dessa atividade jurisdicional e pela constatação de que ela tem sido o ponto mais sensível de nossa atuação.

Este importante encontro nos legou cinquenta e cinco Enunciados que representam a tendência de interpretação do Judiciário Trabalhista brasileiro sobre inúmeros temas da execução. O estudo dos Enunciados da Jornada nos revela, com clareza, a forte tendência da incidência das regras do Código do Processo Civil atual em nossa execução, inclusive nos casos em que temos normas do processo do trabalho disciplinando a matéria.

Este capítulo de nosso trabalho se debruça sobre os Enunciados da Jornada sobre a Execução no Processo do Trabalho com o objetivo de destacar as principais interpretações que os estudiosos tiraram para a nossa execução com base na aplicação das regras do processo comum.

Observaremos, por outro lado, a força que as interpretações possuem de modo a impulsionar a mudança da legislação, o que nós costumamos destacar como sendo uma demonstração de que a doutrina é fonte material de Direito.

Analisemos os Enunciados pela ordem de inserção deles no documento retirado da Jornada Nacional.

O Enunciado de número 2 tem a seguinte redação:

PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no pólo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo.

A interpretação em questão com base no art. 798 do CPC preenche uma lacuna no sistema do processo do trabalho e do sistema do processo comum quanto ao procedimento a ser utilizado na desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante encontremos no Enunciado n. 10 da mesma Jornada a previsão de que os sócios da pessoa jurídica desconsiderada sejam previamente citados para a execução, o Enunciado 2 prevê a possibilidade da penhora cautelar, hipótese na qual o contraditório e a ampla defesa do sócio são diferidos, ficam para o futuro, num sacrifício momentâneo e justificado pela necessidade de dar-se efetividade à atividade executiva.

A alteração da CLT proposta pelo TST prevê a citação postal dos corresponsáveis, entre eles, na nossa interpretação, dos sócios em eventual desconsideração da personalidade jurídica, o que não impede, todavia, a medida de poder geral de cautela de que trata o Enunciado aprovado na Jornada.

Art. 879-A, § 3º

A inclusão dos corresponsáveis será precedida de decisão fundamentada e realizada por meio de citação postal.

O Enunciado de número 8 trata da liquidação da decisão final nas ações coletivas. Vejamos a sua redação:

AÇÕES COLETIVAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Na liquidação de sentença nas ações coletivas para tutela de interesses individuais homogêneos (substituição processual), aplica-se o microssistema do processo coletivo brasileiro (Constituição Federal arts. 8º, 129, III, § 1º; Lei nº 7.347/1985 e Lei nº 8.078/1990).

As ações coletivas, em regime, sobretudo, de substituição processual, não possuem disciplinamento específico na CLT, uma das razões para que tenhamos tão pouca utilização desse tipo de ação no processo do trabalho, não obstante os inúmeros proveitos que o seu manejo acarreta para os trabalhadores, para os jurisdicionados e para a atividade jurisdicional.

O Enunciado em foco cuida, então, da liquidação das decisões finais nas ações coletivas, remetendo o intérprete e o aplicador do processo do trabalho às regras do processo comum, mais especificamente às normas do Código de Defesa do Consumidor, diploma brasileiro mais avançado na disciplina das ações coletivas.

Ressaltamos, por oportuno, que a liquidação da decisão final nas ações coletivas sempre foi vista como um dos problemas mais graves nessas ações e passa a ser resolvido a partir da interpretação de que sobre a liquidação incide as regras do CDC – Lei n. 8.078/1990.

Em boa hora, entretanto, temos, também, a possibilidade de que a omissão da CLT venha a ser sanada por regras proposta pelo TST ao Congresso Nacional a fim de acrescentar dispositivos à CLT. Vejamos as regras propostas ao Congresso Nacional:

Art. 887-A As condenações genéricas impostas em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos serão cumpridas em ações autônomas, individuais ou plúrimas.

§ 1º O juiz definirá o número de integrantes de cada grupo, os quais devem demonstrar a adequação de seu caso concreto ao conteúdo da sentença.

O Enunciado 12 trata da execução de decisão final condenatória de quantia. Destaquemos a redação do verbete:

12. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE PELO ADVOGADO.

I - Tornada líquida a decisão, desnecessária a citação do executado, bastando a intimação para pagamento por meio de seu procurador.

II - Não havendo procurador, far-se-á a intimação ao devedor prioritariamente por via postal, com retorno do comprovante de entrega ou aviso de recebimento, e depois de transcorrido o prazo sem o cumprimento da decisão, deverá ser expedida ordem de bloqueio de crédito pelo sistema Bacen Jud.

O Enunciado revela forte influência do processo comum – art. 475-J do CPC.

Pelo Enunciado, quando o devedor tiver advogado habilitado nos autos não haverá necessidade de sua citação para a execução. Note-se, nesse ponto, que a execução trabalhista tem regra específica sobre a matéria - art. 880 da CLT -, que é substituída pela norma do CPC, - § 1º do art. 475-J –, conforme a interpretação aprovada na Jornada, tendo em vista a maior racionalidade da previsão do CPC.

O Enunciado, ademais, se rende à constatação de que a execução fundada em decisão judicial não é autônoma, razão pela qual não há necessidade de citação para a sequência dos atos no processo. Não há autonomia nessa atividade porque ela decorre, necessariamente, de uma atividade anterior, de cognição, da qual surgiu o título executivo.

Poderíamos, ainda, justificar o Enunciado na evidente imprecisão terminológica da CLT no art. 880, cuja redação não se adéqua à definição de citação.

O Anteprojeto encaminhado ao Congresso Nacional pelo TST acrescenta as regras do art. 879-A e o seu § 2º e 880-A e § 1º, que excluem a citação do devedor para a execução decorrente do acordo judicial não cumprido e para o cumprimento da decisão final. O Anteprojeto, ademais, revoga expressamente o art. 880 da CLT.

Os Enunciados 21 e 22 versam sobre a execução provisória no processo do trabalho, cuja aplicação do CPC na sua disciplina é objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência, o que evidenciam o item III da Súmula n. 417 do TST e o trecho que transcrevemos de parte de acórdão da relatoria da MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi no PROCESSO Nº TST-RR-127200-75.2006.5.03.0032:

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 475-O DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO Diante da aparente má-aplicação do art. 475-O do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do apelo denegado. Agravo de Instrumento a que se dá provimento para mandar processar o apelo denegado. II - RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 475-O DO CPC - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO 1. Segundo a doutrina e a jurisprudência unânimes, são dois os requisitos para a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: i) ausência de disposição na CLT - a exigir o esforço de integração da norma pelo intérprete; e ii) compatibilidade da norma supletiva com os princípios do processo do trabalho. 2. A ausência não se confunde com a diversidade de tratamento: enquanto na primeira não é identificável nenhum efeito jurídico a certo fato - a autorizar a integração do direito pela norma supletiva - na segunda se verifica que um mesmo fato gera distintos efeitos jurídicos, independentemente da extensão conferida à eficácia. 3. O fato juridicizado pelo artigo 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelo artigo 899 da CLT, que prevê que a execução provisória é permitida somente até a penhora. Assim, na espécie, não há falar em aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho.

Observemos, agora, as redações dos Enunciados:

21. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
É válida a penhora de dinheiro na execução provisória, inclusive por meio do Bacen Jud. A Súmula nº 417, item III, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está superada pelo art. 475-O do Código de Processo Civil (CPC).

22. 1. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-O DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC). APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. FORMA DE MINIMIZAR O EFEITO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS E CONCEDER AO AUTOR PARTE DE SEU CRÉDITO, QUE POSSUI NATUREZA ALIMENTAR.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é omissa no tocante à possibilidade de liberação de créditos ao exeqüente em fase de execução provisória, sendo plenamente aplicável o art. 475-O do CPC, o qual torna aquela mais eficaz, atingindo a finalidade do processo social, diminuindo os efeitos negativos da interposição de recursos meramente protelatórios pela parte contrária, satisfazendo o crédito alimentar. 2. O art. 475-O do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

Relativamente ao Enunciado 21, verificamos a adoção de uma interpretação que objetiva tangenciar a Súmula 417 do TST, a partir da argumentação que ela é anterior à redação do atual 475-O e, supostamente, com base em regra anterior que não preveria a penhora de dinheiro. A argumentação, contudo, é falha. O inciso II do art. 588 do CPC, redação originária, previa, como o art. 475-O do CPC atual, a possibilidade de levantamento de dinheiro na execução provisória. Sendo possível o levantamento de dinheiro, por lógico, antes, é possível a penhora de dinheiro na execução provisória.

Convém, nesse ponto, revelar que a Súmula 10 do TRT6 tem idêntico teor do Enunciado 21 da Jornada. Vejamos a redação da Súmula 10 do TRT6:

MANDADO DE SEGURANÇA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE BLOQUEIO DE CRÉDITO – Mesmo que se processe em execução provisória, o ato judicial que determina o bloqueio de crédito não fere direito líquido e certo do devedor, considerando-se o disposto nos artigos 889 e 882 da CLT, bem como a ordem de gradação estabelecida pelo artigo 655 do CPC, e, ainda, o disposto no artigo 588, caput, inciso II e § 2º do CPC, acrescidos pela Lei nº 10.444/2002, superveniente à edição da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-II do TST.

Ressaltamos, quanto ao Enunciado 22, a subutilização no processo do trabalho do levantamento de dinheiro na execução provisória, explicada, na minha perspectiva, pela ignorância dos advogados e por uma certa insegurança dos juízes.

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Note-se, nesse ponto, que a liberação de dinheiro na execução provisória, quando a única pendência no processo for um Agravo de Instrumento no TST para liberação do Recurso de Revista retido na origem, não só é hipótese prevista no processo comum como atuaria de modo a minimizar os efeitos danosos da tramitação demorada do recurso no maior Tribunal do Trabalho do país. O Anteprojeto do TST estatue, quanto a este aspecto, uma regra bastante interessante. O art. 879-A da CLT em seu § 4º proposto pelo TST dirá que é definitiva a execução fundada em decisão cuja pendência exclusiva for recurso no TST ou no Supremo Tribunal Federal – STF:

Art. 879-A, § 4º É definitivo o cumprimento de sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário.

Destaquemos, agora, o Enunciado n. 25, cuja redação segue:

25. HASTA PÚBLICA ELETRÔNICA. APLICABILIDADE DO ART. 689-A DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC) NO PROCESSO DO TRABALHO.

No Processo do Trabalho, pode-se utilizar a hasta pública eletrônica, disciplinada pelo art. 689-A do CPC e pela Lei nº 11.419/2006.

Essa interpretação é emblemática, pois revela como o nosso processo especial ficou atrasado em relação ao processo comum e, ao mesmo tempo, demonstra como uma interpretação conservadora da aplicação supletiva do CPC, mesmo quando em tese temos regra que trate do tema, pode comprometer uma interpretação para a efetividade, mais determinada pela racionalidade.

Os recursos da informática revolucionam os nossos dias e, sob o ponto de vista da penhora de créditos, tivemos a primazia de nos anteciparmos à legislação praticando-a independentemente de norma que a estatuísse.

Para a hasta pública eletrônica, porém, parece que temos necessidade de que os estudiosos proclamem a sua possibilidade porque a circunstância de que esteja prevista no CPC pode ser considerada como um óbice em vista do art. 889 da CLT. Não dá para entender!

O Anteprojeto resolve o problema que encontramos nessa matéria. Vejamos a disposição normativa proposta pelo TST:

Art. 880-A - A constrição de bens será realizada por todos meios tecnológicos disponíveis e respeitará, a critério do juiz, a ordem direta de sua liquidez.

A regra proposta é maravilhosa. A previsão da adoção de todos os "meios tecnológicos" garante que não haverá meio tecnológico futuro que não tenha sido passível de ser adotado porque não previsto especificamente.

A Jornada Nacional sobre a Execução Trabalhista disse, ainda, da possibilidade da desistência da arrematação pelo adquirente, com base em norma do CPC, quando houver interposição de impugnação ao ato de aquisição. É o que consta no Enunciado 31:

31. DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 694, INCISSO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). COMPATIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CIÊNCIA AO ARREMATANTE PARA MANIFESTAR A DESISTÊNCIA DO LANÇO, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

Opostos embargos à expropriação, o arrematante deverá ser intimado para manifestar eventual desistência da arrematação, sob pena de preclusão, conforme possibilitado pelo art. 694, inciso IV, do CPC, que guarda compatibilidade com o Processo do Trabalho.

O Enunciado 33, por sua vez, trata da venda antecipada da lei, também trazendo do processo civil instrumento de efetividade para o processo do trabalho.

VENDA ANTECIPADA DE BENS.

No intuito de promover a efetividade da execução, a alienação antecipada de bens é um instrumento que o direito positivo oferece, evitando a depreciação econômica do bem penhorado, estimulando a solução da execução mediante conciliação entre as partes, e contribuindo para uma nova cultura de efetividade das decisões judiciais.

A interpretação contempla a possibilidade da depreciação do bem como causa da alienação antecipada, mas entendemos que essa alienação também pode ter lugar quando do risco da deterioração do bem ou, menos, quando a medida se apresentar mais vantajosa para a execução, como se recomendaria, por exemplo, diante de uma alta inesperada do bem no mercado sem a garantia de que esse aumento de valor se mantivesse por tempo considerável.

EXPROPRIAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO PROCESSO CIVIL COM O TRABALHISTA.

São aplicáveis ao Processo do Trabalho todas as formas de expropriação previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da incidência do art. 888 da consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em caso de realização de hasta pública.

Por outro lado, aprecio muito o Enunciado 39, que trata da possibilidade do parcelamento do crédito exequendo no processo do trabalho.

RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO. PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código de Processo Civil.

O Enunciado não elucida, no entanto, se o crédito que pode ser parcelado é o decorrente da execução de título judicial ou de título extrajudicial. A norma do art. 745-A do CPC é previsto no contexto da execução de título extrajudicial. Ocorre, entretanto, que a regra do art. 475-R do mesmo Diploma prevê a aplicação subsidiária das normas da execução dos títulos extrajudiciais à execução fundada em decisão final.

Por outro lado, questão também relevante é aquela que diz da natureza do pedido de parcelamento. Se ele consiste num direito do devedor, desde que atendidos os requisitos legais, ou mesmo se diante deles o juiz pode negar o parcelamento ao devedor.

Importante destacar, por fim, nesta matéria, a previsão no Anteprojeto encaminhado ao Congresso Nacional pelo TST que estatui um § 1º ao art. 879-A da CLT prevendo o parcelamento. Vejamos a redação da norma no Anteprojeto, que reproduz a regra do CPC:

Art. 879-A, § 1º - No prazo do caput poderá o devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de trinta por centro de seu valor, requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, com correção monetária e juros.

O Anteprojeto prevê, por outro lado, que o parcelamento pode ser requerido após o prazo para a impugnação da execução, quando a exigência do depósito inicial é de quantia de 50% da execução, conforme a redação proposta ao § 3º do art. 884-A.

Antes da arrematação, adjudicação ou da alienação por iniciativa particular, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida, na forma do § 2º do art. 878, mediante o depósito prévio de cinquenta por cento do valor total do débito.

O Enunciado 44 tem evidente inspiração na regra do § 2º do art. 475-L do CPC, ainda que à norma não faça qualquer referência, talvez por questão de conveniência estratégica para a sua aceitação. O Enunciado diz da necessidade de que o devedor, quando faça impugnação do valor da execução, pela via dos Embargos, apresente, com a sua impugnação, o cálculo que revele o desacerto da execução que lhe foi promovida. Vejamos o conteúdo da interpretação:

EMBARGOS DO DEVEDOR À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA SEM INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO E REJEIÇÃO LIMINAR DO QUESTIONAMENTO (CLT, art. 879, § 2°, e art. 884, §§ 3° e 4º).

Utilizada ou não a faculdade da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 879, § 2°), não se admitem insurgências ao valor devido sem a apresentação do montante da divergência e do importe exato do item impugnado. Os embargos que discutam o cálculo têm por pressuposto processual a indicação precisa dos itens e valores devidos. A ausência desse pressuposto motiva o indeferimento liminar da medida.

Essa interpretação favorece amplamente a efetividade e a duração razoável do processo, na medida em que cria para o devedor, já nos Embargos, o ônus da impugnação específica com matérias e quantias. A quantia incontroversa, por sua vez, deve ser objeto de imediata liberação ao credor.

Anotamos aqui, também, que a interpretação da doutrina pode ter uma influência poderosa sobre o legislador. Assim, o Anteprojeto enviado ao Congresso Nacional pelo TST contempla regra que versa sobre a impugnação específica com cálculo em sede de execução:

Art. 881-A, § 4º -

As impugnações deverão delimitar justificadamente os fatos, as matérias e valores controvertidos, sob pena de não conhecimento.

Uma interpretação, por fim, muito importante para nós, é a que consta no Enunciado 54. A interpretação tem o condão de nos chamar ao prestígio da execução, ou seja, da prevalência do interesse do credor. Tem a relevância, ademais, de justificar a autuação apartada dos Embargos do Devedor para permitir que a execução tenha o seu fluxo normal no processo, na forma prevista no § 2º do art. 475-M do CPC.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS SUSPENSIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 475-M E 739-A, § 1º, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC).

O oferecimento de embargos à execução não importa a suspensão automática da execução trabalhista, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto nos arts. 475-M e 739-A, § 1º, do CPC.

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Sobre o autor
Marcílio Florêncio Mota

juiz do Trabalho em Paulista (PE), professor de Direito Processual Civil da Faculdade Maurício de Nassau, mestrando em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Marcílio Florêncio. A aplicação subsidiária da legislação comum na execução trabalhista, a jornada sobre a execução no processo do trabalho e o anteprojeto do TST que altera a execução trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3023, 11 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20187. Acesso em: 25 abr. 2024.

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